Texto extraído do site do Ministério da Previdência e Assistência Social
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA
COLEGIADA INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/DC N.º 078 , DE 16 DE JULHO DE 2002.
ASSUNTO: Estabelece
critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Emenda
Constitucional n.º 20, de 15.12.1998; Lei
n.º 2.752, de 10.04.1956; Lei
n.º 3.501, de 21.12.1958; Lei
n.º 3.529, de 13.01.1959; Lei
n.º 5.698, de 31.08.1971; Lei
n.º 5.939, de 19.11.1973; Lei
n.º 6.019, de 03.01.1974; Lei
n.º 6.184, de 11.12.1974; Lei
n.º 6.683, de 28.08.1979; Lei
n.º 6.932, de 07.07.1981, e alterações; Lei
n.º 7.070, de 20.12.1982, e alterações; Lei
n.º 7.986, de 28.12.1989, e alterações; Lei
n.º 8.212, de 24.07.1991, e alterações; Lei
n.º 8.213, de 24.07.1991, e alterações; Lei
n.º 8.742, de 07.12.1993, e alterações; Lei
n.º 8.878, de 11.05.1994; Lei
n.º 9.032, de 29.04.1995; Lei
n.º 9.506, de 30.10.1997; Lei
n.º 9.528, de 10.12.1997;
Lei
n.º 9.784, de 29.01.1989;
Lei
n.º 10.403, de 08.01.2002; Medida
Provisória n.º 1663-10, de 28.05.1998, e reedições;
Medida
Provisória n.º 1.891-8, de 24.09.1999, e reedições;
Decreto-Lei
n.º 5.813, de 14.09.1943; Decreto-Lei
n.º 9.882, de 16.09.1946;
Decreto n.º 74.562, de 16.09.1974;
Decreto n.º 89.312, de 23.01.1984;
Decreto
n.º 3.048, de 06.05.1999, e alterações;
Decreto n.º 3.112, de 06.07.1999;
Decreto n.º 3.266, de 29.11.1999;
Decreto
n.º 4.032, de 26.11.2001;
Decreto n.º 4.079, de 09.01.2002; Portaria
Ministerial n.º 4.883, de 16.12.1998; Portaria
Ministerial n.º 2.740, de 26.07.2001; Portaria
Ministerial n.º 1.987, de 04.06.2001; Portaria
Ministerial n.º 645, de 19.02.2001; Parecer
CJ/Mex n.º 2.098, de 1994; Parecer
MPAS/CJ n.º 572, de 13.06.1996; Parecer
MPAS/CJ n.º 846, de 26.03.1997; Parecer
MPAS/CJ n.º 932, de 28.07.1997; Parecer
MPAS/CJ n.º 2.434, de 17.01.2001; Parecer
MPAS/CJ n.º 2.440, de 17.01.2001; Parecer
MPAS/CJ nº 2.522, de 10.08.2001; Parecer
MPAS/CJ n.º 2.532, de 14.08.2001; Parecer
MPAS/CJ n.º 2.585, de
26.09.2001; Parecer
MPAS/CJ n.º 2.630, de 07.12.2001; Nota
Técnica PG/CGC/DCT n.º 556, de 15.10.1999; Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT n.º 343, de 27.08.2001; Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT n.º 519, de 11.12.2001; Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT n.º 03, de 10.06.2002; Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT n.º 271, de 20.06.2002; Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT n.º 51, de 20.02.2002; Nota
Técnica PG/CGCONS/DCT n.º 148, de 11.04.2002; Nota
CJ/MPAS n.º 658, de 27.09.2001; Nota
CJ/MPAS n.º 705, de 22.10.2001; Nota
CJ/MPAS n.º 747, de 14.11.2001; Nota
CJ/MPAS n.º 764, de 28.11.2001; Nota
CJ/MPAS n.º 776, de 03.12.2001; Nota
CJ/MPAS n.º 205, de 28.03.2002; Ação
Civil Pública n.º 2000.71.00.030435-2 – Tutela Antecipada - MPF/RS; Ação
Civil Pública n.º 1999.61.00.3710-0 – Tutela Antecipada - Ministério
Público Federal/SP; Ação
Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS; Ação
Civil Pública n.º 2000.71.00.010059-0 – Tutela Antecipada - MPF/RS;
Ação
Civil Pública n.º 97.0057902-6, de 15.12.97; Ação
Civil Pública n.º 994900-0, de 09.02.99; Ação
Civil Pública n.º 99326-2, de 01.03.99;
e ON/MPAS
n.º 08, de 21.03.1997. A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em
reunião ordinária realizada no dia 16 de julho de 2002,
no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do
artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS
n.º 3.464, de 27 de setembro de 2001, Considerando
o disposto nas Leis números 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991; Considerando
o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999; Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a
uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção
e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com
observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal (CF), RESOLVE: Art.
1º
Disciplinar
procedimentos a serem adotados pelas linhas de Benefícios e
Arrecadação. CAPÍTULO
I DOS
BENEFICIÁRIOS Seção
I Dos
Segurados Art.
2º
São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos
definidos na Lei n.º 8.212, Lei n.º 8.213, ambas de 1991, e no
Decreto n.º 3.048, de 1999, as seguintes pessoas físicas: I
– como empregado: a)
o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho; b)
o empregado de conselho,
ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade
profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou
em vigor a Lei n.º 5.410; c)
o trabalhador volante (bóia-fria) que presta serviço a agenciador
de mão-de-obra, constituído como pessoa jurídica, observado que,
quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica,
o bóia-fria e o agenciador serão considerados empregados do
tomador de serviços; d)
o trabalhador temporário que, a partir 13 de março de 1974, data
da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, presta serviço a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou para atender a acréscimo extraordinário de
serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra
temporária, com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do
segurado empregado, a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação
da Lei nº 8.213; e)
os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a
partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº
8.745; f)
o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa
constituída e funcionando no território nacional segundo as leis
brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira,
salvo se amparado pela Previdência Social do seu país de origem,
observado o disposto nos acordos internacionais porventura
existentes; g)
os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para
prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições
consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão
de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao
sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as
Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995, nº
32, de 10 de junho de 1998, nº 2.640, de 13 de agosto de 1998, nº
774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de
julho de 1999; h)
o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da
legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente,
presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação
de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967; i)
o detentor de mandato eletivo estadual ou municipal, em decorrência
do disposto na Lei nº
9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não-vinculado a regime
próprio de Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de
1998; j)
o detentor de mandato eletivo federal, em decorrência da Lei nº
9.506, de 1997, desde que não-vinculado a regime próprio de Previdência
Social, a partir de 1º de fevereiro 1999; k)
o prestador de serviço como diretor-empregado de empresa urbana ou
rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas
por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco
econômico do empreendimento, seja contratado, ou promovido, para
cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características
inerentes às relações de emprego; II
– como empregado doméstico: a)
o prestador de serviço de natureza contínua a pessoa ou família,
no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos; a
partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº
71.885, que regulamentou a Lei nº 5.859, de
11 de dezembro de 1972; III
– como contribuinte individual:
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a
qualquer título, ainda que de forma não-contínua; a partir de 7
de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260; b)
o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio
de empregado; c)
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos
pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados
à Previdência Social, em razão de outra atividade, ou a outro
regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de
inativos, observado o disposto nos §§ 17 a 25 deste artigo, a
partir de 9 de outubro de l979, data da publicação da Lei nº
6.696; d)
o titular de firma individual, urbana ou rural, o diretor não-empregado
e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio
solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio
cotista, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana
ou rural, observado o disposto no § 3º deste artigo; e)
o síndico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração
ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de 6 de março
de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172; f)
o prestador eventual de serviço, de natureza urbana ou rural, bóia-fria,
safrista ou volante, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras
ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos
diferentes, sem relação de emprego; g)
o notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador,
titulares de cartório, detentores de delegação do exercício da
atividade notarial e de registro, não-remunerados pelos cofres públicos,
admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação
da Lei nº 8.935; h)
o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de
1990; i)
o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em
conformidade com a Lei nº 9.615, a partir de 25 de março de 1998; j)
o estagiário de advocacia e o solicitador, desde que inscritos como
tal na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); l)
o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição,
preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração
ajustada ao trabalho executado; m)
o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou
arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação
bruta, ressalvado o disposto no § 11 inciso VII; n)
o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; o)
o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor
fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201
do RPS. IV
– como trabalhador avulso: a)
o prestador de serviço, sindicalizado ou não, de natureza urbana
ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos
termos da Lei nº 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do
sindicato da categoria, observando que esse segurado: 1.
até 10 de junho de 1973, véspera do início da vigência da Lei nº
5.890, foi classificado em categoria própria, ou seja, na de
trabalhador avulso; 2.
no período de 11 de junho de 1973, data da publicação da Lei nº
5.890, a 28 de janeiro
de 1979, véspera da publicação dos Decretos nº 83.080 e nº
83.081, integrou o rol da categoria de autônomo, sendo mantidos os
sistemas de contribuição e arrecadação então vigentes; 3.
