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Estado de São Paulo Seção I
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Volume 109 - Número 204 - São Paulo, quarta-Feira, 27 de outubro de 1999
 
Universidade de São Paulo

REITORIA

Resolução 4715, de 22-10-99

Disciplina os convênios e os contratos de prestação de serviços em que a Universidade de São Paulo figura como contratada, regulamentando a tramitação interna e a contratação de pessoal com verba de convênio


O Reitor da Universidade de São Paulo, considerando as deliberações da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 04/05/99, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 04/10/99, baixa a seguinte resolução:
Artigo 1°- Os convênios e os contratos de prestação de serviços em que a USP figura como contratada regem-se pelas disposições contidas nesta Resolução e pelos seus anexos:
Anexo I - Manual dos Convênios e Contratos de Prestação de Serviços;
Anexo II - Minuta-Padrão de Convênio Comentada;
Anexo III - Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênio;
Anexo IV - Quadro de Pessoal de Convênios.
Artigo 2°- o exame de mérito dos convênios e dos contratos de prestação de serviços em que a USP figura como contratada, de acordo com o artigo 22, V, do Estatuto, é de competência da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP), podendo o seu Presidente convidar membros de outros órgãos para auxiliar a apreciação de matérias específicas.
Artigo 3°- Preliminarmente ao exame de mérito dos convênios, um servidor designado pelo Reitor auxiliará a Comissão de Orçamento e Patrimônio na verificação da exatidão das informações cadastradas pela Unidade no sistema Mercúrio e a respectiva instrução do processo.
Parágrafo único - a inexatidão ou a omissão de informação importará o retorno do processo à origem, para as devidas providências.
Artigo 4°- Qualquer alteração dos procedimentos descritos nos anexos desta Resolução deverá ser aprovada pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e pela Comissão de Legislação e Recursos.
Parágrafo único - As atualizações das referências normativas ou da apresentação dos anexos no site da recad/Internet, quando não implicarem alterações de conteúdo, ficarão a cargo da Consultoria Jurídica, em conjunto com a Comissão para a Reestruturação dos Sistemas de Gestão Financeira e de Materiais (GEFIM).
Artigo 5º - São acrescentadas à Portaria GR nº 3116, de 15.05.98, as alíneas "c" e "d" ao artigo 1º, inciso IV, com a seguinte redação:
"c) autorizar a abertura de conta bancária, conjunta e solidária, cuja movimentação será feita pelo docente responsável pela coordenação do convênio e por um servidor da Universidade, preferencialmente lotado na Tesouraria da Unidade, ou na sua área de processamento de convênios, especialmente designado pelo Diretor, para o depósito de recursos provenientes de convênios e de contratos de prestação de serviços.
d) assinar termo de encerramento do ajuste, de acordo com o modelo que integra o Manual de Convênios."
Artigo 6º- As despesas necessárias para a realização da atividade objeto do convênio ou contrato de prestação de serviços que não tenham previsão expressa no Plano de Trabalho, correrão por conta da Unidade ou Órgão interveniente.
Artigo 7º - Salvo expressa e prévia autorização da Comissão de Orçamento e Patrimônio, as despesas para o registro de patentes e privilégios de invenção, correrão por conta da contratante dos serviços ou convenente, podendo ser deduzidas, posteriormente, do valor dos direitos a ser repassado à Universidade.
Artigo 8°- Os convênios e contratos já aprovados pela Congregação ou Conselho Técnico Administrativo da Unidade, na data da publicação desta Resolução, poderão ser processados de acordo com a disciplina anterior.
Artigo 9° - no período de 60 dias da edição desta Resolução, os coordenadores ou responsáveis pelos convênios e contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada, atualmente em vigor, deverão encaminhar ao Diretor da Unidade, e este ao Departamento de Finanças da CODAGE, informação sobre o andamento do convênio e as contas bancárias abertas para movimentação dos recursos respectivos, identificando o número do processo (RUSP) no qual foi formalizado o ajuste.
§ 1º - a informação deverá ser encaminhada por ofício do coordenador do convênio ou contrato, do qual constem o nome do banco, números da agência e da conta corrente, bem como identificação dos responsáveis pela sua movimentação.
§ 2º - o não atendimento do disposto no "caput" no prazo estabelecido será considerado falta funcional do coordenador ou responsável pelo convênio ou contrato.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO 4715/99
Manual dos Convênios e Contratos de Prestação de Serviços
Orientação geral
Esta página contém a orientação básica sobre questões jurídicas e financeiras relacionadas com os convênios e contratos de prestação de serviços em que a USP aparece como contratada. Atenção: o procedimento deste manual só se aplica aos casos em que a USP é contratada. Quando a USP, ou suas Unidades (incluem-se também os Órgãos que firmem convênios), for contratar um serviço, isto é, for contratante, fica obrigada a obedecer à Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações da Lei nº 8883/94 e da Lei nº 9648/98). Nas hipóteses em que a USP é contratada, semelhantes aos convênios, aplica-se a Lei nº 8666/93, no que couber.
Pode ser consultada a minuta padrão atualizada, com o roteiro básico, que é o mesmo para todas as hipóteses de convênios e contratos, além dos chamados "convênios acadêmicos", que são os convênios celebrados entre instituições de ensino, para a realização de objetivo de interesse acadêmico direto.
Clicando as palavras destacadas, o usuário encontrará os dispositivos legais mencionados no texto e outros esclarecimentos sobre tópicos específicos.
Estão disponíveis formulários de convênio, convênio acadêmico e contrato de prestação de serviços, em formato ".doc" do Word, que podem ser copiados e preenchidos.
Para os convênios e contratos com instituições estrangeiras, serão elaboradas versões em línguas estrangeiras, também em formato ".doc".
Convênios, contratos e convênios acadêmicos
Convênio é o acordo firmado entre duas entidades públicas ou entre uma entidade pública e outra particular, para a realização de um objetivo de interesse comum dos partícipes. O convênio se rege pelo artigo 116 da Lei nº 8666/93, "no que couber", segundo sua própria expressão.
Os contratos de prestação de serviços --- que se diferenciam dos convênios pelo fato de neles haver contraposição de interesses, uma parte deseja receber o serviço e a outra, a contrapartida, geralmente em dinheiro --- em que a USP figura como contratada, regem-se pelas disposições aplicáveis da Lei nº 8666 e, na Universidade, também pelo seu artigo 116.
Portanto, na Universidade de São Paulo os convênios e os contratos de prestação de serviços seguem minuta padrão semelhante. Para ambos é necessária a apresentação de plano de trabalho, com todos os requisitos que constam do roteiro.
Convênio acadêmico é aquele firmado com instituição de ensino ou pesquisa, sem implicações financeiras diretas. Também deve haver plano de trabalho, tão preciso quanto possível, que servirá de base para as obrigações recíprocas, como responsabilidade por despesas de viagem e hospedagem, intercâmbio, prazo etc.
Os convênios para a realização de estágio não seguem essa mesma tramitação, estando em processo de regulamentação pela Pró-Reitoria de Graduação. Provisoriamente, continuará sendo adotada a minuta-padrão em vigor anteriormente à regulamentação.
Os termos de concessão de recursos pelas agências de fomento, incluindo-se aí a FAPESP, quando formalizados por meio de convênio, seguem a mesma sistemática (ver casos especiais).
Protocolos de intenção
Com a edição desta Resolução, pretende-se restringir na Universidade a figura dos protocolos de intenção, que havia sido adotada como modalidade de pré-contrato. Os protocolos de intenções consistiam na formalização do compromisso de celebrar o convênio, no futuro, em termos que viessem a ser definidos. Entretanto, a experiência prática mostrou que os protocolos de intenção criavam mais dúvidas que soluções e assim ficou estabelecido que não deve haver contrato preliminar e que a relação entre as partes deve ser formalizada, desde logo, como convênio ou contrato, sempre de acordo com o plano de trabalho.
As tratativas para a elaboração do plano de trabalho devem ser encaminhadas diretamente pelas Unidades, mediante troca de cartas ou simples documentos, não criando obrigações para as partes. Qualquer obrigação só deve ser estabelecida no instrumento de convênio ou contrato.
Excepcionalmente, podem ocorrer casos em que não seja possível elaborar de imediato o plano de trabalho e que seja conveniente firmar um protocolo. Nesses casos, quando se tratar de órgãos públicos, organizações internacionais ou universidades, será admitida, sempre em caráter excepcional, a assinatura do protocolo de intenções, mediante exame prévio da minuta pela Consultoria Jurídica. O exame de mérito caberá à COP.
Protocolos acadêmicos internacionais
Constitui uma situação particular a dos acordos preliminares com universidades e instituições acadêmicas estrangeiras.
Para atender à necessidade de formalização desses acordos, em cuja vigência podem se definir planos de trabalho a serem desenvolvidos conjuntamente no futuro, adota-se a figura dos protocolos acadêmicos internacionais.
Esses protocolos, como diz o nome, são preparatórios à celebração de convênios acadêmicos. Não devem ser estabelecidas obrigações no protocolo, cujo objeto é apenas o compromisso de celebrar um convênio, no futuro e, eventualmente, o intercâmbio de pessoal, adotada a praxe internacional, segundo a qual a instituição que envia custeia as passagens e a que recebe, a hospedagem. Essas despesas com passagens e hospedagem devem ser suportadas com recursos próprios do orçamento das Unidades ou da CCInt, quando não houver a interveniência destas, podendo também provir de fontes estranhas à Universidade.
Embora não tenham forma rígida, os protocolos acadêmicos internacionais devem ser firmados pelos representantes legais das instituições interessadas. O prazo de validade dos protocolos deve ser determinado, não superior a 2 anos.
Quando iniciados nas Unidades, os protocolos internacionais devem tramitar de maneira semelhante aos convênios, sendo aprovados pelo Conselho de Departamento e pela Congregação ou Conselho Técnico Administrativo. Deve ser providenciado o cadastramento no Mercúrio, pelo responsável pelos convênios da Unidade, e, em seguida, encaminhar-se o processo à Comissão de Cooperação Internacional (CCInt).
Os protocolos acadêmicos internacionais podem também se originar nos órgãos da Reitoria ou na CCInt, hipóteses em que serão cadastrados inicialmente pela própria Comissão de Cooperação Internacional.
Desde que observado o padrão, limitando-se as despesas às decorrentes de hospedagem de professores e alunos, poderá o Magnífico Reitor assinar o protocolo "ad referendum" da Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP).
Firmado o protocolo, o processo será encaminhado àquela Comissão, para referendo, após a conferência dos dados cadastrados no Mercúrio.
Tramitação de convênios e contratos
O ponto de partida para a celebração de um convênio ou contrato é o plano de trabalho, contendo o objeto e informações sobre a sua execução, mostrando também o vínculo com interesses do ensino, pesquisa ou extensão de serviços, de acordo com o fluxo descrito adiante.
A minuta deve ser aprovada pelo Conselho de Departamento e pela Congregação ou CTA da Unidade ou órgão similar, nos casos de Hospitais, Museus, Prefeituras etc. A aprovação pelo Chefe de Departamento ou pelo Diretor, "ad referendum" dos colegiados, será excepcional, restrita às hipóteses de urgência. A regra deve ser a manifestação prévia dos colegiados, evitando, assim, submeter a eles o "fato consumado".
Forma-se um processo, instruído com o termo de convênio ou contrato, plano de trabalho e as informações sobre a aprovação na Unidade, além dos documentos de praxe (estatutos de empresa, certidões negativas etc.). Em seguida, o responsável na Unidade providenciará o cadastramento inicial do convênio ou contrato no Mercúrio.
Se a instrução estiver completa e rigorosamente de acordo com este manual, um responsável, previamente designado pela Unidade, deve atestar que o processo está de acordo com a Resolução nº 4715/99 e em seguida remetê-lo à Reitoria. Nas Pró-Reitorias e demais órgãos que processem convênios sem a interveniência das Unidades, deverá também ser previamente indicado um responsável pela verificação da regularidade.
Os processos corretamente instruídos e que contenham o atestado da Unidade serão encaminhados à Consultoria Jurídica (CJ), por intermédio do Gabinete do Reitor (GR).
Na Reitoria, todos os convênios e contratos serão encaminhados à COP, para exame de mérito. Caso envolvam instituição estrangeira, serão submetidos também à Comissão de Cooperação Internacional (CCInt). Em seguida, o Reitor assina o termo.
O processo retorna à Unidade, que providencia a publicação do extrato (nos convênios e contratos firmados com entidades públicas, deve-se verificar se a publicação não está a cargo do outro convenente) e confere o cadastramento definitivo, com as datas de assinatura do Reitor e da outra parte convenente. O início da vigência do convênio ocorre com a assinatura do Reitor e do representante legal da outra parte, devendo o extrato ser publicado a seguir (conforme art. 16, da Lei nº 10.177/98).
Casos especiais (CAPES, CNPq, FINEP e FAPESP)
Os convênios com as agências oficiais de fomento (FINEP, CAPES, CNPq e FAPESP), que consistem geralmente em termos de adesão às regras de financiamento, sujeitam-se à mesma tramitação. Nesses casos, o responsável na Unidade deve atestar a conformidade com o padrão da agência, cadastrar o convênio no Mercúrio e encaminhar o processo à Reitoria.
Esses convênios poderão ser assinados pelos Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, de acordo com o artigo 1º, IV, parágrafo único, das Portarias GR nº 3116/98 e 3134/98.
Tratando-se de financiamento obtido diretamente pelo docente, em caráter pessoal, sem a participação formal da USP, devem ser lançadas as informações no Mercúrio.
Termo de aditamento
Os termos de aditamento seguem a mesma tramitação prevista para os convênios. Após a aprovação dos Colegiados, com o atestado de regularidade assinado pelo representante da Unidade, seguem para a Reitoria, para apreciação de mérito da COP e assinatura do Reitor, em seguida.
Quando visarem apenas a prorrogação do prazo, desde que não se ultrapasse o limite total de 5 anos (a contar da assinatura do ajuste), e que o termo ainda esteja em vigor, o aditamento poderá ser assinado pelo Diretor da Unidade, por delegação do Reitor, de acordo com a Portaria GR nº 3116/98, art. 1º, IV, "b". Feita a publicação e o cadastramento no Mercúrio, encaminha-se o processo à ciência da COP.
Uma vez expirado o prazo de vigência do convênio ou contrato, não poderá ser firmado termo de aditamento para prorrogação de prazo ou qualquer outro objeto. O aditamento firmado nessas condições é nulo.
Abertura e movimentação de conta bancária
Os recursos financeiros de cada convênio deverão ser movimentados através de conta bancária aberta exclusivamente para aquele convênio. O Diretor da Unidade autorizará a abertura da conta, indicando responsáveis pela sua movimentação, sempre em número de dois, dos quais um, o docente coordenador do convênio, na forma do artigo 5º da Resolução 4715/99.
Não é necessária procuração do Reitor para esse fim.
Contabilização (Departamento Financeiro)
Com o cadastramento do convênio no Mercúrio e a abertura de conta bancária, tão logo seja efetuado o primeiro depósito, a Unidade emitirá guia de recolhimento, apenas para registro contábil (via sistema), indicando os números do convênio e da conta bancária.
Prestação de contas e responsabilidade
A prestação de contas, com a quitação das obrigações previstas no termo de convênio ou contrato, também deve ser cadastrada no Mercúrio, dentro do prazo previsto. A medida visa evitar que a inadimplência de qualquer Unidade com um convenente (como uma agência de fomento, o CNPq, por exemplo) venha a prejudicar outras Unidades na obtenção de financiamentos, uma vez que facilita a identificação da Unidade inadimplente e a solução do problema.
Termo de Encerramento
Ao final das atividades ou ao término do prazo, deve ser firmado termo de encerramento ao convênio ou ao contrato, no qual a USP e a outra parte convenente darão, reciprocamente, quitação das obrigações convencionadas.
Taxa ("overhead")
Os convênios e contratos de prestação de serviços devem prever, como regra geral, a incidência de uma taxa sobre o valor do termo. Alguns convênios, como os firmados com agências de financiamento à pesquisa, podem ficar isentos do recolhimento da taxa, por decisão da COP ou do Reitor.
As Unidades devem recolher à Reitoria, para o Fundo de Recolhimento de Taxas de Convênios, 5% sobre os valores pagos aos docentes e 2,5% sobre os valores de custeio e pagamento de terceiros. Além desses, podem reter outros percentuais para a própria Unidade e para o Departamento envolvido, dependendo de deliberação da Congregação nesse sentido.
Isso é obrigatório também quando houver participação das fundações de apoio.
As normas que regem essa incidência foram baixadas pela Resolução nº 4543/98, cuja interpretação foi consolidada no Ofício-Circular CODAGE nº 99/98.
Pessoal envolvido no convênio ou contrato
O plano detrabalho, quando for o caso, deve indicar o pessoal docente e não docente que participará do convênio. As possibilidades de contratação de pessoal para essas atividades e as formalidades necessárias foram sistematizadas no Roteiro para Contratação de Pessoal em Convênios e no Quadro de Pessoal de Convênios anexos III e IV da Resolução nº 4715/99, que aprovou este Manual dos Convênios.
A participação de docentes em atividades de convênio rege-se pela Resolução n° 4542/98, que alterou a Resolução nº 3533/89, especialmente os artigos 16 a 19.
Política das Unidades sobre convênios
É recomendável que as Unidades que celebram muitos convênios e contratos de prestação de serviços fixem uma política sobre a matéria, explicitando critérios, ligados a objetivos mais gerais e de prazo mais longo, sempre conectados com as funções de ensino, pesquisa e extensão.
A taxa retida pela Unidade deve ser estabelecida em norma interna aplicável a todos os seus convênios.
Treinamento
Todas as Unidades e órgãos da Reitoria que tratam diretamente de convênios e contratos de prestação de serviços devem proporcionar treinamento adequado aos funcionários incumbidos do acompanhamento dos convênios, para que possam ser criadas as rotinas da Unidade e que os problemas mais corriqueiros possam ser solucionados na origem.
A Reitoria proporcionará o treinamento inicial.
Transição
Os convênios e contratos já aprovados ou referendados pelas Congregações ou CTAs das Unidades, na data da publicação da Resolução nº 4715/99, serão processados segundo o padrão anteriormente em vigor.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO 4715/99
Minuta Padrão de Convênio
Essa é a minuta-padrão de convênios e contratos de prestação de serviços em que a USP figura como contratada. Para elaborar a minuta basta clicar nos formulários de convênio, convênio-acadêmico, contrato e protocolo acadêmico internacional em português e em inglês. Os textos em verde são esclarecimentos que não integram a minuta-padrão
A minuta padrão é semelhante para convênios, contratos de prestação de serviços e convênios acadêmicos. As alterações de nomenclatura constam dos formulários em formato .doc.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ............ e a Universidade de São Paulo visando ............
Pelo presente convênio, de um lado .....(quando a convenente for entidade pública federal, aplica-se a Instrução Normativa nº 1/97), CGC/MF nº .... representado (a) por ... , doravante designado ...., e de outro lado a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, autarquia estadual de regime especial, regida por seu Estatuto aprovado pela Resolução nº 3.461, de 07 de outubro de 1988 e pelo Regimento Geral aprovado pela Resolução nº 3745, de 19 de outubro de 1990, com sede na Rua da Reitoria, 109, São Paulo-SP, adiante denominada USP, inscrita no CGC sob nº 63.025.530/0001-04, neste ato representada pelo Magnífico Reitor e a UNIDADE, representada por seu Diretor, Prof. Dr. .... (é obrigatória a participação da Unidade; os convênios gerais serão assinados apenas pelo Reitor e eventualmente pelos Pró-Reitores), de acordo com o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, (a COP faz a apreciação de mérito, que é obrigatória; nos convênios internacionais, haverá também a apreciação da CCInt); e com fundamento na Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores têm entre si justo e acertado o que se segue, de acordo com as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente convênio tem por objeto .........................................., conforme plano de trabalho em anexo, que passa a ser parte integrante deste instrumento.
O objeto dos convênios deve ser específico, coincidindo com o plano de trabalho, conforme se disse no parecer CJ nº 115/86: "Evidentemente, pela própria natureza, o convênio envolve sempre uma cooperação das partes para a consecução de um objetivo comum. Assim, dizer que o convênio visa a cooperação entre a USP e a outra parte convenente não é especificar o seu objeto".
CLÁUSULA SEGUNDA - METAS
2.1 - ......................
2.2 - ......................
2.3 - ......................
Desdobramento do objeto em metas pontualmente identificáveis
CLÁUSULA TERCEIRA - ETAPAS e FASES DE EXECUÇÃO
3.1 - ......................
3.2 - ......................
3.3 - ..................., etc.
Relação entre as metas e o cronograma; indicar início e conclusão das etapas ou fases programadas no plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - Plano de aplicação (especificar receitas e despesas), incluindo elemento orçamentário, quando for o caso.
4.2 - Previsão de taxa de 5% (cinco por cento) sobre os valores pagos aos docentes (observada a Resolução nº 3533/89) e 2,5% (dois e meio por cento) sobre as despesas de custeio e pagamentos a terceiros, em decorrência do convênio, destinados ao Fundo de Convênios da Universidade, conforme a Resolução nº 4543/98 e o Ofício Circular CODAGE nº 99/98.
4.3 -As parcelas do convênio devem ser gastas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, observando as regras de contabilização e aplicação constantes dos parágrafos do artigo 116, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS
Inserir relação das despesas previstas, incluindo os valores destinados a pagamento de pessoal, com a taxa correspondente para a Universidade.
5.1 - ......................
5.2 - ......................
5.3 - ....................., etc.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA USP
6.1 - ......................
6.2 - ......................
6.3 - ....................., etc.
As obrigações relacionadas ao suporte profissional das atividades do convênio, referindo pessoal docente e não docente envolvido, devem ser previstas nesta cláusula, acompanhadas de uma planilha de pessoal.
O pessoal que trabalha no convênio deverá estar ligado à USP ou à outra convenente, uma vez que o convênio não tem personalidade jurídica. O pessoal ligado à USP ou manteria vínculo funcional (celetista ou estatutário) ou seria prestador de serviços (submetido à Lei nº 8666/93). Os requisitos e formas de contratação estão previstos no Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba de Convênios, sintetizado no Quadro de Pessoal de Convênios (anexos III e IV da Resolução nº 4715/99).
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
7.1 - ......................
7.2 - ......................
7.3 - ...................., etc.
CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO e CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS

A USP indicará à convenente a conta bancária para depósito dos recursos, de acordo com a Cláusula Quarta deste convênio.
Para depósito de valores na conta indicada, deverá ter havido o cadastramento prévio do convênio no sistema Mercúrio, a cargo da própria Unidade. O número de conta bancária e os valores depositados serão lançados no Mercúrio, para registro contábil. Se houver taxa para a USP, deve ser feita guia de recolhimento à Tesouraria Central. Os valores para pagamento de pessoal celetista e complementação salarial a cargo do DRH também devem ser recolhidos à Tesouraria Central, em tempo hábil para a realização dos pagamentos com a folha de pagamentos da Universidade.
CLÁUSULA NONA - COORDENAÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 - para constituir a Coordenação Técnica e Administrativa do presente convênio ficam indicados pela USP o Sr(s) ........ e pela convenente o Sr........... .
9.2 - Caberá à Coordenação Técnica e Administrativa a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente Convênio; bem como a supervisão e gerenciamento, inclusive financeiro, da execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DEZ - VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de .... , a partir da data da assinatura.
O prazo deve ser determinado e coincidir com o previsto no plano de trabalho. Seu limite é de cinco anos, com base na Lei Estadual nº. 6544/89. É nulo o início de atividades antes da formalização do convênio.
