Universidade de São Paulo
REITORIA
Resolução USP-5.912, de 11.05.2011
Dispõe sobre a Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade e dá outras providências.
O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela CCRH, em sessão de 28-04-2011, CLR, em sessão de 26-04-2011, pela COP, em sessão de 28-04-2011 e pelo Conselho Universitário em Sessão de 10-05-2011, nos termos do artigo 42 do Estatuto da USP, baixa a seguinte resolução:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Universidade de São Paulo o Sistema de Carreira dos Servidores Técnicos e Administrativos, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e nas seguintes diretrizes:
I – Critérios claros para a ascensão na carreira e desenvolvimento profissional, de acordo com o Estatuto e Orçamento da Universidade;
II – Desenvolvimento dos servidores e o interesse da Universidade;
III – Trajetórias de carreira que permitam flexibilidade e mobilidade desvinculadas de avaliação de desempenho;
IV – Respeito às particularidades das Unidades/Órgãos e das áreas de atuação dos servidores;
V – Visão sistêmica dos servidores;
VI – Preparação das lideranças.
Artigo 2º – Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Emprego público: lugar a ser ocupado pelo servidor, de natureza permanente, com ingresso mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – Função: é a posição ocupada pelo servidor dentro da carreira que corresponde ao perfil funcional que integra o Plano de Classificação de Funções – PCF (Anexo I) no seu nível inicial ou como resultado de avaliações periódicas de desempenho, atribuições, deveres, responsabilidades e complexidade;
III – Carreira: agrupamento das funções, distribuídas em básico, técnico e superior, escalonada de acordo com os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades;
IV – Competência: capacidade de mobilizar recursos e agregar valores para a Universidade;
V – Nível de complexidade: medida do grau de dificuldade de contribuição para cada competência, identificado por algarismo arábico, variando de 1 a 10, em escala de progressão vertical (Anexo II);
VI – Faixa: grupo de referências salariais de uma carreira, acessível, inicialmente, mediante concurso público e, posteriormente, mediante movimentação funcional, identificada por letras indicativas de cada carreira (Grupos básico, técnico e superior), agregadas de números indicativos da referência salarial (B1, B2, B3, B4, B5, T1, T2, T3, T4, T5 e S1, S2, S3, S4, S5);
VII – Grau: referência salarial da faixa, identificada pelas letras A, B, C ou D;
VIII – Requisitos de acesso: critérios de formação e experiência necessários para o acesso a determinado nível de complexidade da Carreira;
IX – Critérios de progressão: conjunto de elementos utilizados para a avaliação da movimentação funcional, formado pelos requisitos de acesso, competências e conhecimentos complementares (Anexos III, IV e V).
CAPÍTULO II
Das Carreiras
Artigo 3º – O quadro de pessoal dos Servidores Técnicos e Administrativos será composto pelas seguintes carreiras:
I – Básico, com grau de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;
II – Técnico, com grau de escolaridade correspondente ao ensino médio; e
III – Superior, com grau de escolaridade correspondente ao ensino superior.
Artigo 4º – Os grupos mencionados no art. 3º serão estruturados em cinco faixas, correspondentes a níveis de complexidade distintos, cada uma com quatro graus, na forma do Anexo VI, nas diversas áreas de atuação.
CAPÍTULO III
Do Ingresso nas Carreiras
Artigo 5º – O ingresso nas carreiras dos Servidores Técnicos e Administrativos far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na faixa inicial.
Artigo 6º – Serão requisitos de escolaridade para o ingresso no quadro de servidores técnicos e administrativos:
I – Grupo Superior: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;
II – Grupo Técnico: certificado de conclusão de ensino médio ou, se for o caso, habilitação legal específica;
III – Grupo Básico: certificado de conclusão do ensino fundamental.
Parágrafo único – Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ainda ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.
