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Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício rural Art. 124. A
comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial,
conforme definido no inciso V do art. 2º e caracterizado no § 11 do
mencionado artigo desta Instrução, bem como de seu respectivo grupo
familiar, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos: I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; II – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); III – bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; IV
– declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato
rural (para os segurados
especiais relacionados na alínea "a" do inciso V do art. 2º desta
Instrução), de
sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
homologada pelo INSS – ANEXO XII; V
– comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de
Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação
temporária fornecida pelo INCRA; VI
– caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas (DNOCS); VII
– declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI),
atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada
pelo INSS . §
1º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI deste
artigo devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar
para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua,
quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar,
sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser
realizada entrevista com parceiros, confrontantes, empregados,
vizinhos e outros, conforme o caso. §
2º Para comprovação da atividade rural para fins de benefício do
segurado condômino, parceiro e arrendatário, deverá ser efetuada a
análise criteriosa da documentação, devendo ser realizada a
entrevista com o segurado e, se persistir dúvida, ser realizada
entrevista com parceiros, condôminos, arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso, para se
verificar se foi utilizada, ou não, mão-de-obra assalariada e se a
exploração da propriedade foi exercida em área definida para cada
proprietário ou em conjunto com os demais. §
3º Os
documentos apresentados devem ser contemporâneos e referir-se ao período
a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua. §
4º Será
aceito como comprovante do tempo de atividade rural do segurado
especial o Certificado de Cadastro do INCRA, no qual o proprietário
esteja enquadrado como Empregador Rural II-B ou II-C sem assalariado,
desde que o exercício da atividade
rural seja em regime de economia familiar, sem utilização de
empregados e desde que esta situação seja confirmada mediante a
apresentação de declaração de sindicato rural, dos trabalhadores
rurais ou a de outros documentos, podendo, ainda, ser corroborado por
meio de verificação junto ao CNIS e ao CNISCI. §
5º Em se tratando de contratos de arrendamento, de parceria ou de
comodato rural, é necessário que tenham sido registradas ou
reconhecidas firmas em cartório e que se observe se foram assentadas
à época do período da atividade declarada. §
7º Caso
o segurado utilize mão-de-obra assalariada, perderá a condição de
segurado especial e passará a ser considerado contribuinte individual
naquele período. §
8º Da declaração referida no inciso IV deste artigo, para fins de
comprovação do exercício da atividade rural, deverão,
obrigatoriamente, constar todos os elementos relacionados no
ANEXO XII. Art.
125.
Quando
ficar evidenciada a existência de mais de uma propriedade, deverá
ser anexado o comprovante de cadastro do INCRA ou equivalente
referindo-se a cada uma, visando à caracterização do segurado. Art.
126.
A entrevista (ANEXO XIII) constitui-se em elemento indispensável à
comprovação do exercício da atividade rural e à forma em que ela
é ou foi exercida, com vistas ao reconhecimento, ou não, do direito
ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização,
independentemente dos documentos apresentados, sendo que se constitui,
também, como elemento para confirmação dos dados contidos em
declarações emitidas pelos sindicatos de trabalhadores rurais ou
sindicatos rurais, cujo fim consiste na homologação, ou não, de
tais declarações. §1º
A entrevista será dispensada nas seguintes situações: I
– para o segurado especial (titular) que apresentar documentos em
nome próprio, elencados nos incisos I, II, III e VI do art. 124 desta
Instrução, relativo a todo o período correspondente a carência do
benefício requerido, devendo, no entanto, ser apresentada uma declaração
firmada pelo mesmo, atestando o exercício da atividade rural sem
concurso de assalariados permanentes ou temporários e não possuir
outra fonte de rendimento, observado o disposto no § 15º do art. 2º,
desta. II
– para o índio o previsto no inciso IX, § 11º do art. 2º desta
Instrução. §
2º Para a finalidade prevista no artigo
anterior, devem ser coletadas informações pormenorizadas
sobre a situação e a forma como foram prestadas, levando-se em
consideração as peculiaridades inerentes a cada localidade, devendo
o servidor formular
tantas perguntas quantas julgar necessário para formar juízo sobre o
exercício da atividade do segurado, sendo obrigatória a conclusão
da entrevista, devendo constar as razões pelas quais se reconheceu,
ou não, o exercício da atividade rural, bem como o enquadramento do
requerente em determinada categoria de segurado. § 3º Caberá ao servidor, antes da entrevista, cientificar o entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal. § 4º Havendo dificuldades para a realização de entrevista, em decorrência da distância entre a Agência da Previdência Social ou entre a Unidade de Atendimento da Previdência Social e a residência dos segurados, interessados ou confrontantes, caberá à Gerência Executiva analisar a situação e tornar disponível, se necessário, um servidor para fazer a entrevista em local mais próximo dos segurados, interessados ou confrontantes, tais como sindicatos ou outros locais públicos, utilizando-se, inclusive, do PREVMÓVEL. Art. 127. Na declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato rural, de sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores, deverão constar os seguintes elementos, referentes a cada local e período de atividade: I
– identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data
de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, título
de eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existentes; II
– categoria de produtor rural ou
de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho; III
– o tempo de exercício de atividade rural; IV
– endereço de residência e do local de trabalho; V
– principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados
pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, se pescador
artesanal; VI
– atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo
requerente; VII
– fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração,
devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas; VIII
– nome da entidade e número do CGC ou CNPJ, nome do presidente, do
diretor ou do representante legal emitente da declaração, com
assinatura e carimbo; IX
– data da emissão da declaração. §
1º Para
subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos Sindicatos de
que trata o inciso IV do art. 124 desta Instrução, poderão ser
aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste
a profissão, sejam contemporâneos aos fatos e se refiram ao período
a ser homologado: I
– certidão de casamento civil ou religioso; II
– certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; III
– certidão de tutela ou de curatela; IV
– procuração; V
– título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VI
– certificado de alistamento ou de quitação com o serviço
militar; VII
– comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata
ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; VIII
– ficha de associado em cooperativa; IX
– comprovante de participação como beneficiário, em programas
governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou
nos municípios; X
– comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de
empresa de assistência técnica e extensão rural; XI
– ficha de crediário de estabelecimentos comerciais; XII
– escritura pública de imóvel; XIII
– recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV
– registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos,
como testemunha, autor ou réu; XV
– ficha ou registro em livros de casas de saúde,
hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários
de saúde; XVI
– carteira de vacinação; XVII
– título de propriedade de imóvel rural; XVIII
– recibo de compra de implementos ou de insumos
agrícolas; XIX
– comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX
– ficha de inscrição ou registro
sindical ou associativo
junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores,
produtores ou outras entidades congêneres ; XXI
– contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia
ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras
entidades congêneres; XXII
– publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII
– registro em livros de entidades religiosas, quando da participação
em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV
– registro em documentos de associações de produtores rurais,
comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV
– declaração anual de produtor (DP) firmada perante o INCRA; XXVI
– título de aforamento. §
3º
Qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita
sujeitará o declarante à pena prevista no art. 299 do Código Penal. § 4º Nos casos em que ficar comprovada a existência de irregularidades na emissão de declaração, o processo deverá ser devidamente instruído e encaminhado à Auditoria, para providência cabíveis. Art.
128.
Onde
não houver sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural,
sindicato de pescadores ou colônia de pescadores, a declaração de
que trata o inciso IV do art.
124 desta Instrução poderá ser suprida mediante a apresentação
de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou
judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais
de 5 anos e estejam no efetivo exercício de suas funções, conforme
modelo Anexo. Parágrafo
único. Podem emitir a declaração referida no caput do artigo
anterior o juiz de direito, o promotor de justiça, o delegado de polícia,
o comandante de unidade militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica
ou de forças auxiliares ou o representante local de empresa de assistência
técnica e extensão rural. Art.
129.
