DRH/CIRC/195/97, DE 21.11.1997

 São Paulo, 21 de novembro de 1997.

DRH/CIRC/195/97
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Senhor Diretor

Será implantado, a partir da folha normal de dezembro/97, a ser creditada no 4o (quarto) dia útil de janeiro/98, um novo campo na transação “INFORME IR”, constante do PADRÃO UNID, a fim de possibilitar o cadastro do valor pago por servidores à previdência privada, conforme o disposto no artigo 4o, inciso V da Lei Federal 9.250 de 26/12/95, que transcrevemos abaixo:

“Artigo 4o- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

Inciso V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Parágrafo Único – A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores.”

Salientamos que os valores informados pelos servidores, a título de contribuição à previdência privada, deverão ser cadastrados pela área de pessoal da Unidade / Órgão, observando as datas do cronograma mensal de cadastro disponível no NEWS do SIAP, bem como a data de competência do documento apresentado pelo servidor. Uma cópia desse documento deverá ser anexada ao processo do interessado.

Solicitamos especial atenção de V. Exa. no sentido de dar ciência à àrea de pessoal do teor deste, e colocamos o telefone (011) 818-3261 (SCAPOSU-01) à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente.

Profa. Dra. Helena M. C. Carmo Antunes
Diretora de Recursos Humanos