RESOLUÇÃO Nº 1363, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1978

Altera redação do art. 10 do E.S.U. e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DE 3 DE FEVEREIRO DE 1978

Considerando a grande movimentação de pessoal que atualmente ocorre no serviço púbIico estadual, cujas conseqüências se refletem na Universidade de São Paulo.

Considerando a carga de serviço que assoberba os órgãos encarregados da realização de inspeções médicas para fins de ingresso ou exercício em função pública estadual.

Considerando, ainda, a medida já adotada no âmbito da administração direta do Estado, através da aprovação da Lei Complementar n.o 157, de 13 de julho de 1977,

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e "ad referendum" do Conselho Universitário, resolve baixar a seguinte resolução:

Artigo 1.o - Ficam acrescidos ao Artigo 10 do ESU os seguintes parágrafos:

"§7º - Fica igualmente dispensado de novo exame médico o servidor da Universidade de São Paulo que, admitido para função autárquica com atribuições correspondentes às funções por ele desempenhadas anteriormente, conte, no serviço público estadual, à data de ingresso na nova função, pelo menos 5 anos de exercício nas funções anteriores.

§8º - A equivalência das funções anteriormente exercidas pelo servidor com as correspondentes à nova função para a qual é admitido será examinada, em cada caso, pelo Órgão de pessoal da CODAGE e submetida à aprovacão do Reitor.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1977.