A
declaração fornecida com a finalidade de comprovar o período de
exercício de atividade rural e a qualificação do segurado, emitida
por sindicato de trabalhadores rurais, sindicato rural, sindicato de
pescadores ou colônia de pescadores, FUNAI ou por autoridades
mencionadas no artigo
anterior, será submetida à análise, para emissão de parecer
conclusivo, a fim de homologá-la ou não, conforme “Termo de
Homologação” (ANEXO XIV). §
1º Na hipótese de a declaração não ser homologada em razão de
ausência de informações, o INSS devolvê-la-á ao sindicato que a
emitiu, mediante recibo ou aviso de recebimento (AR), acompanhada da
relação das informações a serem complementadas, ficando o processo
em exigência, por período pré-fixado, para regularização. §
2º Em hipótese alguma, a declaração poderá deixar de ser
homologada, quando o motivo for falta de convicção quanto ao período,
à qualificação ou ao exercício da atividade rural, sem que tenham
sido esgotadas todas as possibilidades de análise e realizadas
entrevistas ou tomadas de declaração com parceiros ou comodatário
ou arrendatário ou confrontantes ou empregados ou vizinhos ou outros,
conforme o caso. §
3º A apresentação insuficiente de documentos de prova material para
corroborar a declaração fornecida por sindicato para comprovação
do exercício da atividade rural não se constituirá motivo para
indeferimento liminar do benefício, desde que acompanhada de
justificativas e de esclarecimentos razoáveis fornecidos pelo
sindicato, devendo ser realizada consulta ao CNIS e ao CNISCI ou
outras bases de dados consideradas pertinentes e entrevista com
segurados e confrontantes, se for o caso, para confirmação dos fatos
declarados, com vistas à homologação, ou não, da declaração
fornecida por sindicato. §
4º Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidade e
contemporaneidade de documentos para fins de reconhecimento de
atividade, a realização de Solicitação de Pesquisa (SP) prevista
na presente Instrução deverá ser substituída por entrevista com
parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos ou outros. Art.
130. Para
fins de homologação da declaração e de processamento de Justificação
Administrativa, deverá ser observado o ano de expedição, a edição,
a emissão ou o assentamento dos documentos relacionados no § 1º do
art. 127 desta Instrução. Art.
131.
A
comprovação do exercício da atividade do segurado empregado,
inclusive os denominados safrista, volante, eventual, temporário ou
bóia-fria, caracterizados como empregados, far-se-á por um dos
seguintes documentos: I
– CP ou CTPS, nas quais constem o registro do contrato de trabalho; II
– contrato individual de trabalho; III
– acordo coletivo de trabalho, inclusive por safra, desde que
caraterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na
respectiva Delegacia Regional do Trabalho (DRT); IV
– declaração do empregador, comprovada mediante apresentação dos
documentos originais que serviram de base para sua emissão,
confirmando, assim, o vínculo empregatício; V
– recibos de pagamento contemporâneos do fato alegado, com a
necessária identificação do empregador. Parágrafo
único. Os
documentos referidos neste artigo deverão abranger o período a ser
comprovado e serão computados de data a data, sendo considerados como
prova do exercício da atividade rural. Art.
132.
O fato de ficar caracterizado o exercício da atividade rural, a
partir de novembro de 1991, na categoria de empregado, por
declaração de empregador, folhas de salário contemporânea ou por
Justificação Administrativa, deverá ser comunicado à Divisão ou
ao Serviço de Arrecadação da APS, para as providências cabíveis,
após a concessão do benefício. Parágrafo
único. Da declaração do empregador deverá constar o endereço
completo, CNPJ, CPF, RG, entre outros. Art.
133.
Os
trabalhadores rurais denominados safrista, volante, eventual,
temporário ou “bóia-fria”, caracterizados como contribuinte
individual, deverão apresentar os comprovantes de inscrição nessa
condição e os de recolhimento de contribuição a partir de novembro
de 1991, exceto quando for requerido benefício previsto no art. 143
da Lei nº 8.213, de 1991. Art.
134.
Na ausência dos documentos citados nos arts. 131 e 133 desta
Instrução, a comprovação do exercício da atividade rural dos
segurados relacionados nos artigos mencionados, para fins de
concessão de aposentadoria por idade, em conformidade com o art. 143
da Lei nº 8.213, de 1991, alterada pela Lei nº 9.063, de 1995,
poderá ser feita por declaração de sindicato de trabalhadores
rurais, sindicato de pescadores, ou colônia de pescadores ou por duas
declarações de autoridades, na forma do art.
128 desta Instrução, desde que homologadas pelo INSS. Art.