a partir de 29 de janeiro de 1979, retornou à categoria de
trabalhador avulso; V
– como segurado especial: a)
o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, o pescador
artesanal e o assemelhado que exerçam atividade rural
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio
eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem
utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a
eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo, observado o disposto nos §§ 8º a 16
deste artigo; VI
– como segurado facultativo: a)
o maior de dezesseis anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), mediante contribuição, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório
da Previdência Social ou de regime próprio de Previdência; b)
o síndico de condomínio, desde que filiado como segurado
facultativo no período de 25 de julho de 1991, data da publicação
da Lei nº 8.213, a 5 de março de 1997, véspera da vigência do
Decreto nº 2.172; c)
o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,
desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o
filie obrigatoriamente ao RGPS; d)
o ex-empregador rural não-sujeito a outro regime de Previdência
Social que continue a recolher, sem interrupção, suas contribuições
anuais; §
1º O trabalhador temporário, no período de 11 de junho de 1973,
data da publicação da Lei nº 5.890, a 24 de julho de 1991, véspera
da publicação das Leis números 8.212 e 8.213, era enquadrado como
autônomo. §
2º A caracterização do vínculo do trabalhador de que trata o parágrafo
anterior far-se-á por
contrato escrito celebrado com
a empresa, no qual constarão, obrigatoria e expressamente,
os direitos conferidos ao trabalhador, observado que: I
– o contrato não poderá exceder de três meses, salvo se
autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho; II
– a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional
(CP). §
3º Permanece o entendimento de que os sócios cotistas, nas
sociedades por cotas de responsabilidade limitada, urbanas ou
rurais, de que trata a alínea “d”, do inciso III, deste artigo,
que participassem da gestão ou que recebessem remuneração, pró-labore,
decorrente do próprio trabalho, sejam considerados empresários até
28 de novembro de l999, véspera da publicação da Lei nº 9.876. §
4º Entende-se como usufrutuário aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração
ou à percepção dos frutos, podendo usufruir do bem em pessoa ou
mediante arrendamento, devendo ser observado, para fins de sua
caracterização perante a Previdência Social, que: I
– será enquadrado como segurado especial, se exercer a atividade
rural, individualmente ou em regime de economia familiar; II
– será considerado contribuinte individual, se explorar o imóvel
rural com auxílio de empregado ou por intermédio de parceiros ou
meeiros ou arrendatários rurais; III
– poderá ser enquadrado na condição de segurado facultativo, se
arrendar o imóvel rural para terceiros, desde que não exerça
atividade que o torne contribuinte obrigatório do RGPS ou que
esteja sujeito a regime próprio de Previdência Social. §
5º Permanece o entendimento de que, no período de 24 de março de
1997, data publicação da Orientação Normativa/MPAS/SPS nº 8, a
10 de novembro de 1997, véspera da publicação MP nº 1.596-14, o
dirigente ou o representante sindical manteve, durante o seu
mandato, a seguinte vinculação ao RGPS: I
– a mesma de antes da investidura, se não remunerado pelo
sindicato; II
– a equiparada à do autônomo, atualmente denominado contribuinte
individual, se remunerado somente pelo sindicato. §
6º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura, a
partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº
1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 dezembro de 1997. §
7º O brasileiro que acompanha cônjuge em prestação de serviço
no exterior poderá filiar-se na condição de segurado facultativo,
ainda que na condição de servidor público civil ou militar da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou de suas
respectivas Autarquias ou Fundações, sujeito a regime próprio de
Previdência Social, desde que afastado sem vencimentos. §
8º O condômino de propriedade rural que explora a terra com
concurso de empregados e com delimitação formal da área definida
será considerado contribuinte individual, sendo que, não havendo
delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição
de contribuinte individual. §
9º A situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar
incerto e não sabido, decorrência do abandono do lar, não
prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do
companheiro que permaneceu exercendo a atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar. §
10. O falecimento de um ou ambos os cônjuges não retira a condição
de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que
permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em regime
de economia familiar. §
11. Para efeito da caracterização do segurado especial
, entende-se por: I
– produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria,
individualmente ou em regime de economia familiar; II
– parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria
com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o
lucro conforme o ajuste; III
– meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos; IV
– arrendatário: aquele que,
comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de
aluguel, em espécie ou in
natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,
individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização
de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie; V
– comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra
pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril
ou hortifrutigranjeira; VI
– condômino: aquele que se qualifica individualmente como
explorador de áreas de propriedades definidas em percentuais; VII
– pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que: a)
não utilize embarcação; b)
utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta,
ainda que com auxílio de parceiro; c)
na condição, exclusiva, de parceiro outorgado, utilize embarcação
de até dez toneladas
de arqueação bruta; VIII
– mariscador: aquele
que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de
captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham
na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do
mar, no rio ou na lagoa; IX
– índios em via de integração ou isolado:
aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são
tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio
(FUNAI). §
12. Para os fins do disposto no inciso VII do parágrafo anterior,
entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da
capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação
fornecida pelo órgão competente; §
13. Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da
embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a capitania
dos portos, a delegacia ou a agência fluvial ou marítima, sendo
que, na impossibilidade de obtenção da informação por parte
desses órgãos, solicitar-se-á ao segurado a apresentação da
documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou
construtor da respectiva embarcação; §
14. Os índios integrados, assim denominados os incorporados à
comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus
direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições
características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer
dos demais beneficiários da Previdência Social, devendo ser
apresentado pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma
declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado. §
15. Não se considera segurado especial: I
– o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento,
qualquer que seja a sua natureza, ressalvado
os rendimentos provenientes : a)
da pensão por morte deixada pelo segurado especial; b)
os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo
enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo; c)
da comercilaização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º
do art. 200 do RPS, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos
por meio desses processos; d)
dos contratos de arrendamentos, firmados em cumprimento à orientação
contida no item 1.10 da OS/INSS n.º 590/97, com registro ou
reconhecimento de firma efetuados até 28.11.99, data da publicação
do Decreto n.º 3.265/99, até o final do prazo estipulado em cláusula,
exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego. II
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem
o auxílio de empregados; III
– aquele que, em determinado período, utilizar mão-de-obra
assalariada, sendo considerado, nesse período, segurado
contribuinte individual; IV
– os filhos menores de vinte e um anos, cujos pai e mãe perderam
a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de
outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da
atividade rural individualmente; §
16. Não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e
as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os
tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os
primos e as
primas, os netos e as netas e os afins. V
– os contratos de parceria e meação com registro ou
reconhecimento de firma efetuados no período de 24.07.91 (data da
publicação da Lei n.º 8.213/91) a 21.11.2001 (data da publicação
do Decreto n.º 3.668/00) firmados entre pais e filhos casados,mantém
o enquadramento como segurado especial do parceiro/meeiro
outorgante. §
17. Considera-se instituição de confissão religiosa aquela
caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de
doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de
conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas por
forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o
Ser Superior. §
18. Instituto de vida consagrada é a sociedade aprovada por legítima
autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou
assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa
adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de
convivência sob o mesmo teto. §
19. Ordem religiosa é a sociedade aprovada por legítima autoridade
religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados,
perpétuos ou temporários, passíveis de renovação, e assumem o
compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo
teto. §
20. Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua
vida ao serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação,
dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças,
à celebração dos cultos próprios, à organização das
comunidades e à promoção de observância das normas
estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de
suas funções pela autoridade religiosa competente. §
21. Membros de instituto de vida religiosa são os que emitem voto
determinado, ou seu equivalente, devidamente aprovado pela
autoridade religiosa competente. §
22. Membros de ordem ou congregação religiosa são aqueles que
emitem ou nelas professam os votos adotados. §
23. Ex-membros de qualquer das
entidades indicadas nos §§ 21 e 22 são todos
quantos se desligaram delas, por ter expirado o tempo da emissão de
seus votos temporários ou por dispensa de seus votos, quando
concedida pela autoridade religiosa competente ou, ainda, por
quaisquer outros motivos. §
24. O ingresso dos religiosos na Previdência Social não implica
existência ou reconhecimento da existência da relação de
emprego, vínculos de trabalho assalariado ou prestação de serviços
remunerados, considerando-se a natureza das suas respectivas
entidades ou instituições, que não têm fins lucrativos nem
assumem os riscos da atividade econômica, ainda quando sejam tais
pessoas por elas mantidas, observado apenas o caráter da atividade
religiosa e excluídas quaisquer obrigações financeiras de tais
entidades ou instituições para com a Previdência Social. §
25. Considera-se como início da atividade dos religiosos o ato de
emissão de votos temporários ou perpétuos, ou compromissos
equivalentes, que os habilitem ao exercício estável da atividade
religiosa a que se consagraram. §
26. Para aqueles segurados que prestam serviço a empresas
agroindustriais e agropecuária, a caracterização, se urbana ou
rural, se dará pela natureza da atividade exercida, definindo,
desta forma a sua condição em relação aos benefícios previdenciários.
SUBSEÇÃO
ÚNICA Art.
3º
O segurado mantém-se na qualidade de segurado, independentemente de
contribuição: I
– sem limite de prazo, durante o período
de percepção do
auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto
no inciso VI do art. 56 desta Instrução; II
– durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30
de setembro de 1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados
da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle da União, que foram: a)
exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional
ou legal; b)
despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de
dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula
constante de acordo, convenção ou sentença normativa; c)
exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política,
devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade
profissional em decorrência de movimento grevista; §
1º O período de que tratam os incisos I e II não pode ser
computado como tempo de contribuição e carência. §
2º Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991,
data da publicação da Lei nº 8.213, o exercício de atividade
rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a
manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e
outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa
qualidade. §
3º A existência de vínculo empregatício no CNIS, mesmo quando não
haja informação a respeito de remuneração no período, pode
provar o exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória
à Previdência Social e acarretar a manutenção da qualidade de
segurado, observando o contido no art. 19 do RPS. Art.
4º A
contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado, para o
recolhido à prisão, será suspensa no "período de graça",
devendo, porém, ser reiniciada a partir da fuga, se houver. Art.
5º Após
o pagamento da primeira contribuição em época própria, o
segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso,
após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade
de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13
do RPS. Art.
6º
O segurado facultativo, após a cessação do benefício por
incapacidade, não terá o “período de graça” dilatado para
doze meses. Parágrafo
único. A ocorrência de percepção de beneficio por incapacidade,
após a interrupção das contribuições, suspende a contagem do
prazo para perda da qualidade de segurado, reiniciando-se após a
cessação do benefício. Art.
7º
As anotações referentes ao seguro desemprego ou ao registro no
Sistema Nacional de Emprego (SINE) servem para a comprovação da
condição de desempregado para fins do acréscimo de doze meses
previsto no § 2º do art. 13 do RPS. Parágrafo
único. O período de graça
de que trata o § 2º do art. 13 do RPS é contado a partir do
afastamento da atividade. Art.
8º Se
o fato gerador de um benefício requerido ocorrer durante os prazos
fixados para a manutenção da qualidade de segurado e o
requerimento for posterior aos referidos prazos, o benefício será
concedido sem prejuízo do direito, observadas as demais condições
e a prescrição qüinqüenal, resguardados, no que couber, o
direito dos menores, incapazes e ausentes. Art.
9º A
pensão por morte concedida na vigencia da Lei n° 8.213, de 1991,
com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de
1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está
sujeita à revisão específica para a verificação desse
requisito, sendo indispensável a sua observância, a partir de 21
de dezembro de 1995, data publicação da Orientação Normativa
INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995. Art.
10. Para
o segurado especial, mesmo contribuindo facultativamente,
observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de
segurado a que se referem os incisos I a V do art. 13 do RPS. Art.
11.
O segurado perde os direitos inerentes a essa qualidade, a partir
dos prazos previstos na tabela a seguir: Situação Período
de Graça Até
24.07.1991 Decr. 83.080, de 24.01.1979 25.07.1991
a 20.07.1992 Lei
nº 8.213, de 1991 21.07.1992
a 04.01.1993 Lei
nº 8.444, de 20.07.1992 e Decr. 612, de 21.07.1992 05.01.1993
a 31.03.1993 Lei nº 8.444, de 1992 e Decr. 612, de 1992 01.04.1993
a 14.09.1994 Lei nº 8.620, de 06.01.1993 e Decr. 738, de
28.01.1993 15.09.1994
a 05.03.1997 Med. Prov. nº
598, de 14.06.1994 e Reedições, Convertida na Lei nº 9.063,
de 14.06.1995 A
partir de 06.03.1997 Decr. n º 2.172, de 06.03.1997 (***)
*
contando o segurado com mais de 120 contribuições
** ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120
contribuições
*** Para fins de apuração da data da
perda da qualidade de segurado, deverá ser observado o
contido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. §
1º Permanece o
entendimento de que, no período de setembro de 1994 a 5 de março
de 1997, não havendo expediente bancário no dia dois, a perda da
qualidade de segurado ocorria no segundo dia útil posterior. §
2º Permanece o entendimento de que,
no período de 6 de março de 1997 a 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, recaindo o dia 15 no
sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento
das contribuições deveria ser efetuado no dia útil anterior. §
3º A partir de 28 de novembro de 1999, data da publicação da
Lei n.º 9.876, recaindo o dia 15 em sábado, domingo ou feriado
federal, estadual e o municipal, o pagamento das contribuições
deverá ser efetuado no dia útil posterior. §
4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas de
vencimento de recolhimentos, deverão ser obedecidos, para
manutenção ou perda da qualidade de segurado, os prazos vigentes
no dia do desligamento da atividade. Art.
12.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao final do prazo
previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa
qualidade a tabela de que trata o art. 11 desta Instrução, da
seguinte forma: I
– sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício; II
– até doze meses após a cessação de benefícios por
incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III
– até doze meses após cessar a segregação, para o segurado
acometido de doença de segregação compulsória; IV
– até doze meses após o livramento do segurado detido ou
recluso; V
– até três meses após o licenciamento do segurado incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI
– até seis meses após a cessação das contribuições do
segurado facultativo. §
1º O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte
e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, observado o disposto no art. 7º desta
Instrução. §
2º O prazo para recolhimento da contribuição a que se refere o caput
deste art. é no dia quinze do segundo mês seguinte ao término
dos prazos fixados nos incisos I a VI deste artigo. §
3º O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção
da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o
caso), se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir
nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de
sua condição anterior. §
4º O empregado e trabalhador avulso que deixam de exercer
atividade remunerada de filiação obrigatória à previdência
social têm assegurada a manutenção de sua qualidade de segurado
até o último dia do décimo terceiro mês, ou do vígésimo
quinto, ou do trigésimo sétimo, conforme o caso, visto que o
recolhimento das contribuições não é de sua responsabilidade. Art.
