Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999
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Disciplina a concessão de visto a estrangeiros que venham estudar no Brasil no âmbito de programa de intercâmbio educacional.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para estudar em curso regular, no âmbito de programa mantido por entidade dedicada ao intercâmbio estudantil, poder-se-á conceder o visto temporário previsto no item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. A entidade de intercâmbio estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá estar devidamente registrada junto ao órgão controlador competente da Administração Pública.
Art. 2º O pedido de visto deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I da entidade de intercâmbio estudantil:
a)ata de constituição;
b)o registro a que se refere o parágrafo único do art. 1º; e
c)Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II do estudante estrangeiro:
a)carta da entidade de intercâmbio estudantil atestando sua inclusão no programa;
b)comprovante de matrícula ou reserva de vaga na instituição de ensino brasileira em que pretende estudar;
c)prova de recursos financeiros compatíveis com a viagem e a estada;
d)autorização dos pais para deixar o país de origem, se menor; e
e)endereço completo do local de hospedagem do aluno bem como qualificação dos responsáveis.
Art. 3º O visto a que se refere esta Resolução Normativa será solicitado no exterior às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados, e terá validade de até 1 (um) ano, improrrogável.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.10.1999