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Das Disposições Diversas Relativas a Aposentadoria Especial

 

Art. 170. Para fins de carência e fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

Art. 171. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.

Art. 172. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 173. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29 de abril de 1995, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais, constantes dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social, as quais prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.

Art. 174. A partir de 29 de abril de 1995, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observado o disposto no art. 202 do RPS.

Art. 175. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme ANEXO XV desta Instrução contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei n.º 8213/91.

Art. 176. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Gerência Executiva, por intermédio da Divisão ou do Serviço de Benefício, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário PPP, bem como do LTCAT.

Art. 177. Caso seja solicitado pelo segurado, será processada a revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a condições especiais, contado isolada ou cumulativamente com o período de tempo de serviço comum, na forma do § 3º do art. 146 e art. 167 desta Instrução, devendo cada chefe de Agência colocar um cartaz em local bem visível com os seguintes dizeres:

I - por força de decisão judicial, o segurado tem direito à revisão de benefício indeferido sem a contagem de tempo de serviço especial.

§ 1º O chefe de Agência ou de UAPS que descumprir esta orientação estará sujeito às penalidades administrativas.

§ 2º Todos os procedimentos constantes dos arts. 146 a 177 desta Instrução deverão ser adotados para todos os processos de benefícios pendentes de decisão final, quer na primeira instância administrativa, quer na instância recursal, bem como para os pedidos de revisão de processos já encerrados.

Da Ação das APS e das UAAPS

Art. 178. A análise dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão caberá às APS e às UAAPS, com inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais, para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de aposentadoria especial, observando-se os procedimentos a seguir:

I - verificar se constam nas informações prestadas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP e nos laudos técnicos todas as exigências das normas previdenciárias vigentes;

II - preencher o formulário Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial (DIRBEN-8247);

III - encaminhar ao Serviço ou à Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade (GBENIN), para análise técnica do laudo e do formulário DIRBEN-8030 ou no PPP;

IV – promover o enquadramento, após a análise da perícia médica, quando se tratar de agente nocivo, em qualquer período trabalhado, nos casos em que não houve enquadramento pela atividade;

§ 1º O enquadramento por categoria profissional deverá ser feito por servidor administrativo.

§ 2º A Perícia Médica do INSS deverá atuar na análise das informações constantes do LTCAT e do DIRBEN-8030 ou do PPP, para fins de enquadramento técnico da atividade exercida sob condições especiais, independentemente da data de entrada do requerimento do benefício e dos pedidos de revisão e recurso, desde que se trate de análise técnica, para todos os agentes, arrolados ou não.

§ 3º Ressalta-se,  que, nos casos de períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, sendo que a análise pela perícia médica dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a serem enquadrados, sejam por motivo de requerimento, revisão ou mesmo de recurso.

§ 4º Nos casos de agentes nocivos não arrolados nos Decretos Regulamentares, os GBENIN deverão encaminhar consulta técnica à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos de Perícia Médica Reabilitação Profissional, por meio do SISCON.

 

 

Da Ação Médico-Pericial

Art. 179. Os Serviços ou as Seções do GBENIN das Gerências Executivas deverão constituir equipe técnica de análises, compostas, exclusivamente, pela área médica do Quadro de Pessoal do Instituto, com lotação permanente nas Unidades de Atendimento da Previdência Social, preferencialmente, com especialização em medicina do trabalho, mediante delegação do GBENIN, desde que submetidos a treinamento específico, cabendo aos técnicos, ainda:

I - confirmar se os laudos técnicos de condições ambientais estão assinados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho;

II - verificar se, nos laudos emitidos em data posterior ao exercício da atividade, consta a informação de que as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o lay out, as instalações físicas e os processos de trabalho permanecem inalterados;

III - analisar as informações constantes dos LTCAT e informações inseridas no formulário DIRBEN-8030 ou no PPP, visando a concluir quanto à efetiva exposição a agentes nocivos relacionados nos quadros anexos aos decretos que regulamentam a aposentadoria especial, mediante preenchimento do formulário DIRBEN-8248;

IV- solicitar esclarecimento aos responsáveis pela emissão dos referidos documentos, quando houver dúvidas ou informações incompletas, sendo o prazo pré-fixado pelo servidor para resposta, e, no caso do não cumprimento desse prazo, poderá ser inspecionado o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando:

a) o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

c) notas fiscais de aquisição pela empresa e os recibos de fornecimento de EPI aos trabalhadores;

d) os comprovantes de treinamento para utilização dos EPI fornecidos pela empresa;

f) comprovantes de fiscalização efetiva do uso de EPI.

