DRH/CIRC/053/2003, DE 17.07.2003

São Paulo, 17 de julho de 2003.

DRH/CIRC/053/2003
/mf

Reportando-nos ao DRH/CIRC/048/2003, de 11/07/03, levamos ao conhecimento de V. Sa. que, em razão de interpretações divergentes da legislação que dispõe sobre exercício da profissão de Secretário (Leis 7377/85 e 9261/96), julgamos conveniente suspender temporariamente as instruções constantes do item 5 do mencionado ofício, no que tange à obtenção do registro profissional, junto à Delegacia Regional do Trabalho.

Deste modo, solicitamos que os servidores dessa Unidade/Órgão, enquadrados como Secretários, sejam notificados do teor da presente circular e aguardem novas orientações por parte do DRH.

Atenciosamente

Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos