Perguntas mais freqüentes
(FAQ)
PARA QUEM E QUANDO EMITIR
Como proceder para funcionários
que eram autárquicos e passaram para CLT?
Quando houver transferência de funcionários para outra
Unidade, como proceder?
O formulário PPP constará da lista de
documentos exigidos quando da contratação de um funcionário?
O PPP deverá ser preenchido também para
servidor autárquico?
Qual o prazo de emissão do PPP quando
surgir a necessidade de preenchimento?
COMO PREENCHER O FORMULÁRIO
Os campos para preenchimento da
descrição de atividade e de função são muito pequenos, como fazer?
No item 11 – Requisitos da Função, se não
constam do PCF, onde obteremos os dados?
PROCEDIMENTOS (ENCAMINHAMENTO, VIAS, ENTRE OUTROS)
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI / EPC)
EXAMES ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
INSALUBRIDADE
PARA QUEM E QUANDO EMITIR
Como proceder para funcionários que eram autárquicos e passaram para CLT?
O documento deve ser emitido com todas as informações referentes à vida funcional do servidor sob o regime geral da previdência social (INSS).Devo emitir o PPP para ex-funcionários? Em que situações?
Deve ser emitido por solicitação do ex-funcionário, contendo os dados referentes ao seu exercício, na USP, sob o regime geral da previdência social (INSS).Quando houver transferência de funcionários para outra Unidade, como proceder?
O(s) Perfil (is) Profissiográfico(s) do funcionário devem ser encaminhados à Unidade para a qual está sendo transferido, pois o(s) documento(s) deve(m) ser mantido(s) no órgão de lotação do servidor.
O PPP se destina a todos os empregados, expostos ou não, uma vez que a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1523 de 13/10/96, a qual resultou na Lei nº 9.528/97, não excepcionou nenhuma categoria, tendo seu texto caráter geral.
Assim sendo, é necessário o preenchimento do PPP para todos os servidores, expostos ou não.
No entanto, a partir de Janeiro/04, o PPP somente será emitido para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadoria especial.
O preenchimento do PPP, sem prejuízo do PPRA e PCMSO, terá como base técnica o LTCAT – Laudo de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A emissão do formulário poderá ser mediante requerimento do servidor, conforme previsto no Manual do PPP, observadas as informações enviados pela SESMT.
A partir de Janeiro/04, o PPP deverá ser elaborado apenas para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadorias especiais.
Por enquanto, a partir de Janeiro/04, o PPP deverá ser elaborado apenas para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadoria especial.
A rigor, poderá ser solicitado pelo servidor para comprovação do exercício de atividade especial, conforme artigo 148 da IN 95/03, visto que o PPP é documento histórico-laboral, individual dos trabalhadores, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos e contemplará informações pertinentes aos antigos formulários SB-40, DISES 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030.
O formulário PPP constará da lista de documentos exigidos quando da contratação de um funcionário?
Não, por falta de previsão legal.
O PPP é um documento legal, técnico-administrativo, para fins da relação jurídica da Previdência Social, especialmente para efeito de benefícios.
O PPP deverá ser preenchido também para servidor autárquico?
O servidor com regime próprio não tem direito à aposentadoria especial pelo INSS ou de qualquer outro benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Portanto, não há obrigação legal para emitir o PPP para este servidor.
A empresa fornecedora da mão-de-obra, obtendo os dados junto à USP, emitirá o PPP e o entregará diretamente ao segurado-empregado nas hipóteses previstas na I.N. nº 95/03.
Para licença gestante, emite-se o PPP?
A I.N. nº 95/03 não prevê a emissão do PPP na hipótese de licença gestante. Somente para as situações previstas no parágrafo 3º do artigo 187 da referida Instrução Normativa.
Quando solicitado pela perícia médica do INSS, conforme disposto no inciso III, parágrafo 3º do artigo 187 e 199, parágrafo 2º, ambos da I.N. 95/03, “para fins de benefícios por incapacidade.
Lembramos que a obrigatoriedade da emissão do PPP deverá ser adiada para 01 de Janeiro de 2004, conforme divulgado pelo MPAS e se restringirá aos casos de aposentadoria especial.
A elaboração do PPP é de responsabilidade do empregador, conforme disposto no artigo 15 do PCSS - Plano de Custeio de Seguridade Social.
Qual o prazo de emissão do PPP quando surgir a necessidade de preenchimento?
O PPP deve ser mantido atualizado permanentemente.
Assim, não há prazo para sua entrega, pois, a rigor, a qualquer momento poderá ser solicitado e, ato contínuo, deverá ser emitido.
Trata-se de uma situação nova que exigirá maior controle por parte da contratante em relação à mão de obra contratada. Agora, terá que monitorá-los porque o laudo técnico envolverá esses trabalhadores e, por isso, necessitarão saber sua identificação. Assim, o assunto deverá ser melhor analisado junto com o Grupo da CODAGE que monitora estes contratos, não havendo, em princípio, nenhum óbice legal quanto à inserção de cláusula neste sentido.
A tomadora da mão de obra deverá fornecer, em relação a cada trabalhador que lhe presta serviços terceirizados, os dados do LTCAT e outros do PCMSO e PPRA.
COMO PREENCHER O FORMULÁRIO
Os campos para preenchimento da descrição de atividade e de função são muito pequenos. Como fazer?
Os campos não têm limitação de tamanho, podendo ser expandidos, quando necessário.
A Seção de Pessoal deverá preencher os campos que lhe compete e, conforme previsto no Manual, encaminhá-lo para o SESMT que abrange as áreas de Engenharia e Medicina do Trabalho.
No formulário abriram espaço para seis CATs. Caso se apresente um número maior, o elaborador deverá ampliar a quadrícula (sem prejuízo de referir-se ao passado, se assim desejar o emitente).
Neste caso, a Seção de Pessoal poderá solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades do setor para que seja possível o preenchimento do formulário, lembrando que:
No campo 11 - Requisitos da Função, deve-se informar as condições legais necessárias ao exercício profissional, tais como: diploma, certificado, carteira de habilitação, etc.
No campo 12 – Descrição das Atividades, para o artigo 148, III, o “nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas”.
No item 11 – Requisitos da Função, se não constam do PCF, onde obteremos os dados?
No campo requisitos da função, deverão constar os pressupostos do exercício da função: qualificação profissional, diplomas, aptidões técnicas, etc.
A I.N nº 95/03 comenta de “destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrução, entre outros”. Sugere-se que, no caso, se converse com a Chefia da área para os esclarecimentos pertinentes à função.
O PPP é documento legal, técnico-administrativo, para fins de relação jurídica da previdência social, contendo o histórico-laboral escrito ou virtual com o retrato fiel das condições de trabalho e narrativa das condições do empregado, exposto ou não, a agentes nocivos.
Portanto, a finalidade do PPP não é corrigir desvio de função.
Quanto aos procedimentos para emissão da CAT de que trata o artigo 336 do RPS, estão previstos no artigo 222 da I.N nº 95/03, e deverão ser informadas no campo específico de PPP.
Ocorrendo divergências entre os documentos emitidos e a CTPS, sugere-se que se explique ou as justifique antecipadamente ao INSS, mediante declaração apartada. Caso contrário, o INSS determinará diligência “in loco”, o que poderá atrasar a concessão do benefício. (art. 149 da I.N nº 95/03).
O histórico deve constar desde a data de ingresso. No caso de reintegração deverá ser consignada a data do retorno, observando-se o período anterior em “observações” em campo a ser acrescido no formulário.
A nova versão da CBO está organizada e descrita por famílias que constitui um conjunto de ocupações similares correspondentes a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.
Portanto, todas as ocupações devem ter um código, visto que a unidade estatística da CBO é definida pelo conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa.Parece-nos que o servidor, de fato, não mudou de função e continua sendo técnico de manutenção. Deve-se verificar se a autorização que lhe foi concedida seria apenas para executar suas atividades.
Contudo, se deixou de ser “técnico de manutenção” e passou a ser “motorista”, deverá ser providenciada a alteração de função, conforme previsto no Manual de Normas do DRH.
Lembrando que, para fins de aposentadoria especial, são fundamentais as informações prestadas no PPP visto que a mesma dá respaldo às ocorrências e movimentações na GFIP. Caso não se mantenha o PPP atualizado, corre-se o risco da aplicação da multa prevista no art.92 do PCSS, e no artigo 283, inciso II , letra “o”, do RPS.
O PPP é documento que tem por objetivo oferecer à postura médica do INSS informações detalhadas sobre o ambiente e as condições de trabalho, troca de informações sobre as doenças ocupacionais.
Portanto, a sua finalidade não é “automaticamente” corrigir desvios de função e, para tanto, deverá ser providenciada a alteração de função, conforme previsto no Manual de Normas do DRH.
Até 31.12.2003, para requerimento de aposentadoria especial, deve ser apresentado, no INSS, o formulário DIRBEN 8030 e, em casos específicos, também o correspondente Laudo Técnico.
Para emissão dos documentos devem ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que indicam quais são as atividades e agentes de risco que caracterizam a aposentadoria como ESPECIAL.
O formulário deve ser assinado por representante da Unidade e o Laudo pelo Engenheiro responsável (SESMT).
Por ocasião da emissão, o SESMT poderá realizar novas avaliações para atualização de dados relativos às condições ambientais de trabalho do interessado.
PROCEDIMENTOS (ENCAMINHAMENTO, VIAS, ENTRE OUTROS)
Por enquanto, a partir de Janeiro/04, o PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico para fins de requerimento ou reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.
Quanto aos procedimentos, constam do Manual disponível na página do DRH.
Sim. No campo 13 – Períodos de Trabalho, o PPP deverá ser atualizado, detalhando-se se houve mudanças de atividade (função) ou de condições ambientais.
Caso o campo seja insuficiente, podem ser acrescidas linhas ao campo.
Sim, conforme previsto no Manual disponível na página do DRH.
Lembramos que, a partir de Janeiro/04, o PPP será emitido apenas para os servidores expostos aos agentes nocivos assim considerados para fins de aposentadoria especial.
O pressuposto da norma é que o PPP será mantido atualizado permanentemente e, quando necessário, será emitido ato contínuo; para tanto, a USP está adquirindo um novo software de Engenharia e Medicina do Trabalho que agilizará seu preenchimento e sua emissão.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI / EPC)
O PPP é declaração firmada pelo empregador, no qual ele confirma ou não a existência de agentes nocivos, relata o ambiente laboral, a eficácia do EPI/EPC, etc.
Ademais, o LTCAT é a base técnica do PPP (art. 148, parágrafo 1º e art. 187, parágrafo 1º) exigido desde 29/04/1995, e nele devem constar as informações sobre a existência e aplicação efetiva do EPI, conforme previsto no inciso VII do artigo 155 da I.N nº 95/03.
No caso de dúvida, poderá ser feita diligência prévia no local de trabalho (art. 161 da I.N nº 95/03).
EXAMES ADMISSIONAIS/DEMISSIONAIS
Com a implantação do PPP haverá necessidade de se fazer exames admissionais e demissionais?
O PPP é documento histórico-laboral, individual, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos e, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT, PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
Portanto, o formulário não substitui os exames admissionais e demissionais que tem outra base jurídica.
INSALUBRIDADE
O formulário destina-se a prestar informações ao INSS e a necessidade de nova avaliação por ocasião da emissão do PPP, depende da disponibilidade de dados atualizados no SESMT; a necessidade é decidida caso a caso.
Porém, lembramos que atividades com direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade não se caracterizam automaticamente como as atividades especiais para efeito de aposentadoria.