V - emitir relatório e encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscriscionante do estabelecimento centralizador da empresa, quando o laudo técnico estiver em desacordo com as condições de trabalho do segurado;

VI - providenciar o retorno do processo, após análise, ao setor competente da APS ou UAAPS, para conclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de a conclusão ser contrária à efetiva exposição do trabalhador à agente nocivo, deverá o parecer ser devidamente fundamentado.

Art. 180. Para fins de reconhecimento dos períodos trabalhados como de atividade especial, em razão da exposição a agente nocivo, o médico perito deverá observar os critérios de enquadramento e a classificação dos agentes nocivos constantes nos anexos dos decretos vigentes à época dos períodos trabalhados.

Parágrafo único. Após análise, o médico perito deverá providenciar o pronunciamento, mediante o preenchimento do formulário de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (DIRBEN - 8248), no qual obrigatoriamente constará a fundamentação da decisão, de acordo com os parâmetros técnicos de sua conclusão.

Art. 181. Tratando-se de exposição a ruído ( Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE), será caracterizada como especial a efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído superiores a oitenta dB(A) ou noventa dB(A), conforme o caso:

I - na análise do agente nocivo ruído ( Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE), até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 6 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A), atendidos aos demais pré-requisitos de habitualidade e permanência, conforme legislação previdenciária;

II - na situação prevista no caput deste artigo, o nível de ruído ( Nível de Pressão Sonora Elevado – NPSE) a que o trabalhador esteve exposto deve ser analisado considerando a efetiva proteção obtida pelo uso de EPI, nas seguintes condições:

a)                 atividades exercidas até 09 de outubro de 2001, véspera da vigência da IN nº 57, a análise do enquadramento será efetuada atendendo as conclusões contidas no Laudo apresentado;

b)                 atividades exercidas a partir de 10 de outubro de 2001  até a publicação deste ato, a analise do enquadramento será efetuada atendendo as conclusões contidas no Laudo apresentado, e o cálculo da atenuação do EPI será efetuado conforme fórmula abaixo:

 

NPSc = NPSa - (NRR x f - 7), sendo:

NPSc => nível de pressão sonora no ouvido em dB(A), com protetor ;

NPSa => nível de pressão sonora no ambiente em dB(A)

F = fator de correção;

f = 0,75, para EPI tipo concha;

f = 0,5, para EPI tipo plugue de inserção tipo espuma moldável; e

f = 0,3, para EPI tipo plugue de inserção pré-moldado;

c) a análise para o enquadramento, a partir da publicação deste ato, será efetuada atendendo as conclusões contidas no LTCAT  apresentado com base no cálculo da atenuação de ruído oferecida pelo EPI, utilizando-se o método longo de cálculo de atenuação ou,  de modo opcional, o método que utiliza um número único que representa a atenuação do EPI (Noise Reduction Rating), fazendo-se uso, em ambos os casos, da curva de atenuação acústica do EPI obtida ou segundo a Norma ANSI (American National Standards Institute) S.12.6-1984 ou segundo a Norma ANSI S.12.6-1997 (método B), conforme a seguir:

1. Pelo método longo que consiste na confrontação dos níveis de pressão sonora - NPS – em dB(A) encontrados no ambiente de trabalho com os dados de bula do EPI fornecido pelo fabricante, por bandas de freqüência, desde 125 até 8000 Hertz. A fim de assegurar confiabilidade de 98%, deverão ser deduzidos dois desvios – padrão de cada atenuação média do EPI em dB. A soma logarítmica dessas diferenças é a expressão do nível de pressão sonora total a que o indivíduo estará submetido após a colocação do referido EPI;

2. Na ausência do método longo poderão ser aceitos os métodos simplificados, quais sejam

2.1. Conforme Norma ANSI S.12.6-1997B - Fórmula com cálculo direto:

NPSc => NPSa – NRR (SF) , onde:

NPSc => Nivel de Pressão Sonora com proteção

NPSa => Nivel de Pressão Sonora do ambiente

NRR (SF) => Nível de Redução de Ruído (subject fit)

2.2. Conforme a Norma ANSI S.12.6-1984 (NRR) – fórmula com cálculo corrigido da seguinte forma:

NPSc => NPSa - (NRR x f), sendo:

NPSc => nível de pressão sonora no ouvido em dB(A), com protetor ;

NPSa => nível de pressão sonora no ambiente em dB(C )

F = fator de correção

f = 0,75, para EPI tipo concha;

f = 0,5, para EPI tipo plugue de inserção tipo espuma moldável; e

f = 0,3, para EPI tipo plugue de inserção pré-moldado;

 

PERÍODO

ENQUADRAMENTO

Até 09.10.2001

Laudo com conclusão

De 10.10.2001 até a data da publicação desta IN

Norma ANSI S.12.6-1984 com correções (NRR)

Da data da publicação desta IN em diante

Método longo; Norma ANSI S.12.6 1984(NRR); e Norma ANSI S.12.6-1997B(NRR-SF)

III – tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A).

