Outras ocorrências

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CONVOCAÇÃO PARA JÚRI
Aplica-se aos servidores que forem oficialmente convocados para tribunal de júri, conforme documento emitido pelo Poder Judiciário, que deve conter os dias em que ficou à disposição do tribunal.
Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários
  • Art. 434 do Código de Processo Penal;
  • Lei 11.689/2008.

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEITORAIS
Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral será dispensado do serviço no dia correspondente, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.
Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários
  • Art. 15 da Lei 8.868/94;
  • Art. 98 da Lei 9.504/97;
  • Resolução TSE 22.747/08.

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FOLGA COMPENSATÓRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEITORAIS

Trata-se dos dias de folga compensatória pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral.

Aplica-se aos servidores que forem oficialmente convocados para trabalhar em serviços eleitorais e fazem jus a dias de folga em dobro.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários
  • Art. 15 da Lei 8.868/94;
  • Art. 98 da Lei 9.504/97;
  • Resolução TSE 22.747/08.

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RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO ELEITORAL OBRIGATÓRIO
O servidor que necessitar realizar o recadastramento biométrico eleitoral obrigatório terá abonado o tempo de ausência, incluindo o deslocamento, mediante a apresentação de documento comprobatório expedido pela Justiça Eleitoral.
Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários
  • Art. 473, inciso V da CLT;
  • Art. 48 da Lei 4.737/65;
  • Parecer PG.P. 10156/2018.

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INTIMAÇÃO JUDICIAL
Aplica-se aos servidores que forem oficialmente intimados a comparecer a algum órgão público, pelo tempo necessário, conforme documento emitido pelo Órgão no qual constem o dia ou horário concedido.
Fundamento Legal
Celetistas
Estatutários
  • Art. 473, inciso VIII, da CLT.
  • Art. 78, inciso V da Lei 10.261/68.

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DOAÇÃO DE SANGUE

O servidor que comprovar sua contribuição para banco de sangue fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.

É considerada como presença para todos os fins, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens (exceto vale refeição e auxílio transporte), devendo o servidor anexar o comprovante de doação ao registro de frequência.

Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (regidos pelo ESU)
Estatutários (regidos pela Lei 10.261/68)
Dispensa de 3 dias, ao ano, para homens e mulheres. Dispensa de 4 dias, ao ano, para homens e 3 dias, ao ano, para mulheres.
Celetistas  Estatutários
  • 50, parágrafo único, ESU;
  • Art. 473, inciso IV, CLT c.c. Parecer CJ 2187/95.
  • Art. 78, inciso XII e Art. 122 da Lei 10.261/68;
  • Informação UCRH n. 82/2010.

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ACOMPANHAMENTO DE ESPOSA OU COMPANHEIRA GESTANTE

O servidor celetista que acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário até 6 dias.

É considerada como presença para todos os fins, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens (exceto vale refeição e auxílio transporte), devendo o servidor anexar o comprovante de acompanhamento ao registro de frequência.

Fundamento Legal
Celetistas
  • Art. 473, inciso X, CLT.

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ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA MÉDICA

O servidor celetista que acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário por 1 dia ao ano.

É considerada como presença para todos os fins, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens (exceto vale refeição e auxílio transporte), devendo o servidor anexar o comprovante de acompanhamento ao registro de frequência.

Fundamento Legal
Celetistas
  • Art. 473, inciso XI, CLT.

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AUSÊNCIA POR CONSULTA, EXAME OU SESSÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE

O servidor estatutário não perderá vencimento, remuneração ou salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa ou pessoa da família (filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência devidamente comprovados; cônjuge, companheiro ou companheira; pais, madrasta, padrasto ou curatelados).

Para sua própria pessoa ou pessoa da família, poderá deixar de comparecer ao serviço até o limite de 6 ausências ao ano, não podendo exceder 1 ao mês

Fundamento Legal
Estatutários
  • Lei Complementar 1.041/2008.

