RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

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Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao País para estágio.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que seja admitido no País para estágio, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item I do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, a parte prática de um ensino superior ou profissionalizante que, aliada à teórica, contribua para o aperfeiçoamento profissional do estagiário.

Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à elaboração de termo de compromisso entre o estagiário e a empresa ou instituição brasileira, com a participação de um interveniente.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente:

I – entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida;

II – organismo de cooperação internacional;

III – setores de cooperação internacional dos diferentes Ministérios da República.

§ 2º. O visto será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, às Repartições consulares de carreira e Vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância está que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário, sujeitando-se ainda à igualdade de tratamento dispensada a brasileiros no país de origem do estrangeiro.

§ 3º. A concessão do visto de que trata o art. 1º acima refere-se exclusivamente aos beneficiários do pagamento de bolsas de manutenção, não se aplicando aos casos em que fique caracterizada relação empregatícia.

Art. 3º Ao estrangeiro, funcionário de empresa estrangeira, que seja admitido no País como estagiário junto à subsidiária ou filial brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no item V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de até 1 (um) ano, improrrogável, desde que seja remunerado exclusivamente no exterior pela empresa estrangeira.

Parágrafo único. A concessão do visto dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego mediante a apresentação dos documentos por ele exigidos.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 19, de 18 de agosto de 1998, publicada no DO nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção I, pág. 5.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.10.1999