GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 397, DE 9 DE OUTUBRO DE 2002
Aprova a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e
autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o
território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos
e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO/2002, sejam adotados;
I - nas atividades de registro,
inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional
de Emprego (SINE);
II - na Relação anual de
Informações Sociais - (RAIS);
III - nas relações dos empregados
admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23
de dezembro de 1965;
IV - na autorização de trabalho
para mão-de-obra estrangeira;
V - no preenchimento do comunicado
de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI - no preenchimento da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao
contrato de trabalho;
VII - nas atividades e programas do
Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego
e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da
utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à
Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por
intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações,
atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo
às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu
uso.
Art. 4º - Os efeitos de
uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às
relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança
da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da
Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso
da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens
I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro
de 2003.
Art. 6º -Fica revogada a Portaria
nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
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