São Paulo, 05 de janeiro de 2000.
DRH/CIRC/002/2000
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O Decreto Federal no 3.265, de 29.11.1999, publicado em 30.11.1999, altera o Regulamento da Previdência Social no que diz respeito aos requisitos para o pagamento do salário-família, devido aos servidores que tenham salário de contribuição inferior ou igual à faixa inicial do INSS, atualmente em R$ 376,60.
Ao lado da exigência de apresentação anual do atestado de vacinação foi acrescentada a comprovação semestral de freqüência escolar, conforme art. 84 abaixo transcrito:
“Art. 84 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.”
As cópias dos documentos devem ser conservadas na Unidade para efeito de fiscalização por parte do INSS.
Saliento ainda que o referido Decreto prevê a suspensão do pagamento do salário-família, caso o servidor não apresente a documentação exigida.
Desse modo, solicito sua especial atenção no sentido de dar cumprimento ao disposto no Decreto supracitado, exigindo as certidões correspondentes dos servidores em questão.
Atenciosamente.
Prof. Gilberto Tadeu Shinyashiki
Diretor de Recursos Humanos