CLÁUSULA ONZE - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Caso resultem das atividades do convênio, inventos, aperfeiçoamentos ou inovações passíveis de obtenção de privilégio ou patente, nos termos da legislação brasileira, das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário ou ainda da legislação nacional do convenente, fica estabelecido o seguinte:
a) As partes se obrigam a recíprocas comunicações, caso cheguem a algum resultado passível de obtenção de privilégio ou patente, mantendo-se o sigilo necessário para a proteção de tal resultado;
b) Os direitos e obrigações oriundos dos pedidos de registro de privilégios ou patentes decorrentes deste convênio, serão atribuídos a todas as signatárias, em partes iguais a cada uma;
c) a convenente, em seu país e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, se obriga a requerer, em seu nome e no da Universidade perante os órgãos competentes, o privilégio ou patente, bem como o acompanhamento e tramitação do processo constando como inventor o docente responsável, além de outras pessoas por ele eventualmente indicadas.
d) Os custos de registro de patentes ou privilégios de invenção serão suportados pela contratante dos serviços ou pela convenente e poderão ser deduzidos, posteriormente, do valor dos direitos a ser repassado à Universidade. Em caráter excepcional, quando aprovado expressa e previamente pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, a Universidade poderá participar dos custos, na mesma proporção dos direitos sobre a patente.
e) a concessão de licença a terceiros para a exploração de patentes geradas neste convênio dependerá de prévia anuência de cada parte, ficando convencionado que os resultados líquidos serão divididos em partes iguais pelas convenentes;
f) Cada parte poderá, com a aprovação da outra, ceder total ou parcialmente os direitos que lhe couberem sobre as patentes, obtendo para si os resultados financeiros decorrentes, garantido à convenente o direito de preferência na aquisição. O exercício do direito de preferência que representa a cessão de direitos patrimoniais, para a exploração de direitos em percentual que exceda os 50% previstos nesta Cláusula, será definido em termo a parte.
CLÁUSULA DOZE - DIREITOS AUTORAIS
12.1 - Se do convênio resultar obra científica, literária, ou relativa a programas de computador, os direitos decorrentes pertencerão às convenentes em partes iguais.
12.2 - a eventual utilização será regulada em termo próprio, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA TREZE - DENÚNCIA
13.1 - o presente convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de .... dias.
13.2 - Havendo pendências, as partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA QUATORZE - FORO
Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Convênio, fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo, em uma das Varas da Fazenda Pública, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado.
Quando a outra parte for instituição estrangeira, utilizar a cláusula de arbitragem prevista nos convênios acadêmicos.
E por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente termo em .... vias de igual teor e para um só efeito.
São Paulo, data.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Prof. Dr. JACQUES MARCOVITCH
Reitor
UNIDADE
Prof. Dr. ...............
Diretor
CONVENENTE/CONTRATANTE
Representante legal
Testemunhas
___________________________
___________________________
ANEXO III DA RESOLUÇÃO 4715/99
Roteiro de Contratação de Pessoal com verba de convênio
Esse roteiro integra o Manual dos Convênios da Universidade de São Paulo e disciplina a atividade do pessoal docente e não docente, a prestação de serviços e a participação eventual de aposentados na execução dos planos de trabalho de convênios e contratos de prestação de serviços firmados pela USP.
As contratações com verba de convênio partem de determinadas premissas, das quais se extraem algumas diretrizes de procedimento descritas adiante.
PREMISSAS
1ª premissa - Toda a contratação com verba de convênio ou de contrato de prestação de serviços da Universidade deve ser temporária. As verbas não incorporadas ao orçamento da Universidade não devem ser utilizadas para custear servidores para atividades de caráter permanente.
2ª premissa - a contratação com verba de convênio ou contrato de prestação de serviços deve estar vinculada a um plano de trabalho. A duração desse plano é que condiciona o prazo do contrato, dentro das possibilidades legais adiante destacadas.
O plano de trabalho deve conter planilha de pessoal, indicando os valores reservados ao pagamento dos serviços e, no caso de utilização de pessoal da Universidade, docente ou não-docente, os nomes e a carga horária estimada para a realização dos serviços.
3ª premissa - Toda contratação de pessoal está sujeita a um regime jurídico, seja ele o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o do Estatuto dos Servidores da USP (ESU) ou o da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores, que disciplina a prestação de serviços no âmbito da administração pública). Mesmo quando se prescinde de documento prévio ou processo formal (prestação de serviços de pequeno valor, por profissional autônomo, dispensa de licitação pelo valor), as condições da contratação determinam o regime jurídico aplicável.
4ª premissa - a contratação de qualquer pessoa ou serviço com verba de convênio ou contrato firmado pela USP deve ser efetivada como contratação da Universidade, segundo as suas regras e procedimentos. São vedadas as contratações celebradas em caráter pessoal pelo coordenador do convênio ou qualquer outra pessoa, sem observância dos trâmites legais estabelecidos neste Roteiro, não podendo ser trazidas à responsabilidade da Universidade.
DIRETRIZES
Dessas premissas, extraem-se algumas diretrizes:
Diretriz A- As contratações de pessoal com verba de convênio ou de prestação de serviços, quando se fazem para emprego ou função, como contrato por tempo determinado, devem ser processadas pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH). Elas devem ser sempre precedidas de processo seletivo e exame médico admissional, os quais terão uma tramitação própria, no DRH. A celeridade procedimental dessas contratações dependerá de medidas a cargo do DRH.
As contratações sob a forma de prestação de serviços devem ser processadas pela própria Unidade, sob os cuidados do responsável pelos convênios.
O valor correspondente às contratações que se processem pelo DRH, com os encargos correspondentes, deve ser depositado previamente pelas Unidades junto à Tesouraria Central, para inclusão na folha de pagamentos da Universidade.
Diretriz B- As contratações em regime de prestação de serviços serão processadas pelas próprias Unidades. A contratação de serviços cujo valor total não ultrapassar R$ 8.000,00 está dispensada de licitação, pelo valor (art. 24, II, Lei 8666), observando-se as disposições da lei para essa hipótese.
Em relação a esse tipo de contratação, o responsável pelos convênios na Unidade deve estar atento para as possíveis descaracterizações da prestação de serviços, que podem ser encaradas, pelos órgãos fiscalizadores (Tribunal de Contas, Ministério Público do Trabalho etc.) como formas de fraudar a legislação trabalhista ou a legislação de licitações. Isso implica um cuidado especial para evitar o fracionamento de licitações e a falsa prestação de serviços. Segundo o artigo 3º da CLT, todo serviço de natureza não eventual, remunerado mediante salário e com dependência do contratante (cumprimento de horário, subordinação etc.) caracteriza relação de emprego, sujeitando-se às obrigações correspondentes.
Diretriz C- Toda a contratação de pessoal sob o regime da CLT será remunerada com base nos valores das funções correspondentes na carreira da USP.
Diretriz D- a contratação de prestadores de serviços, sem vínculo de emprego, deve ser remunerada segundo os preços de mercado para serviços da mesma natureza. Eventual dispensa de licitação deverá levar em conta o valor de mercado do serviço, segundo a legislação própria.
