São Paulo, 25 de outubro de 2004.
DRH/CIRC/082/2004
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Prezado(a) Senhor(a)
Informo a V. Sa. que os empregados afastados por motivo de doença ou acidente durante 15 dias consecutivos ou menos que, ao retornar à atividade, voltem a se afastar, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente, no lapso de 60 dias contados da data do retorno do primeiro afastamento, perceberão auxílio-doença a cargo do INSS referente ao período que exceder aos 15 dias de responsabilidade do empregador, conforme disposição do artigo 202 da Instrução Normativa nº 95.
Informo, igualmente, que o Departamento de Informática já implantou as alterações necessárias no Sistema MARTE.
Apresento a V. Sa. minhas cordiais saudações.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos