DRH/CIRC/042/2004, DE 30.04.2004

São Paulo, 30 de abril de 2004.

DRH/CIRC/042/2004
/cfr

Prezado(a) Senhor(a)

Encaminho a V. Sa. cópia do Parecer CJ P.703/04-RUSP, que contém as restrições legais à administração de pessoal no período eleitoral, lembrando que somente será possível a contratação dos candidatos classificados no processo seletivo de funcionários não docentes cuja homologação for publicada impreterivelmente até o dia 03.07.2004, e que o não cumprimento deste prazo por problemas internos ou externos impossibilitará a contratação.

Ressalto, ainda que, durante esse período de 03.07.2004 a 1º.01.2005, só poderão ser efetuados processos seletivos para provimento de funções indispensáveis à instalação e funcionamento de serviços essenciais, mediante prévia e expressa autorização do Magnífico Reitor.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos

CJ. P. 703/04 – RUSP
IS/is

PROCESSO Nº: 2004.1.7506.1.0

INTERESSADO: Departamento de Recursos Humanos.

ASSUNTO: Lei eleitoral. Orientação a respeito da possibilidade de efetivação de nomeações, contratações, demissões e outros atos, no período eleitoral.

 

P  A  R  E  C  E  R

 

Senhor Procurador Chefe,

O Senhor Diretor do Departamento de Recursos Humanos solicita, a esta Consultoria Jurídica, manifestação a respeito dos procedimentos referentes a nomeações, contratações, demissões, etc., a serem adotados pela Universidade de São Paulo, em face das disposições da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), sintetizados na Resolução nº 21.518, de 07 de outubro de 2003 (Calendário Eleitoral) (fls. 03/18), alterada pela Resolução nº 21.650, de 04 de março de 2004 (fls. 19).

O inciso V do artigo 73 da Lei nº 9504/97 dispõe:

“Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

…………………………………………………………………………

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

…………………………………………………………………………

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo:

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

………………………………………………………………………..”

O entendimento desta Consultoria Jurídica, em pareceres relativos à Lei nº 9504/97 e à legislação eleitoral anterior, que trazia dispositivos análogos aos vigentes, no tocante à alínea d do artigo 73 citado, é no sentido de ser admissível a realização de concurso público e de processo seletivo para preenchimento de cargo ou função docente, na medida do absolutamente indispensável ao funcionamento de serviço essencial do Estado – no caso, a Educação – durante o denominado período eleitoral, ou seja, a partir de 03 de julho de 2004 e até a posse dos eleitos.

Mantém-se este entendimento, uma vez que a Lei nº 9504/97, que regulamentou as eleições de 1998, tornou-se definitiva, passando a disciplinar eleições futuras e não sofreu alterações, quanto às vedações mencionadas.

Lembramos, ainda, que, nos termos da deliberação do Conselho Universitário, em sessão de 23 de março de 2004, apenas em situações excepcionais e nas hipóteses expressamente previstas, constantes do ofício GR/CIRC/285/04 poderá, a Universidade, proceder à realização de processos seletivos para contratação temporária de docentes (cf. cópia anexa).

Em face dos termos do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9504/97, só poderão ser efetuadas, no período eleitoral, pela Administração: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação ou contratação dos aprovados em concursos e processos seletivos homologados até o dia 03 de julho de 2004; c) nomeação ou contratação necessária à instalação ou funcionamento inadiável dos serviços públicos essenciais prestados pela USP (Educação), com prévia e expressa autorização do Magnífico Reitor.

É o que nos parece, s.m.j.

Consultoria Jurídica, 16 de abril  de 2004.

IZABEL SOBRAL
Assistente Jurídica

São Paulo, 13 de abril de 2004.

GR/CIRC/285

Senhor(a) Dirigente

O E. Conselho Universitário, em sessão de 23 de março de 2004, aprovou o parecer da Comissão de Legislação e Recursos, exarado nos autos do processo RUSP de no. 2003.1.23304.1.9, favorável à continuidade da política que vem sendo seguida para eliminação progressiva dos contratos docentes e à  diretriz acadêmica de realização de concursos públicos de ingresso na carreira docente, para atendimento das atividades fins da Universidade.

Deliberou ainda que apenas em situações excepcionais poderá a Universidade proceder à realização de processos seletivos para contratação temporária de docentes, mediante solicitação dos órgãos interessados à Comissão de Claros, e exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) necessidade de contratação em categoria inferior a MS-3, por comprovada impossibilidade de provimento de cargo de Doutor;

b)     necessidade de substituição de docentes afastados por prazo determinado;

c) necessidade de contratação de docentes com verba de convênio e receita própria;

d)      implantação de cursos novos, somente até a realização de concursos docentes;

e) desenvolvimento de programas de professor colaborador e professor visitante;

f)   desenvolvimento de programas específicos da Universidade.

Assim sendo, solicitamos as providências dessa Unidade para a imediata implementação da decisão do Conselho Universitário, por via da solicitação de claros à Comissão de Claros, sem prejuízo da realização dos processos seletivos abertos por editais anteriores àquela sessão e já em andamento.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Celso de Barros Gomes
Chefe de Gabinete