Qualquer dúvida sobre o regime de contratação, se do regime trabalhista ou de prestação de serviços deve ser submetida aoDRH, que ouvirá, se necessário, a CJ.
O roteiro foi elaborado a partir da normatização existente na USP sobre a matéria, que fora parcialmente sistematizada no parecer CJ nº 1480/92. Procurou-se complementar aquele parecer, com a inclusão de todas as formas conhecidas de participação do pessoal da Universidade, fossem integrantes do seu quadro ou pessoas especialmente contratadas, para as atividades de convênio ou prestação de serviços. Foi prevista também a forma de aplicação das Resoluções nºs 4542 e 4543/98, que tratam da participação de docentes em atividades de convênio e assessoria, prevendo a incidência de taxa sobre as primeiras, nos termos do Ofício Circular CODAGE nº 99/98.
A menção de determinada forma no quadro não implica apreciação de mérito sobre a conveniência ou oportunidade da contratação, mas indica, apenas, que a opção por aquela contratação deve levar à aplicação do procedimento indicado, para a formalização juridicamente correta.
Todas as informações foram reunidas num único quadro, que constitui o Anexo IV da Resolução nº 4715/99, para melhor visualização das alternativas legais de nova contratação ou complementação de salário. A indicação da situação do servidor orientará sobre a rotina de contratação a ser adotada.
Foram agrupadas as situações dos docentes, dos servidores não-docentes e as situações não enquadradas nesses grupos, da seguinte forma:
Situação I- contratação de docente
Situação II- complementação de salário de docente do quadro da Universidade
Situação III- participação de docente aposentado (inativo) em atividade de convênio
Situação IV- contratação de serviços especializados não docentes, pela Lei de Licitações (art. 13)
Situação V- contratação de serviços de apoio, pela Lei de Licitações (art. 24, II)
Situação VI- contratação de pessoal não docente, por tempo determinado, pela CLT
Situação VII- complementação de salário de servidor não-docente integrante do quadro da Universidade
Situação VIII- participação de servidor não-docente inativo em atividade de convênio
Situação IX- participação de bolsista ou monitor em atividade de convênio
Situação X- participação de estagiário em atividade de convênio
Adiante, cada situação está comentada.
Situação I- contratação de docente
Ressalve-se que a conveniência da contratação de professores -- os principais responsáveis pelas atividades-fim da Universidade -- com verba de convênio é controvertida.
O principal problema apontado em relação a essa forma de contratação é a sua desvinculação com a política de contratação docente dos Departamentos. A própria política de pessoal docente da Universidade poderá vir a ser desorganizada ou comprometida se se admitirem contratações esparsas de professores, à margem de uma programação global.
Deve-se ponderar, contudo, a existência dessa possibilidade, a fim de que, se ela vier a ocorrer, que se faça pelos meios legais corretos.
Essa possibilidade atenderia às necessidades de contratação de professor para atividades não-rotineiras,na situação jurídica de Professores Visitantes. A contratação desses professores com verba de convênio poderia ocorrer, por exemplo, através das cátedras, dependendo, evidentemente, de decisão de mérito favorável, do que não se cogita aqui.
O professor contratado com verba de convênio segue o mesmo procedimento de contratação e o mesmo regime jurídico dos professores visitantes da Universidade, com base no artigo 87 do Estatuto e no artigo 194, parágrafo único do Regimento Geral. Aprovado o convênio pelo Conselho de Departamento e pela Congregação ou Conselho Técnico Administrativo (CTA) da Unidade, com a indicação da verba correspondente, pode ser iniciado o processo de seleção específico, concomitantemente ao processamento do convênio pelos órgãos centrais. Evidentemente, a assinatura do contrato e início do exercício só poderão ocorrer após a assinatura do convênio. O docente celebra termo de contrato, do qual consta expressamente a vinculação ao convênio, cuja denúncia antecipada enseja a rescisão do contrato.
A contratação é processada pelo DRH, sujeita aos mesmos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários dos docentes visitantes da Universidade. Observa-se que, em se tratando de contratação de visitante, sem ônus para a Universidade, não haveria limitação de prazo, de acordo com o disposto no Regimento Geral. No entanto, nas contratações financiadas com verba de convênio, é fixado o prazo limite de 2 anos para a permanência do Visitante.
O regime jurídico a que se submete o Professor Visitante é o mesmo dos professores contratados da Universidade, o Estatuto dos Servidores da USP (ESU). Os encargos previdenciários são os mesmos para os dois grupos.
Essa contratação está sujeita ao pagamento de taxa para a Universidade, de 5% sobre o valor dos vencimentos, esses fixados com base no nível correspondente na carreira docente da USP.
Situação II- complementação de salário de docente do quadro da Universidade
A participação de docentes já integrantes do quadro da Universidade em atividades de convênio ou prestação de serviços rege-se pela Resolução nº 3533/89, alterada pela Resolução nº 4542/98, especialmente os artigos 16 a 19 e 21 e 22.
O professor deve se credenciar, bienalmente, junto à CERT.
O nome do docente e o número de horas estimadas para a execução das tarefas deve estar previsto na planilha de pessoal integrante do plano de trabalho, os quais devem ambos, ser aprovados pelo Conselho de Departamento e pelo CTA ou Congregação juntamente com a minuta de convênio ou contrato.
Incide taxa, de 5% sobre o valor pago ao docente, de acordo com a Resolução nº 4543/98 e com o Ofício Circular CODAGE nº 99/98.
Quando se tratar de convênio remunerado com verba proveniente de órgão público federal, é vedado o pagamento de complementação salarial (Instrução Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8º), assim como de taxa de administração.
Situação III- participação de docente aposentado (inativo) em atividade de convênio
Ressalvada a questão da conveniência dessa participação, cuja apreciação se dará na oportunidade da análise de mérito da matéria, se esta vier a ocorrer, deverá processar-se nos mesmos moldes da permissão de uso fundada na Resolução nº 3975/92. Essa Resolução trata dos professores aposentados da USP que firmam Termo de Adesão.
Quando esses docentes, integrados às atividades de pesquisa do Departamento, tiverem a oportunidade de participarem de projetos de convênios, poderão fazê-lo, desde que não na condição de coordenadores. Os honorários eventualmente recebidos por esses docentes, sofrerão a incidência de imposto e contribuição previdenciária respectivas, além da taxa para a Universidade, de 5% sobre o valor do serviço.
