Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 500, DE 22 DEZEMBRO DE 2005

Aprova instruções para declaração da Relação Anual de Informações Sociais .
RAIS ano-base 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º - Aprovar as instruções para declaração da Relação Anual de Informações Sociais . RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2005.

Art. 2º-  Estão obrigados a declarar a RAIS:

I . empregadores urbanos e rurais, conforme definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho . CLT e art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II . filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III . autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano base;

IV . órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V . conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI . condomínios e sociedades civis; e

VII . cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Parágrafo único - O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica . CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Art. 3º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I . empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II . trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III . diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço . FGTS;

IV . servidores da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V . servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);

VI . empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII . trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX . aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X . trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI . trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

XII . trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual.

XIII . trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados; e

XV - servidores públicos cedidos e requisitados.

Parágrafo único - Os empregadores deverão informar na RAIS, conforme orientações definidas no Manual:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II . a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

III . os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Art. 4º - As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2005, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http://www.rais.gov.br.

§ 1º - As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet . mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS . GDRAIS2005 - e do programa transmissor de arquivos . RAISNET2005, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput.

§ 2º - Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on line, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput.

§ 3º - A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

§ 4º - Caso o arquivo apresente alguma irregularidade, o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não entregue.

Art. 5º - O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 16 de janeiro de 2006 e encerra-se no dia 17 de março de 2006.

§ 1º - Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2005 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para o caso de localidades sem acesso à Internet, acompanhadas do .Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS..

§ 2º - A falta de processamento da RAIS por motivo de extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura do arquivo, o estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para ser incluído no processamento.

§ 3º - As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º - O Recibo deverá ser impresso quinze dias após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção .Impressão de Recibo..

Art. 7º - O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I . o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; e

II . o recibo de entrega da RAIS.

Art. 8º - O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 5º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista na legislação específica.

Art. 9º - A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único -  A cópia resumida dos arquivos RAIS, de qualquer ano-base, pode ser solicitada aos órgãos regionais do MTE ou à Coordenação da RAIS no Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor no dia de 16 de janeiro de 2006.

Art. 11 - Revoga-se a Portaria nº 630, de 13 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2004, Seção 1, página 75.

LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2005.

Para consultar a legislação acesse www.mte.gov.br