DRH/CIRC/074/2004, DE 05.10.2004

São Paulo, 05 de outubro de 2004.

DRH/CIRC/074/2004
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Prezado(a) Senhor(a)

Considerando que, recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral, diante da consulta formulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre implicações do período de restrição eleitoral na realização de concursos públicos, explicitou o entendimento de que as restrições contidas no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito, e

Considerando que, em face desse entendimento, a Consultoria Jurídica emitiu o Parecer CJ.P. 1500/04 – RUSP no qual expressou que a Universidade de São Paulo, sendo entidade autárquica estadual, não estaria ‘sujeita às vedações impostas pela Lei nº 9.504/97, uma vez que, por se tratar de eleições municipais, fica restringida apenas a atuação do Poder Público municipal’,

Venho informar a toda a comunidade a substituição do ofício DRH/CIRC/042/2004, datado de 30/04/2004, referente à aplicação da Lei nº 9.504/97, pela nova orientação contida na no Parecer CJ.P. 1500/04 – RUSP, o que viabiliza a imediata realização de concursos públicos e a contratação de servidores.

Ressalto, ainda, que os processos seletivos para provimento das funções básicas e comuns especificadas no art. 1º da Portaria nº 3516, de 29/9/2004 devem observar os preceitos contidos nessa norma com vistas ao atendimento das determinações das Leis nºs. 683/92 e 932/2002, que dispõem sobre as vagas reservadas aos portadores de deficiência.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos