Faltas

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FALTA ABONADA

O abono da falta do servidor ao trabalho pode ser feito até o máximo de 6 (seis) vezes por ano, desde que ocasionada por moléstia ou motivo relevante, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, exceto vale refeição e auxílio transporte.

A falta abonada não pode exceder a uma por mês e deve ser solicitada previamente à chefia imediata ou, na impossibilidade, no primeiro dia útil seguinte à ocorrência para autorização.

Atenção: O abono da falta não é um direito do servidor e sim uma concessão, e fica a critério da chefia imediata analisar o pedido, deferindo-o ou não.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários

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FALTA JUSTIFICADA

É a falta ao trabalho em que o servidor apresenta justificativa baseada em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir motivo razoável do não comparecimento e depende de aceitação pela chefia imediata.

A falta justificada não acarreta consequência de natureza disciplinar.

Além do desconto do dia no salário e perda de benefícios (auxílio transporte, vale refeição), é considerada para a verificação do limite de 30 ocorrências quando do requerimento de licença-prêmio (estatutários).

Também é descontada para efeitos de contagem de tempo, sexta-parte, quinquênio, e computada para desconto de dias de férias.

Para os estatutários, há o limite de 24 faltas justificadas por ano, sendo 12 passíveis de aceitação pela chefia imediata, e as 12 subsequentes ficam a critério do superior mediato (superior à chefia imediata).

Fundamento Legal
Celetistas Estatutários
  • Arts. 2º., 130 a 152 da CLT.
  • Art. 39, parágrafo único, ESU;
  • Decreto 52.054/07.

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FALTA INJUSTIFICADA

É a falta do servidor ao trabalho para a qual não é apresentada justificativa à chefia imediata.

Além do desconto do dia no salário e perda de benefícios (auxílio transporte e vale refeição), provoca a interrupção do exercício e, consequentemente, do período aquisitivo para licença-prêmio (estatutário), com a perda do período decorrido até aquela data.

Também é descontada para efeitos de contagem de tempo, sexta-parte, quinquênio, e computada para desconto de dias de férias. A falta injustificada acarreta consequências de natureza disciplinar.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários
  • Art. 39, parágrafo único e Art. 167, inciso I do Estatuto dos Servidores da USP – ESU;
  • Art. 178, inciso V, e Art. 180, inciso III, do ESU;
  • Art. 16, inciso I e Art. 20, inciso I do Código de Ética da USP (Resolução USP 4.871/2001);
  • Arts. 2º, 130 a 152, e Art. 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
  • Art. 256, inciso V, da Lei 10.261/68.

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