IV – na citação do ruído (Nível de Pressão Sonora), quando indicados níveis variados de decibéis, somente caberá o enquadramento como especial quando a dosimetria da jornada de trabalho permissível conforme anexo I da NR 15, apresentar nível médio de pressão sonora (Lavg = level average) superior a noventa dB(A), considerando a dose equivalente de exposição ao ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado - NPSE), devendo ser anexada a memória dos valores em tabelas ou em gráficos, constando o tempo de permanência do trabalho em cada nível de medição efetuada.

Parágrafo único. A medição de ruído em toda a jornada poderá ser de modo individual para cada trabalhador ou considerando grupos homogêneos de risco, devendo ser explicitada qual das alternativas foi considerada na medição.

V – tendo em vista que a legislação previdenciária definiu o limite de tolerância em noventa decibéis (dB), sem especificar o circuito de compensação adequado às mensurações de cada tipo de ruído, a Perícia Médica deverá considerar este limite de tolerância como sendo de noventa dB(A).

VI – para ruídos (Nível de Pressão Sonora Elevado) contínuos, as mensurações serão realizadas por meio de dosímetro ou medidor de pressão sonora em circuito de respostas lenta (slow) e compensação "A".

VII – para ruídos (Níveis de Pressão Sonora Elevado) de impacto, as medições serão realizadas com medidor de nível de pressão sonora operando em circuito linear e circuito de resposta para impacto. No caso de não se dispor do equipamento supra citado será aceita a leitura no circuito de resposta rápida (fast), e circuito de compensação "C". Os limites de tolerância são de 130 dB (linear) ou 120 dB(C), conforme o Anexo II da NR-15, observados critérios de habitualidade e permanência em toda a jornada de trabalho.

VII - as aferições dos níveis de exposição ao agente ruído (Níveis de Pressão Sonora Elevado), referidas nos incisos anteriores, deverão, necessariamente, ser obtidas por mensurações realizadas por equipamentos dos grupos de qualidade de "zero" a "dois" da classificação IEC 60.651 ou ANSI SI.4 de 1983, devendo ser descrita no Laudo Técnico a respectiva metodologia utilizada e o tipo do equipamento, conforme exigência contida no item 15.6 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77).

Art. 182. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a temperaturas anormais, será caracterizada como atividade especial a efetiva exposição ao agente físico calor, originada exclusivamente por fontes  artificiais (Orientação Jurisprudencial - SDI-1 nº 173 do T.S.T.), desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78, devendo os resultados serem oferecidos em Unidades de Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG), indicando-se, expressamente, a classificação da atividade em "leve", "moderada" ou "pesada", referentemente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, conforme os quadros existentes no referido Anexo III. Quanto ao agente físico frio as tolerâncias estão definidades no art. 253 da CLT.

Parágrafo Único. Considerando o contido mo item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3214/78 do M.T.E., os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, as atividades desenvolvidas sob ações do agente calor requerem períodos de desanso a intervalos regulares de atividade, não se constituindo intermitência ou interrupção de tais atividades os referidos descansos, desde que não se exerça atividades comuns entre as atividades especiais.

Art. 183. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição aos agentes físicos: vibrações, radiações ionizantes e pressão atmosférica anormal (pressão hiperbárica), o enquadramento como especial, em função desses agentes será devido se as tarefas executadas estiverem descritas nas atividades e nos códigos específicos dos Anexos dos RPS vigentes à época dos períodos laborados, independentemente de limites de tolerância, desde que executadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

I – as exposições a agentes nocivos citados neste artigo se forem referentes a atividades não-descritas nos códigos específicos dos respectivos anexos, deverão originar consulta ao MPAS e ao MTE;

II – o enquadramento só será devido se for informado que a exposição ao agente nocivo ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos processos produtivos descritos nos códigos específicos dos Anexos respectivos, e que essa exposição foi prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Art. 184. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa  e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretos respectivos, desde que cumulativamente:

I - os trabalhos executados estejam relacionados nos referidos anexos;

II - exista a exposição aos microorganismos e parasitas infecciosos vivos de natureza infecto contagiosa e suas toxinas, de forma habitual e permanente;

III - a exposição ao citado agente seja prejudicial à saúde e à integridade física do trabalhador.

