São Paulo, 14 de março de 2011.

 

 

CCRH/CIRC/001/2011
 

 

 

Ref.: Atualização da Listagem das Funções abrangíveis pela Emenda Constitucional nº 11/96.

 

Informamos que a função de Médico do Trabalho foi incluída na Listagem das Funções abrangíveis pela Emenda Constitucional nº 11/96. 

                 Lembramos que as Unidades devem observar as orientações para Concursos Públicos constantes do Manual de Normas e Diretrizes, disponível no site do DRH (www.usp.br/drh), indicando expressamente que serão aceitas as inscrições de estrangeiros, quando se tratar de função contemplada na listagem daquelas abrangíveis pela Emenda Constitucional nº 11/96.

A contratação de estrangeiros se dará em conformidade com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal e com a Lei Ordinária nº 13.180, de 21 de agosto de 2008, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:

Artigo 1º - Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente, aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. (Lei Ordinária nº 13.180)

Solicitamos de V. Sa. divulgar junto às seções responsáveis o teor deste Ofício, que deve ser rigorosamente cumprido.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Antonio Roque Dechen

Presidente da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH

 


 Anexo III

(Funções que devem constar a área de atuação e/ou especialidade no edital do Concurso)

 

1.   Analista de Comunicação

2.   Analista de Sistemas

3.   Cirurgião Dentista

4.   Concertino (superior)

5.   Concertino (técnico)

6.   Educador

7.   Enfermeiro

8.   Engenheiro

9.   Especialista de Laboratório

10.  Especialista em Pesquisa/Apoio de Museu

11.  Farmacêutico

12.  Físico

13.  Fisioterapeuta

14.  Fonoaudiólogo

15.  Instrumentista de Fila (superior)

16.  Instrumentista de Fila (técnico)

17.  Jornalista

18.  Médico

19.  Médico Veterinário

20.  Químico

21.  Regente Assistente

22.  Regente Titular e Diretor Artístico

23.  Técnico de Apoio Educativo

24.  Técnico de Laboratório

25.  Técnico em Informática

26.  Técnico em Radiologia

27.  Tecnólogo

28.  Terapeuta Ocupacional

 

  

Atualizado pelo Ofício CCRH/CIRC/003/2010, de 20/abr./2010.

  


 Funções abrangíveis pela Emenda Constitucional no 11/96

(CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS)

 

1.       Arquiteto

2.       Biólogo

3.       Cenógrafo / Figurinista

4.       Concertino (superior)

5.       Copista e Arquivista Musical

6.       Educador

7.       Engenheiro

8.       Especialista em Pesquisa / Apoio de Museu

9.       Especialista em Laboratório

10.   Especialista em Proteção Radiológica

11.   Farmacêutico

12.   Físico

13.   Geólogo

14.   Inspetor de Orquestra

15.   Instrumentista de Fila (superior)

16.   Médico

17.   Médico do Trabalho

18.   Médico Veterinário

19.   Orientador de Estruturação Musical e Técnica Vocal

20.   Pianista / Cravista (superior)

21.   Químico

22.   Regente Assistente

23.   Regente Titular e Diretor Artístico

 

 

                               Atualizado pelo Ofício CCRH/CIRC/001/2011, de 14/mar./2011.

 /rv