São Paulo, 18 de setembro de 2000.
DRH/CIRC/065/2000
dvpct/tc
Nos termos da legislação vigente, o servidor tem direito a certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Para o cumprimento deste preceito legal, é necessário atendimento as condições impostas no artigo 5o, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal de 05.10.1988 e na Lei Federal no 9051, de 18.05.1995. Assim, no intuito de agilizar o atendimento das solicitações da espécie e observando as orientações contidas no Parecer CJ.P. 0606/90, que versa sobre o assunto, solicitamos que as Seções de Pessoal das Unidades orientem os servidores, no sentido de fazer constar nos requerimentos esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. No entanto, quando se tratar especificamente de pedidos de certidões para fins de averbação de tempo de serviço junto a outros órgão públicos, visando a obtenção de vantagens como: adicionais por tempo de serviço, sexta-parte dos vencimentos e aposentadoria, os processos de contagem de tempo dos interessados deverão ser encaminhados ao Serviço de Contagem de Tempo do Departamento de Recursos Humanos da CODAGE, face ao que dispõe o artigo 40, inciso III, do Regimento Interno da CODAGE, baixado pela Resolução no 519, de 21.08.1974, instruídos com requerimento onde deverá constar a finalidade e o órgão onde será apresentada a certidão. O presente ofício revoga os ofícios circulares DA 2/OC 112/86, de 11.11.1986, e DA 2/OC 116/86, de 19.11.1986.
Prof. Gilberto Tadeu Shinyashiki
Diretor de Recursos Humanos