PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Perguntas mais freqüentes
(FAQ)

PARA QUEM E QUANDO EMITIR

 

COMO PREENCHER O FORMULÁRIO

 

PROCEDIMENTOS (ENCAMINHAMENTO, VIAS, ENTRE OUTROS)

 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI / EPC)

 

EXAMES ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS

 

INSALUBRIDADE

 

 


PARA QUEM E QUANDO EMITIR

Como proceder para funcionários que eram autárquicos e passaram para CLT?

O documento deve ser emitido com todas as informações referentes à vida funcional do servidor sob o regime geral da previdência social (INSS).

Devo emitir o PPP para ex-funcionários? Em que situações?

Deve ser emitido por solicitação do ex-funcionário, contendo os dados referentes ao seu exercício, na USP, sob o regime geral da previdência social (INSS).

Quando houver transferência de funcionários para outra Unidade, como proceder?
O(s) Perfil (is) Profissiográfico(s) do funcionário devem ser encaminhados à Unidade para a qual está sendo transferido, pois o(s) documento(s) deve(m) ser mantido(s) no órgão de lotação do servidor.

Para os servidores que não trabalham em condições insalubres também é obrigatório o preenchimento do PPP?

O PPP se destina a todos os empregados, expostos ou não, uma vez que a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1523 de 13/10/96, a qual resultou na Lei nº 9.528/97, não excepcionou nenhuma categoria, tendo seu texto caráter geral.
Assim sendo, é necessário o preenchimento do PPP para todos os servidores, expostos ou não.
No entanto, a partir de Janeiro/04, o PPP somente será emitido para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadoria especial.

Tendo em vista que nem todas as solicitações de aposentadoria se caracterizam como especiais, como a Seção de Pessoal deve separar os casos para os quais realmente serão emitidos o PPP? Mediante solicitação do servidor ou confirmação do SESMT?

O preenchimento do PPP, sem prejuízo do PPRA e PCMSO, terá como base técnica o LTCAT – Laudo de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A emissão do formulário poderá ser mediante requerimento do servidor, conforme previsto no Manual do PPP, observadas as informações enviados pela SESMT.

Quando da implantação do PPP, há necessidade de preencher o formulário na rescisão contratual para todas as funções, independente se são funções de risco?

A partir de Janeiro/04, o PPP deverá ser elaborado apenas para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadorias especiais.

O formulário deverá ser preenchido para todos os servidores independentemente de trabalharem em local insalubre ou perigoso?

Por enquanto, a partir de Janeiro/04, o PPP deverá ser elaborado apenas para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadoria especial.

Vários servidores que recebem insalubridade e estão prestes a se aposentar, solicitam o preenchimento do SB-40, mas nem sempre o utilizam imediatamente. Com a implantação do PPP, tal solicitação deverá ocorrer por parte do servidor?

A rigor, poderá ser solicitado pelo servidor para comprovação do exercício de atividade especial, conforme artigo 148 da IN 95/03, visto que o PPP é documento histórico-laboral, individual dos trabalhadores, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos e contemplará informações pertinentes aos antigos formulários SB-40, DISES 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030.

O formulário PPP constará da lista de documentos exigidos quando da contratação de um funcionário?

Não, por falta de previsão legal.
O PPP é um documento legal, técnico-administrativo, para fins da relação jurídica da Previdência Social, especialmente para efeito de benefícios.

O PPP deverá ser preenchido também para servidor autárquico?

O servidor com regime próprio não tem direito à aposentadoria especial pelo INSS  ou de qualquer outro benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Portanto, não há obrigação legal para emitir o PPP para este servidor. 

Como fica a empresa contratada (construção civil, elétrica, hidráulica) para prestar serviços nos prazos de 10 a 15 dias no campus?

A empresa fornecedora da mão-de-obra, obtendo os dados junto à USP, emitirá o PPP e o entregará diretamente ao segurado-empregado nas hipóteses previstas na I.N. nº 95/03.

Para licença gestante, emite-se o PPP?

A I.N. nº 95/03 não prevê a emissão do PPP na hipótese de licença gestante. Somente para as situações previstas no parágrafo 3º do artigo 187 da referida Instrução Normativa.

Em que momento deve ser emitido o PPP no caso de emissão de CAT e em quais casos se enquadram: no acidente típico ou no ocupacional?

Quando solicitado pela perícia médica do INSS, conforme disposto no inciso III, parágrafo 3º do artigo 187 e 199, parágrafo 2º, ambos da I.N. 95/03, “para fins de benefícios por incapacidade.
Lembramos que a obrigatoriedade da emissão do PPP deverá ser adiada para 01 de Janeiro de 2004, conforme divulgado pelo MPAS e se restringirá aos casos de aposentadoria especial.

Para a empresa que utiliza apenas o espaço físico da USP (ex.: lanchonete, xerox, livraria, etc.), como fica o PPP?

A elaboração do PPP é de responsabilidade do empregador, conforme disposto no artigo 15 do PCSS - Plano de Custeio de Seguridade Social.

