Ordem de Serviço DSS nº 601 de 08/06/1998

Ministério da Previdência e Assistência Social – INSS

Ordem de Serviço DSS nº 601 de 08/06/1998

Reajustamento do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. Início da vigência: 01.06.1998.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991, Lei nº 8.742, de 07.12.1973; Lei nº 8.861, de 25.03.1994; Lei nº 8.870, de 15.04.1994; Lei nº 8.880, de 27.05.1994; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.311, de 24.10.1996; Decreto nº 357, de 07.12.1991; Decreto nº 611, de 21.07.1992; Decreto nº 1744, de 08.12.1995;Decreto nº 2.172, de 05.03.1997; Medida Provisória nº 1.656-1, de 28.05.1998; Medida Provisória nº 1663-10, de 28.05.1998; Portaria MPAS nº 4.478, de 04.06.1998 – DOU 106/98; Portaria MPAS nº 4.479, de 04.06.1998 – DOU 106/98.

O Diretor do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, resolve:

1. REAJUSTAR O VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

1.1. A partir de 1º de junho de 1998, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início, de acordo com a tabela a seguir:

DATA DE INÍCIO   DO BENEFÍCIO   REAJUSTE (%)
Em junho      De 1997         4,81
Em julho      De 1997         4,40
Em agosto      De 1997         3,99
Em setembro      De 1997         3,59
Em outubro      De 1997         3,18
Em novembro   De 1997         2,78
Em dezembro   De 1997         2,38
Em janeiro      De 1998         1,98
Em fevereiro      De 1998         1,58
Em março      De 1998         1,18
Em abril      De 1998         0,79
Em maio      De 1998         0,39

1.2 Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social com data de início no período de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.081,50 (Hum mil e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

2. FIXAR O TETO MÍNIMO E MÁXIMO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

2.1 – O valor da renda mensal de benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais) nem superior a R$ 1.081,50 (Hum mil, e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exceto os amparados pelas Leis nº 1.756/52, 4.297/63 e 6.683/79 e os recuperados com base no Artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA

3.1 – O Valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 1,07 (Hum real e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

3.2 – O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

3.3 – No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

4. VALOR DA MENSALIDADE DOS BENEFÍCIOS DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA/CBTU E FUNCIONÁRIOS DO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DCT.

4.1 – O valor da mensalidade dos benefícios de ex-ferroviários de que trata a Lei nº 8.186, de 21.05.1991, e dos benefícios de ex-empregado do DCT, conforme Lei nº 8.529, de 14.02.1992, será disciplinado através de ato próprio desta Diretoria.

4.2 – O reajustamento sobre o valor da parcela previdenciária é o estabelecido no subitem 1.1.

4.3 – A mensalidade bruta das aposentadorias deve corresponder ao valor da função, cargo ou nível de atividade do segurado, conforme tabela de vencimentos da RFFSA/CBTU e DCT, acrescida da importância relativa aos anuênios.

4.4 – O valor da complementação à conta da União corresponde ao da diferença entre o valor de pagamento e o da parcela previdenciária.

5. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS VITIMAS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (B – 56)

5.1 – O valor da pensão especial devida aos portadores da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no subitem 1.1. desta Ordem de Serviço, não podendo ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais);

5.2- Os benefícios de pensão especial da Síndrome da Talidomida com data de início em junho de 1998, para definição da Renda Mensal Inicial – RMI, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 118,81(cento e dezoito reais e oitenta e um centavos).

6. VALOR DA DIÁRIA PAGA AO SEGURADO

6.1- O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento em localidade diversa de sua residência para se submeter a exame médico pericial ou processo de reabilitação profissional, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).

6.2 – Se o beneficiário necessitar de acompanhante, a viagem poderá ser autorizada aplicando-se o disposto no subitem anterior.

7. VALORES DE PAGAMENTO

7.1 – Os pagamentos dos benefícios deverão ser efetuados mediante autorização, observando-se os seguintes critérios:

a) valores até R$ 6.355,37 (seis mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e sete centavos), pelos Postos de Benefícios do INSS;

b) valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos) até R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e oito centavos), pelas Direções Regionais do INSS;

c) valores a partir de R$ 31.808,69 (trinta e um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e nove centavos), pela Presidência do INSS.

8. Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ramon Eduardo Barros Barreto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.06.1998