Artigo 7º – Os critérios para a realização do concurso público serão definidos no Manual de Normas e Diretrizes do Departamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação nas Carreiras
Artigo 8º – A movimentação nas Carreiras ocorrerá por meio de progressão horizontal e/ou vertical:
I – A progressão horizontal é a movimentação do servidor de um grau para o seguinte, dentro da mesma faixa, observadas as seguintes condições:
a) Decurso mínimo de tempo no grau anterior;
b) Desenvolvimento;
c) Desempenho, comportamento e esforço;
d) Análise segundo critérios definidos pela Reitoria, complementados pelos Comitês da respectiva Unidade/Órgão;
e) Homologação do processo pelo CTA ou órgão equivalente;
II – A progressão vertical é a movimentação do servidor de uma faixa para o grau inicial da faixa imediatamente superior, observadas as seguintes condições:
a) Decurso mínimo de tempo no nível de complexidade anterior, respeitado o disposto no § 2º desse artigo;
b) Cumprimento dos requisitos de acesso;
c) Contribuição efetiva no nível de complexidade pleiteado;
d) Desempenho adequado;
e) Análise segundo critérios definidos pela Reitoria, complementados pelos Comitês da respectiva Unidade/Órgão;
f) Homologação do processo pelo CTA ou órgão equivalente.
§ 1º – A progressão vertical será feita, observado o disposto no art. 10 desta Resolução, mediante concurso de acesso e nas seguintes hipóteses:
a) Quando da abertura, na Unidade/órgão, de posição no nível de complexidade superior, podendo concorrer para a progressão os servidores que estiverem no nível de complexidade imediatamente inferior, de acordo com regulamentação a ser baixada.
b) Por solicitação do funcionário que atenda aos requisitos do nível de complexidade imediatamente superior.
§ 2º – Para a participação do servidor no concurso de acesso é indispensável o atendimento dos pré-requisitos exigidos de acordo com o nível de complexidade da função.
Artigo 9º – A implementação da progressão na carreira ficará sob a responsabilidade dos Comitês de Avaliação das Unidades/Órgãos, cuja organização será definida em regulamentação própria.
Artigo 10 – A implementação da progressão ficará condicionada à disponibilização orçamentária que será definida anualmente pela Comissão de Orçamento e Patrimônio – COP.
Artigo 11 – Competirá ao Departamento de Recursos Humanos adotar os mecanismos administrativos necessários, visando a auditoria técnica do processo.
TÍTULO II
Do Sistema Retribuitório
Artigo 12 – A remuneração das carreiras previstas nesta Resolução será composta pelo vencimento básico da função, acrescida das vantagens pecuniárias previstas no art. 129 da Constituição do Estado.
§ 1º – Os valores dos vencimentos das carreiras serão compostos de 10 (dez) faixas salariais, correspondentes aos 10 (dez) níveis de complexidade, cada uma com 4 (quatro) graus.
§ 2º – Regras específicas sobre o concurso público, objetivando a admissão de servidores, constarão de normas regulamentares que serão veiculadas sob a forma de Manual.
Artigo 13 – Os vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade de São Paulo serão fixados de acordo com a jornada de trabalho.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14 – O Departamento de Recursos Humanos – DRH expedirá, no prazo de 180 dias, regulamentação específica visando à operacionalização dos dispositivos desta resolução e a implantação dos novos procedimentos de progressão horizontal e vertical.
Parágrafo único – A regulamentação da progressão na carreira deverá observar a evolução gradativa do servidor no grau da faixa correspondente ou no nível superior de complexidade, sem transpassar qualquer deles.
Artigo 15 – O enquadramento dos atuais servidores técnicos e administrativos, ocupantes de empregos ou funções atividades, na carreira criada por esta Resolução, será feito com observância dos seguintes critérios:
I – Enquadramento inicial efetivado quando da implantação da carreira, com base no vencimento atual, acrescido de um nível, que será igual ou imediatamente superior ao da tabela, respeitado o grupo no qual o servidor se encontra (Básico, Técnico e Superior);
a) Para o servidor que recebe vantagem pessoal, o enquadramento inicial será efetuado com base no valor correspondente ao vencimento atual, acrescido de um nível, somado à vantagem pessoal.
b) Quando não for possível enquadrar o servidor até o grau “D” da faixa 5 do Grupo ao qual pertence (B5, T5 ou S5), a diferença será mantida a título de vantagem pessoal.
c) A vantagem pessoal, referida na alínea b, será reajustada na mesma época e na mesma proporção que a referência do servidor.
