DRH/CIRC/020/2004, DE 05.03.2004

São Paulo, 5 de março de 2004.

DRH/CIRC/020/2004
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Tendo em vista o elevado número de consultas dirigidas ao DRH a respeito de designações para funções gratificadas de Secretária esclarecemos que, embora a USP possua Plano de Carreira próprio, no que concerne às profissões regulamentadas está sujeita a Leis Federais que as regulamentam. O exercício destas profissões é normatizado e fiscalizado pelos Órgãos Profissionais competentes.

A profissão de Secretário é regulamentada pelas leis 7.377 de 30 de setembro de 1995 e 9.261 de 11 de janeiro de 1996. Para exercer a atividade há a necessidade de registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.

De acordo com essas Leis e usando sua terminologia, para a função de Técnico em Secretariado, o profissional deve possuir certificado de conclusão de curso de Secretariado com nível de Ensino Médio, ou ter certificado de conclusão do Ensino Médio, mas deve comprovar, através de declarações de empregadores, o efetivo exercício.

A comprovação da experiência e da escolaridade deve ser efetivada nos termos da Lei, que se apresenta reproduzida de forma bastante clara no material fornecido pela Delegacia Regional do Trabalho e que anexamos ao presente ofício.

Também podem exercer estas funções aqueles que, embora não habilitados nos termos anteriores, contem com pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretário, na forma da Lei.

Por haver nos quadros da USP aproximadamente mil funcionários já enquadrados na carreira na função de Secretário, entendemos que estas situações estão consolidadas e, somente nestes casos, no ato de uma designação para as funções gratificadas de Secretário nas suas diversas modalidades, como por exemplo: Departamento, Diretoria, Coordenadoria, Sênior, etc, as Unidades/Órgãos ficariam isentadas de apresentar o requisito constante do Plano de Classificação de Funções – PCF.

A obrigatoriedade de registro profissional vale inclusive para os as designações ainda que em caráter temporário, como é o caso das substituições por férias, licenças ou qualquer outro tipo de afastamento.

Atenciosamente.

Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos

Anexo 1

Anexo 2