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AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE/ACIDENTÁRIA

Aplica-se ao servidor estatutário que está aguardando a publicação, pelo DPME, da licença para tratamento de saúde ou acidentária.

A ocorrência é sem prejuízo de vencimentos, exceto para o vale refeição e o auxílio transporte.

Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 78, inciso VI da Lei 10.261/68.

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EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER

O servidor celetista que realizar exames preventivos de câncer poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário até 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses de trabalho.

É considerada como presença para todos os fins, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens (exceto vale refeição e auxílio transporte), devendo o servidor anexar o comprovante de comparecimento ao registro de frequência.

Fundamento Legal
Celetistas

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VEREANÇA GRATUITA

Afastamento concedido no caso de mandato legislativo municipal quando o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor estatutário.

Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento será sem prejuízo do vencimento, dependendo de opção do servidor.

Fundamento Legal
Estatutários
  • Art. 74 da Lei 10.261/68.

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FÉRIAS

Concedida anualmente a todos os servidores estatutários e celetistas.

As férias devem se iniciar em dia de trabalho, ou seja, não podem se iniciar em dia de descanso do servidor.

Celetistas Estatutários
O período de férias será reduzido da seguinte forma:
Faltas no período aquisitivo x Dias de férias
Até 5 30 dias
De 6 a 14 24 dias
De 15 a 23 18 dias
De 24 a 32 12 dias
Acima de 32 faltas, perde-se o direito às férias.

As férias poderão ser gozadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

A data limite para usufruto das férias ocorre antes de vencer o próximo período aquisitivo de férias.

O servidor poderá solicitar o adiantamento do 13º salário, com exceção dos meses de janeiro e dezembro.

O servidor pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Situações em que pode ocorrer a interrupção do gozo das férias:

  • por motivo de licença gestante.

Atenção: funções específicas como Técnico de Raio X, por exemplo, têm prazos e regras diferenciados com relação às férias (vide Manual de Normas e Diretrizes).

O período de férias será reduzido para 20 dias se o servidor, no exercício anterior, tiver mais de 10 ocorrências como: faltas abonadas, justificadas e injustificadas, licenças previstas em lei e afastamento com prejuízo de vencimentos.

As férias poderão ser gozadas em 1 ou 2 períodos, de acordo com a conveniência do serviço.

Situações em que pode ocorrer a interrupção do gozo das férias:

  • por motivo de licença gestante;
  • por necessidade de serviço, devidamente justificada pela Unidade/Órgão, devendo respeitar a data máxima de gozo;
  • por motivo de licença saúde e acidente em exercício.

O servidor que permanecer afastado sem prejuízo de vencimentos deve usufruir as férias, respeitando as normas estabelecidas.

O servidor que permanecer durante todo o exercício em licença saúde e afastamento com prejuízo de vencimentos perde o direito ao gozo das férias.

Fundamento Legal
Celetistas Estatutários
  • Arts. 103 a 107 do ESU;
  • Lei 10.261, art. 176 a 180;
  • Resolução 2.495/83.

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HORÁRIO DE ESTUDANTE

Concedido, a critério da administração, aos servidores estudantes, celetistas, que poderão entrar em serviço até 30 minutos após o início do expediente ou deixá-lo até 30 minutos antes do término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente, sem necessidade de compensação. Para os servidores estatutários, poderão entrar em serviço até 1 hora após o início do expediente ou deixá-lo até 1 hora antes do término.

Este benefício somente será concedido se o intervalo entre o início das aulas e o término (ou início) do expediente tiver um intervalo de tempo inferior a 90 minutos.

O servidor deverá requerer o benefício, anexando o comprovante de matrícula, constando, também, o horário das aulas.

A chefia encaminhará ao Dirigente da Unidade/Órgão, que deliberará sobre a concessão ou não.

Este benefício deve ser requerido semestralmente.

