Universidade de
São Paulo
Portaria GR-3.191, de 27-10-99
Dispõe sobre a
Avaliação de Desempenho referente aos servidores
ativos não docentes e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o
disposto no artigo 3º, IV e parágrafo único, da
Resolução n.º 4.154, de 29.03.95, ouvida a CCRH, baixa
a seguinte Portaria:
Artigo 1º - a Avaliação de Desempenho contida no
Subsistema de Acompanhamento, conforme previsto no inciso
IV do artigo 3o da Resolução nº 4.154/95, consiste num
conjunto de fatores para aferição de mérito individual
dos servidores não docentes.
Parágrafo único - Os fatores referidos no
"caput" terão, sempre que possível,
aplicação homogênea, preservadas as peculiaridades das
Unidades/Órgãos.
Artigo 2º - Os objetivos da Avaliação de Desempenho
são os seguintes:
I - oferecer ao servidor a oportunidade de conhecer seus
pontos fortes/fracos relativos à função, permitindo a
identificação de aspectos a serem aprimorados e
promovendo programa de treinamento específico;
II - propiciar uma maneira sistemática de planejar o
crescimento profissional dos servidores e ajudá-los
através de programas de desenvolvimento individuais e
organizacionais;
III - incentivar o superior imediato e o próprio
servidor a conhecer, de forma criteriosa e sistemática,
suas potencialidades e aspirações de crescimento
profissional na Carreira da USP;
IV - estabelecer uma relação de cooperação, no
sentido de identificar problemas, propor soluções,
aprimorar rotinas de trabalho e aumentar a produtividade
do grupo;
V - reforçar a identificação de necessidades de
treinamento, desenvolvimento, reciclagem e readaptação
do grupo.
Artigo 3º - a Avaliação de Desempenho será um
processo periódico, em que se buscará o envolvimento e
comprometimento de todos os servidores das
Unidades/Órgãos.
§ 1º - Aquele que já sendo servidor da USP, sob o
vínculo da CLT, for aprovado em processo seletivo para
outra função, do mesmo grupo ou acima deste, terá seu
contrato de trabalho original aditado.
§ 2º - o aditamento a que se refere o parágrafo
anterior abrangerá não só a alteração e
denominação como também o reenquadramento automático,
a fim de garantir ao servidor, se for o caso, o mesmo
salário da função anterior.
§ 3 º - Aquele que já sendo servidor estável da USP,
sob vínculo autárquico, for aprovado em processo
seletivo, deverá se afastar de sua função original e
firmar contrato sob vínculo da CLT, aplicando-se-lhe, no
que for cabível, o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 4º - para a Avaliação de Desempenho serão
indicados, em formulários próprios, 8 (oito) fatores de
desempenho para cada Grupo (Básico, Técnico e
Superior).
Parágrafo único - As Unidades/Órgãos, consideradas as
respectivas peculiaridades, poderão substituir e/ou
acrescentar até 2 (dois) fatores adicionais.
Artigo 5º - para cada fator referido no artigo 4º
serão apresentadas ponderações, cujos pontos serão
somados ao final da Ficha de Avaliação Individual.
§ 1º - a Ficha de Avaliação Individual correspondente
ao Grupo a que pertence o servidor será utilizada, pelo
CTA ou equivalente da Unidade/Órgão, para ordenação
de pontos que poderá ser feita por setores, dependendo
do estabelecido pela Unidade/Órgão.
§ 2º - o servidor tomará ciência de sua Ficha de
Avaliação, que será incluída em seu processo
funcional.
§ 3º - Caberá à Unidade/Órgão estabelecer
internamente seus critérios de desempate, quando houver
atribuição de benefícios.
Artigo 6º - a concessão de benefícios fica
condicionada a que o servidor totalize pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Artigo 7º - o período de avaliação abrangerá 1 (um)
ano de atividade do servidor, segundo parâmetros fixados
pela CCRH.
Parágrafo único - Os servidores afastados serão
avaliados, desde que tenham exercido suas funções em
pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do
período de avaliação. Para o cálculo do limite
exclui-se o período usufruído de licença-prêmio e
gestante.
Artigo 8º - do resultado da avaliação funcional só
caberá recurso ao CTA ou equivalente da Unidade/Órgão,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que for
fixada a classificação final na respectiva Seção de
Pessoal.
Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistas
as avaliações relativas à respectiva Unidade/Órgão,
para observância do disposto nos artigos 5º e 6º.
Artigo 9º - ao DRH caberá:
I - definir, elaborar e discutir formulários próprios a
serem utilizados na consecução do processo
avaliatório;
II - elaborar relatórios dos processos avaliatórios,
para apreciação pela CCRH;
III - elaborar relatórios demonstrativos, a partir dos
resultados de Avaliação de Desempenho das
Unidades/Órgãos como um todo, e propor, quando
necessário, eventuais ajustes nos processos
avaliatórios subseqüentes, visando ao seu
aprimoramento.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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