II – Na segunda etapa, serão analisadas as atribuições desempenhadas pelo servidor, nível e posição na carreira, com a finalidade de promover o enquadramento correto nos diversos níveis de complexidade definidos nesta Resolução e seus Anexos;
III – Na terceira etapa serão analisadas eventuais situações remanescentes do ajuste de enquadramento.
Artigo 16 – Implantada a carreira, nos termos da regulamentação fixada no art. 14, o Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria da Administração Geral da Reitoria terá o prazo de cento e oitenta dias para aferir a necessidade de promover modificações ou ajustes nas disposições constantes dos anexos e na regulamentação baixada, e promover as alterações necessárias, mediante aprovação da Comissão de Legislação e Recursos e da Comissão de Orçamento e Patrimônio e edição de Resolução específica.
Artigo 17 – Dentro do prazo de um ano da implantação da carreira deverá ser revisto o Plano de Classificação de Funções e baixados os instrumentos normativos hábeis à sua execução.
Artigo 18 – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário contidas nas Resoluções nº. 5019, de 08 de maio de 2003 e nº. 4154, de 29 de março de 1995.
ANEXO I
Plano de Classificação de Funções
A ser elaborado de acordo com o artigo 17 desta Resolução
ANEXO II
Complexidades
Nível Resumo da Complexidade
1 Executa atividades auxiliares, de sua área e outras tarefas correlatas, conforme orientação recebida do superior imediato.
2 Auxilia a área em que atua, executando atividades específicas, segundo rotinas previamente definidas, sob orientação constante. (Colabora com os técnicos de sua área de atuação na execução de seus serviços.)
3 Executa atividades específicas, de apoio operacional, documental e/ou administrativo, típicas de sua área de atuação, que exijam qualificação e experiência para o estabelecimento de rotinas e sob supervisão.
4 Executa atividades seguindo rotinas predeterminadas pela chefia imediata. Solicita orientações, e eventualmente sugere melhorias em suas atividades, à chefia, e interage com os funcionários que executam trabalhos relacionados às suas atividades. Eventualmente atua supervisionando equipes que executam serviços rotineiros e pré-definidos.
5 Executa atividades seguindo normas e padrões predeterminados pela chefia imediata. Sugere melhorias/soluções relacionadas à execução de suas atividades. Coleta e organiza informações necessárias para a realização das atividades da equipe em que atua.
6 Executa atividades estruturadas, seguindo os padrões adotados no setor em que atua. Sugere critérios para a organização e sistematização das informações necessárias e para atividades desenvolvidas no setor, com foco no desenvolvimento eficiente de suas atividades e da equipe em que atua.
7 Realiza, de forma reflexiva, atividades do setor, incluindo as a serem estruturadas, orientando-se pelas metas estabelecidas pela chefia imediata. Propõe à chefia melhorias de execução das atividades sob sua responsabilidade, considerando os impactos nos setores de interface. Interage com a equipe para garantir atuação integrada e busca de objetivos comuns.
8 Realiza atividades com autonomia. Participa e sugere melhorias na estruturação de atividades, procedimentos e rotinas que seguem padrões adotados na área e que promovem impacto nos processos/áreas relacionados. Orienta outros profissionais em estágios anteriores.
9 Participa da estruturação de atividades, considerando os impactos em sua própria equipe/setor e em outras equipes/ áreas. Influencia a definição conceitual dos processos e atua considerando as interfaces com outrs processos/projetos. Participa do planejamento das atividades e da utilização dos recursos na área em que atua, analisando o impacto no macroprocesso do qual faz parte. Coordena equipes funcional e tecnicamente.
10 Coordena projetos/processos, considerando a interface com outros processos/projetos e sendo referência dentro e fora da Universidade em sua área de conhecimento. Participa do planejamento e do processo decisório sobre mudanças nas atividades e nos processos adotados na área em que atua, analisando o impacto na Universidade, considerando o presente e o futuro da Instituição. Coordena equipes multidisciplinares/ interinstitucionais.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.05.2011.
Para consultar a legislação acesse www.imesp.com.br