Os requisitos para formalização dos convênio são os mesmos aplicáveis aos docentes da USP (situação II).
Situação IV- contratação de serviços especializados não docentes, pela Lei de Licitações (art. 13)
A contratação de serviços especializados de assessoria ou consultoria técnica pode ser feita na forma do artigo 13, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores), isto é, mediante concurso.
Esse concurso não é igual ao concurso ou processo seletivo para contratação de pessoal, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, mas, diferentemente, é uma modalidade de licitação, para escolha de prestador de serviço, com base no inciso XXI do artigo 37 da CF.
Nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei de Licitações, trata-se de concurso com estipulação prévia de remuneração. O edital deve ser publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 45 dias (art. 22, § 4º da Lei nº 8666). Considere-se, no entanto, que o artigo 38 da Lei 8666 admite o início da licitação (o concurso que estamos examinando, lembre-se, é uma forma de licitação) bastando a "indicação do recurso próprio para a despesa", o que significa que o concurso poderia ser aberto, com a publicação do edital, tão logo fosse aprovado o convênio pelo Conselho de Departamento e Congregação ou CTA da Unidade, concomitantemente ao processamento perante os órgãos centrais. Se, por alguma razão, não vier a ser firmado o convênio, revoga-se a licitação, sem a contratação dos serviços.
Como nas demais situações, o contrato é expressamente vinculado ao convênio. Tratando-se de prestação de serviços de autônomos, não incidem encargos trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS etc.). Incidem, no entanto, encargos tributários e previdenciários típicos do serviço autônomo (IRPF, ISS, INSS de 15%).
A contratação é processada pela própria Unidade, em nome da Universidade, segundo as regras gerais da contratação de serviços, observados os limites da delegação de competência previstas na Portaria GR nº 3116/98, recomendando-se que fique a cargo da pessoa ou seção responsável pelo processamento dos convênios.
Incide taxa, de 2,5%, de acordo com o artigo 2º da Resolução nº 4543/98: "A Unidade deverá recolher à Reitoria 2,5% do valor destinado a despesas de custeio e pagamento de terceiros previstos em convênios e contratos de pesquisa, assessoria e treinamento que oneram a USP, mantidas por entidades estranhas à USP com as Unidades e Núcleos da USP, bem como com as Fundações conveniadas com a USP."
Situação V- contratação de serviços de apoio, pela Lei de Licitações (art. 24, II)
Admite-se a contratação de serviços de apoio (contador, serviços gráficos etc.) para os convênios, segundo o mesmo procedimento aplicável à contratação direta desses serviços pela Universidade.
Os serviços cujo valor total não ultrapasse os R$ 8.000,00 (oito mil reais) podem ser contratados com dispensa de licitação, seguindo-se a mesma rotina dos pagamentos por adiantamento de despesas miúdas ou pagamentos a pessoa física.
A Unidade processará os pagamentos, devendo estar especialmente atenta para que não haja fracionamento de contratação, o que configuraria fraude à legislação de licitações.
Situação VI- contratação de pessoal não docente, por tempo determinado, pela CLT
Pode ser contratado pessoal não docente para tarefas de apoio,por tempo determinado, de acordo com o artigo 443 da CLT. Nesse caso, segue-se o mesmo processo para as contratações de servidores não-docentes da Universidade, com processo seletivo e exame médico admissional. Utiliza-se a mesma classificação de funções da carreira da USP e a mesma remuneração.
Não incide taxa sobre o valor da contratação (Ofício-Circular CODAGE nº 99/98).
Deve haver especial cuidado com os prazos contratuais. É possível a uma pessoa ser contratada para um convênio e, ao final desse, mediante novo processo seletivo, para um novo período, em outro convênio. Para a legislação trabalhista, contudo, trata-se de contrato em continuação, com o mesmo empregador, a USP, o que leva a Universidade a fixar um prazo limite para essas contratações.
Com esse espírito, entende-se que, ao final de dois anos, o servidor temporário nessas condições só poderia ser contratado para funções permanentes, da carreira da Universidade, através de processo seletivo específico.
Situação VII- complementação de salário de servidor não-docente integrante do quadro da Universidade
De acordo com o artigo 60 do Estatuto dos Servidores da USP -- se aplica -- admite-se a complementação salarial, com verba de convênio.
Tal como já mencionado na situação II, é vedada a complementação salarial com verba federal, de acordo com o artigo 8º da Instrução Normativa nº 1/97.
Situação VIII- participação de servidor não-docente inativo em atividade de convênio
Em relação aos aposentados não-docentes, é vedada a sua participação em atividade de convênio, por deliberação da Comissão de Legislação e Recursos da Universidade (Sessão de 04/05/99).
Situação IX- participação de bolsista ou monitor em atividade de convênio
O estágio segue os mesmos procedimentos da bolsa, aos quais se acrescenta apenas o plano de estágio, em que se demonstre o interesse acadêmico do estágio, no sentido de complementar a formação ou o aprofundamento do beneficiário na sua área de estudo.
O prazo de estágio também é vinculado aos convênios, até o limite de 2 anos.
A remuneração é feita com base na tabela de estágio da USP.
É vedada a acumulação de bolsas.
Situação X- participação de estagiário em atividade de convênio
O bolsista deve comprovar estar matriculado em curso de graduação ou pós-graduação, ou ainda, estar vinculado a programa de pós-doutorado.
Não se tratando de relação trabalhista, não há encargos dessa natureza, mas apenas o seguro contra acidentes pessoais, que deve ser pago pelo convenente ou contratante, juntamente com a taxa para a USP, de 2,5% sobre o valor da bolsa.
Para essa modalidade, o valor das bolsas é fixado com base na tabela da FAPESP.
O prazo da bolsa seria vinculado à duração do convênio. É conveniente fixar-se o limite máximo de 2 anos, para que, com a longa duração, não venha a se caracterizar a relação de emprego.