135.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado
ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um
dos seguintes documentos: I
– antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes
à inscrição no ex-INPS; II
– comprovante de inscrição na Previdência
Social [Ficha de Inscrição Empregador Rural e Dependentes (FIERD)
ou Cadastro Específico do INSS (CEI)]; III
– cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF); IV
– Declaração de Produção (DP), Declaração Anual para Cadastro
de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento
que comprove a produção; V
– livro de Registro de Empregados Rurais; VI
– declaração de firma individual rural; VII
– qualquer outro documento que possa levar à convicção
do fato a comprovar. Parágrafo
único. O tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente
será computado se forem apresentados os recolhimentos conforme a
seguir: I
– até dezembro de 1975, se indenizado na forma do art. 122 do RPS; II
– de janeiro de 1976
até outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; III
– a partir de novembro de 1991, por comprovante de contribuição
mensal. Art.
136.
A
comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por: I
– certificado de matrícula expedido pela Receita Federal para
períodos anteriores a fevereiro de 1990; II
– certificado de matrícula expedido pelos órgãos estaduais
competentes para os períodos
posteriores ao referido no inciso I; III
– Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira emitido pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) para o período de
1º de fevereiro de 1990 a 7 de janeiro de 1992 ou documento
equivalente. Parágrafo
único. Para períodos posteriores à data da vigência da Lei nº
8.398, de 7 de janeiro de 1992, além dos documentos relacionados nos
incisos anteriores, será obrigatória a apresentação do Número de
Identificação do Trabalhador - NIT para captura dos dados básicos e
das contribuições junto ao CNIS. Art.
137.
O
garimpeiro inscrito no INSS como segurado especial no período de 7de
janeiro de 1992 a 31 de março de 1992 terá esse período computado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no inciso I do
art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do recolhimento
de contribuições. Art.
138.
O período de atividade rural do trabalhador avulso, sindicalizado ou
não, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza
rural sem vínculo empregatício a diversas empresas (agropecuária,
pessoas físicas etc.), com a intermediação obrigatória do
sindicato da categoria. Parágrafo
único. Verificada a prestação de serviço alegado como de
trabalhador avulso rural, sem a intermediação de sindicato de
classe, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de
empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida
intermediação é imprescindível para configuração do
enquadramento na categoria. Art.
139. Para
fins de comprovação do exercício da atividade do trabalhador rural,
caso haja comprovação do desempenho de atividade urbana entre
períodos de atividade rural, observadas as demais condições,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I
– se o segurado trabalhador rural deixar de exercer a atividade
rural, nos períodos citados no art. 15 da Lei nº 8213, de 1991, e
voltar àquela atividade, poderá obter benefícios contados todo o
período de atividade rural; e Da
comprovação de tempo rural para fins de benefício urbano Art.
140. A
comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de
concessão de benefícios a segurados em exercício de atividade
urbana e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), será feita
mediante apresentação de início de prova material contemporânea do
fato alegado, conforme o § 3º do art. 55 da Lei 8.213, de 1991,
sendo que servem para a prova prevista neste item os seguintes
documentos: I
– contrato individual de trabalho, a CP ou a CTPS, a carteira de
férias, a carteira sanitária, a carteira de matrícula e a caderneta
de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e
pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos
Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE),
pelo DNOCS ou declaração da Receita Federal; II
– certidão de inscrição em órgão de fiscalização
profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da
atividade; III
– contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia geral e registro de firma individual; IV
– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, observado o
disposto no § 5º do art. 124 desta Instrução; V
– certificado de Sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra que
agrupa trabalhadores avulsos; VI
– comprovante de cadastro do INCRA; VII
– bloco de notas do produtor rural, observado o disposto no § 6º
do art. 124 desta Instrução; VIII
– declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de
pescadores, desde que homologadas pelo INSS. Art.
141.
O início de prova material de que trata o artigo anterior terá
validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa
referida no documento, não sendo permitida sua utilização por
outras pessoas. Art.
142.
A declaração referida no inciso
VIII do art. 140 desta Instrução será homologada mediante a
apresentação de provas materiais, contemporâneas do fato que se
quer provar, por elementos de convicção em que conste expressamente
a atividade exercida pelo requerente. §
1º Servem como prova para o fim previsto no caput os
documentos relacionados no § 1º do art. 127 desta Instrução. §
2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na
Declaração referida no inciso
VIII do art. 140 desta Instrução, se existir um documento
para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente
serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado
documentos. §
3º A entrevista rural, constitui elemento indispensável a
confirmação e a caracterização do exercício da atividade rural
para as categorias de segurado especial, trabalhador avulso e
contribuinte individual, devendo ser observado as peculiaridades
disciplinadas nos incisos III, IV e V do art. 2º desta Instrução. Art.
143. Na
hipótese de serem apresentados Bloco de Notas ou Nota Fiscal de
Venda, Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato Rural e INCRA,
caderneta de inscrição pessoal expedida pela Capitania dos Portos ou
visada pela SUDEPE ou outros documentos considerados como prova plena
do exercício da atividade rural, em período intercalado, será
computado como tempo de serviço o período relativo ao ano de
emissão, edição ou assentamento do documento. Art.
144.
Nas situações mencionadas
nos arts. 142 e 143 desta
Instrução, em que os documentos apresentados não contemplem
todo o período pleiteado ou declarado, mas se constituam como início
de prova material para realização de Justificação Administrativa,
ela poderá ser processada, observado o disposto nos artigos 142 a 151
do RPS e nas demais disposições constantes desta Instrução, com o
fim de comprovar o exercício de atividade rural entre os períodos
constantes desses documentos. Art.
145.
Qualquer que seja a categoria do segurado, na ausência de
apresentação de documentos contemporâneos pelo interessado, podem
ser aceitos, entre outros, certidão de prefeitura municipal relativa
à cobrança de imposto territorial rural anterior à Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra),
atestados de cooperativas, declaração, certificado ou
certidão de entidade oficial, desde que deles conste a afirmação de
que os dados foram extraídos de documentos contemporâneos dos fatos
a comprovar, existentes naquela entidade e à disposição do INSS,
hipótese em que deverá ser feita pesquisa prévia e, caso haja
confirmação, os dados pesquisados devem ser considerados como prova
plena. Subseção
IV Da
Aposentadoria Especial
Das
Condições para a Concessão da Aposentadoria Especial
Art.
146.
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº
9.032, a caracterização de atividade como especial depende de
comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, observada a carência exigida. §
1º Considera-se para esse fim: I
- trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas
as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos
físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II
- trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada
de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de
atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi
exercida de forma alternada, atividade comum e especial. §
2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou
ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração,
intensidade e fator de exposição, considerando-se: I
– físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões
anormais, as radiações ionizantes etc.; II
– químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras,
fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de
trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que
forem passíveis de absorção por meio de outras vias; III
– biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos,
parasitas, bacilos, vírus etc. §
3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS,
as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:
§
4º Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros
atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem
o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de
aposentadoria especial. §
5º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, a ressalva não
se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou
superintendências estaduais do INSS, instituições que objetivavam
disciplinar critérios para o enquadramento de atividades como
especiais, sem, contudo, de acordo com o Regimento Interno do INSS,
contarem com a competência necessária para expedição de atos
normativos, ficando expressamente vedada a sua utilização. Art.
147. Deverão ser observados os
seguintes critérios para o enquadramento de algumas atividades abaixo
relacionadas, para o período trabalhado até 28 de abril de 1995: I
– telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a)
o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como
especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964, até 28 de abril de 1995, sem apresentação de laudo; b)
se completados os 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista,
até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria
especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo; c)
a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.523, não será permitido o enquadramento em função
da denominação profissional de telefonista. II
– guarda, vigia ou vigilante: a)
Entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha
sido contratado para garantir a segurnça patrimonial, ou seja, para
impedir ou inibir a ação criminosa em patrimônio das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados,
comerciais, industriais ou entidades sem fim lucrativos; b)
pessoa contratada por empresa especializada em prestação de
serviços de segurança, vigilância e transportes de valores, para
prestar serviço relativo a atividades de seguranaça privada a pessoa
e a residências; c)
para o empregado
em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras
informações necessárias à caracterização da atividade, deverá
constar nos formulários (SB 40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP) os
locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade; d)
a atividade do
guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual
(antigo autônomo) não será considerada como especial; e)
para os empregados
contratados por estabelecimentos financeiros ou por empresas
especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores, a partir de 21 de junho de 1983, vigência da
Lei n.º 7.102, para fins de benefício, deverão apresentar
comprovante de habilitação para o exercício da atividade. f)
para os demais empregados, deverão apresentar comprovante de
habilitação a partir de 29.03.94, data da publicação da Lei n.º
8.863, para fins de benefício. III
– atividades exercidas em
estabelecimento de saúde: a)
independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos
de saúde, os trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, poderão ser enquadradas como
expostos ao agente biológico de natureza infecto-contagiosa, desde
que atendido o conceito de atividade permanente, observando-se que: 1.
