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Brasília, 12/09/2001 |
ATOS DO CONGRESSO NACIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição
Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
¿Art. 48.
.....................................................................................................
..................................................................................................................
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública;
............................................................................................................¿(NR)
¿Art. 57.
......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada
a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação
extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas
na pauta da convocação.¿(NR)
¿Art. 61.
....................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................
..................................................................................................................
II -
.............................................................................................................
..................................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
...........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou
qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de
impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o
mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco
dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente,
em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que
se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara
dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as
medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto.¿(NR)
¿Art. 64.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não
se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até
quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
..................................................................................................................¿(NR)
¿Art. 66.
.............................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
.........................................................................................................¿(NR)
¿Art. 84.
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
.....................................................................¿(NR)
¿Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública.¿(NR)
¿Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação
de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de
emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta
emenda, inclusive.¿(NR)
Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação
desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as
revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2001
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