RESOLUÇÃO No 373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

RESOLUÇÃO No 373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Estabelece condições para recuperação e reciclagem dos ativos em operações de crédito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de recuperar e reciclar os ativos do FGTS e de estabelecer condições para o Agente Operador negociar com os agentes devedores em operações de empréstimos realizados com recursos do Fundo; e

Considerando que a Lei no 10.150, de 21 dezembro de 2000, agrega dinamização no processo de recuperação e reciclagem dos ativos dos Agentes Financeiros, no que tange às operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e ao mesmo tempo reduz os efeitos dos desequilíbrios de natureza econômico-financeira dos contratos de financiamento habitacional, com garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, sobre as contas públicas e, por conseguinte, propicia a aceleração do fluxo de retorno ao FGTS, relativamente às operações de empréstimos habitacionais, resolve:

1 Definir parâmetros e condições de recuperação e reciclagem de ativos do FGTS, representados por operações de crédito com agentes devedores do Fundo, ressalvadas as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, sobre renegociações e contingenciamento de crédito ao setor público, nas condições previstas nesta Resolução.

2 As entidades inadimplentes com operações de empréstimos ou financiamentos junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para se beneficiarem das disposições previstas nesta Resolução devem:

2.1 optar, até 31 de dezembro de 2001, pela novação de que trata as condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

2.2 liquidar, no mínimo, 90% da sua carteira de financiamentos habitacionais, firmados até 31 de dezembro de 1987, com cobertura do FCVS, priorizando o pagamento dos débitos perante o FGTS, oriundos de operações de crédito contratadas até a mesma data;

2.3 apresentar, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, proposta de negociação e pagamento de dívida, devidamente consubstanciada, indicando os ativos a serem utilizados no correspondente pagamento.

2.4 caso o Agente Operador considere insuficientes os ativos oferecidos em garantia do pagamento/renegociação e/ou a documentação necessária para atender ao disposto neste item e aceitação definitiva da proposta, deverá conceder prazo máximo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da avaliação, para que o agente complemente as garantias e/ou a documentação.

3 Caso o agente inadimplente não cumpra as condições estabelecidas, seja nesta Resolução ou outras fixadas pelo Agente Operador, inclusive quanto à apresentação de proposta de renegociação, este último deverá adotar providências para cobrança judicial dos débitos vencidos.

4 O Agente Operador deverá considerar nas negociações a condição de pagamento do agente inadimplente.

5 Para liquidação total do débito vencido até a data da publicação desta Resolução, o Agente Operador adotará os seguintes parâmetros:

5.1 Na avaliação do Passivo da entidade inadimplente perante o FGTS:

5.1.1 o débito vencido até 5 de maio de 2000, inclusive, será atualizado até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidas de juros efetivos de 3,12% ao ano, até 5 de maio de 2000, e após essa data, acrescido de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculado “pro rata die”; e

5.1.2 o débito vencido após 5 de maio de 2000, exclusive, será atualizado até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidas de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculado “pro rata die”.

5.2 Na avaliação dos ativos da entidade inadimplente junto ao FGTS, constituirá moeda de pagamento:

5.2.1 títulos CVS de titularidade do devedor, pelo valor de face, e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros, equalizados pelo fluxo do título CVSA;

5.2.2 direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, calculados à mesma taxa de juros prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da citada Lei, aceitos por:

a) valor de face quando o crédito for de titularidade do devedor e pelo valor equalizado, calculado pelo fluxo do título CVSA, quando se tratar de créditos adquiridos de outros agentes financeiros, desde que a entidade inadimplente atenda ao cronograma de encaminhamento de documentação e providências, a ser pactuado com o Agente Operador;

b) valor descontado a 12% ao ano, quando a entidade inadimplente não atender ao cronograma de encaminhamento de documentação e providências a ser pactuado com o Agente Operador.

6 Na renegociação de débito vencido até a data da publicação desta Resolução, o Agente Operador adotará os seguintes parâmetros:

6.1 APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA A SER RENEGOCIADA: os valores dos encargos não pagos na data de vencimento serão atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, tendo por base o índice de remuneração básica dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros e multas contratuais, calculado “pro rata die”

6.2 CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES: Sistema de Amortização Francês – Tabela Price

6.3 PRAZO: até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, definidas em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas.

6.4 JUROS DA DÍVIDA RENEGOCIADA: taxa efetiva de 6,17% ao ano incidente sobre o valor renegociado ou a taxa média dos contratos em atraso, a que for maior;

6.5 ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES A PARTIR DA RENEGOCIAÇÃO: mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS;

6.6 JUROS DE MORA NO ATRASO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO RENEGOCIADO: taxa de 1% ao mês, acrescida dos juros recontratados a que se refere o item 6.4, incidente sobre os valores das prestações em atraso, atualizados “pro rata die”

6.7 BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA (B): desconto a ser concedido, sobre o valor das prestações pagas até a data de seu vencimento, apurado pela diferença entre as prestações calculadas, na forma das alíneas “a” e “b”

a) prestação calculada com base no saldo apurado na forma do item 6.1;

b) prestação calculada sobre os valores dos encargos não pagos na data de vencimento, atualizados até a data da contratação da renegociação da dívida, tendo por base o índice de remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, acrescidos de juros efetivos de 6,17% ao ano, calculados “pro rata die”

6.8 GARANTIAS CONTRATUAIS: as mesmas do contrato que deu origem ao débito, devendo o agente inadimplente formalizar garantias suplementares, inclusive os recebíveis das suas relações contratuais, para assegurar melhor liquidez na operação.

6.9 VENCIMENTO ANTECIPADO: o contrato renegociado será considerado vencido antecipadamente no caso de inadimplência de 3 (três) prestações consecutivas.

7 Na liquidação total da dívida vincenda, o Agente Operador considerará como moeda de pagamento:

7.1 títulos CVS de titularidade do devedor, pelo valor de face e títulos CVS adquiridos de outros agentes financeiros, equalizados pelo fluxo do título CVSA;

7.2 direitos provenientes dos contratos de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, calculados à mesma taxa de juros prevista no inciso II do § 2º do art. 1º da citada Lei, aceitos por:

a) valor de face, quando o crédito for de titularidade do devedor, e pelo valor equalizado, calculado pelo fluxo do título CVSA, quando se tratar de créditos adquiridos de outros agentes financeiros, desde que a entidade inadimplente atenda ao cronograma de encaminhamento de documentação e providências, a ser pactuado com o Agente Operador;

b) valor descontado a 12% ao ano quando a entidade inadimplente não atender ao cronograma de encaminhamento de documentação e providências, a ser pactuado com o Agente Operador.

7.3 Valor em espécie, mediante equalização econômica, considerando a diferença entre a taxa de juros efetiva do empréstimo ou a taxa efetiva de 6,17% ao ano, a que for maior, e a taxa de desconto de mercado, no prazo de antecipação do pagamento.

8 Na amortização parcial da dívida vincenda, constituirá moeda de pagamento:

8.1 as mesmas condições previstas no item 7, produzindo efeito na ordem decrescente de vencimento das prestações vincendas.

9 Na antecipação do pagamento do encargo mensal, realizado em espécie, o agente operador adotará o seguinte parâmetro:

9.1 concessão de desconto, à taxa efetiva do empréstimo, calculado “pro rata die útil” do mês de vencimento do encargo, pelo período compreendido entre a data do pagamento, exclusive, e a data do vencimento, inclusive.

10 Para efeito desta Resolução, não dispondo o devedor de títulos CVS ou direitos oriundos de contratos de créditos contra o FCVS, aptos para a novação com a União, líquidos e desembaraçados dos pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000, o Agente Operador do FGTS poderá, ainda:

10.1 no caso de encerramento das atividades do agente devedor do FGTS, o Agente Operador poderá receber, em pagamento do débito vencido e vincendo, cessão de créditos hipotecários ou outros ativos em grau decrescente de liquidez, de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante análise de risco e equivalência econômica, até o limite do débito, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.

10.2 O Agente Operador poderá, ainda, firmar acordo com o devedor para, num prazo de até 18 (dezoito) meses, vender imóveis ou destinar o produto da alienação para a amortização da dívida perante o FGTS.

11 Às contratações abrangidas por esta Resolução não se aplica o item 4.1 da Resolução nº 302, de 15 de dezembro de 1998, deste Colegiado.

12 Consideram-se aptos para a novação, os contratos habilitados, evoluídos, confirmados pelo titular do crédito, analisados, auditados e certificados pela Administradora do FCVS – CAIXA, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 10.150, de 2000.

13 Serão asseguradas as condições previstas na Resolução nº 338, de 26 de abril de 2000, deste Colegiado, para propostas que atendam cumulativamente às seguintes condições:

a) protocoladas e recebidas pelo Agente Operador até 31 de dezembro de 2001;

b) deferidas ou indeferidas, de forma definitiva pelo Agente Operador, até 31 de março de 2002;

c) cumpridas de acordo com o cronograma estabelecido pelo Agente Operador, do encaminhamento da documentação e providências necessárias à efetivação da contratação.

13.1 Indeferida a proposta pelo Agente Operador, o agente inadimplente terá prazo máximo de 60(sessenta) dias para apresentação de proposta de renegociação, nos termos desta Resolução.

14 Competirá ao Agente Operador expedir os atos complementares à implementação desta Resolução, inclusive quanto à determinação de prazos para encaminhamento da documentação e providências, a ser adotado pelo devedor, para efetivação da contratação.

15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

16 Revogam-se as disposições em contrário e em específico o item 1 da

Resolução no 349, de 23 de novembro de 2000.

FRANCISCO DORNELLES

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Presidente do Conselho Curador do FGTS

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.2001.