RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

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Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil efetuar estágio cultural

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao professor estrangeiro que seja admitido no País para estágio no ensino de línguas estrangeiras, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º A concessão de visto será condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o professor, a instituição estrangeira a qual esteja vinculado e a instituição chamante, bem como a que a remuneração provenha integralmente de fonte situada no exterior.

Art. 3º O visto terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de professor-estagiário.

Art. 4º O visto a que se refere esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação dos documentos por ele exigidos para Autorização de Trabalho.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.10.1999