DRH/CIRC/074/2000, DE 19.10.2000

São Paulo, 19 de outubro de 2000.

DRH/CIRC/074/2000
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Ref.: Movimentação na Carreira dos Servidores Não Docentes – Critério Escolaridade

Com o objetivo de criar um plano de carreira que possibilite evolução e desenvolvimento dos servidores não docentes, nos termos da Resolução 4154/95, a Comissão Central de Recursos Humanos – CCRH estabelece um mecanismo de progressão para funcionários que possuem escolaridade acima do requerido no Plano de Classificação de Funções.

Cabe ressaltar que o tema Carreira tem sido a preocupação da CCRH. Em 30 de setembro, foi publicada a modificação da Portaria GR 3043/96, que regulamenta a alteração de funções para outras do mesmo grupo. Estudos sobre os perfis de atribuições e competências dos servidores para a ocupação dos níveis I, II e III, bem como sobre a flexibilização tão necessária para a Gestão de Recursos Humanos para a contratação em níveis diferentes do inicial da carreira estão em preparação.

A progressão salarial – critério escolaridade tem o objetivo de indicar as competências que são importantes para a Universidade e reconhecer os esforços realizados pelos servidores na busca de melhorar sua qualificação. Essa etapa, em 2000, será destinada aos servidores que: a) foram contratados até 31/12/1999; e b) possuírem escolaridade, obtida até 31/07/2000, acima da requerida no Plano de Classificação de Funções – PCF.

Enviamos relações de funcionários, separadas por Grupo, dessa Unidade/Órgão que, de acordo com o censo realizado recentemente pelo DRH, possuem escolaridade acima do requerido no Plano de Classificação de Funções.

Solicitamos a confirmação das escolaridades informadas, anexando os comprovantes neste processo, bem como inclusões de funcionários que satisfaçam os itens “a” e “b” , até dia 06/11, impreterivelmente.

Esclarecemos que, quando o processo retornar ao DRH, será atribuída uma quota a cada Unidade/Órgão baseada na dotação de 1,2 (um e dois décimos) de nível por servidor que atenda os quesitos “a” e “b”. Em função do mérito do servidor, a Unidade/Órgão poderá atribuir de 0 até 3 níveis a um servidor. Convém lembrar que a concessão de um nível corresponde a um aumento salarial de 5%; de dois níveis, a um aumento de 10,25%; e de três níveis, a 15,76%. As Unidades/Órgãos que contam com número inferior a 5 servidores que atendem os requisitos para esta etapa de movimentação, em qualquer um dos grupos, receberão uma dotação “arredondada” para um nível a mais naquele grupo.

A quota será calculada atribuindo a funcionários cuja função pertença ao Grupo Básico, a quantia de R$ 30,00, ao Grupo Técnico, R$ 60,00 e ao Grupo Superior, R$ 90,00, independente da faixa ou nível salarial.

A quota atribuída a um grupo deverá ser aplicada, exclusivamente, naquele grupo, ou seja, não será permitido transferir níveis de um grupo para outro.

Estamos anexando a este ofício regulamentação deste processo de movimentação.

As outras instruções necessárias para que a movimentação na carreira – critério escolaridade seja efetivada seguirão assim que o processo contendo as listagens atualizadas com nome dos funcionários (separadas por Grupo), em condições de progressão retorne a este Departamento.

Atenciosamente.

Prof. Gilberto Tadeu Shinyashiki
Diretor de Recursos Humanos

MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA – Critério Escolaridade

REGULAMENTAÇÃO

1) SOBRE A PROGRESSÃO

É destinada aos servidores não docentes contratados até 31/12/1999, com escolaridade acima da requerida no Plano de Classificação de Funções – PCF e concluída até 31/07/2000, exceto para os que terminaram a suplência pela USP, cujas provas foram posteriores àquela data.

Entende-se por escolaridade acima da requerida no PCF:

a) para as funções do Grupo Básico:

* pelo menos diploma do ensino médio ou equivalente completo (antigo 2º Grau);

b) para as funções do Grupo Técnico:

* pelo menos 3º Grau completo; ou

* diploma de um segundo curso técnico compatível com a função; ou

* curso de aperfeiçoamento de 180 horas; ou

* a somatória de cursos de atualização nos últimos 5 anos, a contar de 01/04/1995, perfazendo um mínimo de 240 horas;

c) para as funções do Grupo Superior:

* programas completos de mestrado ou doutorado; ou

* cursos de especialização com carga horária mínima de 360 horas e outros títulos de pós-graduação; ou

* curso de aperfeiçoamento de 180 horas; ou

* a somatória de cursos de atualização nos últimos 5 anos, a contar de 01/04/1995, perfazendo mínimo de 240 horas; ou

* diploma de um segundo curso superior completo, compatível com a função.

2) CRITÉRIOS DE CONCESSÃO (adicionais à escolaridade)

Preenchido o critério de escolaridade, as Unidades/Órgãos, através do CTA ou órgão equivalente, definirão mais 4(quatro) critérios que serão utilizados na atribuição das referências salariais. Dois deles serão escolhidos entre os seguintes critérios:

a) formação escolar relacionada à função exercida;

b) cursos relacionados com a função exercida;

c) quantidade de diplomas adicionais que excedem o exigido no PCF;

d) cursos de Informática;

e) resultado da avaliação de desempenho de 1999;

f) proficiência em idiomas estrangeiros.

Os outros dois critérios podem ser do conjunto acima ou outros determinados pela Unidade/Órgão.

Os quatro critérios definidos para concessão deverão ter ampla divulgação na Unidade/Órgão e constar do processo de movimentação da carreira que será aberto para a Unidade/Órgão.

A partir dos critérios adotados deverá ser elaborada uma lista classificando, dentro de cada Grupo, os servidores. Somente para servidores classificados entre os 33% melhores da lista poderá ser atribuída uma progressão de três níveis. Da mesma forma, servidores classificados entre os 50% melhores poderão receber dois níveis.

3) SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Deverá ser afixada, na Unidade/Órgão, listagem por Grupo contendo o(s) nome(s) do(s) funcionário(s) e a quantidade de níveis atribuídos.

4) SOBRE OS RECURSOS

Os funcionários pertencentes ao Grupo dos que atendem aos requisitos de que trata a presente movimentação poderão interpor recursos, através da área de pessoal, junto ao CTA ou órgão equivalente, no prazo máximo de 10(dez) dias corridos, contados a partir da data de divulgação.