§ 1º As atividades exercidas em estabelecimentos de saúde em contato habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exclusivamente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, provenientes dessas áreas, devem ser enquadradas nos respectivos Anexos dos RPS vigentes nos períodos laborados.

§ 2º Entende-se como estabelecimento de saúde, para os fins previstos no § 1º, hospitais, laboratórios ou outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças infecto-contagiosas.

Art. 185. O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:

I - quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração em extração de minérios em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo;

II - vinte anos: trabalhos permanentes no subsolo afastados das frentes de produção – motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros, e outros profissionais com atribuições permanentes em minas subsolo trabalhando em galerias, rampas, poços, depósitos, etc.;

III- vinte e cinco anos: trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros, ou outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em superfície.

Art. 186. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados, a avaliação deverá contemplar todas aquelas substâncias existentes no processo produtivo, devendo estas avaliações serem:

I - anexadas ao LTCAT;

II - anexados os certificados de análises das amostras fornecidas pelo laboratório responsável;

III - nas análises de leitura instantânea, tais certificados são substituídos pela conclusão do avaliador, onde deverá constar a metodologia e o tipo de instrumental utilizados com especificações técnicas, prazo de validade, o nome e assinatura do técnico avaliador.

§ 1º Caso sejam utilizados métodos de amostragem de substâncias químicas de aspiração instantânea e leitura direta, deverá ser apresentada a data do aparelho, a validade do “KIT” e a identificação do avaliador;

§ 2º No caso de leitura indireta deverá ser apresentado laudo do laboratório certificado anexo ao LTCAT, devendo ser realizadas, pelo menos duas amostragens, coletadas na zona respiratória do trabalhador;

§ 3º Entre cada uma das amostras deverá ser observado o intervalo mínimo de vinte minutos (item 6 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 – Lei n.º 6.514/77), sendo que os dados das amostragens deverão ser apresentados em tabelas com a respectiva média das concentrações e tempo de exposição projetada para toda a jornada de trabalho;

§ 4º Em análises qualitativas do agente químico o laudo correspondente deverá contemplar as fontes de informação, matérias primas manipuladas no processo produtivo, bem como dados das fichas de identificação química dos mesmos, ficando à disposição da Previdência Social para consulta;

§ 5º Para avaliação da exposição às poeiras respiráveis de sílica livre, manganês e amianto (asbesto) deverão ser adotados os critérios de medição por meio de aspiração contínua, utilizando bomba de vazão regulável, perfazendo a utilização de, no mínimo, duas amostras(K-7= cassetes) que possam cobrir toda a jornada de trabalho, sendo os limites de Tolerância para Poeira Minerais, aqueles definidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77), devendo a coleta ser realizada na zona de respiração do trabalhador.

§ 6º No LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho,deverá constar a metodologia empregada e os dados utilizados para os cálculos da concentração da poeira respirável, entre os quais devem ser explicitadas as características da bomba de amostragem, a vazão utilizada, a quantidade de poeira coletada, o volume total e a percentagem de sílica livre contidos na poeira analisada;

§ 7º Considera-se "zona respiratória" a região hemisférica com um raio de aproximadamente trinta centímetros das narinas do trabalhador.

§ 8º Caso o agente químico não esteja relacionado nos Regulamentos da Previdência Social, nem contemplado no Anexo 11 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 (Lei n.º 6.514/77) poderão ser utilizados os referenciais com os respectivos Limites de Tolerância da ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists), ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos legais estabelecidos. (NR-9 item 9.3.5.1.).

Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial em Empresas que Exponham Trabalhadores a Riscos Ocupacionais

Art. 187. Compete ao INSS verificar se a empresa gerencia adequadamente seus riscos ambientais e ergonômicos de forma a proteger seus trabalhadores dos infortúnios trabalhistas.

Art. 188. Considera-se, para efeito desta instrução, que:

I - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-09, visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, pela antecipação, pelo reconhecimento, pela avaliação e, conseqüentemente, pelo controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento;

II – o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela Empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR – 22, do M.T.E.;

III – o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos termos da NR-18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem indústria da construção, grupo 45 da tabela CNAE, com vinte trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho;

IV – o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da NR-07, objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores, a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com o caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde;

V – o LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, que é parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e tem por  finalidade:

a) apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 9.3.1 da NR-09, do MTE;

b) demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, do MTE;

c) identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com os demais artigos deste capítulo, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;

d) explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

VI – o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Anexo XV), é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);

§ 1º O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do  trabalho, e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT;

§ 2º O PPP deverá ser emitido magneticamente com  a seguinte periodicidade:

a) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 93.1 da NR – 09, do MTE;

b) nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;

§ 3º O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:

a)   por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

b)   para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;

c)   para fins de requerimento de reconhecimento períodos laborados em condições especiais;

§ 4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS;

VII – o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

VIII – a empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas.

