RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

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Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que pretenda vir ao País ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não-governamentais, poderá ser concedido o visto
temporário previsto no item I do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Art. 2º A concessão de visto será solicitada no exterior às Missões diplomáticas, às Repartições consulares de carreira e Vice-consulados, instruída com os seguintes documentos:

I – cópia do acordo original de cooperação, bem como do memorandum de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de cooperante;

II – comprovação da capacidade profissional do interessado, a qual deverá ser condizente com a atividade a ser exercida no País, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa nº 12, de 13 de maio de 1998;

III – termo de compromisso de repatriação do estrangeiro e de sua família, se for o caso, quando do vencimento do prazo de validade ou a qualquer tempo, cessando o acordo;

IV – convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil.

Art. 3º A concessão do visto poderá estender-se a dependente legal, desde que satisfeitas as exigências do art. 7º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e comprovada a capacidade financeira do estrangeiro titular do visto.

Art. 4º O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, prorrogável, circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa nº 24, de 25 de novembro de 1998, publicada no DO nº 243-E, de 18 de dezembro de 1998, Seção 1, pág. 5.

ALVARO GURGEL DE ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.10.1999