DRH/CIRC/044/2006, DE 09.06.2006

São Paulo, 09 de junho  de 2006.

DRH/CIRC/044/2006
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Ref.: CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

Senhor(a) Dirigente

As solicitações de contratações nos termos do artigo 443 da CLT, por prazo determinado, serão analisadas e somente concedidas em casos excepcionais, devidamente justificadas.

Sugerimos a todos os dirigentes das Unidades/Órgãos que verifiquem internamente a viabilidade de remanejamento de servidores, levando sempre em consideração o PCF, para que não ocorra desvio de função.

As prorrogações de prazo relacionadas às contratações já existentes deverão ser encaminhadas devidamente justificadas com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.

Lembramos que, de acordo com orientação constante do parecer da CJ nº 618/04 – RUSP, e em consonância com os princípios constitucionais previstos no Art. 37, Caput, da Constituição Federal, todas as contratações de servidores, autorizadas pelo DRH, nos quais conste no edital do Processo Seletivo prazo determinado, não são passíveis de alteração para prazo indeterminado.

Caso a Unidade/Órgão encaminhe processos vencidos ou a vencer sem tempo hábil para análise haverá apuração de responsabilidades.

Cordialmente,

Profa. Dra. Maria de Lourdes Pires Bianchi
Diretora de Recursos Humanos