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Da comprovação de tempo rural para fins de benefício rural

Art. 124. A comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do mencionado artigo desta Instrução, bem como de seu respectivo grupo familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;

IV – declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato rural  (para os segurados especiais relacionados na alínea "a" do inciso V do art. 2º desta Instrução), de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS – ANEXO XII;

V – comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de  Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

VI – caderneta  de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

VII – declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS .

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.

§ 2º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a análise criteriosa da documentação, devendo ser realizada a entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes,  empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para se verificar se foi utilizada, ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada proprietário ou em conjunto com os demais.

§ 3º Os documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua.

§ 4º Será aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como Empregador Rural II-B ou II-C sem assalariado, desde que o exercício da  atividade rural seja em regime de economia familiar, sem utilização de empregados e desde que esta situação seja confirmada mediante a apresentação de declaração de sindicato rural, dos trabalhadores rurais ou a de outros documentos, podendo, ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao CNIS e ao CNISCI.

§ 5º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas  à época do período da atividade declarada.

§ 6º Quando da apresentação do bloco  de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar atividade rural, deverá ser conferida a data de sua confecção, a qual se encontra no rodapé ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de emissão da nota é compatível com a data de confecção do bloco, seu período de validade e eventuais revalidações.

§ 7º Caso o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual naquele período.

§ 8º Da declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, deverão, obrigatoriamente, constar todos os elementos relacionados no  ANEXO XII.

Art. 125. Quando ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente referindo-se a cada uma, visando à caracterização do segurado.

Art. 126. A entrevista (ANEXO XIII) constitui-se em elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e à forma em que ela é ou foi exercida, com vistas ao reconhecimento, ou não, do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independentemente dos documentos apresentados, sendo que se constitui, também, como elemento para confirmação dos dados contidos em declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou sindicatos rurais, cujo fim consiste na homologação, ou não, de tais declarações.

§1º A entrevista será dispensada nas seguintes situações:

I – para o segurado especial (titular) que apresentar documentos em nome próprio, elencados nos incisos I, II, III e VI do art. 124 desta Instrução, relativo a todo o período correspondente a carência do benefício requerido, devendo, no entanto, ser apresentada uma declaração firmada pelo mesmo, atestando o exercício da atividade rural sem concurso de assalariados permanentes ou temporários e não possuir outra fonte de rendimento, observado o disposto no § 15º do art. 2º, desta.

II – para o índio o previsto no inciso IX, § 11º do art. 2º desta Instrução.

§ 2º Para a finalidade prevista no artigo anterior, devem ser coletadas informações pormenorizadas sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo o servidor  formular tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu, ou não, o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do requerente em determinada categoria de segurado.

§ 3º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

§ 4º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a Agência da Previdência Social ou entre a Unidade de Atendimento da Previdência Social e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMÓVEL.

Art. 127. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato rural, de sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade:

I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes;

II – categoria de produtor rural  ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;

III – o tempo de exercício de atividade rural;

IV – endereço de residência e do local de trabalho;

V – principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador artesanal;

VI – atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII – fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas;

VIII – nome da entidade e número do CGC ou CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo;

IX – data da emissão da declaração.

§ 1º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos Sindicatos de que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução, poderão ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão, sejam contemporâneos aos fatos e se refiram ao período a ser homologado:

I – certidão de casamento civil ou religioso;

II – certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

III – certidão de tutela ou de curatela;

IV – procuração;

V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI – certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

VIII – ficha de associado em cooperativa;

IX – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

X – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XI – ficha de crediário de estabelecimentos comerciais;

XII – escritura pública de imóvel;

XIII – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV – ficha ou registro em livros de casas de saúde,  hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI – carteira de vacinação;

XVII – título de propriedade de imóvel rural;

XVIII – recibo de compra de implementos ou de insumos  agrícolas;

XIX – comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX – ficha de inscrição ou  registro sindical  ou associativo junto ao  sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres ;

XXI – contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII – publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII – registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV – registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV – declaração anual de produtor (DP) firmada perante o INCRA;

XXVI – título de aforamento.

§ 2º O fato de o sindicato não possuir documentos que subsidiem a declaração fornecida deverá, obrigatoriamente, ficar consignado na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados para o seu fornecimento.

§ 3º Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal.

§ 4º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído e encaminhado à Auditoria, para providência cabíveis.

Art. 128. Onde não houver sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução poderá ser suprida mediante a apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme modelo Anexo.

Parágrafo único. Podem emitir a declaração referida no caput do artigo anterior o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia, o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência técnica e extensão rural.

