Universidade de
São Paulo
REITORIA
Resolução 4715, de 22-10-99
Disciplina os
convênios e os contratos de prestação de serviços
em que a Universidade de São Paulo figura como
contratada, regulamentando a tramitação interna e a
contratação de pessoal com verba de convênio
O Reitor da Universidade de São Paulo, considerando as
deliberações da Comissão de Legislação e Recursos,
em sessão de 04/05/99, e da Comissão de Orçamento e
Patrimônio, em sessão de 04/10/99, baixa a seguinte
resolução:
Artigo 1°- Os convênios e os contratos de prestação
de serviços em que a USP figura como contratada regem-se
pelas disposições contidas nesta Resolução e pelos
seus anexos:
Anexo I - Manual dos Convênios e Contratos de
Prestação de Serviços;
Anexo II - Minuta-Padrão de Convênio Comentada;
Anexo III - Roteiro de Contratação de Pessoal com Verba
de Convênio;
Anexo IV - Quadro de Pessoal de Convênios.
Artigo 2°- o exame de mérito dos convênios e dos
contratos de prestação de serviços em que a USP figura
como contratada, de acordo com o artigo 22, V, do
Estatuto, é de competência da Comissão de Orçamento e
Patrimônio (COP), podendo o seu Presidente convidar
membros de outros órgãos para auxiliar a apreciação
de matérias específicas.
Artigo 3°- Preliminarmente ao exame de mérito dos
convênios, um servidor designado pelo Reitor auxiliará
a Comissão de Orçamento e Patrimônio na verificação
da exatidão das informações cadastradas pela Unidade
no sistema Mercúrio e a respectiva instrução do
processo.
Parágrafo único - a inexatidão ou a omissão de
informação importará o retorno do processo à origem,
para as devidas providências.
Artigo 4°- Qualquer alteração dos procedimentos
descritos nos anexos desta Resolução deverá ser
aprovada pela Comissão de Orçamento e Patrimônio e
pela Comissão de Legislação e Recursos.
Parágrafo único - As atualizações das referências
normativas ou da apresentação dos anexos no site da
recad/Internet, quando não implicarem alterações de
conteúdo, ficarão a cargo da Consultoria Jurídica, em
conjunto com a Comissão para a Reestruturação dos
Sistemas de Gestão Financeira e de Materiais (GEFIM).
Artigo 5º - São acrescentadas à Portaria GR nº 3116,
de 15.05.98, as alíneas "c" e "d" ao
artigo 1º, inciso IV, com a seguinte redação:
"c) autorizar a abertura de conta bancária,
conjunta e solidária, cuja movimentação será feita
pelo docente responsável pela coordenação do convênio
e por um servidor da Universidade, preferencialmente
lotado na Tesouraria da Unidade, ou na sua área de
processamento de convênios, especialmente designado pelo
Diretor, para o depósito de recursos provenientes de
convênios e de contratos de prestação de serviços.
d) assinar termo de encerramento do ajuste, de acordo com
o modelo que integra o Manual de Convênios."
Artigo 6º- As despesas necessárias para a realização
da atividade objeto do convênio ou contrato de
prestação de serviços que não tenham previsão
expressa no Plano de Trabalho, correrão por conta da
Unidade ou Órgão interveniente.
Artigo 7º - Salvo expressa e prévia autorização da
Comissão de Orçamento e Patrimônio, as despesas para o
registro de patentes e privilégios de invenção,
correrão por conta da contratante dos serviços ou
convenente, podendo ser deduzidas, posteriormente, do
valor dos direitos a ser repassado à Universidade.
Artigo 8°- Os convênios e contratos já aprovados pela
Congregação ou Conselho Técnico Administrativo da
Unidade, na data da publicação desta Resolução,
poderão ser processados de acordo com a disciplina
anterior.
Artigo 9° - no período de 60 dias da edição desta
Resolução, os coordenadores ou responsáveis pelos
convênios e contratos de prestação de serviços em que
a USP figure como contratada, atualmente em vigor,
deverão encaminhar ao Diretor da Unidade, e este ao
Departamento de Finanças da CODAGE, informação sobre o
andamento do convênio e as contas bancárias abertas
para movimentação dos recursos respectivos,
identificando o número do processo (RUSP) no qual foi
formalizado o ajuste.
§ 1º - a informação deverá ser encaminhada por
ofício do coordenador do convênio ou contrato, do qual
constem o nome do banco, números da agência e da conta
corrente, bem como identificação dos responsáveis pela
sua movimentação.
§ 2º - o não atendimento do disposto no
"caput" no prazo estabelecido será considerado
falta funcional do coordenador ou responsável pelo
convênio ou contrato.
Artigo 10 - Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO 4715/99
Manual dos Convênios e Contratos de Prestação
de Serviços
Orientação geral
Esta página contém a orientação básica sobre
questões jurídicas e financeiras relacionadas com os
convênios e contratos de prestação de serviços em que
a USP aparece como contratada. Atenção: o procedimento
deste manual só se aplica aos casos em que a USP é
contratada. Quando a USP, ou suas Unidades (incluem-se
também os Órgãos que firmem convênios), for contratar
um serviço, isto é, for contratante, fica obrigada a
obedecer à Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com as
alterações da Lei nº 8883/94 e da Lei nº 9648/98).
Nas hipóteses em que a USP é contratada, semelhantes
aos convênios, aplica-se a Lei nº 8666/93, no que
couber.
Pode ser consultada a minuta padrão atualizada, com o
roteiro básico, que é o mesmo para todas as hipóteses
de convênios e contratos, além dos chamados
"convênios acadêmicos", que são os
convênios celebrados entre instituições de ensino,
para a realização de objetivo de interesse acadêmico
direto.
Clicando as palavras destacadas, o usuário encontrará
os dispositivos legais mencionados no texto e outros
esclarecimentos sobre tópicos específicos.
Estão disponíveis formulários de convênio, convênio
acadêmico e contrato de prestação de serviços, em
formato ".doc" do Word, que podem ser copiados
e preenchidos.
Para os convênios e contratos com instituições
estrangeiras, serão elaboradas versões em línguas
estrangeiras, também em formato ".doc".
Convênios, contratos e convênios acadêmicos
Convênio é o acordo firmado entre duas entidades
públicas ou entre uma entidade pública e outra
particular, para a realização de um objetivo de
interesse comum dos partícipes. O convênio se rege pelo
artigo 116 da Lei nº 8666/93, "no que couber",
segundo sua própria expressão.
Os contratos de prestação de serviços --- que se
diferenciam dos convênios pelo fato de neles haver
contraposição de interesses, uma parte deseja receber o
serviço e a outra, a contrapartida, geralmente em
dinheiro --- em que a USP figura como contratada,
regem-se pelas disposições aplicáveis da Lei nº 8666
e, na Universidade, também pelo seu artigo 116.
Portanto, na Universidade de São Paulo os convênios e
os contratos de prestação de serviços seguem minuta
padrão semelhante. Para ambos é necessária a
apresentação de plano de trabalho, com todos os
requisitos que constam do roteiro.
Convênio acadêmico é aquele firmado com instituição
de ensino ou pesquisa, sem implicações financeiras
diretas. Também deve haver plano de trabalho, tão
preciso quanto possível, que servirá de base para as
obrigações recíprocas, como responsabilidade por
despesas de viagem e hospedagem, intercâmbio, prazo etc.
Os convênios para a realização de estágio não seguem
essa mesma tramitação, estando em processo de
regulamentação pela Pró-Reitoria de Graduação.
Provisoriamente, continuará sendo adotada a
minuta-padrão em vigor anteriormente à
regulamentação.
Os termos de concessão de recursos pelas agências de
fomento, incluindo-se aí a FAPESP, quando formalizados
por meio de convênio, seguem a mesma sistemática (ver
casos especiais).
Protocolos de intenção
Com a edição desta Resolução, pretende-se restringir
na Universidade a figura dos protocolos de intenção,
que havia sido adotada como modalidade de pré-contrato.
Os protocolos de intenções consistiam na formalização
do compromisso de celebrar o convênio, no futuro, em
termos que viessem a ser definidos. Entretanto, a
experiência prática mostrou que os protocolos de
intenção criavam mais dúvidas que soluções e assim
ficou estabelecido que não deve haver contrato
preliminar e que a relação entre as partes deve ser
formalizada, desde logo, como convênio ou contrato,
sempre de acordo com o plano de trabalho.
As tratativas para a elaboração do plano de trabalho
devem ser encaminhadas diretamente pelas Unidades,
mediante troca de cartas ou simples documentos, não
criando obrigações para as partes. Qualquer obrigação
só deve ser estabelecida no instrumento de convênio ou
contrato.
Excepcionalmente, podem ocorrer casos em que não seja
possível elaborar de imediato o plano de trabalho e que
seja conveniente firmar um protocolo. Nesses casos,
quando se tratar de órgãos públicos, organizações
internacionais ou universidades, será admitida, sempre
em caráter excepcional, a assinatura do protocolo de
intenções, mediante exame prévio da minuta pela
Consultoria Jurídica. O exame de mérito caberá à COP.
Protocolos acadêmicos internacionais
Constitui uma situação particular a dos acordos
preliminares com universidades e instituições
acadêmicas estrangeiras.
Para atender à necessidade de formalização desses
acordos, em cuja vigência podem se definir planos de
trabalho a serem desenvolvidos conjuntamente no futuro,
adota-se a figura dos protocolos acadêmicos
internacionais.
Esses protocolos, como diz o nome, são preparatórios à
celebração de convênios acadêmicos. Não devem ser
estabelecidas obrigações no protocolo, cujo objeto é
apenas o compromisso de celebrar um convênio, no futuro
e, eventualmente, o intercâmbio de pessoal, adotada a
praxe internacional, segundo a qual a instituição que
envia custeia as passagens e a que recebe, a hospedagem.
Essas despesas com passagens e hospedagem devem ser
suportadas com recursos próprios do orçamento das
Unidades ou da CCInt, quando não houver a
interveniência destas, podendo também provir de fontes
estranhas à Universidade.
Embora não tenham forma rígida, os protocolos
acadêmicos internacionais devem ser firmados pelos
representantes legais das instituições interessadas. O
prazo de validade dos protocolos deve ser determinado,
não superior a 2 anos.
Quando iniciados nas Unidades, os protocolos
internacionais devem tramitar de maneira semelhante aos
convênios, sendo aprovados pelo Conselho de Departamento
e pela Congregação ou Conselho Técnico Administrativo.
Deve ser providenciado o cadastramento no Mercúrio, pelo
responsável pelos convênios da Unidade, e, em seguida,
encaminhar-se o processo à Comissão de Cooperação
Internacional (CCInt).
Os protocolos acadêmicos internacionais podem também se
originar nos órgãos da Reitoria ou na CCInt, hipóteses
em que serão cadastrados inicialmente pela própria
Comissão de Cooperação Internacional.
Desde que observado o padrão, limitando-se as despesas
às decorrentes de hospedagem de professores e alunos,
poderá o Magnífico Reitor assinar o protocolo "ad
referendum" da Comissão de Orçamento e Patrimônio
(COP).
Firmado o protocolo, o processo será encaminhado àquela
Comissão, para referendo, após a conferência dos dados
cadastrados no Mercúrio.
Tramitação de convênios e contratos
O ponto de partida para a celebração de um convênio ou
contrato é o plano de trabalho, contendo o objeto e
informações sobre a sua execução, mostrando também o
vínculo com interesses do ensino, pesquisa ou extensão
de serviços, de acordo com o fluxo descrito adiante.
A minuta deve ser aprovada pelo Conselho de Departamento
e pela Congregação ou CTA da Unidade ou órgão
similar, nos casos de Hospitais, Museus, Prefeituras etc.
A aprovação pelo Chefe de Departamento ou pelo Diretor,
"ad referendum" dos colegiados, será
excepcional, restrita às hipóteses de urgência. A
regra deve ser a manifestação prévia dos colegiados,
evitando, assim, submeter a eles o "fato
consumado".
Forma-se um processo, instruído com o termo de convênio
ou contrato, plano de trabalho e as informações sobre a
aprovação na Unidade, além dos documentos de praxe
(estatutos de empresa, certidões negativas etc.). Em
seguida, o responsável na Unidade providenciará o
cadastramento inicial do convênio ou contrato no
Mercúrio.
Se a instrução estiver completa e rigorosamente de
acordo com este manual, um responsável, previamente
designado pela Unidade, deve atestar que o processo está
de acordo com a Resolução nº 4715/99 e em seguida
remetê-lo à Reitoria. Nas Pró-Reitorias e demais
órgãos que processem convênios sem a interveniência
das Unidades, deverá também ser previamente indicado um
responsável pela verificação da regularidade.
Os processos corretamente instruídos e que contenham o
atestado da Unidade serão encaminhados à Consultoria
Jurídica (CJ), por intermédio do Gabinete do Reitor
(GR).
Na Reitoria, todos os convênios e contratos serão
encaminhados à COP, para exame de mérito. Caso envolvam
instituição estrangeira, serão submetidos também à
Comissão de Cooperação Internacional (CCInt). Em
seguida, o Reitor assina o termo.
