Portaria GR 3067, de 20/06/97

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 "Artigo 1º O afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, deverá guardar estrita vinculação com as atividades desenvolvidas pelo servidor no exercício da respectiva função.
Parágrafo único - Fica vedada contratação em substituição a servidores que se afastarem nos termos do "caput" deste artigo.
    Artigo 2º Para os fins do artigo 1º, estão compreendidos os afastamentos para aperfeiçoamento, especialização e extensão.
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Artigo 4º O afastamento poderá ser autorizado pelo prazo de até 12 meses."
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