Art. 129. A declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, FUNAI ou por autoridades mencionadas no artigo anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme “Termo de Homologação” (ANEXO XIV).

§ 1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da relação das informações a serem complementadas, ficando o processo em exigência, por período pré-fixado, para regularização.

§ 2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período, à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas entrevistas ou tomadas de declaração com parceiros ou comodatário ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros, conforme o caso.

§ 3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material para corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação do exercício da atividade rural não se constituirá motivo para indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS e ao CNISCI ou outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com segurados e confrontantes, se for o caso, para confirmação dos fatos declarados, com vistas à homologação, ou não, da declaração fornecida por sindicato.

§ 4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e contemporaneidade de documentos para fins de reconhecimento de atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa (SP) prevista na presente Instrução deverá ser substituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros.

Art. 130. Para fins de homologação da declaração e de processamento de Justificação Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, a edição, a emissão ou o assentamento dos documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução.

Art. 131. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – CP ou CTPS, nas quais constem o registro do contrato de trabalho;

II – contrato individual de trabalho;

III – acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que caraterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho (DRT);

IV – declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos documentos originais que serviram de base para sua emissão, confirmando, assim, o vínculo empregatício;

V – recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como prova do exercício da atividade rural.

Art. 132. O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por declaração de empregador, folhas de salário contemporânea ou por Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da APS, para as providências cabíveis, após a concessão do benefício.

Parágrafo único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros.

Art. 133. Os trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual, temporário ou “bóia-fria”, caracterizados como contribuinte individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 134. Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta Instrução, a comprovação do exercício da atividade rural dos segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995, poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sindicato de pescadores, ou colônia de pescadores ou por duas declarações de autoridades, na forma do art. 128 desta Instrução, desde que homologadas pelo INSS.

Art. 135. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:

I – antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;

II – comprovante de inscrição na Previdência  Social [Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD) ou Cadastro Específico do INSS (CEI)];

III – cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

IV – Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

V – livro de Registro de Empregados Rurais;

VI – declaração de firma individual rural;

VII – qualquer outro documento que possa levar à convicção  do fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos conforme a seguir:

I – até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS;

II –  de janeiro de 1976 até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual;

III – a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

Art. 136. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:

I – certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II – certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais competentes para os  períodos posteriores ao referido no inciso I;

III – Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) para o período de 1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento equivalente.

Parágrafo único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Número de Identificação do Trabalhador - NIT para captura dos dados básicos e das contribuições junto ao CNIS.

Art. 137. O garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial no período de 7de janeiro de 1992 a 31 de março de 1992 terá esse período computado para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

Art. 138. O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária, pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria.

Parágrafo único. Verificada a prestação de serviço alegado como de trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria.

Art. 139. Para fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural, caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, observadas as demais condições, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8213, de 1991, e voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados todo o período de atividade rural; e

II – caso o segurado de que trata este artigo venha a exercer atividade urbana, sem perda da qualidade de segurado entre a atividade urbana e a rural, poderá obter benefício como trabalhador rural, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

 

Da comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano

 

Art. 140. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade urbana e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), será feita mediante apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991, sendo que servem para a prova prevista neste item os seguintes documentos:

I – contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo DNOCS ou declaração da Receita Federal;

II – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

III – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o disposto no § 5º do art. 124 desta Instrução;

V – certificado de Sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

VI – comprovante de cadastro do INCRA;

VII – bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º do art. 124 desta Instrução;

VIII – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologadas pelo INSS.

Art. 141. O início de prova material de que trata o artigo anterior terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.

Art. 142. A declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução será homologada mediante a apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente a atividade exercida pelo requerente.

§ 1º Servem como prova para o fim previsto no caput os documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução.

§ 2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na Declaração referida no inciso VIII do art. 140 desta Instrução, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos.

§ 3º A entrevista rural, constitui elemento indispensável a confirmação e a caracterização do exercício da atividade rural para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e contribuinte individual, devendo ser observado as peculiaridades disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Instrução.

Art. 143. Na hipótese de serem apresentados Bloco de Notas ou Nota Fiscal de Venda, Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA, caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena do exercício da atividade rural, em período intercalado, será computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de emissão, edição ou assentamento do documento.

Art. 144. Nas situações  mencionadas nos arts. 142 e 143 desta Instrução, em que os documentos apresentados não contemplem todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início de prova material para realização de Justificação Administrativa, ela poderá ser processada, observado o disposto nos artigos 142 a 151 do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução, com o fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos constantes desses documentos.

