DRH/CIRC/025/2003, DE 05.05.2003

São Paulo, 05 de maio de 2003.

DRH/CIRC/025/2003
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Na época em que foi instituído o atual Plano de Classificação de Funções – PCF, vigorava a Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968, que previa em seu artigo 17 as seguintes modalidades de curso superior: a) de graduação; b) de pós-graduação; c) de especialização; e d) de extensão e outros.

Com a promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, aprovada em 20 de dezembro de 1996, foram instituídos os cursos seqüenciais, previstos no artigo 44, inciso l, da Lei 9.394/96 e regulamentados pelo Conselho Nacional da Educação, através da Resolução no. 1, de 27 de janeiro de 1999, nova modalidade de ensino superior que não deve ser confundida com os cursos de graduação, que se distinguem pela formação mais longa e mais densa, conforme parecer CES 968/98 da Câmara de Educação Superior.

Dada a necessidade de atualização das nomenclaturas anteriormente utilizadas pela USP, adequando-as a Lei de Diretrizes e Bases em vigor e para que não houvesse equívocos nos futuros processos seletivos quanto à escolaridade do Plano de Classificação de Funções – PCF, o requisito de escolaridade das funções do Grupo Superior foi alterado para “Curso de Graduação Completo”, o que exclui os cursos seqüenciais, pelo menos até que a Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH se posicione quanto ao assunto.

Na oportunidade e visando atender a outras mudanças ocorridas, a exemplo das nomenclaturas 1o e 2o graus, utilizadas anteriormente, que passaram para ensinos fundamental e médio respectivamente, adequações às leis que regem as profissões regulamentadas, como ocorreu na função de Secretário, cuja alteração está em anexo, e também a demandas internas advindas das Unidades / Órgãos, foram efetuadas outras alterações no PCF, todas elas homologadas pela CCRH.

Cabe ressaltar que o Plano de Classificação de Funções é objeto de revisões e atualizações constantes, quer por necessidade de adequação a leis, solicitação das Unidades / Órgãos, ou, ainda, quando constatada a obsolescência de alguns perfis de funções.

Desta forma, solicitamos às Unidades / Órgãos que, no ato do recrutamento, seleção, contratação, enquadramento, ou qualquer alteração funcional, consultem o PCF que se encontra na página do DRH na Internet, que traz sempre a versão atualizada.

Atenciosamente

Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos

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P.C.F. – PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE FUNÇÕES código: 609

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

Função: SECRETÁRIO Início I A

Grupo : TÉCNICO Fim III J

DESCRIÇÃO: Presta serviços de secretaria a uma pessoa, setor ou atividade, permitindo que as atividades desses elementos sejam facilitadas e tenham uma organização que permita fluir o trabalho sem interrupções desnecessárias ou impropriedade que demonstrem falta de coordenação pessoal. Para tanto, há necessidade de manter registros, fazer contatos e preparar informações que sejam necessárias a cada evento do dia/semana/mês, ou qualquer outra periodicidade. Para que essa atividade seja executada a contento, é necessário o uso de equipamentos manuais e mecânicos, tais como micros, máquinas de escrever, arquivos, formulários, fax, e outros, conhecimento e acesso às pessoas de maior contato dos elementos que se secretariam.
O objetivo dessa função é dar à pessoa, grupo ou atividade que se secretaria, liberdade, flexibilidade e segurança no seu trabalho, executando-se tarefas que permitam economia do tempo do superior, para que o mesmo possa ter um melhor uso de seu tempo.

ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino Médio Completo e Registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho ou Curso de Secretariado, em nível de Ensino Médio e Registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

ÁREA DE ATUAÇÃO: Administração em Geral.

CCRH 07/03/95

Modificação 03/07/02

Modificação 28/04/03

Presidente