Ministério do Trabalho e Emprego
 Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 630, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Aprova instruções para declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 2004.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis;

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, todos os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;

VII - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VIII - trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);

IX trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

X - aprendiz contratado na forma dos arts. 429 ou 430 da CLT, com redações dadas pela Lei n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000;

XI trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;

XII - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973).

XIII trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.

XIV - trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.

Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da RAIS, edição 2004, disponível na Internet nos endereços abaixo relacionados.

§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet -mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS -GDRAIS2004 - e do programa transmissor de arquivos -RAISNET2004, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br. Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos laborais no anobase poderão fazer a declaração acessando a opção "RAIS NEGATIVA on line", disponível para este fim nos endereços acima mencionados.

§ 2º A entrega da RAIS está isenta de tarifa.

§ 3º Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.

Art. 5º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 03 de janeiro de 2005 e encerra-se no dia 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º Após o prazo previsto neste artigo, a declaração da RAIS 2004 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico (disponível nos endereços eletrônicos acima) devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues, excepcionalmente, em disquete nos órgãos regionais do MTE para o caso de localidades sem acesso à Internet, acompanhadas do "Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS".

§ 2º Quando a RAIS entregue dentro ou fora do prazo legal não for processada por motivo de extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura do arquivo, o estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para ser incluído no processamento.

§ 3º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no "caput".

Art. 6º O Recibo deverá ser impresso 15 dias após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

Art. 7º O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do T rabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete;

II - o recibo de entrega da RAIS.

Art. 8º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso (Portaria n.º 160/2001 - MTE, art. 29, § 3.º da Medida Provisória n.º 2.095-76/2000 e Lei n.º 10.522/2002).

§ 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, corresponderá ao valor mínimo de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), sem prejuízo dos acréscimos monetários apontados no caput para as ocorrências ali previstas.

§ 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.7.2001), da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º. A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos RAIS, de qualquer ano-base, pode ser solicitada às Delegacias Regionais, Subdelegacias, Agências de Atendimento ou à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF

Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 1.256, de 04 de dezembro de 2003.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor em 03 de janeiro de 2005.

RICARDO BERZOINI


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2004.

Para consultar a legislação acesse www.in.gov.br