O processo retorna à Unidade, que providencia a
publicação do extrato (nos convênios e contratos
firmados com entidades públicas, deve-se verificar se a
publicação não está a cargo do outro convenente) e
confere o cadastramento definitivo, com as datas de
assinatura do Reitor e da outra parte convenente. O
início da vigência do convênio ocorre com a assinatura
do Reitor e do representante legal da outra parte,
devendo o extrato ser publicado a seguir (conforme art.
16, da Lei nº 10.177/98).
Casos especiais (CAPES, CNPq, FINEP e FAPESP)
Os convênios com as agências oficiais de fomento
(FINEP, CAPES, CNPq e FAPESP), que consistem geralmente
em termos de adesão às regras de financiamento,
sujeitam-se à mesma tramitação. Nesses casos, o
responsável na Unidade deve atestar a conformidade com o
padrão da agência, cadastrar o convênio no Mercúrio e
encaminhar o processo à Reitoria.
Esses convênios poderão ser assinados pelos
Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e
Pesquisa, de acordo com o artigo 1º, IV, parágrafo
único, das Portarias GR nº 3116/98 e 3134/98.
Tratando-se de financiamento obtido diretamente pelo
docente, em caráter pessoal, sem a participação formal
da USP, devem ser lançadas as informações no
Mercúrio.
Termo de aditamento
Os termos de aditamento seguem a mesma tramitação
prevista para os convênios. Após a aprovação dos
Colegiados, com o atestado de regularidade assinado pelo
representante da Unidade, seguem para a Reitoria, para
apreciação de mérito da COP e assinatura do Reitor, em
seguida.
Quando visarem apenas a prorrogação do prazo, desde que
não se ultrapasse o limite total de 5 anos (a contar da
assinatura do ajuste), e que o termo ainda esteja em
vigor, o aditamento poderá ser assinado pelo Diretor da
Unidade, por delegação do Reitor, de acordo com a
Portaria GR nº 3116/98, art. 1º, IV, "b".
Feita a publicação e o cadastramento no Mercúrio,
encaminha-se o processo à ciência da COP.
Uma vez expirado o prazo de vigência do convênio ou
contrato, não poderá ser firmado termo de aditamento
para prorrogação de prazo ou qualquer outro objeto. O
aditamento firmado nessas condições é nulo.
Abertura e movimentação de conta bancária
Os recursos financeiros de cada convênio deverão ser
movimentados através de conta bancária aberta
exclusivamente para aquele convênio. O Diretor da
Unidade autorizará a abertura da conta, indicando
responsáveis pela sua movimentação, sempre em número
de dois, dos quais um, o docente coordenador do
convênio, na forma do artigo 5º da Resolução 4715/99.
Não é necessária procuração do Reitor para esse fim.
Contabilização (Departamento Financeiro)
Com o cadastramento do convênio no Mercúrio e a
abertura de conta bancária, tão logo seja efetuado o
primeiro depósito, a Unidade emitirá guia de
recolhimento, apenas para registro contábil (via
sistema), indicando os números do convênio e da conta
bancária.
Prestação de contas e responsabilidade
A prestação de contas, com a quitação das
obrigações previstas no termo de convênio ou contrato,
também deve ser cadastrada no Mercúrio, dentro do prazo
previsto. A medida visa evitar que a inadimplência de
qualquer Unidade com um convenente (como uma agência de
fomento, o CNPq, por exemplo) venha a prejudicar outras
Unidades na obtenção de financiamentos, uma vez que
facilita a identificação da Unidade inadimplente e a
solução do problema.
Termo de Encerramento
Ao final das atividades ou ao término do prazo, deve ser
firmado termo de encerramento ao convênio ou ao
contrato, no qual a USP e a outra parte convenente
darão, reciprocamente, quitação das obrigações
convencionadas.
Taxa ("overhead")
Os convênios e contratos de prestação de serviços
devem prever, como regra geral, a incidência de uma taxa
sobre o valor do termo. Alguns convênios, como os
firmados com agências de financiamento à pesquisa,
podem ficar isentos do recolhimento da taxa, por decisão
da COP ou do Reitor.
As Unidades devem recolher à Reitoria, para o Fundo de
Recolhimento de Taxas de Convênios, 5% sobre os valores
pagos aos docentes e 2,5% sobre os valores de custeio e
pagamento de terceiros. Além desses, podem reter outros
percentuais para a própria Unidade e para o Departamento
envolvido, dependendo de deliberação da Congregação
nesse sentido.
Isso é obrigatório também quando houver participação
das fundações de apoio.
As normas que regem essa incidência foram baixadas pela
Resolução nº 4543/98, cuja interpretação foi
consolidada no Ofício-Circular CODAGE nº 99/98.
Pessoal envolvido no convênio ou contrato
O plano detrabalho, quando for o caso, deve indicar o
pessoal docente e não docente que participará do
convênio. As possibilidades de contratação de pessoal
para essas atividades e as formalidades necessárias
foram sistematizadas no Roteiro para Contratação de
Pessoal em Convênios e no Quadro de Pessoal de
Convênios anexos III e IV da Resolução nº 4715/99,
que aprovou este Manual dos Convênios.
A participação de docentes em atividades de convênio
rege-se pela Resolução n° 4542/98, que alterou a
Resolução nº 3533/89, especialmente os artigos 16 a
19.
Política das Unidades sobre convênios
É recomendável que as Unidades que celebram muitos
convênios e contratos de prestação de serviços fixem
uma política sobre a matéria, explicitando critérios,
ligados a objetivos mais gerais e de prazo mais longo,
sempre conectados com as funções de ensino, pesquisa e
extensão.
A taxa retida pela Unidade deve ser estabelecida em norma
interna aplicável a todos os seus convênios.
Treinamento
Todas as Unidades e órgãos da Reitoria que tratam
diretamente de convênios e contratos de prestação de
serviços devem proporcionar treinamento adequado aos
funcionários incumbidos do acompanhamento dos
convênios, para que possam ser criadas as rotinas da
Unidade e que os problemas mais corriqueiros possam ser
solucionados na origem.
A Reitoria proporcionará o treinamento inicial.
Transição
Os convênios e contratos já aprovados ou referendados
pelas Congregações ou CTAs das Unidades, na data da
publicação da Resolução nº 4715/99, serão
processados segundo o padrão anteriormente em vigor.
ANEXO II DA RESOLUÇÃO 4715/99
Minuta Padrão de Convênio
Essa é a minuta-padrão de convênios e contratos de
prestação de serviços em que a USP figura como
contratada. Para elaborar a minuta basta clicar nos
formulários de convênio, convênio-acadêmico, contrato
e protocolo acadêmico internacional em português e em
inglês. Os textos em verde são esclarecimentos que não
integram a minuta-padrão
A minuta padrão é semelhante para convênios, contratos
de prestação de serviços e convênios acadêmicos. As
alterações de nomenclatura constam dos formulários em
formato .doc.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ............ e a Universidade de
São Paulo visando ............
