São Paulo, 13 de maio de 2004.
DRH/CIRC/047/2004
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Prezado(a) Senhor(a)
Têm surgido dúvidas acerca, em primeiro lugar, da possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio anteriores à Lei Complementar estadual n.º 857, de 20 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de maio de 1999; e, em segundo lugar, da necessidade de o interessado requerer semelhante conversão até o dia 20 de maio de 2004.
Tais dúvidas decorrem de ter sido a disposição transitória da referida lei vetada pelo Governador do Estado; de a Assembléia Legislativa tê-la mantido, rejeitando o veto do Governador; e de, em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade daquela disposição transitória em relação ao tempo posterior à publicação da lei, ou seja, 21 de maio de 1999.
Embora já se conheça o extrato da decisão do Supremo Tribunal Federal, o acórdão ainda não foi publicado. E, sem examinar seu inteiro teor, não é possível afirmar se o entendimento de estar impedida a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio — consagrado na Universidade de São Paulo desde a Lei Complementar estadual n.º 644, de 26 de dezembro de 1989 — haverá de ser alterado, ou não.
Se, porém, tal entendimento vier a revelar-se incompatível com os termos do acórdão do Supremo Tribunal Federal, o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio completados até 20 de maio de 1999 subsistirá, ainda que o correspondente requerimento venha a formular-se após o dia 20 de maio de 2004.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos