Lei Federal nº 9.732, de 11/12/98

Altera os artigos 22º e 55º da Lei 8.212, de 24/07/91, os artigos 57º e 58º da Lei 8.213, de 24/07/91 e os artigos 2º, 4º, 5º, 15º e 23º da Lei 9.317, de 05/12/96.

As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único da Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial.

O disposto no art. 55 da Lei 8.212/91 terá aplicação a partir da competência de abril de 1999.

O acréscimo a que se refere o art. 57 da Lei 8.213/91, será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 01/04/1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 01/09/1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 01/03/2000: doze, nove ou seis por cento.

Cancela, a partir de 01/04/1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei 8.212/91, na sua nova redação , ou com o art. 4º desta Lei.