Pelo presente convênio, de um lado .....(quando a
convenente for entidade pública federal, aplica-se a
Instrução Normativa nº 1/97), CGC/MF nº ....
representado (a) por ... , doravante designado ...., e de
outro lado a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, autarquia
estadual de regime especial, regida por seu Estatuto
aprovado pela Resolução nº 3.461, de 07 de outubro de
1988 e pelo Regimento Geral aprovado pela Resolução nº
3745, de 19 de outubro de 1990, com sede na Rua da
Reitoria, 109, São Paulo-SP, adiante denominada USP,
inscrita no CGC sob nº 63.025.530/0001-04, neste ato
representada pelo Magnífico Reitor e a UNIDADE,
representada por seu Diretor, Prof. Dr. .... (é
obrigatória a participação da Unidade; os convênios
gerais serão assinados apenas pelo Reitor e
eventualmente pelos Pró-Reitores), de acordo com o
deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, (a
COP faz a apreciação de mérito, que é obrigatória;
nos convênios internacionais, haverá também a
apreciação da CCInt); e com fundamento na Lei nº
8.666/93, e alterações posteriores têm entre si justo
e acertado o que se segue, de acordo com as cláusulas e
condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente convênio tem por objeto
.........................................., conforme
plano de trabalho em anexo, que passa a ser parte
integrante deste instrumento.
O objeto dos convênios deve ser específico, coincidindo
com o plano de trabalho, conforme se disse no parecer CJ
nº 115/86: "Evidentemente, pela própria natureza,
o convênio envolve sempre uma cooperação das partes
para a consecução de um objetivo comum. Assim, dizer
que o convênio visa a cooperação entre a USP e a outra
parte convenente não é especificar o seu objeto".
CLÁUSULA SEGUNDA - METAS
2.1 - ......................
2.2 - ......................
2.3 - ......................
Desdobramento do objeto em metas pontualmente
identificáveis
CLÁUSULA TERCEIRA - ETAPAS e FASES DE EXECUÇÃO
3.1 - ......................
3.2 - ......................
3.3 - ..................., etc.
Relação entre as metas e o cronograma; indicar início
e conclusão das etapas ou fases programadas no plano de
trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - Plano de aplicação (especificar receitas e
despesas), incluindo elemento orçamentário, quando for
o caso.
4.2 - Previsão de taxa de 5% (cinco por cento) sobre os
valores pagos aos docentes (observada a Resolução nº
3533/89) e 2,5% (dois e meio por cento) sobre as despesas
de custeio e pagamentos a terceiros, em decorrência do
convênio, destinados ao Fundo de Convênios da
Universidade, conforme a Resolução nº 4543/98 e o
Ofício Circular CODAGE nº 99/98.
4.3 -As parcelas do convênio devem ser gastas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado,
observando as regras de contabilização e aplicação
constantes dos parágrafos do artigo 116, da Lei nº
8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSOS
Inserir relação das despesas previstas, incluindo os
valores destinados a pagamento de pessoal, com a taxa
correspondente para a Universidade.
5.1 - ......................
5.2 - ......................
5.3 - ....................., etc.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA USP
6.1 - ......................
6.2 - ......................
6.3 - ....................., etc.
As obrigações relacionadas ao suporte profissional das
atividades do convênio, referindo pessoal docente e não
docente envolvido, devem ser previstas nesta cláusula,
acompanhadas de uma planilha de pessoal.
O pessoal que trabalha no convênio deverá estar ligado
à USP ou à outra convenente, uma vez que o convênio
não tem personalidade jurídica. O pessoal ligado à USP
ou manteria vínculo funcional (celetista ou
estatutário) ou seria prestador de serviços (submetido
à Lei nº 8666/93). Os requisitos e formas de
contratação estão previstos no Roteiro de
Contratação de Pessoal com Verba de Convênios,
sintetizado no Quadro de Pessoal de Convênios (anexos
III e IV da Resolução nº 4715/99).
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
7.1 - ......................
7.2 - ......................
7.3 - ...................., etc.
CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO e CONTABILIZAÇÃO DOS
RECURSOS
A USP indicará à
convenente a conta bancária para depósito dos recursos,
de acordo com a Cláusula Quarta deste convênio.
Para depósito de valores
na conta indicada, deverá ter havido o cadastramento
prévio do convênio no sistema Mercúrio, a cargo da
própria Unidade. O número de conta bancária e os
valores depositados serão lançados no Mercúrio, para
registro contábil. Se houver taxa para a USP, deve ser
feita guia de recolhimento à Tesouraria Central. Os
valores para pagamento de pessoal celetista e
complementação salarial a cargo do DRH também devem
ser recolhidos à Tesouraria Central, em tempo hábil
para a realização dos pagamentos com a folha de
pagamentos da Universidade.
CLÁUSULA NONA - COORDENAÇÃO DO CONVÊNIO
9.1 - para constituir a Coordenação Técnica e
Administrativa do presente convênio ficam indicados pela
USP o Sr(s) ........ e pela convenente o Sr........... .
9.2 - Caberá à Coordenação Técnica e Administrativa
a solução e encaminhamento de questões técnicas,
administrativas e financeiras que surgirem durante a
vigência do presente Convênio; bem como a supervisão e
gerenciamento, inclusive financeiro, da execução dos
trabalhos.
CLÁUSULA DEZ - VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de .... , a
partir da data da assinatura.
O prazo deve ser determinado e coincidir com o previsto
no plano de trabalho. Seu limite é de cinco anos, com
base na Lei Estadual nº. 6544/89. É nulo o início de
atividades antes da formalização do convênio.