Art. 145. Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem ser aceitos, entre outros, certidão de prefeitura municipal relativa à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra),  atestados de cooperativas, declaração, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS, hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova plena.

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Das Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial

 

Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.

§ 1º Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.

§ 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;

II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

§ 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:

Período Trabalhado

Enquadramento

Até 28/04/1995

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo nº Decreto 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado).

De 29/04/1995 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com apresentação de Laudo Técnico.

A partir de 06/03/1997

Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Com apresentação de Laudo Técnico

§ 4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.

§ 5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS, instituições que objetivavam disciplinar critérios para o enquadramento de atividades como especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS, contarem com a competência necessária para expedição de atos normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização.

Art. 147. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995:

I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo;

b) se completados os 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo;

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II – guarda, vigia ou vigilante:

a)                 Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurnça patrimonial, ou seja, para impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fim lucrativos;

b)                 pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transportes de valores, para prestar serviço relativo a atividades de seguranaça privada a pessoa e a residências;

c)                  para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;

d)                  a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual (antigo autônomo) não será considerada como especial;

e)                  para os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da Lei n.º 7.102, para fins de benefício, deverão apresentar comprovante de habilitação para o exercício da atividade.

f)                   para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de habilitação a partir de 29.03.94, data da publicação da Lei n.º 8.863, para fins de benefício.

III – atividades exercidas  em estabelecimento de saúde:

a) independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que:

1. até 28 de abril de 1995, sem apresentação do laudo técnico;

2. de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do laudo técnico da empresa.

b) a partir de 06 de março de 1997, somente serão enquadradas as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infecto-contagiantes, no  código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico.

IV – professores - a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regida por legislação própria;

V – coleta e Industrialização do Lixo - a atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a partir de 29 de abril de 1995;

 

Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial

 

Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo 15 – ou alternativamente, até 31 de dezembro de 2002, pelo  Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

II - identificação do trabalhador;

III – nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

IV - descrição do local onde foi exercida a atividade;

V - duração da jornada de trabalho;

VI - período trabalhado;

VII – informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

VIII - ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

IX - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

X - CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento  no INSS;

XI - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

XII - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 155 desta Instrução, se for o caso.

§ 1º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n.º 9.032, exceto para ruído, o formulário a que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos citados no formulário  deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

§ 3º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE)  ou outro não arrolado nos decretos regulamentares. O formulário a que se refere o caput, deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995;

§ 4º Fica instituído o PPP- Perfil Profissiográfico Previdênciário – conforme anexo XV, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 149. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio documentos contemporâneos aos períodos laborados.

Art. 150. Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário DIRBEN – 8030 ou PPP e no LTCAT, quando esse for exigido, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

Art. 151. Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário DIRBEN – 8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.

Parágrafo único. Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, sendo que, nas hipóteses de exigência,  a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com o LTCAT, coletivo ou individual.

Art. 152. O formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

Art. 153. O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT

 

Art. 154. Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Art. 155. Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS aceitar:

I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II – laudos emitidos pela FUNDACENTRO;

III – laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT;

IV – laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior, acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;

V – laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, acompanhados de:

a) expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

VI – o laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitido.

Art. 156. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão constar os seguintes elementos:

I – dados da empresa;

II – setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado;

III – condições ambientais do local de trabalho;

IV – registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso;

V – em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, devendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica;

VI – duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;

VII – informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14 de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo constar também:

a) se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;

b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;

c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência da proteção individual do trabalhador;

VIII – métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a elaboração do LTCAT;

IX – conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;

X – especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi contratado da empresa , à época da confecção do laudo, ou, em caso negativo, se existe documentação formal de sua contratação como profissional autônomo para a subscrição do laudo;

XI – data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico.

Art. 157. Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

Art. 158. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do lay out daquele ambiente.

Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.

§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico, e a perícia do INSS acatar, que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.

§ 2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos em que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.732, mesmo havendo a constatação de utilização em data anterior a essa.

Art. 160. Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro equipamento ou de outro setor similar.

Parágrafo único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na situação em que a empresa funciona em locais diferentes.

Art. 161. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

Art. 162. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando:

I – comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou

II - corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

Art. 163. A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei n.º 8.213, de 1991.

Parágrafo único. A APS ou UAAPS deverão comunicar eventual ocorrência do fato previsto no artigo anterior, por memorando, ao setor de Arrecadação.

 

Do Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais

 

Art. 164. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, em toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de cada atividade.

Art. 165. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 166. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial.

 

Da Conversão de Tempo de Serviço

Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:

Tempo de Atividade a ser Convertido

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30

Para 35

De 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

Art. 168. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não convertida.

 Art. 169. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.