Lei Federal nº 9.718, de 27/11/98

Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. As contribuições devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de indíces ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social do lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1/02/1999;
II - em relação aos arts. 9º e 12 a 15, a partir de 01/01/1999.
Revoga a partir de 01/01/1999:
I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei 1330, de 13/05/1974;
II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei 1506, de 23/12/1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei 8981, de 1995;
IV - o § 4º do art. 15 da
Lei 9532, de 1997.