CLÁUSULA ONZE - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Caso resultem das atividades do convênio, inventos,
aperfeiçoamentos ou inovações passíveis de obtenção
de privilégio ou patente, nos termos da legislação
brasileira, das Convenções Internacionais de que o
Brasil é signatário ou ainda da legislação nacional
do convenente, fica estabelecido o seguinte:
a) As partes se obrigam a recíprocas comunicações,
caso cheguem a algum resultado passível de obtenção de
privilégio ou patente, mantendo-se o sigilo necessário
para a proteção de tal resultado;
b) Os direitos e obrigações oriundos dos pedidos de
registro de privilégios ou patentes decorrentes deste
convênio, serão atribuídos a todas as signatárias, em
partes iguais a cada uma;
c) a convenente, em seu país e nos prazos estabelecidos
na legislação vigente, se obriga a requerer, em seu
nome e no da Universidade perante os órgãos
competentes, o privilégio ou patente, bem como o
acompanhamento e tramitação do processo constando como
inventor o docente responsável, além de outras pessoas
por ele eventualmente indicadas.
d) Os custos de registro de patentes ou privilégios de
invenção serão suportados pela contratante dos
serviços ou pela convenente e poderão ser deduzidos,
posteriormente, do valor dos direitos a ser repassado à
Universidade. Em caráter excepcional, quando aprovado
expressa e previamente pela Comissão de Orçamento e
Patrimônio, a Universidade poderá participar dos
custos, na mesma proporção dos direitos sobre a
patente.
e) a concessão de licença a terceiros para a
exploração de patentes geradas neste convênio
dependerá de prévia anuência de cada parte, ficando
convencionado que os resultados líquidos serão
divididos em partes iguais pelas convenentes;
f) Cada parte poderá, com a aprovação da outra, ceder
total ou parcialmente os direitos que lhe couberem sobre
as patentes, obtendo para si os resultados financeiros
decorrentes, garantido à convenente o direito de
preferência na aquisição. O exercício do direito de
preferência que representa a cessão de direitos
patrimoniais, para a exploração de direitos em
percentual que exceda os 50% previstos nesta Cláusula,
será definido em termo a parte.
CLÁUSULA DOZE - DIREITOS AUTORAIS
12.1 - Se do convênio resultar obra científica,
literária, ou relativa a programas de computador, os
direitos decorrentes pertencerão às convenentes em
partes iguais.
12.2 - a eventual utilização será regulada em termo
próprio, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA TREZE - DENÚNCIA
13.1 - o presente convênio poderá ser denunciado a
qualquer momento, por qualquer das partes, mediante
comunicação expressa, com antecedência mínima de ....
dias.
13.2 - Havendo pendências, as partes definirão,
mediante Termo de Encerramento do Convênio as
responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada
um dos trabalhos e todas as demais pendências,
respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA QUATORZE - FORO
Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na
execução e interpretação do presente Convênio, fica
eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo, em uma
das Varas da Fazenda Pública, com exclusão de qualquer
outro, mesmo privilegiado.
Quando a outra parte for instituição estrangeira,
utilizar a cláusula de arbitragem prevista nos
convênios acadêmicos.
E por estarem assim justas e convencionadas, as partes
assinam o presente termo em .... vias de igual teor e
para um só efeito.
São Paulo, data.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Prof. Dr. JACQUES MARCOVITCH
Reitor
UNIDADE
Prof. Dr. ...............
Diretor
CONVENENTE/CONTRATANTE
Representante legal
Testemunhas
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ANEXO III DA RESOLUÇÃO 4715/99
Roteiro de Contratação de Pessoal com verba de
convênio
Esse roteiro integra o Manual dos Convênios da
Universidade de São Paulo e disciplina a atividade do
pessoal docente e não docente, a prestação de
serviços e a participação eventual de aposentados na
execução dos planos de trabalho de convênios e
contratos de prestação de serviços firmados pela USP.
As contratações com verba de convênio partem de
determinadas premissas, das quais se extraem algumas
diretrizes de procedimento descritas adiante.
PREMISSAS
1ª premissa - Toda a contratação com verba de
convênio ou de contrato de prestação de serviços da
Universidade deve ser temporária. As verbas não
incorporadas ao orçamento da Universidade não devem ser
utilizadas para custear servidores para atividades de
caráter permanente.
2ª premissa - a contratação com verba de convênio ou
contrato de prestação de serviços deve estar vinculada
a um plano de trabalho. A duração desse plano é que
condiciona o prazo do contrato, dentro das possibilidades
legais adiante destacadas.
O plano de trabalho deve conter planilha de pessoal,
indicando os valores reservados ao pagamento dos
serviços e, no caso de utilização de pessoal da
Universidade, docente ou não-docente, os nomes e a carga
horária estimada para a realização dos serviços.
3ª premissa - Toda contratação de pessoal está
sujeita a um regime jurídico, seja ele o da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o do Estatuto
dos Servidores da USP (ESU) ou o da Lei de Licitações
(Lei nº 8666/93, com as alterações posteriores, que
disciplina a prestação de serviços no âmbito da
administração pública). Mesmo quando se prescinde de
documento prévio ou processo formal (prestação de
serviços de pequeno valor, por profissional autônomo,
dispensa de licitação pelo valor), as condições da
contratação determinam o regime jurídico aplicável.
4ª premissa - a contratação de qualquer pessoa ou
serviço com verba de convênio ou contrato firmado pela
USP deve ser efetivada como contratação da
Universidade, segundo as suas regras e procedimentos.
São vedadas as contratações celebradas em caráter
pessoal pelo coordenador do convênio ou qualquer outra
pessoa, sem observância dos trâmites legais
estabelecidos neste Roteiro, não podendo ser trazidas à
responsabilidade da Universidade.
DIRETRIZES
Dessas premissas, extraem-se algumas diretrizes:
Diretriz A- As contratações de pessoal com verba de
convênio ou de prestação de serviços, quando se fazem
para emprego ou função, como contrato por tempo
determinado, devem ser processadas pelo Departamento de
Recursos Humanos (DRH). Elas devem ser sempre precedidas
de processo seletivo e exame médico admissional, os
quais terão uma tramitação própria, no DRH. A
celeridade procedimental dessas contratações dependerá
de medidas a cargo do DRH.
As contratações sob a forma de prestação de serviços
devem ser processadas pela própria Unidade, sob os
cuidados do responsável pelos convênios.
O valor correspondente às contratações que se
processem pelo DRH, com os encargos correspondentes, deve
ser depositado previamente pelas Unidades junto à
Tesouraria Central, para inclusão na folha de pagamentos
da Universidade.
Diretriz B- As contratações em regime de prestação de
serviços serão processadas pelas próprias Unidades. A
contratação de serviços cujo valor total não
ultrapassar R$ 8.000,00 está dispensada de licitação,
pelo valor (art. 24, II, Lei 8666), observando-se as
disposições da lei para essa hipótese.
Em relação a esse tipo de contratação, o responsável
pelos convênios na Unidade deve estar atento para as
possíveis descaracterizações da prestação de
serviços, que podem ser encaradas, pelos órgãos
fiscalizadores (Tribunal de Contas, Ministério Público
do Trabalho etc.) como formas de fraudar a legislação
trabalhista ou a legislação de licitações. Isso
implica um cuidado especial para evitar o fracionamento
de licitações e a falsa prestação de serviços.
Segundo o artigo 3º da CLT, todo serviço de natureza
não eventual, remunerado mediante salário e com
dependência do contratante (cumprimento de horário,
subordinação etc.) caracteriza relação de emprego,
sujeitando-se às obrigações correspondentes.