Da Inspeção do Local de Trabalho

Art. 189. O médico perito da Previdência Social, em inspeção, solicitará à empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de serviços de terceiros intramuros, também de suas às empresas contratadas, entre outros, os seguintes elementos:

I - Programa de Prevenção de Risco Ambiental (PPRA), (PGR), (PCMAT), conforme o caso;

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

III - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador;

IV - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência janeiro de 1999;

V - Guia de Recolhimento Rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GRFP), a partir da competência fevereiro de 1999;

VI - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ( LTCAT);

VII - Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Art. 190. A presunção da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos será baseada, em princípio, no PPRA, no PGR, na GFIP ou na GRFP, no PPP e no LTCAT.

Art. 191. Na verificação da GFIP, as informações prestadas nos campos ocorrência e movimentação, que correspondem aos campos 28 e 29 na GRFP, serão objeto de confrontação pelo médico perito ou pelo auditor fiscal da PS, com as informações contidas no PPRA, PGR, PCMSO, PCMAT e PPP.

§ 1º A fim de garantir o devido enquadramento em GFIP ou em GRFP, deverão ser utilizados registros constantes de bancos de dados do M.T.E., do INSS, vistorias periciais em locais de trabalho, exames clínicos e complementares, bem como informações fornecidas por sindicatos, entre outras.

§ 2º Se forem constatadas distorções no enquadramento de doenças ou acidentes, o médico perito comunicará o fato à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva do INSS e à Delegacia Regional do Trabalho circunscricionantes ao correspondente estabelecimento, e, ainda, se for o caso, ao Ministério Público.

Art. 192. O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa dos mesmos e seus subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, inclusive quanto ao gerenciamento, por eles, de forma ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades afins.

Art. 193. O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos.

Art. 194. Observados os arts. 192 e 193, o médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Ministério Público Federal ou Estadual e Ministério Público do Trabalho, sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.

Art. 195. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.

Art. 196. O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, do RPS, será automaticamente cancelado pelo INSS, se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade sujeita àquelas condições.

§ 1º A cessação do benefício da aposentadoria ocorrerá, ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade que gerou o direito a aposentadoria especial, concedida tendo em vista o mesmo estar exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:

I – em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei n.º 9.732, para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;

II – a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu após 13 de dezembro de 1998.

§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma do Parágrafo único do 95 desta Instrução.

Art. 197. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

Art. 198. Na concessão do benefício de aposentadoria especial, o sistema informatizado deverá, a partir da competência abril de 1999, fazer batimento automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar o correto preenchimento dos campos ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.

Parágrafo único. Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de ocorrência por sistema informatizado, que será encaminhado à fiscalização para verificação junto ao contribuinte.

Da Revisão da Aposentadoria Especial com Fulcro na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2

Art. 199. A revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulativamente com período de tempo de serviço comum, será efetuada mediante requerimento do segurado, observado o disposto no § 2º do art. 177 desta Instrução.

§ 1º Para os benefícios já concedidos e que não foram contemplados com base nos novos critérios determinados na Ação Civil Pública  nº 2000.71.00.030435-2 e que o segurado requeira a  revisão do benefício, deverá ser analisado da seguinte forma:

I – os períodos de atividade especial não considerados por força da legislação vigente à época da  sua concessão, deverão obedecer os critérios disciplinados nesta Instrução;

II – a revisão será processada somente para os  períodos de atividade especial, que alcançarem os novos critérios estabelecidos nesta Instrução, não devendo alcançar aqueles em que a época da concessão estavam amparados pela legislação vigente, salvo identificar irregularidade evidente;

§ 2º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do benefício desde que ocasione prejuízo ao segurado.

§ 3º Para os processos com decisões definitivas oriundas das Juntas  de Recurso, inclusive das Câmaras de Julgamento, que o acórdão não contemplou os novos critérios determinados pela Ação Civil Pública  nº 2000.71.00.030435-2, deverão ser revistos, tendo em vista que os novos critérios deverão ser aplicados para processos em curso de qualquer instância administrativa.

§ 4º A correção das parcelas decorrentes desta Instrução deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.

§ 5º Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.

§ 6º Pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento diverso da Ação Civil Pública referida, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – promover a revisão, somente do objeto da Ação Civil Pública, e a correção das parcelas nos termos disciplinados no caput;

II – Após a concluída a revisão referida no inciso anterior, é que deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção obedecer os critérios disciplinados para este procedimento.

