DRH/CIRC/080/2005, DE 12.09.2005

São Paulo, 12 de setembro de 2005.

DRH/CIRC/080/2005
Senhor (a) Diretor (a)

Considerando o elevado número de horas extras que vêm sendo prestadas continuamente por servidores celetistas que recebem adicional de insalubridade, venho esclarecer a V.Sa. que por força do disposto no artigo 60 da C.L.T., servidores na referida condição somente podem prorrogar a jornada de trabalho depois de obtida licença da autoridade competente, que, no âmbito estadual, é a Delegacia Regional do Trabalho.

Com efeito, esclareço a V.Sa. que a convocação de servidores nestas condições de trabalho, sem o consentimento da referida Delegacia, constitui infração à lei, sendo possível a aplicação de penalidade administrativa (multa) à Universidade de São Paulo.

Assim, para que se evite qualquer aplicação de penalidade administrativa, a Unidade/Órgão deverá obter a referida autorização, salientando que, no que se refere aos procedimentos, não há qualquer previsão especial, devendo, para tanto, elaborar requerimento dirigido à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com a exposição sucinta das condições e motivos da execução da atividade extraordinária, lembrando que eventual convocação de servidores em desrespeito a essa exigência poderá acarretar responsabilidade ao dirigente.

Na oportunidade, informo também que, considerando ser igualmente alto o número de horas extras realizadas por servidores celetistas que desempenham atividades em condições consideradas perigosas e que têm sua jornada de trabalho regulamentada por lei, podem realizar horas suplementares apenas em ocasiões excepcionais, não podendo exceder a duas horas diárias, conforme determinação do artigo 59 da C.L.T., sendo vedada a realização de horas extras em dias de folga.

Por fim, esclareço que as horas extraordinárias já prestadas até a presente data, mesmo sem a autorização da D.R.T. nos casos de servidores celetistas que recebem adicional de insalubridade ou mesmo aqueles com jornada de trabalho regulamentada, recebendo adicional de periculosidade, e que extrapolaram a determinação do artigo 59 da C.L.T. serão pagas em caráter de exceção, respeitadas as condições da Resolução G.R. 4964/02.

Certo da compreensão de V.Sa. da importância quanto ao cumprimento das normas disciplinadoras do trabalho, mantenho-me à inteira disposição.

Atenciosamente,

Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade
Diretor de Recursos Humanos