Fundamento Legal
Celetistas
Estatutários
  • Of.Circ.DA-2/OC-99/86, de 24/09/86;
  • Of.DRH/CIRC/29/96, de 17/04/1996.
  • Portaria GR-1.643/71, alterada pela Portaria GR-1.655/71;
  • Resolução 130, de 19/12/73;
  • Art. 121, Lei 10.261/68;
  • Art. 17, Decreto 52.054/2007.

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COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
– PÓS-GRADUAÇÃO –

É a compensação de jornada de trabalho de servidores celetistas, para frequentar curso de pós-graduação Stricto Sensu (mestrado ou doutorado), devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Deverá ser firmado o acordo de compensação, mediante comprovação do servidor, da necessidade de frequentar aulas no curso de pós-graduação durante sua jornada de trabalho, mediante autorização do Dirigente da Unidade/Órgão.

A concessão da compensação fica condicionada a não haver prejuízo para o serviço da Unidade/Órgão.

Fundamento Legal
Celetistas

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PRESTANDO EXAME VESTIBULAR
O servidor celetista que participar de exame vestibular em dia de trabalho deverá apresentar o respectivo comprovante, não havendo desconto de salário.
Fundamento Legal
Celetistas
  • Inciso VII, Art. 473 da CLT.

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SUSPENSÃO CONTRATUAL (AFASTAMENTO CLT)

É um afastamento temporário de servidor celetista, por um período não superior a 30 meses, para tratar de interesses particulares, com prejuízo de salários, das demais vantagens da função e de benefícios como auxílio transporte, vale refeição e auxílio alimentação.

Só pode ser concedida após dois anos de exercício e desde que não haja prejuízo aos serviços prestados em sua área.

O servidor deve aguardar em exercício a aprovação da sua solicitação de suspensão contratual.

Em caso de nova solicitação, deverá ser respeitado o intervalo de 30 meses de afastamento entre uma e outra.

Durante a vigência do afastamento não é efetuado pelo empregador nenhum recolhimento à previdência social e ao FGTS, podendo implicar a perda da qualidade de segurado da Previdência Social (conforme legislação do INSS).

Fundamento Legal
Celetistas

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AFASTAMENTO PREVENTIVO
Trata-se de medida cautelar de competência da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, podendo ser praticada, desde que devidamente motivada, no momento da instauração ou no curso deste, por meio da qual o servidor é afastado de suas atividades e é impedido de ingressar nas dependências da Unidade/Órgão onde está lotado, no caso de se vislumbrar riscos de o servidor prejudicar a apuração. Por se tratar de medida excepcional, há a necessidade de parecer prévio da Procuradoria Geral.
Fundamento Legal
Celetistas e Estatutários (Técnico-Administrativos)
Estatutários (docentes)
  • Art. 137 do ESU;
  • Art. 267 da Lei 10.261/68 (aplicação analógica).
  • Arts. 266 a 267 da Lei 10.261/68.

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PRISÃO DE SERVIDOR CELETISTA

O servidor celetista poderá ser licenciado ou afastado em virtude de prisão, não recebendo salários no período.

A condenação judicial definitiva, ou seja, aquela contra a qual não cabem mais recursos, e o encarceramento do servidor (não podendo, assim, prestar serviços decorrentes de seu contrato de trabalho) justifica a dispensa por justa causa.

Fundamento Legal
Celetistas
  • Art. 482, alínea “d” e Art. 131, inciso V, da CLT.

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PRISÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO
Estatutários (Regidos pelo ESU) Estatutários (regidos pela Lei 10.261/68)
O servidor poderá ser licenciado ou afastado em virtude de prisão, perdendo 1/3 do salário no período. O servidor poderá ser licenciado ou afastado em virtude de prisão, perdendo o salário no período.
Fundamento Legal
Estatutários (Regidos pelo ESU) Estatutários (regidos pela Lei 10.261/68)
  • Arts. 108, inciso X,  e 131 do ESU.
  • Art. 70 da Lei 10.261/68.

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