até 28 de abril de 1995, sem apresentação do laudo técnico; 2.
de 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, com apresentação do
laudo técnico da empresa. b)
a partir de 06 de março de 1997, somente serão enquadradas as
atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio
de materiais infecto-contagiantes, no
código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de 1997, e
3.048, de 1999, mediante apresentação de laudo técnico. IV
– professores - a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de
junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício
de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o
segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981,
tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria
profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para
incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto,
a ser regida por legislação própria; V
– coleta e Industrialização do Lixo - a atividade de coleta e
industrialização do lixo, desde que exista exposição a
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá
ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172, de
1997, e 3.048, de 1999, desde que seja apresentado o laudo técnico, a
partir de 29 de abril de 1995; Da
Comprovação do Exercício de Atividade Especial Art.
148.
A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo
PPP – Perfíl Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo 15
– ou alternativamente, até 31 de dezembro de 2002, pelo
Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN
8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações: I
- nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade; II
- identificação do trabalhador; III
– nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição
minuciosa das tarefas executadas; IV
- descrição do local onde foi exercida a atividade; V
- duração da jornada de trabalho; VI
- período trabalhado; VII
– informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais
à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto
durante a jornada de trabalho; VIII
- ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente; IX
- assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do
formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu
preposto; X
- CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento
no INSS; XI
- esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no
caso de sucessora; XII
- transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se
refere o inciso VII do art. 155 desta Instrução, se for o caso. §
1º Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei n.º 9.032, exceto para ruído, o formulário a
que se refere o caput deverá ser emitido pela empresa ou
preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a
agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. §
2º Na situação prevista no parágrafo anterior, os agentes nocivos
citados no formulário deverão
ser os mesmos descritos no LTCAT. §
3º Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível
de Pressão Sonora Elevado (NPSE)
ou outro não arrolado nos decretos regulamentares. O formulário
a que se refere o caput, deverá ser baseado em laudo técnico,
mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995; §
4º Fica instituído o PPP- Perfil Profissiográfico Previdênciário
– conforme anexo XV, que contemplará, inclusive, informações
pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter
eficácia a partir de 01 de janeiro de 2003. Art.
149.
Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP
ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência
prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional
do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio documentos
contemporâneos aos períodos laborados. Art.
150.
Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período
declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra
atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como
atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade
exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir
das informações contidas no formulário DIRBEN – 8030 ou PPP e no
LTCAT, quando esse for exigido, poderá o INSS solicitar
esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo
segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros
existentes na empresa que venham a convalidar as informações
prestadas. Art.
151.
Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação
da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a
apresentação do formulário DIRBEN – 8030 ou do PPP, devendo ser
processada a Justificação Administrativa - JA. Parágrafo
único. Para os fins a que se destina o caput deste artigo, a
JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP
ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se,
inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão
do segurado, sendo que, nas hipóteses de exigência,
a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com o LTCAT,
coletivo ou individual. Art.
152. O formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, emitido à época em que o
segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida
justificada quanto a sua autenticidade. Art.
153. O
sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão
autorizados a preencher o formulário DIRBEN-8030 ou o PPP, somente
para trabalhadores avulsos a eles vinculados. Do
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT Art.
154.
Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para os períodos de
atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 29 de
abril de 1995, exceto no caso do agente nocivo ruído ou outro não
arrolado nos decretos regulamentares, os quais exigem apresentação
de laudo para todos os períodos declarados. Art.
155.
Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030 ou do PPP deverão ser
corroborados com o LTCAT, quando ele for exigido, podendo o INSS
aceitar: I
– laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça
do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II
– laudos emitidos pela FUNDACENTRO; III
– laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do
trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina
(CRM), ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou
na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos
pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, pelas DRT; IV
– laudos individuais emitidos nas condições do inciso anterior,
acompanhados de: a)
autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento; b)
cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a
especialidade; c)
nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da
realização da perícia; V
– laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados
pela empresa, acompanhados de: a)
expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela; b)
cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico
do trabalho; c)
nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da
realização da perícia. VI
– o laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será
admitido. Art.
156.
Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29 de abril de 1995 deverão
constar os seguintes elementos: I
– dados da empresa; II
– setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços
realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente de trabalho
e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo segurado; III
– condições ambientais do local de trabalho; IV
– registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo
de exposição e metodologias utilizadas, conforme o caso; V
– em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado o nome
da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes
comerciais, devendo ser anexada a respectiva ficha toxicológica; VI
– duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes
nocivos; VII
– informação sobre a existência e aplicação efetiva de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 14 de dezembro
de 1998, ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a partir de 14
de outubro de 1996, que neutralizem ou atenuem os efeitos da
nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância
estabelecidos, devendo constar também: a)
se a utilização do EPC ou do EPI reduzir a nocividade do agente
nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação
aos limites de tolerância legais estabelecidos; b)
as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados, listando
os Certificados de Aprovação (CA) e, respectivamente, os prazos de
validade, a periodicidade das trocas e o controle de fornecimento aos
trabalhadores; c)
a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento
biológico do segurado quando houver dúvidas quanto a real eficiência
da proteção individual do trabalhador; VIII
– métodos, técnica, aparelhagens e equipamentos utilizados para a
elaboração do LTCAT; IX
– conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança
do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, devendo
conter informação clara e objetiva a respeito dos agentes nocivos,
referente à potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à
integridade física do trabalhador; X
– especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi
contratado da empresa , à época da confecção do laudo, ou, em caso
negativo, se existe documentação formal de sua contratação como
profissional autônomo para a subscrição do laudo; XI
– data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo técnico. Art.
157.
Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das
atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que
foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade
com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no
formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, que as condições atuais de
trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas
desde que foram elaborados. Art.
158.
Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento
ambiental, emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do
segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do
local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à
época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas
ou do lay out daquele ambiente. Art.
159.
A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não
descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de
uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos
mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as
condições de conservação, higienização periódica e substituições
a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo
a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP. §
1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial se,
independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico, e a
perícia do INSS acatar, que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz,
neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação a
nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância. §
2º Não haverá reconhecimento de atividade especial nos períodos em
que houve a utilização de EPI, nas condições mencionadas no parágrafo
anterior, ainda que a exigência de constar a informação sobre seu
uso nos laudos técnicos tenha sido determinada a partir de 14 de
dezembro de 1998, data da publicação da Lei n.º 9.732, mesmo
havendo a constatação de utilização em data anterior a essa. Art.
160.
Quando a empresa, o equipamento ou o setor não mais existirem, não
será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, de outro
equipamento ou de outro setor similar. Parágrafo
único. Não será aceito laudo técnico realizado em localidade
diversa daquela em que houve o exercício da atividade, inclusive, na
situação em que a empresa funciona em locais diferentes. Art.
161.
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela
o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser
utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram
prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida
quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa
contratante. Art.
162.
Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico
e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser
efetuada diligência prévia, visando: I
– comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática
realizada na empresa; ou II
- corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em
poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros. Parágrafo
único. Na situação prevista no caput deste artigo, poderá
ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos
em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia. Art.
163.
A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documentos em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da Lei n.º
8.213, de 1991. Parágrafo
único. A APS ou UAAPS deverão comunicar eventual ocorrência do fato
previsto no artigo anterior, por memorando, ao setor de Arrecadação. Do
Enquadramento do Tempo de Trabalho Exercido Sob Condições Especiais Art.
164.
O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese
de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de
trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for
exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, em
toda jornada de trabalho em um dos vínculos, uma vez que a atividade
comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada
especial, devendo, nesse caso, ser informada a jornada de trabalho de
cada atividade. Art.
165.
São considerados, também, como período de trabalho sob condições
especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias,
bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez) e o período de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial. Art.
166.
O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para
exercer cargo de administração ou de representação sindical,
exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço
especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade especial. Da
Conversão de Tempo de Serviço Art.
167.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram,
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física, conforme a legislação vigente à época, será
somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do
benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de
1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de
concessão de qualquer benefício:
Art.
168. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou
à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo
mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos
períodos serão somados após a conversão, considerando para esse
fim a atividade preponderante, cabendo, dessa forma, a concessão da
aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade não
convertida. Art. 169. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), cabe a conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais. |