São Paulo, 20 de setembro de 2000.
DRH/CIRC/068/2000
svassen/mf
Tendo em vista a nova regulamentação introduzida pelo Decreto 3048, de 06.05.1999 (Regulamento da Previdência Social), alterada pelo Decreto 3265, de 29.11.1999, informo a V.Sa. que:
1 – Fica sem efeito o ofício circular S.A. 026/90 em anexo;
2 – A licença referida no ofício acima citado, deverá ser cadastrada de acordo com os procedimentos abaixo discriminados:
2.1 – O cadastro inicial dos 120 dias de licença gestante deverá ser efetuado através da transação “LIC AFAST” do SIAP, no código 62;
2.2 – As duas semanas excepcionais previstas no artigo 93, § 3º do Decreto 3265/99, desde que expressamente descritas nos atestados médicos concedidos à servidora como “prorrogação de licença gestante”, deverão ser cadastradas através da transação “FIM LIC AFAST”, no mesmo código.
Alertamos para o fato de que os atestados referentes a essa prorrogação devem se referir expressamente à prorrogação de licença gestante, devendo a interessada dirigir-se a um posto do INSS para dar continuidade ao recebimento do benefício.
Lembramos, ainda, que continuamos em gestões junto ao INSS, a fim de que possamos implementar o referido pagamento desse benefício por esta Universidade, nos termos do ofício pelo DRH/CIRC/008/2000.
Solicitamos de V. Exa. dar ciência deste ofício à área de pessoal dessa Unidade/Órgão.
Atenciosamente
Prof. Gilberto Tadeu Shinyashiki
Diretor de Recursos Humanos