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Volume 109 - Número 207 - São Paulo, sábado, 30 de outubro de 1999
 
Universidade de São Paulo


Portaria GR-3.191, de 27-10-99

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho referente aos servidores ativos não docentes e dá outras providências.


O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 3º, IV e parágrafo único, da Resolução n.º 4.154, de 29.03.95, ouvida a CCRH, baixa a seguinte Portaria:
Artigo 1º - a Avaliação de Desempenho contida no Subsistema de Acompanhamento, conforme previsto no inciso IV do artigo 3o da Resolução nº 4.154/95, consiste num conjunto de fatores para aferição de mérito individual dos servidores não docentes.
Parágrafo único - Os fatores referidos no "caput" terão, sempre que possível, aplicação homogênea, preservadas as peculiaridades das Unidades/Órgãos.
Artigo 2º - Os objetivos da Avaliação de Desempenho são os seguintes:
I - oferecer ao servidor a oportunidade de conhecer seus pontos fortes/fracos relativos à função, permitindo a identificação de aspectos a serem aprimorados e promovendo programa de treinamento específico;
II - propiciar uma maneira sistemática de planejar o crescimento profissional dos servidores e ajudá-los através de programas de desenvolvimento individuais e organizacionais;
III - incentivar o superior imediato e o próprio servidor a conhecer, de forma criteriosa e sistemática, suas potencialidades e aspirações de crescimento profissional na Carreira da USP;
IV - estabelecer uma relação de cooperação, no sentido de identificar problemas, propor soluções, aprimorar rotinas de trabalho e aumentar a produtividade do grupo;
V - reforçar a identificação de necessidades de treinamento, desenvolvimento, reciclagem e readaptação do grupo.
Artigo 3º - a Avaliação de Desempenho será um processo periódico, em que se buscará o envolvimento e comprometimento de todos os servidores das Unidades/Órgãos.
§ 1º - Aquele que já sendo servidor da USP, sob o vínculo da CLT, for aprovado em processo seletivo para outra função, do mesmo grupo ou acima deste, terá seu contrato de trabalho original aditado.
§ 2º - o aditamento a que se refere o parágrafo anterior abrangerá não só a alteração e denominação como também o reenquadramento automático, a fim de garantir ao servidor, se for o caso, o mesmo salário da função anterior.
§ 3 º - Aquele que já sendo servidor estável da USP, sob vínculo autárquico, for aprovado em processo seletivo, deverá se afastar de sua função original e firmar contrato sob vínculo da CLT, aplicando-se-lhe, no que for cabível, o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 4º - para a Avaliação de Desempenho serão indicados, em formulários próprios, 8 (oito) fatores de desempenho para cada Grupo (Básico, Técnico e Superior).
Parágrafo único - As Unidades/Órgãos, consideradas as respectivas peculiaridades, poderão substituir e/ou acrescentar até 2 (dois) fatores adicionais.
Artigo 5º - para cada fator referido no artigo 4º serão apresentadas ponderações, cujos pontos serão somados ao final da Ficha de Avaliação Individual.
§ 1º - a Ficha de Avaliação Individual correspondente ao Grupo a que pertence o servidor será utilizada, pelo CTA ou equivalente da Unidade/Órgão, para ordenação de pontos que poderá ser feita por setores, dependendo do estabelecido pela Unidade/Órgão.
§ 2º - o servidor tomará ciência de sua Ficha de Avaliação, que será incluída em seu processo funcional.
§ 3º - Caberá à Unidade/Órgão estabelecer internamente seus critérios de desempate, quando houver atribuição de benefícios.
Artigo 6º - a concessão de benefícios fica condicionada a que o servidor totalize pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Artigo 7º - o período de avaliação abrangerá 1 (um) ano de atividade do servidor, segundo parâmetros fixados pela CCRH.
Parágrafo único - Os servidores afastados serão avaliados, desde que tenham exercido suas funções em pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do período de avaliação. Para o cálculo do limite exclui-se o período usufruído de licença-prêmio e gestante.
Artigo 8º - do resultado da avaliação funcional só caberá recurso ao CTA ou equivalente da Unidade/Órgão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que for fixada a classificação final na respectiva Seção de Pessoal.
Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistas as avaliações relativas à respectiva Unidade/Órgão, para observância do disposto nos artigos 5º e 6º.
Artigo 9º - ao DRH caberá:
I - definir, elaborar e discutir formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;
II - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para apreciação pela CCRH;
III - elaborar relatórios demonstrativos, a partir dos resultados de Avaliação de Desempenho das Unidades/Órgãos como um todo, e propor, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando ao seu aprimoramento.
Artigo 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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