É vedado o recebimento da bolsa, se o beneficiário receber qualquer outra bolsa ou auxílio desta natureza.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO 4715/99
QUADRO DE PESSOAL DE CONVÊNIOS
PESSOAL DOCENTE - CONVÊNIOS
DOCENTE
FUNDAMENTO REQUISITOS EXAME ENCARGOS ENCARGOS ENCARGOS EXIGÊNCIAS
LEGAL REGIME PARA MÉDICO PRAZO REMUNERAÇÃO TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PROBLEMAS DA USP
JURÍDICO FORMALIZAÇÃO ADMISSIONAL FUNCIONAIS
Sim.
Determinado, Vencimentos com Percentuais Termo de
Professor Visitante Processo de vinculado ao base na carreira Sim, DRH e forma de Política de contrato
Nova Estatuto, art.87e RG seleção específico Sim convênio. docente da USP. processa os IR - Fonte recolhimento contratação do vinculado ao
Contratação (I) art. 194 § único para contratação Prorrogável Incide overhead pagamentos semelhantes Departamento convênio
Professor Visitante até o limite 5% ao Professor
de 2 anos contratado.
Sim. USP
recolhe
- Credenciamento Complementação sobre o valor Vedada nos
junto à CERT Determinado, de salário de Sim, DRH da complementação, convênios com
Complementação Res. 3533/89 com - Aprovação do Não vinculado ao de acordo com o processa os IR - Fonte de acordo com verba federal
de Salário (II) alterações da Res. conselho de convênio. o art.17 da Res. pagamentos (Instrução
4542/98 Departamento e Prorrogável 3533. Incide regime Normativa nº 1) CTA/Congregação overhead 5% previdenciário do docente.
Sim. Contr. salarial s/autônomos:
Res. 3975/92 Aprovação do Determinado, Não. Unidade 15% (Lei
Inativos (III) Aposentados da USP Conselho de Não vinculado ao Honorários. Incide processa os IR - Fonte Complementar
signatários do Termo Departamento e convênio. overhead 5% pagamentos nº 84/96,
de Adesão CTA/Congregação Prorrogável arts. 1º,I, e 3º)
(Unidade recolhe)
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 4715/99
PESSOAL NÃO DOCENTE - CONVÊNIOS
FUNDAMENTO REQUISITOS EXAME ENCARGOS ENCARGOS ENCARGOS EXIGÊNCIAS
LEGAL REGIME PARA MÉDICO PRAZO REMUNERAÇÃO TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PROBLEMAS DA USP
JURÍDICO FORMALIZAÇÃO ADMISSIONAL FUNCIONAIS
NÃO DOCENTE
Concurso (Lei 8.666,
arts.13, § 1º e 22 § 4º) Determinado, Contribuição
edital com regulamento vinculado ao Honorários com social s/ autônomo
Lei 8.666, art.13 45 dias de antecedência convênio. base em valor de Não. Unidade IR - Fonte -15% (Lei Configuração Limite
(OBS: é possível iniciar o Não Prorrogável mercado. processa os ISS (Unidade Complementar nº de vínculo máximo de
(IV) procedimento de até o máximo Incide overhead pagamentos recolhe) 84/96) Unidade
concurso apenas com a de 60 meses 2,5% recolhe trabalhista. prazo.
indicação do recurso,
art.38 da L.8666)
Nova
Contratação
Lei 8666, art. 24, II Mesmo procedimento do Determinado Honorários. Valor Não. Unidade IR-Fonte. Vedado o Recibo
(dispensa de licitação adiantamento: vínculo ao total do serviço processa os ISS (Unidade fracionamento discriminado
pelo valor) - despesas miúdas/pronto Não convênio até R$ 8.000,00 pagamentos recolhe) da licitação c/ guias INSS+ ISS
(V) pagamento ou Incide overhead 2,5%
- pagamento a pessoa física
CLT, arts. Processo seletivo para Determinado, Vencimentos Sim. FGTS, 13º IR - Fonte INSS Configuração 1) Termo de
443,445,451,452 - contratação de servidor Sim vinculado ao com base na salário, férias. -empregador + de contrato contrato
Contrato por prazo não docente (para cada convênio. carreira da USP. DRH processa seguro de por prazo vinculado ao
determinado convênio) Pode haver Incide overhead 2,5% os pagamentos. acidentes de indeterminado, se convênio;
(VI) outras Vantagens: trabalho (SAT) ultrapassado o 2) novo
contratações, 1) não há na PIS/PASEP prazo contratual vínculo:
desde que a rescisão 40% de processo seletivo;
soma dos multa sobre o FGTS; 3) mais de 2
prazos não 2) não há aviso anos: prazo ultrapasse 2 prévio, se determinado.
anos (CLT, art. 451) observado o
prazo do contrato.
Complementação ESU, art.60. "a" Aprovação do convênio Determinado Complementação Sim. Os IR - Fonte INSS - Necessário Termo de
de salário gratificação Autorização do superior limitado ao com base no mesmos acima. empregador + provisionamento recebimento de
(VII) Assinatura do termo pelo Não convênio. salário (até o DRH processa SAT ou IPESP, de para o 13º e gratificação.
docente responsável e Limite: até 1 limite de 100%). os pagamentos acordo com o férias Limite de
pelo servidor ano Incide overhead2,5% regime prazo
previdenciário do
servidor.
Inativos (VIII) VEDADA
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 4715/99
PESSOAL BOLSISTA - CONVÊNIOS
FUNDAMENTO REQUISITOS EXAME ENCARGOS ENCARGOS ENCARGOS EXIGÊNCIAS
LEGAL REGIME PARA MÉDICO PRAZO REMUNERAÇÃO TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PROBLEMAS DA USP
JURÍDICO FORMALIZAÇÃO ADMISSIONAL FUNCIONAIS
OUTROS
Estagiário Lei 9394/96 - LDB Requisitos do Sim Determinado, Tabela USP Não Não. Isento de IR. Seguro Caracterização de Vedada a
(IX) estágio vinculado ao Incide overhead 2,5% Lei 9250/95, art.26 relação de acumulação
convênio emprego, se de bolsa
Limite: 2 anos ultrapassado
o prazo
Bolsista (X) Comprovação de Não Determinado, Tabela FAPESP Não Não. Isento de IR Seguro Caracterização Vedadaa
matrícula em vinculado ao Incide overhead 2,5% Lei 9250/95, de relação de acumulação
curso de convênio. art.26 emprego, se de bolsas
graduação ou pós Limite: 2 anos ultrapassado
ou vinculação a o prazo
programa de pós-
doutorado

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