Diretriz C- Toda a contratação de pessoal sob o regime
da CLT será remunerada com base nos valores das
funções correspondentes na carreira da USP.
Diretriz D- a contratação de prestadores de serviços,
sem vínculo de emprego, deve ser remunerada segundo os
preços de mercado para serviços da mesma natureza.
Eventual dispensa de licitação deverá levar em conta o
valor de mercado do serviço, segundo a legislação
própria.
Qualquer dúvida sobre o regime de contratação, se do
regime trabalhista ou de prestação de serviços deve
ser submetida aoDRH, que ouvirá, se necessário, a CJ.
O roteiro foi elaborado a partir da normatização
existente na USP sobre a matéria, que fora parcialmente
sistematizada no parecer CJ nº 1480/92. Procurou-se
complementar aquele parecer, com a inclusão de todas as
formas conhecidas de participação do pessoal da
Universidade, fossem integrantes do seu quadro ou pessoas
especialmente contratadas, para as atividades de
convênio ou prestação de serviços. Foi prevista
também a forma de aplicação das Resoluções nºs 4542
e 4543/98, que tratam da participação de docentes em
atividades de convênio e assessoria, prevendo a
incidência de taxa sobre as primeiras, nos termos do
Ofício Circular CODAGE nº 99/98.
A menção de determinada forma no quadro não implica
apreciação de mérito sobre a conveniência ou
oportunidade da contratação, mas indica, apenas, que a
opção por aquela contratação deve levar à
aplicação do procedimento indicado, para a
formalização juridicamente correta.
Todas as informações foram reunidas num único quadro,
que constitui o Anexo IV da Resolução nº 4715/99, para
melhor visualização das alternativas legais de nova
contratação ou complementação de salário. A
indicação da situação do servidor orientará sobre a
rotina de contratação a ser adotada.
Foram agrupadas as situações dos docentes, dos
servidores não-docentes e as situações não
enquadradas nesses grupos, da seguinte forma:
Situação I- contratação de docente
Situação II- complementação de salário de docente do
quadro da Universidade
Situação III- participação de docente aposentado
(inativo) em atividade de convênio
Situação IV- contratação de serviços especializados
não docentes, pela Lei de Licitações (art. 13)
Situação V- contratação de serviços de apoio, pela
Lei de Licitações (art. 24, II)
Situação VI- contratação de pessoal não docente, por
tempo determinado, pela CLT
Situação VII- complementação de salário de servidor
não-docente integrante do quadro da Universidade
Situação VIII- participação de servidor não-docente
inativo em atividade de convênio
Situação IX- participação de bolsista ou monitor em
atividade de convênio
Situação X- participação de estagiário em atividade
de convênio
Adiante, cada situação está comentada.
Situação I- contratação de docente
Ressalve-se que a conveniência da contratação de
professores -- os principais responsáveis pelas
atividades-fim da Universidade -- com verba de convênio
é controvertida.
O principal problema apontado em relação a essa forma
de contratação é a sua desvinculação com a política
de contratação docente dos Departamentos. A própria
política de pessoal docente da Universidade poderá vir
a ser desorganizada ou comprometida se se admitirem
contratações esparsas de professores, à margem de uma
programação global.
Deve-se ponderar, contudo, a existência dessa
possibilidade, a fim de que, se ela vier a ocorrer, que
se faça pelos meios legais corretos.
Essa possibilidade atenderia às necessidades de
contratação de professor para atividades
não-rotineiras,na situação jurídica de Professores
Visitantes. A contratação desses professores com verba
de convênio poderia ocorrer, por exemplo, através das
cátedras, dependendo, evidentemente, de decisão de
mérito favorável, do que não se cogita aqui.
O professor contratado com verba de convênio segue o
mesmo procedimento de contratação e o mesmo regime
jurídico dos professores visitantes da Universidade, com
base no artigo 87 do Estatuto e no artigo 194, parágrafo
único do Regimento Geral. Aprovado o convênio pelo
Conselho de Departamento e pela Congregação ou Conselho
Técnico Administrativo (CTA) da Unidade, com a
indicação da verba correspondente, pode ser iniciado o
processo de seleção específico, concomitantemente ao
processamento do convênio pelos órgãos centrais.
Evidentemente, a assinatura do contrato e início do
exercício só poderão ocorrer após a assinatura do
convênio. O docente celebra termo de contrato, do qual
consta expressamente a vinculação ao convênio, cuja
denúncia antecipada enseja a rescisão do contrato.
A contratação é processada pelo DRH, sujeita aos
mesmos encargos trabalhistas, tributários e
previdenciários dos docentes visitantes da Universidade.
Observa-se que, em se tratando de contratação de
visitante, sem ônus para a Universidade, não haveria
limitação de prazo, de acordo com o disposto no
Regimento Geral. No entanto, nas contratações
financiadas com verba de convênio, é fixado o prazo
limite de 2 anos para a permanência do Visitante.
O regime jurídico a que se submete o Professor Visitante
é o mesmo dos professores contratados da Universidade, o
Estatuto dos Servidores da USP (ESU). Os encargos
previdenciários são os mesmos para os dois grupos.
Essa contratação está sujeita ao pagamento de taxa
para a Universidade, de 5% sobre o valor dos vencimentos,
esses fixados com base no nível correspondente na
carreira docente da USP.
Situação II- complementação de salário de docente do
quadro da Universidade
A participação de docentes já integrantes do quadro da
Universidade em atividades de convênio ou prestação de
serviços rege-se pela Resolução nº 3533/89, alterada
pela Resolução nº 4542/98, especialmente os artigos 16
a 19 e 21 e 22.
O professor deve se credenciar, bienalmente, junto à
CERT.
O nome do docente e o número de horas estimadas para a
execução das tarefas deve estar previsto na planilha de
pessoal integrante do plano de trabalho, os quais devem
ambos, ser aprovados pelo Conselho de Departamento e pelo
CTA ou Congregação juntamente com a minuta de convênio
ou contrato.
Incide taxa, de 5% sobre o valor pago ao docente, de
acordo com a Resolução nº 4543/98 e com o Ofício
Circular CODAGE nº 99/98.
Quando se tratar de convênio remunerado com verba
proveniente de órgão público federal, é vedado o
pagamento de complementação salarial (Instrução
Normativa nº 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional,
art. 8º), assim como de taxa de administração.
Situação III- participação de docente aposentado
(inativo) em atividade de convênio
Ressalvada a questão da conveniência dessa
participação, cuja apreciação se dará na
oportunidade da análise de mérito da matéria, se esta
vier a ocorrer, deverá processar-se nos mesmos moldes da
permissão de uso fundada na Resolução nº 3975/92.
Essa Resolução trata dos professores aposentados da USP
que firmam Termo de Adesão.
