Brasília, 16/04/2002 |
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002
Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade,
alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá
ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência
deste.
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão
ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120
(cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)"(NR)
Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e
vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença
será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença
será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã."
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a
criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30
(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade."
Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a
alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a
mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a
fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
José Cechin
RETIFICAÇÃO DO DOU 17/04/2002
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002
(Publicada no Diário Oficial de 16 de abril de 2002, Seção 1)
Na 1ª página, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando
Henrique Cardoso, Miguel Reale Júnior, Paulo Jobim Filho e José
Cechin.
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