13.
O contribuinte individual ou empregado doméstico, têm assegurada
a manutenção da sua qualidade de segurado, ainda que não
cumpram os prazos de recolhimento das contribuições, desde que
comprovem o exercício da atividade remunerada de filiação
obrigatória no período. Parágrafo
Único. Após o afastamento de suas atividades, esses
contribuintes mantém a qualidade de segurado até o dia 15,
obervado o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior, do
décimo quarto mês, ou vigésimo sexto, ou trigésimo oitavo,
relativos ao décimo terceiro mês ou do vigésimo quinto ou do
trigésimo sétimo, respectivamente, conforme o caso. Seção
II Art.
14.
O menor de vinte e um anos não perde a condição de dependente
perante a Previdência Social durante o período de serviço
militar, obrigatório ou não. Art.
15. A
partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP 1.523,
reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de
dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já
inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior. Art.
16.
Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da
relação de casamento, ou adotados,
que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição
Federal. Art.
17.
O
filho maior inválido fará jus à pensão, desde que seja
concluída, mediante exame médico-pericial, a existência de
invalidez na data do óbito do segurado, salvo se casado ou
divorciado. Art.
18.O
enteado e o menor que esteja sob sua tutela, equiparam-se aos
filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação,
comprovem a dependência econômica na forma estabelecida no §
3º do art. 22 do RPS. Art.
19.
O dependente que percebe benefício de pensão por morte na
condição de menor e que, no período anterior a sua
emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à
manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter
ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto
no inciso III do art. 17 do RPS e nos §§
1º e 2º do art. 266 desta Instrução. Art.
20. A
pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido
feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei
nº 9.032, de 1995, fará jus à pensão por morte ou ao
auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbito ou a
prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as
condições exigidas pela legislação vigente. Art.
21. Permanece
o entendimento de que, a partir de 5 de outubro de 1988, data da
publicação da CF, o cônjuge ou companheiro passou a ser
dependente em casos de requerimento de pensão por morte, desde
que atendidos aos requisitos legais, observado o disposto no art.
270 desta Instrução. Art.
22.
O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no
RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que
comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por
morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de
que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991,
independentemente da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido
anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0. Art.
23.
Para o companheiro do sexo masculino de segurado inscrito no RGPS,
a pensão será devida na forma do disposto no artigo
anterior, a partir de 5 de outubro de 1988. Seção
III Art.
24.
Observado
o disposto no art. 20 do RPS, o segurado que exerce mais de uma
atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social em
relação a todas essas atividades, obedecidas às disposições
referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição. Art.
25.
O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado
obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo
é o seguinte: I
– até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos; II
– de 1º de março de 1967 a 4 de outubro de 1988, doze anos; III
– a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998,
quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite
de doze anos, por força do art. 7º inciso XXXIII da CF e do art.
80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); IV
– a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto
para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda
Constitucional (EC) nº 20, de 1998. Parágrafo
único. Permanece o entendimento de que, a partir de 25 de julho
de 1991, não há limite máximo de idade para o ingresso de que
trata o caput deste artigo. Art.
26. Nas
situações constantes dos incisos I a IV do artigo anterior,
deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 108
desta Instrução. Art.
27.
O segurado que tenha trabalhado para empregador rural ou para
empresa prestadora de
serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da
Lei nº 8.213, de 1991, é filiado ao regime urbano como empregado
ou autônomo, hoje, contribuinte individual, compreendendo os
seguintes casos: I
– o carpinteiro, o pintor, o datilógrafo, o cozinheiro, o
doméstico e todo aquele cuja atividade não se caracteriza como
rural; II
– o motorista, com habilitação profissional, e o tratorista; III
– o empregado do setor agrário específico de empresas
industriais ou comerciais, assim entendido o trabalhador que
presta serviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal
setor se destine, conforme o caso, à produção de matéria-prima
utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens
que constituíssem objeto de comércio por parte das
agrocomerciais, que, pelo menos, desde 25 de maio de 1971, vinha
sofrendo desconto de contribuições para o ex-Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS), ainda que a empresa não as tenha
recolhido; IV
– o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que
presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor
industrial ou comercial; V
– o motosserrista; VI
– o veterinário, o administrador e todo aquele empregado de
nível universitário; VII
– o empregado que presta serviço em loja ou escritório; VIII
– o administrador de fazenda. Art.
28.
O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que
deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS
poderá filiar-se na condição de facultativo. Art.
29.
A
filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer
dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade
sujeita à filiação obrigatória. Art.
30.
Permanece o entendimento de que, no período anterior a 9 de abril
de 1973, data da vigência do Decreto nº 71.885, a filiação da
empregada doméstica era facultativa,
passando, a partir de então, a ser obrigatória, devendo
ser a filiação considerada pelo registro contemporâneo na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Art.
31.
No
caso de extinção de Regime Próprio de Previdência Social, a
União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante
a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a
extinção do Regime Próprio de Previdência Social. §
1º Para os casos de ingresso no RGPS, a partir da Emenda
Constitucional n.º 20, o segurado fará jus apenas à
aposentadoria integral. §
2º Quando na data da E.C. nº 20, o segurado contar apenas com o
tempo de contribuição para aposentadoria proporcional, a
concessão do benefício será de responsabilidade do regime de
origem, em razão de configurar direito adquirido para aquele
regime próprio de previdência. §
3º Para concessão de benefícios previsto no RGPS, deverá ser
observado, a ocorrência do fato gerador, se anterior a mudança
do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a
que pertencia, se posterior, pelo novo regime de previdência. Seção
IV Subseção
I Art.
32.
Observado o disposto no art. 18 do RPS, a inscrição do segurado
será efetuada: I
– diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de
mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se trabalhador
avulso; II
– no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
ou pelo Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no
PASEP, se empregado doméstico, se contribuinte individual, se
facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo
“código de pagamento”, o código que identifique a atividade
exercida, conforme ANEXO V constante da Guia da Previdência
Social (GPS), ou, se tiver sido cadastrado como empregado,
informar o NIT. §
1º A inscrição post
mortem é vedada, exceto para segurado especial. §
2º Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado
doméstico podem se inscrever com a utilização da internet
ou com a do serviço telefônico 0800, observados os seguintes
critérios: I
– A inscrição será formalizada por meio do cadastramento no
Regime Geral de Previdência Social, mediante informações dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua
caracterização, ou por intermédio do recolhimento da primeira
contribuição efetuada pelo
Número de Identificação do Trabalhador - NIT, bastando
que o segurado informe, no campo identificador da GPS, o número
do PIS, ou do PASEP, ou do número de inscrição do Contribuinte
Individual - CI, no campo “código de pagamento”, o respectivo
código, conforme tabela constante no ANEXO V; II
– no caso de solicitação do segurado, a Agência da
Previdência Social (APS) e a Unidade Avançada de Atendimento da
Previdência Social (UAAPS) não poderão obstar a emissão do
comprovante de inscrição efetuada pelos Sistemas de
Cadastramento de Contribuintes da Previdência Social. Art.
33.
Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelo próprio
segurado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendo
dispensado o instrumento de procuração no ato da formalização
do pedido, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. Art.
34. A
inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado
doméstico, facultativo ou a do segurado especial poderá ser
feita com base nas informações que eles prestarem, para
identificação e classificação da categoria a que pertençam,
devendo ser observado que: I
– o segurado deverá ser cientificado, no ato de sua
inscrição, que as informações por ele fornecidas para efetuar
o próprio cadastramento têm caráter meramente declaratório e
são de sua inteira responsabilidade e que o INSS poderá
solicitar a comprovação delas, por meio documentos, quando do
requerimento de benefício; II
– permanece o entendimento de que o enquadramento do segurado
que vinha, concomitantemente, exercendo a atividade de
contribuinte individual com a de empregado ou com a de empregado
doméstico ou com a de trabalhador avulso e que venha, a partir de
29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, a
perder o vínculo empregatício poderá ser revisto, observado
que: a)
se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado
doméstico ou como trabalhador avulso atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição, poderá, ao desvincular-se, contribuir
sobre o valor da classe 10 (dez) da escala de salário-base da
transitoriedade, respeitadas as regras de regressão ou
progressão; b)
se o salário-de-contribuição como empregado ou como empregado
doméstico ou como trabalhador avulso não atingir o limite
máximo, o salário-de-contribuição será adicionado ao
salário-base da classe em que se encontra e o enquadramento será
feito na classe mais próxima à soma desses valores, respeitadas
as regras da transitoriedade. Art.
35.
O segurado empregado doméstico que concomitantemente exerce
atividade na condição de contribuinte individual deverá efetuar
o recolhimento das contribuições em GPS distintas, com o mesmo
número de inscrição (NIT). Art.
36.
O segurado facultativo, após o pagamento da primeira
contribuição, poderá optar pelo recolhimento trimestral,
observado o disposto no § 15 do art. 216 do RPS. Art.
37.
A inscrição formalizada por segurado em categoria diversa
daquela em que a inscrição deveria ocorrer deve ser alterada
para a categoria correta, convalidando-se as contribuições já
pagas. Art.
38.
A inscrição indevida por quem não preenchia as condições de
filiação formalizada até 24 de julho 1991, véspera da
publicação das Leis nº 8.212 e nº 8.213, deve ser considerada
insubsistente, sendo que o pagamento das contribuições
respectivas não asseguram direito a qualquer prestação, exceto
ao pecúlio, na forma prevista na lei vigente, ressalvada a
hipótese de convalidação para a ex-categoria de contribuinte em
dobro até dezembro de 1991. Art.
39.
A inscrição indevida formalizada a partir de 25 de julho de
1991, data da publicação das Leis nº 8.212 e nº
8.213, por quem não preenche as condições de filiação
obrigatória pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na
categoria de facultativo, observada a tempestividade dos
recolhimentos. Art.
40.
Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida
fora do prazo, ela será convalidada para a competência relativa
ao mês da efetivação do pagamento. Art.
41.
A inscrição de segurado especial e dos membros do respectivo
grupo familiar deverá ser efetuada, preferencialmente, pelo
membro da família que detiver a condição de proprietário,
posseiro, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário rurais,
pescador artesanal ou assemelhado. Subseção
II Art.
42.
Passa a vigorar, a partir de 29 de novembro 1999, a seguinte
tabela de interstícios da escala de salário-base, cujos prazos
de permanência em cada classe será reduzido gradativamente em
doze meses a cada ano, até a extinção total da escala. Número
mínimo de meses de permanência
Valores
atualizados a partir de 1º de junho de 2000 – ( Portaria MPAS n
º 6.211, de 25 de maio de 2.000), para:
Escala
de salários-base, aplicável a partir do mês de dezembro de
2000, para os segurados contribuinte individual e facultativo,
inscritos até 28 de novembro de 1.999 – (Portaria MPAS nº
8.680 de 13 de novembro de 2000)
Valores
atualizados a partir de 1º de abril de 2001 – (Portaria MPAS N
º 908, de 30 de março de 2001), para:
Valores
atualizados a partir de 1º de junho de 2001 – (Portaria MPAS N
º 1.987, de 04 de junho de 2001), para:
Escala
de salário-base, aplicável a partir de 12/2001, para os
segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos até 28
de novembro de 1999.
Valores
atualizados a partir de 1º de maio de 2002 – (Portaria MPAS Nº
, de maio de 2002), para:
Escala
de salário-base, aplicável a partir de 06/2002, para os
segurados contribuinte individual
e facultativo, inscritos até 28 de novembro de 1999.
Art.
43.
