Ministério do Trabalho - Conselho Nacional de Imigração
Resolução Normativa nº 16, 18/08/98

Ao cientista, professor ou pesquisador estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários ou reuniões na área de pesquisa científico-tecnológica e desenvolvimento, desde que não recebam remuneração pelas suas atividades, poderá ser concedido visto de turista; àqueles que pretendam vir ao País em missão de estudos ou de cooperação científico-tecnológica, por período que não ultrapasse dois anos e sem contrato de trabalho, poderá ser concedido visto temporário.

Aos estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados "sanduíche", com ou sem bolsa de estudo, poderá ser concedido visto temporário.