DRH/CIRC/112/98, DE 23.12.1998

São Paulo, 23 de dezembro de 1998.

DRH/CIRC/112/98
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Senhor Diretor

A Universidade de São Paulo vem, regularmente, sendo acionada judicialmente, acerca do não cumprimento dos prazos legais de rescisão contratual de servidores celetistas. Essas ações, em quase 100% dos casos, são favoráveis aos ex-servidores desta Universidade, visto que os prazos realmente não se cumpriram.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seu Artigo 477, § 6º que:

“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

Além disso, os Decretos 2.430/97 e 2.582/98, que alteram o regulamento consolidado do FGTS aprovado pelo Decreto Federal no 99.684/90, modificam, entre outros itens, a forma de crédito da indenização de 40% sobre o FGTS, em caso de dispensa sem justa causa desses servidores, e dispõem:

” § 5º os depósitos que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 6º o empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no parágrafo anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no art. 30.”

Dessa forma, a Universidade, além de pagar as multas de caráter judicial, deverá pagar também atualizações monetárias e multas decorrentes do não cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como outras sanções administrativas estabelecidas no já citado Decreto Federal 99.684/80.

Face ao exposto, e como na USP a maioria das rescisões sem justa causa e a pedido ocorrem com a indenização ou dispensa do aviso prévio que o servidor teria a cumprir, e sendo seu último dia trabalhado a data legal de término do contrato, não há tempo hábil para a comunicação da Unidade/Órgão a esta Reitoria, e nem para que esta providencie a rescisão contratual do servidor com os respectivos pagamentos a ele devidos.

Assim sendo, deverão ser adotados novos procedimentos, a partir de 04.01.99, referentes à sistemática de Rescisão Contratual, para que esta Universidade possa efetivamente cumprir o disposto em Lei, e evitar o pagamento de multas, atualizações e custas judiciais. São eles:

Rescisão sem justa causa ou a pedido:

a) A rescisão contratual a pedido ou sem justa causa deverá ser efetuada com o cumprimento do aviso prévio nos termos dos artigos 487 e 488 da CLT. Dessa forma, os 30 dias trabalhados seriam a princípio suficientes para o cumprimento de toda a rotina que envolve uma rescisão contratual (Comunicação, exame médico demissional, folha de rescisão etc.). Durante o prazo de aviso prévio a duração da jornada normal diária ficará reduzida em duas horas, ficando facultado ao servidor trabalhar sem essa redução, caso em que poderá deixar de comparecer nos últimos sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Essa opção deverá ser efetuada no início do aviso prévio e comunicada ao DRH juntamente com os demais documentos;

b) Imediata comunicação por parte da área de pessoal de sua Unidade/Órgão ao Departamento de Recursos Humanos, da rescisão contratual do servidor. Deverão ser encaminhados, impreterivelmente até o 3o dia útil após o início do aviso prévio, todos os documentos constantes da rotina Rescisão de Contrato – CLT do Manual de Normas e Diretrizes do DRH;

c) O Atestado referente ao exame demissional poderá ser encaminhado posteriormente, quando do envio do mesmo pela DHSMT;

d) Durante o prazo de aviso prévio, a Unidade/Órgão deverá comunicar imediatamente, via fax ((011) 815-4092), qualquer ocorrência na freqüência do servidor. No último dia do cumprimento do aviso prévio deverá ser encaminhado ao DRH, também via fax, toda a freqüência do servidor durante o referido período. Esses comunicados deverão conter os seguintes dados: nome do servidor, número do processo, dia da ocorrência e tipo da ocorrência.

Término de contrato por prazo determinado ou na experiência

Imediata comunicação, por parte da área de pessoal de sua Unidade/Órgão ao Departamento de Recursos Humanos, do término de contrato do servidor. Deverão ser encaminhados, impreterivelmente no 1o dia útil após essa data, todos os documentos constantes da rotina Rescisão de Contrato – CLT do Manual de Normas e Diretrizes do DRH.

Término de contrato por aposentadoria junto ao INSS

Imediata comunicação, por parte da área de pessoal de sua Unidade/Órgão ao Departamento de Recursos Humanos, da aposentadoria do servidor. Deverão ser encaminhados, impreterivelmente até o 3o dia útil após a aposentadoria, todos os documentos constantes da rotina Aposentadoria CLT do Manual de Normas e Diretrizes do DRH.

Seguidas essas normas, o DRH providenciará o processamento da folha de quitação que será paga ao servidor no 1o dia útil posterior ao seu desligamento, de acordo com o disposto na legislação supracitada.

Certos de contar com a colaboração de V. Exa., subscrevemo-nos.

Atenciosamente.

Profa. Dra. Helena M. C. Carmo Antunes
Diretora de Recursos Humanos