Subseção V

Do Auxílio-Doença

Art. 200. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DAT ou na data do início da incapacidade (DII), conforme o caso.

§ 1º Será considerada como data do afastamento do trabalho aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.

§ 2º Nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a data do início do pagamento (DIP) será fixada na data de entrada do requerimento (DER).

§ 3º O segurado que requerer auxílio-doença após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, e a data fixada como cessação da incapacidade for anterior à DER, o benefício deverá ser concedido sem geração de créditos, sendo que período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB) será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste Artigo aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.

§ 5º O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela INTERNET, para os segurados empregados e desempregados, sendo que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 01 de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 391 a 393.

§ 6º Os benefícios de auxílio-doença concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 96 desta Instrução.

Art. 201. A análise médico-pericial, para fixação da DID e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

Parágrafo único: A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.

Art. 202. Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS às situações em que a  Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.

Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após transcorridos 30 dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS.

Art. 203. Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença–prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Art. 204. Ao segurado que requer novo benefício, decorrente da mesma doença, sem que tenha havido volta ao trabalho após a cessação do benefício anterior, será considerada como data do afastamento do trabalho para a contagem do prazo de sessenta dias de que trata o § 3º do artigo 75 do RPS a DII fixada no novo benefício requerido.

§ 1º Na situação prevista no caput, a data do início do pagamento do novo auxílio-doença requerido, será fixada na:

I – DII, se requerido até trinta dias da incapacidade do novo benefício;

II – DER, se requerido após trinta dias da incapacidade do novo benefício.

§ 2º A perícia médica do INSS poderá retroagir a DII de acordo com os elementos apresentados pelo segurado para este fim.

Art. 205. Se o segurado empregado afastar-se do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e  se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente, fará jus ao auxílio-doença:

I – a partir da data do novo afastamento, se requerido o benefício dentro de trinta dias contados dessa data;

II – a partir da data do requerimento,  se este ocorrer após trinta dias contados da data do novo afastamento.

Art. 206. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:

I – se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;

II – se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;

III – se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 207 desta Instrução.

Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e  fixada a DII após cumprido 1/3 (um terço) da carência  exigida, caberá a concessão do benefício, se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos arts. 310 e 461 desta Instrução.

Art. 207. Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, dever-se-ão observar:

I – se é doença que isenta de carência;

II – se é acidente de qualquer natureza ou causa;

III – se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia trabalhado, no do mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;

IV – se a doença for isenta de carência, a DID e a DII devem recair no 2º dia do primeiro mês da carência.

Art. 208. O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto à tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o orientador profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao programa de reabilitação profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.

Art. 209. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos arts. 81 e 83 desta Instrução.

Parágrafo único. Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado, ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 83 desta Instrução.

Art. 210. O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 83 desta Instrução.

Das Disposições Relativas Ao Acidente Do Trabalho

Art. 211. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho aos segurados empregado, trabalhador avulso, especial e médico residente.

§ 2º O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.

Art. 212. Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a data do início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 213. Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho, poderá ser reaberto, em qualquer época, desde que na referida data, comprove a qualidade de segurado.

Art. 214. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere incapacidade de laboração.

Art. 215. Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá  reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

Art. 216. Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

I – acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

II –doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

III – acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

§ 1º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

§ 2.º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 3º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

Art. 217. Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

I – o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

II – o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;

III – a certidão de óbito.

Art. 218. Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independentemente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:

I – cópia da CAT;

II – certidão de óbito;

III – laudo do exame cadavérico, se houver;

IV – boletim de registro policial, se houver.

Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da perícia médica.

Art. 219. Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.

Art. 220. Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 55 desta Instrução e adotados  os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art. 221. O segurado especial, o trabalhador avulso e o médico-residente serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

Art. 222. Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.

Art. 223. Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará o Serviço Social e os órgãos citados no caput para que adotem medidas de proteção à saúde do segurado.

Da Comunicação De Acidente Do Trabalho – CAT

Art. 224. Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:

I – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

II – no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;

III – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do § 3 º do art. 336 do RPS.

Art. 225. Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

Art. 226. A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.

Parágrafo único. A falta da comunicação a que se refere o § 3º do art. 336 do RPS não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS ou à UAAPS comunicar a ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.

Art. 227. As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

I – CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;

II – CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;

III – CAT Comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

Art. 228. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I – 1º via: ao INSS;

II – 2º via: ao segurado ou dependente;

III – 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;

IV – 4º via: à empresa;

V – 5º via: ao SUS;

VI – 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste artigo;

§ 2º O formulário da CAT  poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

§ 3º O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.