Quando esses docentes, integrados às atividades de
pesquisa do Departamento, tiverem a oportunidade de
participarem de projetos de convênios, poderão
fazê-lo, desde que não na condição de coordenadores.
Os honorários eventualmente recebidos por esses
docentes, sofrerão a incidência de imposto e
contribuição previdenciária respectivas, além da taxa
para a Universidade, de 5% sobre o valor do serviço.
Os requisitos para formalização dos convênio são os
mesmos aplicáveis aos docentes da USP (situação II).
Situação IV- contratação de serviços especializados
não docentes, pela Lei de Licitações (art. 13)
A contratação de serviços especializados de assessoria
ou consultoria técnica pode ser feita na forma do artigo
13, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93, com
as alterações posteriores), isto é, mediante concurso.
Esse concurso não é igual ao concurso ou processo
seletivo para contratação de pessoal, previsto no
artigo 37, II, da Constituição Federal, mas,
diferentemente, é uma modalidade de licitação, para
escolha de prestador de serviço, com base no inciso XXI
do artigo 37 da CF.
Nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei de Licitações,
trata-se de concurso com estipulação prévia de
remuneração. O edital deve ser publicado no Diário
Oficial, com antecedência mínima de 45 dias (art. 22,
§ 4º da Lei nº 8666). Considere-se, no entanto, que o
artigo 38 da Lei 8666 admite o início da licitação (o
concurso que estamos examinando, lembre-se, é uma forma
de licitação) bastando a "indicação do recurso
próprio para a despesa", o que significa que o
concurso poderia ser aberto, com a publicação do
edital, tão logo fosse aprovado o convênio pelo
Conselho de Departamento e Congregação ou CTA da
Unidade, concomitantemente ao processamento perante os
órgãos centrais. Se, por alguma razão, não vier a ser
firmado o convênio, revoga-se a licitação, sem a
contratação dos serviços.
Como nas demais situações, o contrato é expressamente
vinculado ao convênio. Tratando-se de prestação de
serviços de autônomos, não incidem encargos
trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS etc.).
Incidem, no entanto, encargos tributários e
previdenciários típicos do serviço autônomo (IRPF,
ISS, INSS de 15%).
A contratação é processada pela própria Unidade, em
nome da Universidade, segundo as regras gerais da
contratação de serviços, observados os limites da
delegação de competência previstas na Portaria GR nº
3116/98, recomendando-se que fique a cargo da pessoa ou
seção responsável pelo processamento dos convênios.
Incide taxa, de 2,5%, de acordo com o artigo 2º da
Resolução nº 4543/98: "A Unidade deverá recolher
à Reitoria 2,5% do valor destinado a despesas de custeio
e pagamento de terceiros previstos em convênios e
contratos de pesquisa, assessoria e treinamento que
oneram a USP, mantidas por entidades estranhas à USP com
as Unidades e Núcleos da USP, bem como com as
Fundações conveniadas com a USP."
Situação V- contratação de serviços de apoio, pela
Lei de Licitações (art. 24, II)
Admite-se a contratação de serviços de apoio
(contador, serviços gráficos etc.) para os convênios,
segundo o mesmo procedimento aplicável à contratação
direta desses serviços pela Universidade.
Os serviços cujo valor total não ultrapasse os R$
8.000,00 (oito mil reais) podem ser contratados com
dispensa de licitação, seguindo-se a mesma rotina dos
pagamentos por adiantamento de despesas miúdas ou
pagamentos a pessoa física.
A Unidade processará os pagamentos, devendo estar
especialmente atenta para que não haja fracionamento de
contratação, o que configuraria fraude à legislação
de licitações.
Situação VI- contratação de pessoal não docente, por
tempo determinado, pela CLT
Pode ser contratado pessoal não docente para tarefas de
apoio,por tempo determinado, de acordo com o artigo 443
da CLT. Nesse caso, segue-se o mesmo processo para as
contratações de servidores não-docentes da
Universidade, com processo seletivo e exame médico
admissional. Utiliza-se a mesma classificação de
funções da carreira da USP e a mesma remuneração.
Não incide taxa sobre o valor da contratação
(Ofício-Circular CODAGE nº 99/98).
Deve haver especial cuidado com os prazos contratuais. É
possível a uma pessoa ser contratada para um convênio
e, ao final desse, mediante novo processo seletivo, para
um novo período, em outro convênio. Para a legislação
trabalhista, contudo, trata-se de contrato em
continuação, com o mesmo empregador, a USP, o que leva
a Universidade a fixar um prazo limite para essas
contratações.
Com esse espírito, entende-se que, ao final de dois
anos, o servidor temporário nessas condições só
poderia ser contratado para funções permanentes, da
carreira da Universidade, através de processo seletivo
específico.
Situação VII- complementação de salário de servidor
não-docente integrante do quadro da Universidade
De acordo com o artigo 60 do Estatuto dos Servidores da
USP -- se aplica -- admite-se a complementação
salarial, com verba de convênio.
Tal como já mencionado na situação II, é vedada a
complementação salarial com verba federal, de acordo
com o artigo 8º da Instrução Normativa nº 1/97.
Situação VIII- participação de servidor não-docente
inativo em atividade de convênio
Em relação aos aposentados não-docentes, é vedada a
sua participação em atividade de convênio, por
deliberação da Comissão de Legislação e Recursos da
Universidade (Sessão de 04/05/99).
Situação IX- participação de bolsista ou monitor em
atividade de convênio
O estágio segue os mesmos procedimentos da bolsa, aos
quais se acrescenta apenas o plano de estágio, em que se
demonstre o interesse acadêmico do estágio, no sentido
de complementar a formação ou o aprofundamento do
beneficiário na sua área de estudo.
O prazo de estágio também é vinculado aos convênios,
até o limite de 2 anos.
A remuneração é feita com base na tabela de estágio
da USP.
É vedada a acumulação de bolsas.
Situação X- participação de estagiário em atividade
de convênio
O bolsista deve comprovar estar matriculado em curso de
graduação ou pós-graduação, ou ainda, estar
vinculado a programa de pós-doutorado.
Não se tratando de relação trabalhista, não há
encargos dessa natureza, mas apenas o seguro contra
acidentes pessoais, que deve ser pago pelo convenente ou
contratante, juntamente com a taxa para a USP, de 2,5%
sobre o valor da bolsa.
Para essa modalidade, o valor das bolsas é fixado com
base na tabela da FAPESP.
O prazo da bolsa seria vinculado à duração do
convênio. É conveniente fixar-se o limite máximo de 2
anos, para que, com a longa duração, não venha a se
caracterizar a relação de emprego.
É vedado o recebimento da bolsa, se o beneficiário
receber qualquer outra bolsa ou auxílio desta natureza.
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO 4715/99
QUADRO DE PESSOAL DE CONVÊNIOS
PESSOAL DOCENTE - CONVÊNIOS
DOCENTE
FUNDAMENTO REQUISITOS EXAME ENCARGOS ENCARGOS ENCARGOS
EXIGÊNCIAS
LEGAL REGIME PARA MÉDICO PRAZO REMUNERAÇÃO
TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PROBLEMAS DA
USP
JURÍDICO FORMALIZAÇÃO ADMISSIONAL FUNCIONAIS
Sim.
Determinado, Vencimentos com Percentuais Termo de
Professor Visitante Processo de vinculado ao base na
carreira Sim, DRH e forma de Política de contrato
Nova Estatuto, art.87e RG seleção específico Sim
convênio. docente da USP. processa os IR - Fonte
recolhimento contratação do vinculado ao
Contratação (I) art. 194 § único para contratação
Prorrogável Incide overhead pagamentos semelhantes
Departamento convênio
Professor Visitante até o limite 5% ao Professor
de 2 anos contratado.
Sim. USP
recolhe
- Credenciamento Complementação sobre o valor Vedada
nos
junto à CERT Determinado, de salário de Sim, DRH da
complementação, convênios com
Complementação Res. 3533/89 com - Aprovação do Não
vinculado ao de acordo com o processa os IR - Fonte de
acordo com verba federal
de Salário (II) alterações da Res. conselho de
convênio. o art.17 da Res. pagamentos (Instrução
4542/98 Departamento e Prorrogável 3533. Incide regime
Normativa nº 1) CTA/Congregação overhead 5%
previdenciário do docente.
Sim. Contr. salarial s/autônomos:
Res. 3975/92 Aprovação do Determinado, Não. Unidade
15% (Lei
Inativos (III) Aposentados da USP Conselho de Não
vinculado ao Honorários. Incide processa os IR - Fonte
Complementar
signatários do Termo Departamento e convênio. overhead
5% pagamentos nº 84/96,
de Adesão CTA/Congregação Prorrogável arts. 1º,I, e
3º)
(Unidade recolhe)
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 4715/99
PESSOAL NÃO DOCENTE - CONVÊNIOS
FUNDAMENTO REQUISITOS EXAME ENCARGOS ENCARGOS ENCARGOS
EXIGÊNCIAS
LEGAL REGIME PARA MÉDICO PRAZO REMUNERAÇÃO
TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PROBLEMAS DA
USP
JURÍDICO FORMALIZAÇÃO ADMISSIONAL FUNCIONAIS
NÃO DOCENTE
Concurso (Lei 8.666,
arts.13, § 1º e 22 § 4º) Determinado, Contribuição
edital com regulamento vinculado ao Honorários com
social s/ autônomo
Lei 8.666, art.13 45 dias de antecedência convênio.
base em valor de Não. Unidade IR - Fonte -15% (Lei
Configuração Limite
(OBS: é possível iniciar o Não Prorrogável mercado.
processa os ISS (Unidade Complementar nº de vínculo
máximo de
(IV) procedimento de até o máximo Incide overhead
pagamentos recolhe) 84/96) Unidade
concurso apenas com a de 60 meses 2,5% recolhe
trabalhista. prazo.
indicação do recurso,
art.38 da L.8666)
Nova
Contratação
Lei 8666, art. 24, II Mesmo procedimento do Determinado
Honorários. Valor Não. Unidade IR-Fonte. Vedado o
Recibo
(dispensa de licitação adiantamento: vínculo ao total
do serviço processa os ISS (Unidade fracionamento
discriminado
pelo valor) - despesas miúdas/pronto Não convênio até
R$ 8.000,00 pagamentos recolhe) da licitação c/ guias
INSS+ ISS
(V) pagamento ou Incide overhead 2,5%
- pagamento a pessoa física
CLT, arts. Processo seletivo para Determinado,
Vencimentos Sim. FGTS, 13º IR - Fonte INSS
Configuração 1) Termo de
443,445,451,452 - contratação de servidor Sim vinculado
ao com base na salário, férias. -empregador + de
contrato contrato
Contrato por prazo não docente (para cada convênio.
carreira da USP. DRH processa seguro de por prazo
vinculado ao
determinado convênio) Pode haver Incide overhead 2,5% os
pagamentos. acidentes de indeterminado, se convênio;
(VI) outras Vantagens: trabalho (SAT) ultrapassado o 2)
novo
contratações, 1) não há na PIS/PASEP prazo contratual
vínculo:
desde que a rescisão 40% de processo seletivo;
soma dos multa sobre o FGTS; 3) mais de 2
prazos não 2) não há aviso anos: prazo ultrapasse 2
prévio, se determinado.
anos (CLT, art. 451) observado o
prazo do contrato.
Complementação ESU, art.60. "a" Aprovação
do convênio Determinado Complementação Sim. Os IR -
Fonte INSS - Necessário Termo de
de salário gratificação Autorização do superior
limitado ao com base no mesmos acima. empregador +
provisionamento recebimento de
(VII) Assinatura do termo pelo Não convênio. salário
(até o DRH processa SAT ou IPESP, de para o 13º e
gratificação.
docente responsável e Limite: até 1 limite de 100%). os
pagamentos acordo com o férias Limite de
pelo servidor ano Incide overhead2,5% regime prazo
previdenciário do
servidor.
Inativos (VIII) VEDADA
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO Nº 4715/99
PESSOAL BOLSISTA - CONVÊNIOS
FUNDAMENTO REQUISITOS EXAME ENCARGOS ENCARGOS ENCARGOS
EXIGÊNCIAS
LEGAL REGIME PARA MÉDICO PRAZO REMUNERAÇÃO
TRABALHISTAS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PROBLEMAS DA
USP
JURÍDICO FORMALIZAÇÃO ADMISSIONAL FUNCIONAIS
OUTROS
Estagiário Lei 9394/96 - LDB Requisitos do Sim
Determinado, Tabela USP Não Não. Isento de IR. Seguro
Caracterização de Vedada a
(IX) estágio vinculado ao Incide overhead 2,5% Lei
9250/95, art.26 relação de acumulação
convênio emprego, se de bolsa
Limite: 2 anos ultrapassado
o prazo
Bolsista (X) Comprovação de Não Determinado, Tabela
FAPESP Não Não. Isento de IR Seguro Caracterização
Vedadaa
matrícula em vinculado ao Incide overhead 2,5% Lei
9250/95, de relação de acumulação
curso de convênio. art.26 emprego, se de bolsas
graduação ou pós Limite: 2 anos ultrapassado
ou vinculação a o prazo
programa de pós-
doutorado
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