Para os segurados filiados até 28 novembro de 1999, véspera da
publicação da Lei nº 9.876, que estavam contribuindo pela
escala de salários-base, na condição de segurados empresário,
autônomo ou a ele equiparado, facultativo ou segurado especial
que contribui facultativamente, observar-se-á o seguinte: I
– havendo extinção de uma determinada classe, a classe
subseqüente será considerada
inicial, cujo salário-base de contribuição variará entre o
valor correspondente ao
limite mínimo de contribuição e o da nova classe inicial; II
– aplicam-se os novos prazos de permanência nas classes,
facultando-se a progressão para a classe seguinte, se o
contribuinte já tiver cumprido, na classe em que se encontra, o
número mínimo de meses estabelecidos na tabela transitória; III
– a partir da competência dezembro de 1999, para fins de
cômputo de interstícios, utilizar-se-ão
as contribuições efetivamente recolhidas, mesmo que tais
contribuições tenham sido recolhidas com base em valores
variáveis entre o limite mínimo e o valor da nova classe
inicial; IV
– é facultada a progressão para a classe imediatamente
superior, quando o contribuinte já tiver cumprido o novo
interstício estabelecido na tabela de transitoriedade, ainda que
as contribuições tenham sido realizadas com base em classes
extintas; V
– durante a vigência da tabela de transitoriedade, para o
segurado que se encontra em atraso, não será permitida a
progressão ou regressão na escala de salários-base, dentro do
período de débito; VI
– durante a transitoriedade e após a extinção dela, os
débitos apurados segundo a legislação de regência, a partir de
abril de 1995, devem ser calculados com base no valor do último
recolhimento efetuado, VII
– após a extinção da escala de salários-base, entender-se-á
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte
individual, facultativo e segurado especial, com contribuição
facultativa, o disposto nos incisos III e VI do art. 214 do RPS. Art.
44.
No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da
inscrição deverá ser formalizada imediatamente após a
cessação da atividade inclusive mediante declaração, devendo
por ocasião do requerimento de beneficio apresentar: I
– declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou
procuração particular específica para tal finalidade, valendo,
para isso, a assinatura em documento próprio (documento de
encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado
nas alíneas “j” e “l” do inciso V do art. 9º do
RPS; II
– distrato social, alteração contratual ou documento
equivalente emitido por junta comercial, secretaria municipal,
estadual ou federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, se
enquadrado nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do
inciso V do art. 9º do RPS. Parágrafo
único. Não
providenciada a alteração cadastral, presume-se a continuidade
do exercício da atividade, cabendo o recolhimento das
contribuições do período em débito. Subseção
III Dos
Dependentes Art.
45.
Com o advento do Decreto nº 4.079, de 09 de janeiro de 2002, que
altera o art. 22 do RPS, fica estabelecido que a inscrição de
dependente será promovida somente quando do requerimento do
benefício. Parágrafo
único. Observada a situação prevista no caput, não
será mais permitida a inscrição de dependentes para fins
meramente declaratório. CAPÍTULO
II
DAS
PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção
I
Da
Carência
Art.
46.
Observado o disposto no art. 26 do RPS, a carência exigida para a
concessão dos benefícios devidos pela Previdência Social será
sempre aquela prevista na legislação vigente na data em que o
interessado tenha implementado todas as condições para a
concessão do benefício, mesmo que, após essa data, venha a
perder a qualidade de segurado.
Art.
47.
O
período de carência será computado de acordo com a
filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo
segurado da Previdência Social, conforme quadro a seguir:
Parágrafo
único. O vínculo
existente no CNIS será considerado para fins de carência, mesmo
que não conste nesse cadstro remuneração no período. Art.
48. A concessão
de benefícios que exijam carência para o segurado empregado
doméstico, cuja filiação seja anterior a 25 de julho de 1991, ou
seja, o registro contemporâneo do contrato de trabalho na CTPS
tenha sido realizado até a véspera dessa data, será devida, desde
que satisfeitas essa e as demais condições exigidas e comprovado o
recolhimento das contribuições até 30 de junho de 1994 e a partir
de 01 de julho de 1994, valem as informações relativas as
contribuições constantes no CNIS,
não importando se tenham sido efetuadas em atraso. §
1º Para o caso previsto no caput, as referidas
contribuições serão computadas para efeito de carência. §
2º As informações relativas a vínculos e contribuições de que
trata o caput poderão ser alteradas, excluídas ou
incluídas no CNIS, após adotados os procedimentos definidos no art.
391 desta Instrução. Art.
49.
A concessao de benefício que exija carência para o segurado
empregado doméstico, cuja filiação seja posterior a 24 de julho
de 1991, que tenha efetuado o recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, mas não comprove o efetivo recolhimento
das demais contribuições devidas, será concedido o benefício de
valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições
posteriores. Parágrafo
Único. Observado o disposto no caput, deverá, ainda, ser
verificado se os recolhimentos correspondem aos anotados na CP/CTPS,
em razão de que o segurado empregado doméstico recolhe sobre o
salário declarado. Art.
50.
Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de
1991, a carência das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial, bem como para os trabalhadores e
empregadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural,
obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício :
§
1º Aplica-se a tabela de que trata o caput
deste art. (tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de
1991) ao trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e
segurado especial), que se mantém filiado à Previdência Social
desde 24 de julho de 1991, sem perder a qualidade de segurado. §
2º Para os benefícios requeridos até 28 de abril de 1995,
véspera da publicação da Lei nº 9.032, considera-se, para a
concessão, a tabela da Lei nº 8.213, de 1991, em sua redação
original. Art.
51. O trabalhador
rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora
enquadrado como segurado obrigatório do RGPS,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, até
25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de
meses igual à carência exigida. Parágrafo
único. Entende-se como forma descontinua os períodos intercalados
de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, sem a
ocorrência da perda da qualidade de segurado, e os períodos
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, observado o
disposto no artigo 139
desta Instrução. Art.
52.
O período em que o segurado tenha exercido atividades diferenciadas
como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e
contribuinte individual é computado para fins de carência, desde
que: I
– não tenha havido perda da qualidade de segurado entre os
períodos de atividade; II – seja comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que, na categoria subseqüente, de contribuinte individual e empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de Data de Início de Contribuição (DIC). Parágrafo
único. Aplica-se, também, o disposto no caput
do art. 52 e nos
respectivos incisos, quando as atividades tenham sido exercidas na
mesma categoria de segurado. Art.
53. Considera-se,
para efeito de carência: I
– o tempo de contribuição para o RGPS efetuado pelo servidor
público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, suas autarquias e fundações públicas federais, assim
definidas pela Lei nº 8.647, de 1993 e pelo Decreto nº 935, de
1993, inclusive em regime especial, desde que averbado mediante
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo respectivo
órgão; II
– o período em que a segurada recebeu salário maternidade,
exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente; III
– o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias
do afastamento do trabalho, devidos pelo empregador antes do início
do benefício por incapacidade; IV
- as contribuições vertidas para regime próprio de Previdência
Social, certificado na forma da contagem recíproca, desde que o
segurado não continue filiado ao regime de origem, que não tenha
utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito no RGPS,
observadas as seguintes situações: a)
permanece o entendimento de que, no período de 15 de julho de 1975
a 24 de julho de 1991, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.226,
publicada em 15 de julho de 1975, era exigida a carência de
sessenta contribuições mensais após a filiação ao RGPS, para
ser computado o tempo prestado pelo segurado à administração
pública federal, sendo considerado somente para as aposentadorias
por invalidez, tempo de serviço integral (35 anos para homem, 30
anos para mulher e 25 para ex-combatente) e compulsória; b)
permanece o entendimento de que, no período de 1º de março de
1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 6.864, de 1980 a 24 de
julho de 1991, aplica-se o
disposto na alínea anterior para o tempo prestado pelo segurado à
administração pública estadual e municipal; c)
permanece o entendimento de que, no período de 25 de julho de 1991
à véspera da publicação da MP nº 1.891-8 e
reedições posteriores,
24 de setembro de 1999, nos termos da redação dada ao art.
95 da Lei nº 8.213, de 1991, era exigida a carência de trinta e
seis contribuições mensais, após a filiação ao RGPS, para que
fosse computado o tempo de serviço prestado pelo segurado à
administração pública federal, estadual, distrital e municipal,
para fins de obtenção de quaisquer dos
benefícios do RGPS; d)
apartir de de 25 de setembro de 1999, data da publicação da
MP referida na alínea anterior, com a revogação do art. 95 da Lei
nº 8.213, de 1991, não será exigida a carência conforme disposto
inciso I deste artigo, mas deverá o segurado estar inscrito no RGPS,
para que se possa considerar, para todos os fins,
o tempo prestado na administração pública. §
1º Deverá ser observada a legislação vigente na data
em que o segurado implementou as condições para a
concessão do benefício, a fim de verificar as situações
previstas neste artigo. §
2º Poderá ser computado para efeito de carência, na forma
disposta no caput, o período de exercício de atividade em
que o segurado esteve vinculado a outro regime de Previdência
Social, constante de CTC, emitida para fins de contagem recíproca,
desde que o intervalo entre a data do afastamento do regime de
origem e a data de ingresso ao RGPS não seja superior a: I
– vinte e quatro meses, quando o tempo de contribuição no regime
próprio de Previdência Social for superior a cento e vinte meses; II
– doze meses, quando o tempo de contribuição no regime próprio
de Previdência Social for igual ou inferior a cento e vinte meses. §
3º Os prazos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior
serão acrescidos de doze meses para o servidor desempregado, desde
que comprove essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego, valendo, para tanto, a prova de
recebimento de seguro-desemprego. Art.
54. Para fins de concessão de benefício, cujo período de
carência é de doze meses, o segurado especial deverá apresentar
apenas um dos documentos de que tratam o art. 124 e o art. 127 desta
Instrução, desde que comprove que a atividade rural vem sendo
exercida nos últimos doze meses. Art.
55. Em se tratando de benefício que não exija carência, o
segurado especial deverá apresentar apenas um dos documentos,
conforme o que dispõe o art. 124 e o art. 127 desta Instrução,
desde que comprove que o exercício da atividade rural anteceda à
ocorrência do evento. Art.
56. Não será computado como período de carência: I
– o tempo de serviço militar; II
– o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive
decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou causa; III
– o período a que se refere o inciso II do art. 3º desta
Instrução; IV
– o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a
competência novembro de 1991; V
– o período de retroação da Data de Início de Contribuição (DIC)
e o referente à indenização de período, salvo a hipótese
prevista no inciso I do art. 52 desta Instrução; VI
– o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-acidente ou auxílio-suplementar. Art.
57.
Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991,
quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a
época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência
Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do
número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo
benefício, observado que: I
– para o benefício auxílio-doença, deverá possuir quatro
contribuições mensais; II
– no caso de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
especial, calcula-se um terço sobre a carência de cento e oitenta
contribuições mensais, conforme discriminado: a)
sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a
qualidade de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24 de julho de 1991,
desde que, somadas às anteriores, seja totalizada a carência
exigida na tabela progressiva do art. 50 desta Instrução; b)
sessenta contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a
qualidade de segurado, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25
de julho de 1991, desde que, somadas às anteriores, seja totalizada
a carência de cento e oitenta contribuições. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput, ao trabalhador rural e
segurado especial que perdeu a qualidade de segurado, e que volta
exercer esta atividade. Art.
58.
A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte
individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda
que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em
categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da
qualidade de segurado, observados o disposto na subseção que trata
deste benefício e os §§ 2º a 5º do art. 89 desta Instrução. §
1º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere este art. será reduzido em número de contribuições
equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. §
2º Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de
carência depois que a segurada contar, a partir da nova
filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições,
observada a legislação vigente na data do evento. Art.