Qual o prazo de emissão do PPP quando surgir a necessidade de preenchimento?

O PPP deve ser mantido atualizado permanentemente.
Assim, não há prazo para sua entrega, pois, a rigor, a qualquer momento poderá ser solicitado e, ato contínuo, deverá ser emitido.

Nos contratos com outras empresas para prestação de serviços (ex.: obras e reformas), o PPP deverá ser uma exigência contratual?

Trata-se de uma situação nova que exigirá maior controle por parte da contratante em relação à mão de obra contratada. Agora, terá que monitorá-los porque o laudo técnico envolverá esses trabalhadores e, por isso, necessitarão saber sua identificação. Assim, o assunto deverá ser melhor analisado junto com o Grupo da CODAGE que monitora estes contratos, não havendo, em princípio, nenhum óbice legal quanto à inserção de cláusula neste sentido.

A Unidade deverá emitir algum documento para estas empresas quanto ao período de prestação de serviços?

A tomadora da mão de obra deverá fornecer, em relação a cada trabalhador que lhe presta serviços terceirizados, os dados do LTCAT e outros do PCMSO e PPRA.

 

COMO PREENCHER O FORMULÁRIO

Os campos para preenchimento da descrição de atividade e de função são muito pequenos. Como fazer?
Os campos não têm limitação de tamanho, podendo ser expandidos, quando necessário.

Existe alguma ordem de preenchimento quando o PPP for encaminhado ao SESMT? A princípio deverá ser encaminhado à Engenharia ou à Medicina?

A Seção de Pessoal deverá preencher os campos que lhe compete e, conforme previsto no Manual, encaminhá-lo para o SESMT que abrange as áreas de Engenharia e Medicina do Trabalho.

O campo reservado para relacionar as CAT’S emitidas prevê o registro de quantas opções (incidências)?

No formulário abriram espaço para seis CATs. Caso se apresente um número maior, o elaborador deverá ampliar a quadrícula (sem prejuízo de referir-se ao passado, se assim desejar o emitente).

No campo “Requisitos da Função”, que deverá refletir a realidade, o responsável da área de Pessoal poderá não ter condições de descrever as atividades exercidas pelo servidor. A chefia imediata do servidor poderá  descrevê-las?

Neste caso, a Seção de Pessoal poderá solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades do setor para que seja possível o preenchimento do formulário, lembrando que:
No campo 11 - Requisitos da Função, deve-se informar as condições legais necessárias ao exercício profissional, tais como: diploma, certificado, carteira de habilitação, etc.
No campo 12 – Descrição das Atividades, para o artigo 148, III, o “nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas”.

No item 11 – Requisitos da Função, se não constam do PCF, onde obteremos os dados?

No campo requisitos da função, deverão constar os pressupostos do exercício da função: qualificação profissional, diplomas, aptidões técnicas, etc.
A I.N nº 95/03 comenta de “destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrução, entre outros”.  Sugere-se que, no caso, se converse com a Chefia da área para os esclarecimentos pertinentes à função.

Com relação à emissão do PPP nos casos de acidentes de trabalho ou doença profissional, como proceder se o servidor estiver executando uma função que não é a dele? Qual o procedimento quanto à emissão da CAT?

O PPP é documento legal, técnico-administrativo, para fins de relação jurídica da previdência social, contendo o histórico-laboral escrito ou virtual com o retrato fiel das condições de trabalho e narrativa das condições do empregado, exposto ou não, a agentes nocivos.
Portanto, a finalidade do PPP não é corrigir desvio de função.
Quanto aos procedimentos para emissão da CAT de que trata o artigo 336 do RPS, estão previstos no artigo 222 da I.N nº 95/03, e deverão ser informadas no campo específico de PPP.

Se, depois de enviado o PPP ao INSS, for constatada alguma falha, como ela será corrigida? Igual a CAT?

Ocorrendo divergências entre os documentos emitidos e a CTPS, sugere-se que se explique ou as justifique antecipadamente ao INSS, mediante declaração apartada. Caso contrário, o INSS determinará diligência “in loco”, o que poderá atrasar a concessão do benefício. (art. 149 da I.N nº 95/03).

Em casos de reintegração ou mudança de função por processo seletivo, o histórico do funcionário deve constar desde a primeira admissão ou a partir da nova data?

O histórico deve constar desde a data de ingresso. No caso de reintegração deverá ser consignada a data do retorno, observando-se o período anterior em “observações” em campo a ser acrescido no formulário.

Algumas funções (ex.: lactarista, etc.) não possuem CBO específico. Qual a implicação em informar o CBO de uma função similar ou genérica?

A nova versão da CBO está organizada e descrita por famílias que constitui um conjunto de ocupações similares correspondentes a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.
Portanto, todas as ocupações devem ter um código, visto que a unidade estatística da CBO é definida pelo conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa.

A CECAE tem um servidor na função de Técnico de Manutenção e com autorização da Reitoria para dirigir veículo, logo ele está, de fato, exercendo a função de motorista. Como proceder?

