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Volume 113 - Número 97 - São Paulo, sábado, 24 de maio de 2003
Universidade de São Paulo

REITORIA


)Portaria GR-3.427, de 28-5-2003
Dispõe sobre a avaliação de desempenho referente aos servidores ativos não docentes e revoga a Portaria GR-3.191, de 27/10/99

)O Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o disposto no artigo 3º, IV, e parágrafo único, da Resolução 5.019, de 8-5-2003, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Avaliação de Desempenho contida no Subsistema de Acompanhamento, conforme previsto no inciso IV do artigo 3º da Resolução 5.019/03, consiste num conjunto de critérios para aferição de mérito individual dos servidores não docentes.
Parágrafo único - Os critérios referidos no "caput" terão, sempre que possível, aplicação homogênea, preservadas as peculiaridades das Unidades/Órgãos.
Artigo 2º - Os objetivos da Avaliação de Desempenho são os seguintes:
I - oferecer ao servidor a oportunidade de conhecer seus pontos fortes/fracos relativos à função, permitindo a identificação de aspectos a serem aprimorados e promovendo programa de treinamento específico;
II - propiciar uma maneira sistemática de planejar o crescimento profissional dos servidores e ajudá-los através de programas de desenvolvimento individuais e organizacionais;
III - incentivar o superior imediato e o próprio servidor a conhecer, de forma criteriosa e sistemática, suas potencialidades e aspirações de crescimento profissional na Carreira da USP;
IV - estabelecer uma relação de cooperação, no sentido de identificar problemas, propor soluções, aprimorar rotinas de trabalho e aumentar a produtividade do grupo;
V - reforçar a identificação de necessidades de treinamento, desenvolvimento, reciclagem e readaptação do grupo.
Artigo 3º - A Avaliação de Desempenho será um processo periódico, em que se buscará o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores das Unidades/Órgãos.
§ 1º - Aquele que, já sendo servidor da USP, sob o vínculo da CLT, for aprovado em processo seletivo para outra função, do mesmo grupo ou acima deste, terá seu contrato de trabalho original aditado.
§ 2º - O aditamento a que se refere o parágrafo anterior abrangerá não só a alteração e denominação como também o reenquadramento automático, a fim de garantir ao servidor, se for o caso, o mesmo salário da função anterior.
§ 3 º - Aquele que, já sendo servidor estável da USP, sob o vínculo autárquico, for aprovado em processo seletivo, deverá se afastar de sua função original e firmar contrato sob vínculo da CLT, aplicando-se-lhe, no que for cabível, o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 4º - Para a Avaliação de Desempenho serão indicados, em formulários próprios, critérios de desempenho para cada Grupo (Básico, Técnico e Superior).
Artigo 5º - Para cada critério referido no artigo 4º serão apresentadas ponderações, cujos pontos serão somados ao final da Ficha de Avaliação Individual.
§ 1º - A Ficha de Avaliação Individual correspondente ao Grupo a que pertence o servidor será utilizada pelo CTA ou equivalente da Unidade/Órgão para ordenação de pontos, que poderá ser feita por Departamento/Assistência/Área ou de acordo com o estabelecido pela Unidade/Órgão. A atribuição de níveis, quando houver, deverá obedecer, obrigatoriamente, a referida ordenação.
§ 2º - O servidor tomará ciência de sua Ficha de Avaliação, que será incluída em seu processo funcional.
§ 3º - Caberá à Unidade/Órgão estabelecer internamente, sempre que necessário, seus critérios de desempate.
Artigo 6º - A concessão de níveis fica condicionada a que o servidor totalize pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Artigo 7º - O período de avaliação abrangerá no máximo 2 (dois) anos de atividade do servidor, segundo parâmetros fixados pela CCRH.
Parágrafo único - Os servidores afastados serão avaliados, desde que tenham exercido suas funções em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos dias úteis do período de avaliação. Para o cálculo do limite, exclui-se o período usufruído de licença-prêmio e gestante.
Artigo 8º - Do resultado da avaliação funcional só caberá recurso ao CTA ou equivalente da Unidade/Órgão no prazo de 5 dias úteis, contados da data em que for fixada a classificação final na respectiva Seção de Pessoal.
Parágrafo único - Acolhido o recurso, serão revistas as avaliações relativas à respectiva Unidade/Órgão, para observância do disposto nos artigos 5º e 6º.
Artigo 9º - Ao DRH caberá:
I - definir, elaborar e discutir formulários próprios a serem utilizados na consecução do processo avaliatório;
II - elaborar relatórios dos processos avaliatórios, para apreciação pela CCRH;
III - elaborar relatórios demonstrativos, a partir dos resultados de Avaliação de Desempenho das Unidades/Órgãos como um todo, e propor, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subseqüentes, visando ao seu aprimoramento.
Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR-3.191, de 27/10/99.

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Retificação
RETIFICAÇÃO
Volume 113 - Número 101 - São Paulo, sexta-Feira, 30 de maio de 2003


Retificação do D.O. de 24-5-2003
Leia-se a data correta da Portaria GR-3.427: 23-5-2003.

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