§ 4º Caso não atendido o disposto no § 3º deste artigo, o  campo “Atestado Médico” constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente,  pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 5º No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo “atestado médico” do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6° do inciso I da alínea “c” da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria n° 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado.

§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica (Espécie 90) ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos (Espécie 99).

§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

Art. 229. A CAT poderá ser registrada na APS ou na UAAPS mais conveniente ao segurado ou pela internet.

Art. 230. Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

Parágrafo único. Nas situações especificadas no caput deste artigo, a alta será comunicada pelo serviço de atendimento, por meio de relatório ou de atestado, em três vias, aos seguintes destinatários:

I – 1ª via: ao empregado ou à empresa;

II – 2ª via: à APS ou à UAAPS;

III – 3ª via: ao órgão de vigilância do SUS.

Art. 231. As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à  doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213, de 1991.

Subseção VI

Do Salário-Família

Art. 232. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;

b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60; 

c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;

d) a partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

Art. 233. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao  sindicato dos trabalhadores avulsos ou  ao INSS a documentação abaixo:

I – CP ou CTPS;

II – certidão de nascimento do filho (original e cópia);

III – caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

IV – comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

V – comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

§ 1º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I – não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

II – se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 2º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, caso o segurado não apresente os documentos referenciados nos prazos determinados, o INSS o cientificará da suspensão do pagamento, até que a documentação seja apresentada.

Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada  no art. 233 desta Instrução.

Art. 235. A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº  9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.

Subseção VII

Do Salário-Maternidade

Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei n.º 10.421, para fins de adoção de criança será devido o salário-maternidade, observado:

I – se a criança tiver até um ano de idade  período de licença corresponderá a 120 dias;

II – se criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos de idade, período de licença corresponderá a 60 dias;

III – se a cirança tiver entre quatro anos e um dia e o dia em que a criança completar oito anos de idade, período de licença corresponderá a 30 dias;

§ 4º Para segurada com contrato temporário será devido o auxílio-maternidade conforme prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

Art. 237. Havendo requerimento após o parto, a data do início do benefício será fixada na do afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Art. 238. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico, observado o disposto no § 2º do art. 236 desta Instrução, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Art. 239. O atestado médico de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posterior ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciada pela perícia médica do INSS.

Art. 240. Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, o atestado médico deverá informar o CID específico.

Art. 241. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após a concessão, forem detectados fraude ou erro administrativo.

Parágrafo único. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.

Art. 242. A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova  filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições, que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.

§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de regime próprio de Previdência Social que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativo, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 53 desta Instrução.

Art. 243. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi conferido pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 1.999, data da publicação da Lei  nº. 9876/, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez meses.

Art. 244. Tendo em vista a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213 pela MP 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, cabe a concessão do salário-maternidade à segurada especial e à empregada doméstica para os requerimentos efetuados a partir de 11 de novembro de 1997, ainda que o parto tenha ocorrido no período de 28 de março de 1994 a 10 de novembro de 1997, desde que atendidas todas as condições exigidas, observando-se a decadência e a prescrição qüinqüenal.

Art. 245. Para a apuração da renda mensal do  salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 89, combinado com o art. 74, ambos desta Instrução.

Art. 246. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na forma do art. 311 do RPS.

§ 1º O requerimento do salário-maternidade junto ao INSS  poderá ser feito por meio da APS ou da UAAPS ou via internet.

§ 2º Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.

Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao salário-maternidade.

§ 1º Se, após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da perícia médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º Se, na avaliação da perícia médica do INSS, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.

§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 89 desta Instrução.

Art. 248. As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá  após cinco anos, a contar do data do parto, para o requerimento, ou do recebimento da primeira prestação, para a revisão.

§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 09 de janeiro de 2002, deverão apresentar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações (GFIP) ou outros documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto § 6º do art. 89 e arts. 391 a 393 desta Instrução.

§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, para os fins previstos nos arts. 48, 49 e 391 a 393 desta Instrução.

Art. 249. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS.

Art. 250. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.

§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I – pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

II – pelo INSS, sobre o salário–maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.

Art. 251. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Art. 252. Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.

Parágrafo único. A contribuição devida pela contribuintes individual e pela facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

Art. 253. O décimo-terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS.

Art. 254. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo-terceiro salário (abono anual) do salário maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:

I – no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;

II – no campo 4, fazer constar o mês de competência do 13º salário a que se refere o respectivo recolhimento.

Subseção VIII

Do Auxílio-acidente

Art. 255. O auxílio-acidente, será devido desde que precedido de auxílio-doença, e concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou acidente de qualquer natureza ou causa, resultar seqüela definitiva que implique em:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e desde que as seqüelas se enquadrem nas situações discriminadas no Anexo III do RPS; ou

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III – impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou causa, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.

Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade de  laboração do segurado, em decorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza ou causa.

Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da data do início do benefício que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 88 desta Instrução.

Art. 260. O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:

I – trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28 de abril de 1995;

II – cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida  aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 65 desta Instrução.

Art. 262. O auxílio acidente cessará  no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 66 desta Instrução.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar  (espécie  95) foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

 Subseção IX

Da Pensão por Morte

Art. 264. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP 1.596-14, convertida na Lei n.º 9.528, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida:

a)      pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do óbito;

b)      pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificada se houve a ocorrência da emancipação, conforme o disciplinado no art. 267 desta Instrução.

II – do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS;

III – da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no D.O.U em 17 de dezembro de 2001.

§ 2º Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias, contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.

§ 3º Na hipótese prevista nos parágrafos anteriores, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

§ 4º Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, conforme inciso II do art. 338 do Código Civil, são considerados filhos póstumos.

Art. 265. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 266. O dependente que percebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste art. àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste art. não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Art. 267. De acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre por:

I – por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em ensino de curso superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

Art. 268. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.

Parágrafo Único. Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22 do RPS.

Art. 269. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I –boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III – noticiário nos  meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a apresentação da CAT, dos documentos relacionados neste art. e dos documentos dos dependentes, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 270. A partir de 5 de outubro de 1988, data da publicação da CF, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos aos requisitos legais.

Art. 271. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data de ocorrência do óbito, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 272. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I – o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado,

Art. 273. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.

Parágrafo único. Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 274. A pessoa cuja designação, como dependente do segurado, tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº  9.032, fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as demais condições.

Art. 275. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

Art. 276. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I – tenha sido formalizada inscrição junto à Previdência Social em data anterior ao óbito, com pagamento de pelo menos uma contribuição, efetivada pelo segurado, desde que entre a última contribuição e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS.

II – já exista, antes de exercício da atividade como contribuinte individual, inscrição junto à Previdência Social, seja como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte facultativo ou individual, sem que haja perda da qualidade de segurado entre essas atividades e a de contribuinte individual ora comprovada, com a regularização espontânea, pelos dependentes, de pelo menos uma contribuição.

III – mediante a regularização espontânea de pelo menos uma contribuição, pelos dependentes, para o segurado que já possuía inscrição formalizada como contribuinte individual e vinha contribuindo regurlamente, paralisando as contribuições por período superior ao estabelecido para manutenção da qualidade de segurado.

§ 2º Para a situação prevista nos incisos I a III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44, bem como o § 6º do art. 461, desta Instrução.

§ 3º O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá ser descontado do valor do benefício de pensão por morte.

Art. 277. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 278. O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma estabelecida no art. 414 desta Instrução.

Parágrafo único. Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.

Art. 279. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou UAAPS ou via internet.

Art. 280. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Art. 281. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente a declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Subseção X

Do Auxílio–Reclusão

Art. 282. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à  prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

Art. 283. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 25 e parágrafo único do art. 108 desta Instrução.

Art. 284. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I – regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II – regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.

§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que  cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 285. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 286. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

Art. 287. Quando o efetivo recolhimento à  prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior  ao  fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

 

P E R Í O D O

VALOR DA RENDA

De 16.12.1998 a 31.05.1999

                     R$ 360,00

De 1º.06.1999 a 31.05.2000

                     R$ 376,60

De 1º.06.2000 a 31.05.2001

                     R$ 398,48

De 1º.06.2001 a 31.05.2002

                     R$ 429,00

A partir de 1º.06.2002

                     R$ 468,47

 

§ 1º Cabe a concessão de auxílio-reclusão,  ainda que o valor da renda mensal inicial resulte em valor superior ao teto acima referido.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I – não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II – a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir da data da publicação desta Instrução.

§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

Art. 288. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 289. Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício  tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX – Da Pensão Por Morte do Capítulo II desta Instrução.

§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 290. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 291. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio–reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 292. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1.997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 293. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento a prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Na  hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 294. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.

Art. 295. O auxílio-reclusão cessa:

I – com a extinção da última cota  individual;

II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III – pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV – na data da soltura;

V – pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI – em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

Art. 296. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I – no caso de fuga;

II – se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber  auxílio-doença;

III – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue;

§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI

Do Abono Anual

Art. 297. O abono anual (décimo terceiro-salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.