Parece-nos que o servidor, de fato, não mudou de função e continua sendo técnico de manutenção. Deve-se verificar se a autorização que lhe foi concedida seria apenas para executar suas atividades.
Contudo, se deixou de ser  “técnico de manutenção” e passou a ser “motorista”, deverá ser providenciada a alteração de função, conforme previsto no Manual de Normas do DRH.
Lembrando que, para fins de aposentadoria especial, são fundamentais as informações prestadas no PPP visto que a mesma dá respaldo às ocorrências e movimentações na GFIP. Caso não se mantenha o PPP atualizado, corre-se o risco da aplicação da multa prevista no art.92 do PCSS, e no artigo 283, inciso II , letra “o”, do RPS.

Poderiam-se eliminar os desvios de função utilizando, automaticamente para preenchimento do PPP, a descrição da função?

O PPP é documento que tem por objetivo oferecer à postura médica do INSS informações detalhadas sobre o ambiente e as condições de trabalho, troca de informações sobre as doenças ocupacionais.
Portanto, a sua finalidade não é “automaticamente” corrigir desvios de função e, para tanto, deverá ser providenciada a alteração de função, conforme previsto no Manual de Normas do DRH.

Para aposentadoria especial, atualmente, qual o procedimento para o preenchimento do formulário DIRBEN 8030 ou PPP?

Até 31.12.2003, para requerimento  de aposentadoria especial, deve ser apresentado, no INSS, o formulário DIRBEN 8030 e, em casos específicos, também o correspondente Laudo Técnico.
Para emissão dos documentos devem ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que indicam quais são as atividades e agentes de risco que caracterizam a aposentadoria como ESPECIAL.
O formulário deve ser assinado por representante da Unidade e o Laudo pelo Engenheiro responsável (SESMT).
Por ocasião da emissão, o SESMT poderá realizar novas avaliações para atualização de dados relativos às condições ambientais de trabalho do interessado.

 

PROCEDIMENTOS (ENCAMINHAMENTO, VIAS, ENTRE OUTROS)

Independentemente de alguma ocorrência, a emissão do PPP deverá ser preenchida para todos os servidores e juntada ao processo de contrato ou arquivado na Seção?

Por enquanto, a partir de Janeiro/04, o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico para fins de requerimento ou reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.
Quanto aos procedimentos, constam do Manual disponível na página do DRH.

Quando o servidor assume um cargo em substituição, todos os períodos deverão ser citados no formulário?

Sim. No campo 13 – Períodos de Trabalho, o PPP deverá ser atualizado, detalhando-se se houve mudanças de atividade (função) ou de condições ambientais.
Caso o campo seja insuficiente, podem ser acrescidas linhas ao campo.

No caso de rescisão, além da via que segue no processo de contrato, outra ficará arquivada na Seção de Pessoal?

Sim, conforme previsto no Manual disponível na página do DRH.
Lembramos que, a partir de Janeiro/04, o PPP será emitido apenas para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadoria especial.

Considerando-se o prazo de 03 dias para o encaminhamento da rescisão de contrato para a Reitoria, como ficará a emissão do PPP dentro desse prazo?

O pressuposto da norma é que o PPP será mantido atualizado permanentemente e, quando necessário, será emitido ato contínuo; para tanto, a USP está adquirindo um novo software de Engenharia e Medicina do Trabalho que agilizará seu preenchimento e sua emissão.

 

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI / EPC)

Como o SESMT deverá obter as informações sobre os EPI’s que foram utilizados em determinada data, caso não haja a ficha de fornecimento de EPI’s (comprovante de quais EPI’s foram utilizados) ?

O PPP é declaração firmada pelo empregador, no qual ele confirma ou não a existência de agentes nocivos, relata o ambiente laboral, a eficácia do EPI/EPC, etc.
Ademais, o LTCAT é a base técnica do PPP (art. 148, parágrafo 1º e art. 187, parágrafo 1º) exigido desde 29/04/1995, e nele devem constar as informações sobre a existência e aplicação efetiva do EPI, conforme previsto no inciso VII do artigo 155 da I.N nº 95/03.
No caso de dúvida, poderá ser feita diligência prévia no local de trabalho (art. 161 da I.N nº 95/03).

 

EXAMES ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS

Com a implantação do PPP haverá necessidade de se fazer exames admissionais e demissionais?

 O PPP é documento histórico-laboral, individual, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos e, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT, PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
Portanto, o formulário não substitui os exames admissionais e demissionais que tem outra base jurídica.

 

INSALUBRIDADE

Em caso de atividades consideradas insalubres ou perigosas, o SESMT fará nova inspeção para o preenchimento do PPP em virtude de rescisão contratual ou aposentadoria?

O formulário destina-se a prestar informações ao INSS e a necessidade de nova avaliação por ocasião da emissão do PPP, depende da disponibilidade de dados atualizados no SESMT; a necessidade é decidida caso a caso.
Porém, lembramos que atividades com direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade não se caracterizam automaticamente como as atividades especiais para efeito de aposentadoria.