São Paulo, 02 de abril de 1998.
DRH/CIRC/027/98
/pmc
Senhor Diretor
Comunicamos a V.Exa. que os funcionários de sua Unidade / Órgão que exercem a função de Operador de Máquinas deverão providenciar, o mais rapidamente possível, a habilitação de Motorista na categoria C, D ou E.
Tal providência se faz necessária em virtude do artigo 144, Capítulo XIV, do novo Código Nacional de Trânsito, abaixo transcrito:
“O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”
Informamos ainda que, a partir desta data, os editais de processo seletivo para a função de Operador de Máquinas deverão solicitar, além da escolaridade constante do Plano de Classificação de Funções – PCF, a habilitação em uma das categorias acima referidas.
Atenciosamente.
Profa. Dra. Helena M. C. Carmo Antunes
Diretora de Recursos Humanos