Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002
(Projeto de lei Complementar nº 18/2000, do deputado Rafael
Silva - PDT)
Acrescenta o § 4º aos artigos 1º e 2º da Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe
sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de
cargos e empregos para portadores de deficiência
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 1º -
.........................................................................
§ 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5
(cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de
cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida
obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência."
Artigo 3º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 2º -
.........................................................................
§ 4º - O tempo para a realização de provas a que serão
submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele
previsto para os candidatos considerados normais, levando-se
em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em
Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras
modalidades de deficiência."
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei
complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua publicação.
Artigo 5º- Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de
novembro de 2002. |
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