São Paulo, 14 de março de 2011.
CCRH/CIRC/001/2011
Ref.: Atualização da Listagem das Funções abrangíveis pela Emenda Constitucional nº 11/96.
Informamos que a função de Médico do Trabalho foi incluída na Listagem das Funções abrangíveis pela Emenda Constitucional nº 11/96.
Lembramos que as Unidades devem observar as orientações para Concursos Públicos constantes do Manual de Normas e Diretrizes, disponível no site do DRH (www.usp.br/drh), indicando expressamente que serão aceitas as inscrições de estrangeiros, quando se tratar de função contemplada na listagem daquelas abrangíveis pela Emenda Constitucional nº 11/96.
A contratação de estrangeiros se dará em conformidade com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal e com a Lei Ordinária nº 13.180, de 21 de agosto de 2008, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta:
Artigo 1º - Fica garantido o acesso de brasileiros naturalizados e estrangeiros em situação regular e permanente, aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, em condição de igualdade à do cidadão brasileiro nato, conforme o disposto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. (Lei Ordinária nº 13.180)
Solicitamos de V. Sa. divulgar junto às seções responsáveis o teor deste Ofício, que deve ser rigorosamente cumprido.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Antonio Roque Dechen
Presidente da Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH
Anexo III
(Funções que devem constar a área de atuação e/ou especialidade no edital do Concurso)
1. Analista de Comunicação
2. Analista de Sistemas
3. Cirurgião Dentista
4. Concertino (superior)
5. Concertino (técnico)
6. Educador
7. Enfermeiro
8. Engenheiro
9. Especialista de Laboratório
10. Especialista em Pesquisa/Apoio de Museu
11. Farmacêutico
12. Físico
13. Fisioterapeuta
14. Fonoaudiólogo
15. Instrumentista de Fila (superior)
16. Instrumentista de Fila (técnico)
17. Jornalista
18. Médico
19. Médico Veterinário
20. Químico
21. Regente Assistente
22. Regente Titular e Diretor Artístico
23. Técnico de Apoio Educativo
24. Técnico de Laboratório
25. Técnico em Informática
26. Técnico em Radiologia
27. Tecnólogo
28. Terapeuta Ocupacional
Atualizado pelo Ofício CCRH/CIRC/003/2010, de 20/abr./2010.
Funções abrangíveis pela Emenda Constitucional no 11/96
(CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS)
1. Arquiteto
2. Biólogo
3. Cenógrafo / Figurinista
4. Concertino (superior)
5. Copista e Arquivista Musical
6. Educador
7. Engenheiro
8. Especialista em Pesquisa / Apoio de Museu
9. Especialista em Laboratório
10. Especialista em Proteção Radiológica
11. Farmacêutico
12. Físico
13. Geólogo
14. Inspetor de Orquestra
15. Instrumentista de Fila (superior)
16. Médico
17. Médico do Trabalho
18. Médico Veterinário
19. Orientador de Estruturação Musical e Técnica Vocal
20. Pianista / Cravista (superior)
21. Químico
22. Regente Assistente
23. Regente Titular e Diretor Artístico
Atualizado pelo Ofício CCRH/CIRC/001/2011, de 14/mar./2011.
/rv