"Art. 1º - A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, respeitará as disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste Decreto. (...) "
Altera o artigo 126 do Decreto 3.048, de 06/05/99.
Ver também Lei 9.796/99
Portaria MPAS 6209/99Artigo 14 retificado no D.O.U. de 13/07/99