59.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I
– pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou
causa; II
– salário maternidade para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa; III
– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive decorrente do
trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao
RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções
relacionadas abaixo: a)
tuberculose ativa; b)
hanseníase; c)
alienação mental; d)
neoplasia maligna; e)
cegueira; f)
paralisia irreversível e incapacitante; g)
cardiopatia grave; h)
doença de Parkinson; i)
espondiloartrose anquilosante; j)
nefropatia grave; l)
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m)
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); n)
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina
especializada; o)
hepatopatia grave; IV
– reabilitação profissional. Parágrafo
único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade de laboração. Art.
60.
Os trabalhadores rurais e seus dependentes, que comprovarem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento, ou da data em que
foram implementadas todas as condições para a concessão do
benefício requerido, farão juz a concessão das prestações,
independentemente do cumprimento de carência, observado: I
– que o trabalhador rural enquadrado como segurado especial tem
garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade e
auxílio-acidente, invalidez e auxílio-doença, pensão por morte e
auxílio-reclusão; II
– que o trabalhador rural enquadrado como empregado ou
contribuinte individual somente fará juz à prestação de
aposentadoria por idade; §1º
Para fazer juz à aposentadoria por idade, o contribuinte individual
deverá estar inscrito na previdência social, observado o disposto
no art. 32 desta Instrução. §
2º Para fazer juz as demais prestações que exigem o cumprimento
de carência, o trabalhador rural, enquadrado como contribuinte
individual e seus dependentes, deverão comprovar o recolhimento das
contribuições, inclusive no período básico de cálculo. Art.
61.
Quando do requerimento de auxílio-doença for verificado que o
segurado não conta com a carência mínima exigida, deve ser
verificado o dispostos nos artigos 205 e 206 desta Instrução.
Seção
II Do
Salário-de-Benefício Subseção
I Do
Período Básico de Cálculo - PBC Art.
62.
O Período Básico de Cálculo (PBC) é fixado, conforme o caso, de
acordo com a: I
– Data do Afastamento da Atividade (DAT); II
– Data de Entrada do Requerimento (DER); III
– Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (DPE);
IV
– Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999 (DPL); V
– Data de Implementação das Condições necessárias à
concessão do Benefício (DICB). §
1º Para
fixação do PBC, não importa se, na data do requerimento do
benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não,
desempenhando atividade sujeita a condições especiais. §
2º No PBC do auxílio-doença, inclusive no decorrente de acidente
de qualquer natureza ou causa, para o segurado que exerça
atividades concomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá: I
– a DAT de empregado, se empregado e contribuinte individual ou
empregado doméstico; II
– a DAT do último afastamento como empregado, nos casos de
possuir mais de um vínculo empregatício. §
3º Em caso de pedido de reabertura de Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) com afastamento inicial até quinze dias
consecutivos, o PBC será fixado em função da data do novo
afastamento. §
4º No caso de auxílio-doença, o PBC será fixado em função do
novo afastamento, quando o segurado tiver se afastado, inicialmente,
quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto
dia, e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias. Art.
63. Se, no
PBC, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade,
considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário-mínimo
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. §
1º Quando, no início ou no término do período, o segurado tiver
percebido benefício por incapacidade e remuneração, será
considerada, na fixação do salário-de-contribuição do mês em
que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício
e de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de
benefício e aos dias trabalhados,
respeitado o limite máximo
do salário de contribuição. §
2º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informado
pela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos dias
trabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos a ela e,
persistindo a dúvida, ser emitida
diligência. Art.
64. Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período
de manutenção da mensalidade de recuperação integrar o PBC,
será considerado como salário-de-contribuição o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
aposentadoria por invalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de um
salário mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição. Parágrafo
único. Na situação estabelecida no caput,
deve ser observado o disposto no art. 94 desta Instrução. Art.
65.
Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de
11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14,
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor
mensal do auxílio-acidente integra
o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será
somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao
teto máximo de contribuição. §
1º Para o segurado especial que não contribui facultativamente,
será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida
aposentadoria, não sendo neste caso, aplicada a limitação de um
salário mínimo. §
2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver percebido auxílio doença,
inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa,
concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda
mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício
daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do
salário-de-benefício da aposentadoria. §
3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza
ou causa, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de
outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda
Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição. §
4º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por
incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre
a falta do salário-de-contribuição. Art.
66.
No caso de óbito de segurado, instituidor de pensão por morte, em
gozo de auxílio-acidente, permanece o entendimento de que: I
– para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei nº 9.032; a)
se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da
renda do auxílio-acidente não era somado ao valor da renda da
pensão por morte; b)
se a causa morte do óbito do segurado, for diversa da causa do
acidente, a metade do valor da renda do auxílio-acidente era
incorporada ao valor da renda da pensão por morte; c)
se a causa morte do óbito do segurado resultar de outro acidente, o
valor da renda do auxílio-acidente era somado em seu valor integral
ao valor da renda da pensão, não podendo a soma ultrapassar o
limite máximo do salário-de-contribuição; II
– para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10
de novembro de 1997, conforme
disposto na Lei n º 9.032, de 29 de abril de 1995, que revogou os
parágrafos 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei
nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era
incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte, III
– para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997,
data da publicação da MP
nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, aplicam-se as disposições do caput deste art. e §§
1º, 2º e 4º do art. 65 desta Instrução às pensões por morte
do segurado que faleceu em atividade, e o § 3º do artigo anterior,
quando o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive
decorrente de acidente do trabalho. Art
67.
Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999,
tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão de
benefício o cálculo do valor inicial segundo as regras até então
vigentes, considerando como PBC os últimos trinta e seis
salários-de-contribuição, apurados em período não-superior a
quarenta e oito meses imediatamente anteriores àquela data,
assegurada a opção pelo cálculo na forma prevista nos arts. 70 e
76 desta Instrução. Art.
68. Serão
utilizadas as remunerações ou as contribuições constante no CNIS,
para fins de formação do PBC e de apuração do
salário-de-benefício, a partir de
01 de julho de 1994. §
1º Poderá o segurado solicitar revisão de cálculo do valor do
benefício, mediante a comprovação dos valores dos
salários-de-contribuição, por meio da apresentação de
documentos comprobatórios
dos referidos valores, observado o contido nos arts.
85 e 391 a 393 desta Instrução. §
2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, ao ser formado o PBC deve ser observado: a)
tratando-se de aposentadoria, nos meses em que existir vínculo e
não existir remuneração será considerado o valor do salário
mínimo, podendo o segurado solicitar revisão do valor do seu
benefício, devendo comprovar,
na forma estabelecida nos arts. 391 a 393, o valor das
remunerações faltantes, observado o prazo prescricional; e b)
para os demais benefícios, será considerado somente os meses em
que existir remuneração ou contribuição.” Art.
69. Na
análise do pedido de revisão de benefício ou de reabertura de
benefício indeferido, para fins de formação do PBC, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos: I
– para o segurado empregado doméstico, deverá ser observado o
contido nos arts. 48 e 49
desta Instrução; II
– ao segurado empregado ou ao trabalhador avulso que tenha
cumprido todas as condições para a concessão da aposentadoria
pleiteada, mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no PBC, observado o disposto no arts.
391 a 393 desta Instrução, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo
esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição; III
– nos casos dos incisos I e II deste artigo, após a concessão do
benefício, o órgão concessor deverá notificar, obrigatoriamente,
o setor de arrecadação do INSS, para adoção das providências
previstas nos arts. 238 a 246 do RPS. Subseção
II Do
Fator Previdenciário Art.
70.
O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, mediante fórmula: CÁLCULO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
f
= Tc x a x
[1
+ (Id +
Tc x a)
]
,
Es
100
onde: f
=
fator previdenciário; Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc
= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id
= idade no momento da aposentadoria; a
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31 I
– para efeito do disposto no caput deste artigo, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos; II
– para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de
contribuição do segurado, serão adicionados: a)
cinco anos, se mulher; b)
cinco anos, se professor que exclusivamente comprove tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio; c)
dez anos, se professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. Art.
71. Para fins de cálculo do valor do benefício, com base no fator
previdenciário, deverá ser observada a seguinte tabela:
Subseção
III Do
Salário-de-Benefício – SB Art.
72.
Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes
benefícios de prestação continuada será calculado com base no
salário-de-benefício: I
– aposentadoria por idade; II
– aposentadoria por tempo de contribuição; III
– aposentadoria especial; IV
– auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho; V
– auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa; VI
– aposentadoria por invalidez, inclusive de acidente do trabalho; VII
– aposentadoria de ex-combatente; VIII
– aposentadoria por tempo de serviço de professor. Parágrafo
único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII são
regidas por legislações especiais. Art.
73.
Não é calculado com base no salário-de-benefício o valor dos
seguintes benefícios de prestação continuada: I
– pensão por morte; II
– auxílio-reclusão; III
– salário-família; IV
– salário-maternidade; V
– pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos
dependentes; VI
– pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida; VII
– benefício de prestação continuada de que trata a
Lei n° 8.742, de
7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS); VIII
– pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de
hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/ PE), na forma da Lei
nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo
único. As prestações dos incisos V a VIII são regidas por
legislações especiais. Art.
74.
Serão admitidos, para fins de cálculo do salário-de-benefício,
os seguintes aumentos salariais: I
– os obtidos pela categoria respectiva, constantes de dissídios
ou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposição
legal ou de atos das autoridades competentes; II
– os voluntários, concedidos individualmente em decorrência do
preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal da empresa,
seja por acesso, promoção, transferência ou designação para o
exercício de função, seja em face de expansão da firma, com a
criação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de
acordo com as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas
empresas e nas disposições relativas à legislação trabalhista. Parágrafo
único. Quando os aumentos concedidos não confrontarem com os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
deverá ser realizada diligência prévia, observado o disposto
no art. 558 e seus parágrafos desta Instrução. Art.
75. Para
os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o
salário-de-benefício consiste: I
– para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário de que trata o art. 70, desta Instrução; II
– para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. §
1º É devida ao segurado com direito à aposentadoria por idade a
opção pela aplicação ou não do fator previdenciário. §
2º Nos casos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apuradas. Art.
76.
Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro
de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, inclusive o
oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a
cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a
partir de 29 de novembro de 1999, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos: I
– no cálculo do salário-de-benefício, será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, oitenta
por cento de todo o período contributivo, desde a competência
julho de 1994; II
– para apuração do valor do salário-de-benefício, quando se
tratar de: a)
aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o valor
obtido na média de que trata o inciso I deste artigo, multiplicado
pelo fator
previdenciário constante no art.
70 desta Instrução; b)
aposentadoria especial, por invalidez, auxílio-doença e
auxílio-acidente, corresponderá à média de que trata o inciso I
deste artigo; III
– em se tratando de aposentadoria por idade, por tempo de
contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do
salário-de-benefício, deve ser observado, ainda, que: a)
contando o segurado com menos de sessenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data
de início do benefício, o divisor a ser considerado no
cálculo da média de que trata o inciso I deste art. não
poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; b)
contando o segurado de sessenta por cento a oitenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data
de início do benefício, aplicar-se-á a média aritmética
simples; IV
– para obtenção do valor do
salário-de-benefício, devem ser somadas, conforme fórmula
abaixo, as seguintes parcelas, observado o parágrafo único deste
artigo: a)
1ª parcela = o fator previdenciário multiplicado pela fração que
varia de um sessenta avos a sessenta sessenta avos, eqüivalente ao
número de competências transcorridas a partir do mês de novembro
de 1999 e pela média aritmética de que trata o inciso I deste
artigo; b)
2ª parcela = a média aritmética de que trata o inciso I deste
artigo multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva,
cujo numerador equivale ao resultado da subtração de sessenta
menos o número de competências transcorridas a partir do mês de
novembro de 1999.
1ª Parcela
2ª Parcela SB
=
f. X .
M
+
M. (60 – X)
, 60
60 onde: f
=
fator previdenciário; X
= número equivalente às competências transcorridas a partir do
mês de novembro de 1999; M
= média aritmética simples dos salários-de-contribuição
corrigidos mês a mês; V
– nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com contribuição em número inferior a
sessenta por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho de 1994 até a data do início do benefício,
corresponderá o benefício à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado. Parágrafo
único. Para os benefícios com início nos meses de novembro e
dezembro de 1999, a fração referida no inciso IV alínea “a”
deste artigo será considerada igual a um sessenta avos. Art.
77. No cálculo do salário-de-benefício, serão considerados os
salários-de-contribuição de acordo com o disposto no art.
214 do RPS, vertidos para
o regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse
regime, observado, em relação ao direito adquirido e às
condições mínimas necessárias para a concessão do benefício, o
disposto no inciso IV do art. 53 desta Instrução. Parágrafo
único. Se o período em que o segurado exerceu atividade para o
RGPS for concomitante com o tempo de serviço prestado à
administração pública, não serão considerados no PBC as
contribuições vertidas, no período, para outro regime de
Previdência, conforme as disposições estabelecidas no parágrafo
único do art. 94 e do art. 96, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, e
da Lei nº 9.796, de 6 de maio de 1999. Art. 78. Os salários-de-contribuição referentes ao período de atividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, como juiz classista ou magistrado da Justiça Eleitoral, serão considerados no PBC, limitados ao teto máximo, caso o segurado possua os requisitos exigidos para concessão de uma aposentadoria, observadas as disposições do parágrafo único do art. 94 e do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, e as disposições da Lei nº 9.796, de 1999, bem como o disposto no inciso IV do art. 50, no art. 112 e no parágrafo único do art. 53 desta Instrução. § 1º O período a que se refere o caput deste art. deverá ser apresentado em forma de CTC. § 2º Caso o segurado possua os requisitos para a concessão de uma aposentadoria anterior à investidura no mandato de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, o PBC será fixado, levando-se em consideração as seguintes situações: I – sem o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação à data em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em se tratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao dia anterior à investidura do mandato; II – com o cômputo do período de atividade de juiz classista e de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deve ser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à data do afastamento da atividade ou de acordo com a Data de Entrada do Requerimento (DER), se não houver afastamento, observadas as disposições do inciso IV do art. 53 desta Instrução. §
3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser
observada a legislação vigente na data de implementação dos
requisitos para aquisição do direito ao benefício. Art.
79. O Salário-de-Benefício, relativo a cada espécie,
corresponderá às formas discriminados na tabela abaixo:
Subseção
IV Da
Múltipla Atividade Art.
80.
Para a caracterização das atividades em principal e secundária
deverão ser adotados os seguintes critérios: I
– quando, no PBC, houver atividades concomitantes e se tratar da
hipótese em que não tenha sido cumprida a condição de carência
ou a de tempo de contribuição em todas, será considerada como
principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição,
classificadas as demais como secundárias; II
– se a atividade principal tiver cessada antes do término do PBC,
ela será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes,
conforme o caso, observada, na ordem de sucessão, a de início mais
remoto ou, quando iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais
vantajoso; III
– quando a atividade principal for complementada por uma ou mais
concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas
partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá
a atividade secundária. Art.
81. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de
atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo,
observadas as disposições seguintes: I
– quando no PBC o segurado possuir atividades concomitantes e em
todas elas satisfizer as condições necessárias à concessão do
benefício, apurar o salário-de-benefício com base na soma dos
salários-de-contribuição de todos os empregos ou atividades,
observado o limite máximo em vigor, não se tratando, desta forma,
de múltipla atividade; II
– entende-se por múltipla atividade quando o segurado exerce
atividades concomitantes dentro do PBC, e não satisfaz as
condições de
carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas
elas; §
1º Não será considerada múltipla atividade, conforme previsto no
caput, apenas nos meses em que o segurado contribuiu apenas
por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite
máximo do salário-de-contribuição; §
2º Não será considerada múltipla atividade, conforme o previsto
no caput, apenas nos meses em que
o segurado tenha sofrido redução dos salários de
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite
máximo desse salário; §
3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de mesmo
grupo empresarial. a)
entende-se por mesmo grupo empresarial, quando uma ou mais empresas
tenham, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas. Art.
82. Na
concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição,
especial e do professor, quando o segurado não comprovar todas as
condições para o benefício em todas as atividades concomitantes,
observado o disposto no art. 84 desta Instrução, deverá ocorrer o
seguinte procedimento: I
– aposentadoria por idade: a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial
dos empregos ou atividades em que tenha sido satisfeita a condição
de carência, na forma estabelecida
no inciso I do art. 75 desta Instrução; b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de
cada um dos demais empregos ou das demais
atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a
carência; c)
a cada média referida na alínea “b” deste inciso aplicar-se-á
um percentual equivalente à relação que existir entre o número
de meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer
tempo, na atividade a que se referir, ao número de contribuição
estipulado como período de carência constante na tabela
transitória aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991, e de
cento e oitenta contribuições aos inscritos posterior a esta data,
para a aposentadoria por idade, o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade; d)
a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das
alíneas “a” e “c” deste inciso,
será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da
renda mensal; e)
para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o
salário-de-benefício de que trata o art. 81 desta Instrução deve
ser apurado de
acordo com a legislação da época; II
– aposentadorias por tempo de contribuição: a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial
dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a
condição de tempo de contribuição para a concessão do
benefício requerido, com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição, na forma estabelecida no
inciso I do art. 75 desta Instrução; b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de
cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do
PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo
necessário; c)
a cada média referida na alínea “b” deste inciso será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os
anos completos de contribuição da atividade a que se referir, a
qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de
contribuição considerados para a
concessão do benefício e o resultado será o
salário-de-benefício parcial de cada atividade; d)
a soma dos salários-de-benefícios parciais apurada na forma das
alíneas “a” e “c” deste
inciso será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo
da renda mensal; e)
para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o
salário-de-benefício de que trata o art. 81 deve ser apurado de
acordo com a legislação da época; III
– aposentadoria do professor e especial: a)
apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial
dos empregos ou da atividades em que tenha sido preenchida a
condição de tempo de contribuição para a concessão do
benefício requerido, com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição, na forma estabelecida no inciso I do
art. 75 desta Instrução; b)
em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de
cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do
PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo
necessário; c)
a cada média referida na alínea “b” deste inciso será
aplicado um percentual equivalente à relação que existir entre os
anos completos de contribuição da atividade a que se referir e o
número mínimo de anos completos de tempo de contribuição
necessários à concessão do benefício e o
resultado será o salário-de-benefício parcial de cada
atividade; d)
a soma dos salários-de-benefícios parciais apurada na forma das
alíneas “a” e “c” deste inciso será o
salário-de-benefício global para efeito de cálculo da renda
mensal; e)
para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, o
salário-de-benefício de que trata o art.
81 deve ser apurado de acordo com a legislação da época.
Art.
83.
Na concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez,
quando se tratar do exercício de atividades concomitantes
não-enquadradas nas situações previstas nos
§§ 1º e 2º e caput do art. 81 desta Instrução,
observado o disposto no art. 84 desta Instrução, deverá
ocorrer o seguinte procedimento: I
– apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício
parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido
satisfeitas as
condições de carência e incapacidade, na forma
estabelecida no
inciso II do art. 75 desta Instrução; II
– em seguida, apurar-se-á a média dos
salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das
demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a
carência; III
– a cada média referida no inciso II deste art. será aplicado um
percentual equivalente à relação que existir entre o número de
meses de contribuições prestadas pelo segurado, a qualquer tempo,
na atividade a que se referir e o número estipulado como período
de carência e o resultado será o salário-de-benefício parcial de
cada atividade; IV
– a soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma
dos incisos I e III deste art. será o salário-de-benefício global
para efeito de cálculo da renda mensal. §
1º Constatada durante o recebimento do auxílio-doença concedido
nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma
das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base
nos salários-de-contribuição da atividade ou das atividades,
quando for o caso, a incluir: I
– a fixação de novo PBC, para o cálculo do
salário-de-benefício correspondente a essas atividades, até o
mês anterior, ao: a)
do último afastamento do trabalho, segurado empregado ou avulso; b)
do pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos
demais segurados; II
– cálculo do novo salário-de-benefício, que será a soma das
seguintes parcelas: a)
valor do salário-de-benefício do auxílio doença em manutenção,
reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral;
b)
valor correspondente ao percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades
não-consideradas no cálculo do auxílio doença, percentual que
será equivalente à relação entre os meses completos de
contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como
período de carência. §
2º Se, no momento da inclusão das demais atividades, for
reconhecida a invalidez para todas, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior para o cálculo do valor da aposentadoria por
invalidez. §
3º Não se considera múltipla atividade quando se tratar de
auxílio doença isento de carência e de acidente de qualquer
natureza ou causa, inclusive por acidente do trabalho. Art.
84.
O percentual referido
na alínea “c” dos
incisos I, II e III do art. 82 e inciso III do art. anterior
corresponderá a uma fração ordinária em que: I
– o numerador será igual ao total de contribuições mensais de
todo o período concomitante, para aposentadoria por idade, auxílio
doença e por invalidez, ou a anos completos de contribuição de
toda a atividade concomitante, para as demais aposentadorias; II
– o denominador será igual: a)
ao número estipulado como período de carência constante na tabela
transitória, para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991,
e de cento e oitenta meses aos inscritos posterior a esta data, para
a aposentadoria por idade; b)
a doze, para o auxílio-doença e para a aposentadoria por
invalidez; c)
a quinze, vinte ou vinte e cinco,
para a aposentadoria especial; d)
a vinte e cinco, para mulher, e trinta, para homem na aposentadoria
de professor; e)
ao número de anos de serviço considerado para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, no período de 25 de julho de
1991 a 16 de dezembro 1998; f)
a trinta, para mulher, e trinta e cinco, para o homem, para a
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que ingressou
no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998 e do oriundo de regime
próprio de Previdência e ingressou ou reingressou no RGPS a partir
de 17 de dezembro de 1998. Seção
III Subseção
I Da
Renda Mensal Inicial Art.
85. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos
incisos I e II do art. 69 desta Instrução, deve ser reajustada
como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor
do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. §
1º Para fins da substituição da renda mensal de que trata o caput
deste artigo, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo
INSS, a partir da concessão do benefício em valor provisório. §
2º Deverá ser processada a revisão, no sistema, quando da
apresentação da prova dos salários-de-contribuição ou do
recolhimento das contribuições, pagando-se a correção monetária
a partir da apresentação da referida prova. Art.
86. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria,
nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos
os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado
que, tendo completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou
trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Parágrafo
único. O disposto no caput deste art. somente será aplicado
à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28
de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e
reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
observadas as seguintes disposições: I
– o valor da renda mensal do benefício será calculado
considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de
contribuição, nos termos do caput deste artigo; II
– a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses
e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios
em manutenção, até a data do inicio do benefício; III
– na concessão, serão informados a renda mensal inicial apurada
conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC
anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa; IV
– para a situação prevista neste artigo, considera-se como data
do início do benefício a data da entrada do requerimento ou a do
desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91,
não sendo devido nenhum pagamento relativamente a período anterior
a essa data. Art.
87.
O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será
de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 66
desta Instrução. §
1º Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho
(acidentária), a renda mensal corresponde: I
– no período de 5 outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a cem
por cento do valor salário-de-benefício ou do
salário-de-contribuição vigente no dia acidente, o que for mais
vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença
acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte; II
– no período de 29 de abril 1995 a 27 de junho de 1997, a cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão
por morte, nos termos da Lei nº
9.032, de 29 de abril de 1995; III
– a partir de 28 de junho de 1997, a cem por cento do valor da
renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia
ou teria direito na data do óbito, nos termos da MP nº 1523-9, de
28 de junho de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de
11 de dezembro de 1997. §
2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que
possuam complementação da renda mensal – Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA) e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), deverá ser verificado e informado somente o valor da parte
previdenciária. Art.
88. O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente com
início a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei
nº 9.032 será calculado, observando-se a DIB do auxílio-doença
que o precedeu, conforme a seguir: I
– se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de
1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do
salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida
equivalência de salários mínimos até agosto de 1991e reajustado,
posteriormente, pelos índices de manutenção até a DIB do
auxílio-acidente; II
– se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubro de
1988, a RMI do auxílio-acidente será de cinqüenta por cento do
salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos
índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente. Subseção
II Da
Renda Mensal do Salário Maternidade Art. 89. A renda mensal do salário-maternidade, observada a contribuição prevista nos art. 198 e 199 do RPS e nas disposições do art. 74 desta Instrução: I
–
se segurada empregada, consiste numa renda mensal igual a sua
remuneração devida no mês do seu afastamento, tomando-se por base
as informações constantes no CNIS, a partir de 01 de julho de
1994, ou se for o caso de salário total ou pracialmente variável,
na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio
coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário,
adiantamento de férias e as rubricas constantes do inciso 9º do
art. 214 do RPS; II
– nos casos de pedido de revisão ou de reabertura de benefício
indeferido, as anotações salariais constantes nas CP ou CTPS,
desde que comprovada na forma dos arts.
391 a 393, servem para subsidiar a alteração, inclusão ou
exclusão de informações constantes no CNIS. III
– se segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua
última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho
não-sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição,
observado o disposto no inciso I deste artigo; IV
– se segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu
último salário-de-contribuição sujeito ao limite máximo do
salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso II, do
art. 214, do RPS; V
– se segurada contribuinte individual e facultativa, corresponde
à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao
limite máximo do salário-de-contribuição; VI
– se segurada especial, corresponde ao valor de um salário
mínimo; VI
– o benefício de salário-maternidade, com data de entrada do
requerimento a partir de 29.05.2002, data da publicação da
Instrução Normativa nº 73, terá a renda mensal sujeita ao limite
máximo correspondente a remuneração dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal. §
1º Entende-se
por remuneração da segurada empregada: I
– fixa, aquela constituída de valor fixo que varia em função
dos reajustes salariais normais; II
– parcialmente variável, aquela constituída de parcelas fixas e
variáveis; III
– totalmente variável, aquela constituída somente de parcelas
variáveis. §
2º No
caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na
condição de segurada empregada e contribuinte individual, ela
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou
atividade. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nessa condição, no valor correspondente à remuneração integral dela. §
4º Se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na
condição de empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração
inferior ao limite máximo do salário de contribuição e,
concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte
individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de
segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração
integral e, quanto ao benefício como segurada contribuinte
individual, deverá ser observado: I
– que, se contribuiu há mais de dez meses na condição de
contribuinte individual, terá
direito ao benefício, cujo valor corresponderá a um doze avos da
soma dos últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso
III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser
inferior ao salário-mínimo; II
– que, se verteu contribuições em período inferior à carência
exigida de dez contribuições, não fará jus ao benefício na
condição de segurada contribuinte individual. §
5º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada
tiver se filiado como segurada contribuinte individual ou
facultativo e, nessas condições, contribuir há menos de dez
meses, deverá: I
– considerar as contribuições como empregada, às quais se
somarão as de contribuinte individual
ou facultativo e, se completar a carência exigida, fará jus
ao benefício, observado o disposto abaixo: a)
o salário-de-benefício consistirá em um doze avos da soma dos
últimos salários-de-contribuição, apurados em um período
não-superior a quinze meses, conforme o disposto no inciso III do
art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991; b)
no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na
condição de segurada empregada, limitado ao teto máximo de
contribuição, no extinto vínculo; c)
na hipótese de a segurada contar com menos de dez contribuições,
no período de quinze meses, a soma dos salários-de-contribuição
apurado será dividido por doze; d)
se o valor apurado for inferior ao salário-mínimo, o benefício
será concedido com o valor mínimo; II
– se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não
satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao
benefício; §
6º Mediante pedido de revisão, os eventuais resíduos decorrentes
de aumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, deverão
ser pagos pelo INSS, conforme o disposto no § 1º do art. 248 desta
Instrução, observando que: I
– se o aumento ocorreu desde a DIB, será efetuada revisão do
benefício;
II
– se o aumento ocorreu após a DIB do benefício, deverá ser
efetuada a alteração por meio de: a)
Atualização Especial (AE), se o benefício estiver ativo; b)
Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) de resíduo, se o
benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição
previdenciária, calculada automaticamente pelo sistema próprio,
respeitado o limite máximo de contribuição. §
7º Nas situações em que a segurada estiver em gozo de
auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor do
salário-maternidade corresponderá: I
– para a segurada empregada com remuneração fixa, ao valor da
remuneração que estaria recebendo, como se em atividade estivesse; II
– para a segurada empregada com remuneração variável, à média
aritmética simples das seis últimas remunerações recebidas da
empresa, anteriores ao auxílio-doença; III
– para a segurada contribuinte individual, à média dos doze
últimos salários-de-contribuição apurados em período
não-superior a quinze meses,
incluídos, se for o caso, o valor do SB do auxílio-doença,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefício pagos pela
Previdência Social. §
8º Nas situações previstas nos incisos I e II do parágrafo
anterior, se houve reajuste salarial da categoria, após o
afastamento do trabalho que resultou no auxílio-doença, caberá à
segurada comprovar o novo valor da parcela fixa da respectiva
remuneração ou o índice de reajuste, que deverá ser aplicado
unicamente sobre a parcela fixa. Seção
IV Do
Reajustamento do Valor do Benefício Art.
90. Os
valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo
com suas respectivas datas de início, com base na variação integral
do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento. §
1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste, deverá
ser considerada a data de início do benefício anterior. §
2º Nenhum benefício reajustado terá a renda mensal superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o direito
adquirido, nem inferior ao valor do salário mínimo, com exceção do
auxílio-acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em
serviço e do salário-família. §
3º Quando, no cálculo do salário-de-beneficio, a média aritmética
apurada for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre a média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício
juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando o §
3º do art. 21 da Lei n.º 8.880, de 1994, e o § 2º deste artigo. §
4º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios que tenham
sofrido majoração devido à elevação do salário-mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do índice
de reajustamento estipulado para a data base, de acordo com as normas
baixadas pelo MPAS. §
5º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do
mês seguinte ao de sua competência, não podendo haver antecipação
dos pagamentos. §
6º O benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente e ao Idoso, com
data de despacho até 14 de março de 1999, deverá ser pago a partir
do 11º dia útil e, após essa data , do
12º ao 16º dia útil. Seção
V Dos
Benefícios Subseção
I Da
Aposentadoria por Invalidez Art.
91.
Observado o disposto no art. 44 do RPS, a concessão da aposentadoria
por invalidez, inclusive decorrente de transformação de auxílio-doença,
está condicionada ao afastamento de todas as atividades, devendo a
DIB ser fixada segundo a data do último afastamento. Art. 92. A partir de 5 de abril de 1991, o aposentado por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, observado as situações previstas no ANEXO I do RPS. Art.
93.
O período de percepção da Mensalidade de Recuperação será
considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com
períodos de atividade, uma vez que durante este período o
segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez. Art.
94. Durante o período
de percepção da mensalidade de recuperação, embora o segurado
continue na condição de aposentado, será permitida a volta ao
trabalho sem prejuízo do pagamento da referida mensalidade, exceto
durante o período previsto na alínea “a” do inciso I do art. 49
do RPS. §
1º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação
integral, não caberá concessão de novo benefício. §
2º Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação
reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar
que a aposentadoria será: I
– restabelecida em seu valor integral, se a perícia médica
concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade
de Recuperação; II
– cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício
durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação
reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável,
entre o benefício e a renda de recuperação. §
3º Por ocasião do requerimento de outro benefício, se o período de
manutenção da Mensalidade de Recuperação integrar o PBC, deverá
ser observado o disposto no art. 64 desta Instrução. Art.
95.
Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o
cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno
voluntário à atividade. Parágrafo
único. Os valores
recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que
retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos,
conforme § 2º do art. 154 e 365, ambos do RPS. Art.
96.
A perícia médica do INSS deverá, na forma estabelecida no art. 71
da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 46 do RPS, rever o benefício de
aposentadoria por invalidez concedido por decisão judicial, a cada
dois anos, contados da data de
seu início, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, para
avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa de sua concessão. §
1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser
notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão,
apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de
trinta dias. §
2º Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e
considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do
benefício com base no laudo da perícia médica, o INSS deverá
cientificar o segurado, por escrito, de que poderá interpor recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 15 quinze
dias. § 3º Caso o segurado não apresente recurso, dentro do prazo previstos no § 2º, seu benefício deverá ser cessado. §
4º Caso o segurado tenha interposto recurso, nos prazos previstos na
legislação, e a decisão de última e definitiva instância do CRPS
seja a favor do INSS, o benefício deverá ser cessado. Subseção
II Da
Aposentadoria por Idade Art.
97. A
comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes
documentos: I
– certidão de registro civil de nascimento ou de casamento que
mencione a data do nascimento; II
– pelo título declaratório de nacionalidade brasileira, se
segurado naturalizados, certificado de reservista, título de eleitor
e carteira ou cédula de identidade policial; III
– qualquer outro documento que, emitido com base no registro civil
de nascimento ou casamento, não deixe dúvida quanto à sua validade
para essa prova. §
1º A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por
certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte,
certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de
desembarque, devidamente autenticados, ou, ainda, pela carteira de
identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque. §
2º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser
acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público
juramentado. §
3º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão
competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser
questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao
INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar
estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se
comprovada a existência de erro ou falsidade do registro. Art.
98.
Para os empregados de empresas públicas ou sociedade de economia
mista, anistiados pela Lei nº 8.878, de 1994, a contar de 11 de maio
de 1994, vigência da referida Lei, a DIB será fixada na DER, junto
ao órgão de sua vinculação, desde que tenham implementado os
requisitos necessários à concessão do benefício. Parágrafo
único. Caso não haja manifestação por parte do segurado, a DIB da
aposentadoria será fixada de acordo com a legislação vigente na
data da implementação das condições. Art.
99. Quando
da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
em aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, a
DIB será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da
DER, devendo o fato ser
comunicado à perícia médica. Art.
100.
Tratando-se de segurado empregado, após a concessão da aposentadoria
por idade, o INSS cientificará o respectivo empregador sobre a DIB. Subseção
III Da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Art.
101.
Considera-se tempo de contribuição o lapso de tempo transcorrido, de
data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade
vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à
sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão
do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de
desligamento da atividade. Art.
102.
Os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 20, inclusive os
oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a
carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de
contribuição nas seguintes situações: I
– aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme
o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do
salário-de-benefício , desde que cumpridos: a)
35 anos de contribuição, se homem; b)
30 anos de contribuição, se mulher; II
– aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal
proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente: a)
idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; b)
tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de
contribuição, se mulher; c)
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. Art.
103.
Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 dezembro de 1998,
inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde
que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por
tempo de contribuição desde que comprovem: a)
35 anos de contribuição, se homem; b)
30 anos de contribuição, se mulher. Art.
104.
Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 16 de
dezembro de 1998 que perder essa qualidade e que venha a se filiar
novamente ao RGPS a partir 17 dezembro de 1998 terá direito a
aposentadoria nos moldes estabelecidos no inciso I do art. 102 desta
Instrução. Art.
105. Até
que Lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros, observado o disposto no art. 19 e 60 do
RPS: I
– o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo,
que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente,
desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público,
considerado: a)
obrigatório, aquele prestado pelos incorporados em organizações da
ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de
reserva; b)
alternativo (também obrigatório),
aquele considerado como o exercício de atividade de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em
substituição às atividades de caráter essencialmente militar,
prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de
formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados
aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e
o Ministério da Defesa; c)
voluntário, aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e
pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa
das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de
reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar; II
– o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o
magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação
coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição, nos termos do
art. 118 desta Instrução: a)
para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes
da investidura no mandato; b)
para o regime próprio de Previdência Social, decorrente de
vinculação a esse regime antes da investidura no mandato; III
– o de serviço público federal exercido anteriormente à opção
pelo regime da CLT; IV
– o período de benefício por incapacidade percebido entre
períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao
trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as
contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado,
como contribuinte em dobro, até outubro de 1991, ou como facultativo,
a partir de novembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para
fins de caracterização de tempo intercalado, observado o disposto no
art. 56 desta Instrução; V
– o de tempo de serviço prestado à Justiça dos estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não
tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de
previdência, estando, assim, abrangidos: a)
os servidores de Justiça dos estados, não remunerados pelos cofres
públicos, que não estavam filiados a regime próprio de Previdência
Social; b)
aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o
regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada
ou, ainda, qualquer pessoa que preste serviços sob a dependência dos
titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o
Estado; c)
os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 1960
(LOPS), já estivessem
filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo
assegurado o direito de continuar filiados à Previdência Social
Urbana ; VI
– o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública,
sociedade de economia mista e respectivas subsidiárias, filiado ao
RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da
República; VII
– o de serviço prestado, anteriormente à vigência da Lei nº
1.162, de 1950, às autarquias que vieram a ser abrangidas pela Lei
anteriormente citada, desde que não tenha sido considerado para
efeito de aposentadoria estatutária; VIII
– o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa,
nas seguintes situações: a)
até 8 de outubro de 1979, se indenizado como segurado facultativo; b)
a partir de 9 de outubro de 1979, como segurado equiparado a autônomo
(atual contribuinte individual), exceto os que já estavam filiados à
Previdência Social ou a outro regime previdenciário; IX
– o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que não vinculado a qualquer regime próprio de
Previdência Social, por força da Lei nº 9.506, de 31 de outubro de
1997, ainda que aposentado, sendo as contribuições previdenciárias
exigíveis a partir da competência: a)
fevereiro de 1998, para o detentor de mandato eletivo estadual ou
municipal; b)
fevereiro de 1999, para o detentor de mandato eletivo federal; X
– as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte
em dobro ou facultativo: a)
pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até
janeiro de 1998; b)
pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; XI-
o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência
Social Urbana até 5 de dezembro de 1972 ou inscrito, por opção, a
contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356; XII
– o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência
Social Urbana até 12 de
janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o
garimpeiro continuou a recolher nessa condição; XIII
– o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que
devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS; XIV
– o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestem
serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977; XV
– o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador,
desde que inscritos na OAB
como tal e que comprovem recolhimento das contribuições; XVI
– o de atividade do médico residente, nas seguintes condições: a)
anterior a 7 de julho de 1981, se indenizado na forma do artigo 122 do
RPS; b)
a partir de 7 de julho de 1981, na categoria de contribuinte
individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição XVII
– o das contribuições vertidas, em época própria, na condição
de segurado facultativo, por servidor público, no período de 24 de
julho de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 2.172. §
1º A contagem de tempo de serviço dos titulares de serviços
notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e
oficiais de registros ou registradores
sem regime próprio de Previdência, dependerá do recolhimento das
contribuições ou indenizações nas seguintes condições: I
– até 24 de julho de1991, como segurado empregador; II
– a partir de 25 de julho de 1991, como segurado autônomo,
denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro 1999. §
2º No caso dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares
de serviços notariais e de registros, quando não-sujeito a regime
próprio de Previdência Social, o cômputo do tempo de serviço
far-se-á, desde que comprovado o exercício da atividade nessa
condição. §
3º Na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou
facultativo em épocas próprias para os períodos citados no inciso X
deste artigo, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de
indenização estabelecida no artigo 122 do RPS. §
4º Na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
qualquer outro benefício do RGPS, sempre que for utilizado tempo de
serviço ou contribuição decorrente de ação trabalhista transitada
em julgado, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições, o
processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de
Benefícios da APS, devendo ser observado se: I
– foi apresentado início de prova material; II
– o INSS manifestou-se no processo judicial acerca do início de
prova material, atendendo-se ao contraditório; §
5º Constatada a inexistência de documentos contemporâneos que
possibilitem a comprovação dos fatos alegados, o período não
deverá ser computado. §
6º Nas situações em que a documentação juntada ao processo
judicial permitam o reconhecimento do período pleiteado, caberá o
cômputo desse período. §
7º Nos casos previstos no § 5º deste artigo, se constatado que o
INSS manifestou-se no processo judicial acerca da prova material, a
Chefia de Benefícios deverá emitir um relatório fundamentado e
enviar o processo à Procuradoria local para análise, ficando
pendente a decisão em relação ao cômputo do período. §
8º Após concedido o benefício, se não houve recolhimento de
contribuições, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de
Arrecadação para as providências a seu cargo. §
9º Para fins do disposto no inciso VIII art. 60 do RPS, entende-se
como certificado o tempo de serviço, quando a certidão tiver sido
requerida: I
– até 15 de dezembro de 1962, se a admissão no novo emprego, após
a exoneração do serviço público, for anterior a 15 de dezembro de
1960; II
– até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta
tiver ocorrido em data posterior a 15 de dezembro de 1960, não
podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975. Art.
106.
Será computado como tempo de contribuição até 16 de dezembro de
1998, para os segurados que tenham implementado até esta data todas
as condições necessárias para concessão de qualquer benefício
previdenciário, entre outros: I
– os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados
em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; II
– o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz,
em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de
janeiro de 1942, e no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de
fevereiro de 1959, vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial, a
saber: a)
período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas
por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas
a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto
nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional
da Indústria (SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), ou
instituições por eles reconhecidas, para formação profissional
metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b)
período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos
empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa
finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial; e c)
períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede
federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola
agrícola) ou reconhecidas com base na Lei n° 6.226, de 1975,
alterada pela Lei n° 6.864, de 1980, e Decreto nº 85.850, de 1981
(contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de
maneira indireta ao aluno. III
– o tempo de serviço marítimo convertido na razão de duzentos e
cinqüenta e cinco dias de embarque para trezentos e sessenta dias de
atividade comum, contados da data de embarque à de desembarque, em
navios mercantes nacionais, observando-se que: a)
o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; b)
não se aplica a conversão para período de atividade exercido em
navegação de travessia, assim entendida a realizada como
ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,
lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens; c)
o termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à
navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada
ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. Art.
107. A partir
de 7 de maio de 1999, o anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção,
institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo
n° 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de
setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de
1946 a 4 de outubro de 1988 terá
direito aos benefícios do RGPS, sendo computado seu
tempo de contribuição na forma estabelecida no inciso VII do
art. 60 do RPS, ressalvado o disposto no § 5º do mesmo artigo. Art.
108.
Não serão computados como tempo de contribuição os períodos: I
– correspondentes ao emprego ou
à atividade não-vinculada ao RGPS; II
– em que o segurado era
amparado por regime próprio de Previdência, exceto se certificado
por de CTC; III
– que tenham sido considerados para a concessão de outra
aposentadoria pelo RGPS ou
qualquer outro regime de Previdência Social; IV
– em que o segurado percebeu benefício por incapacidade,
ressalvadas as hipóteses de volta à atividade ou ao recolhimento de
contribuições como facultativo, observado o disposto no inciso IX do
art. 60 do RPS; V
– exercidos com menos de 16 anos, observado o disposto no art. 25
desta Instrução e parágrafo único deste artigo, salvo as
exceções previstas em lei; VI
– de contagem em dobro das licenças prêmio não-gozadas do
servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor de
instituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº
94.664, de 1987; VII
– do bolsista e do estagiário que prestam serviços à empresa, de
acordo com a Lei n° 6.494, de 1977, exceto se houve recolhimento à
época na condição de
facultativo; VIII
– exercidos a título de colaboração por monitores ou
alfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da Fundação
Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), para desempenho de
atividade de caráter não-econômico e eventual, por não acarretar
qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conforme
estabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de dezembro de 1974, ainda
que objeto de CTC; IX
– de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, bem como nas escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ressalvado o
direito adquirido até 16 de dezembro de 1998, nos termos dos incisos
I e II do art. 106 desta Instrução; X
– como empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista
que esteve afastado de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992,
beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994,
em decorrência de exoneração, dispensa ou demissão,
observado o disposto no inciso II do art. 3º desta Instrução. Parágrafo
único. Se comprovado na forma estabelecida nos arts. 391 a 393,
mediante documento contemporâneo, em nome do próprio segurado, o
exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida,
caberá a contagem do tempo, devendo tal irregularidade,
necessariamente, ser comunicada à área de arrecadação e ao órgão
local da Delegacia Regional do Trabalho, juntando-se ao processo
cópia das referidas comunicações, observado o disposto no art. 25
desta Instrução. Art.
109. No caso de omissão ou de rasura de registro na Carteira
Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quanto
ao início ou ao fim do período de trabalho, para os fins previstos
nos arts. 391 a 393, as anotações referentes a férias e a imposto
sindical serão consideradas para
a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os
registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou
posteriores, conforme o caso. §
1º Para os casos em que a data da emissão da CP ou da CTPS for
anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculo relativo a
este período poderá ser computado de plano, sem necessidade de
quaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada. §
2º Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior
à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia
comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de
empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que
levem à convicção do fato a se comprovar. §
3º Poderão ser inclusos vínculos, remunerações ou contribuições
por meio dos Sistemas de Benefícios para fins de reconhecimento do
direito ao benefício requerido,
desde que a data de início do vínculo ou da remuneração ou da
contribuição estejam dentro dos 120 dias anteriores a data do dia da
inclusão, devido ao prazo para atualização das informações no
CNIS; §
4º Poderá ser alterada, para fins de reconhecimento do direito ao
benefício requerido, a data fim do vínculo, e da remuneração ou da
contribuição por meio dos Sistemas de Benefícios
desde que a data fim que esta sendo alterada esteja dentro dos 120
dias anteriores a data do dia da alteração, devido ao prazo para
atualização das informações no CNIS. Art.
110. Em se tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do
tempo de contribuição, para os fins previstos nos arts. 391 a 393,
far-se-á por meio de: I
– certificado do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra
competente; II
– documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho
e a condição em que foi prestado, referentes ao período
certificado; III
– relação de salários-de-contribuição para cálculo do
salário-de-benefício. §
1º Na impossibilidade de apresentação da documentação a que se
refere o inciso II, deverá ser emitida solicitação de pesquisa. §
2º Será contado apenas o período em que, efetivamente, o segurado
trabalhador avulso tenha exercido atividade, computando-se como mês
integral aquele que constar de documentação
contemporânea ou comprovado por diligência prévia, excluídos
aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do
sindicato, não tenha havido exercício de atividade. Art.
111.
A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar
local far-se-á por Declaração de Tempo de Contribuição emitida
pelo órgão contratante, conforme ANEXO IX. Parágrafo
único. O campo “início das contribuições” da declaração
somente será preenchido quando a data de admissão do auxiliar local
for diferente da do início da contribuição, em decorrência de
recolhimento anterior. Art.
112.
A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios, inclusive suas
autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a
partir de 16 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de
declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme ANEXO VIII. Art.
113. A comprovação do exercício de atividade do segurado
contribuinte individual, observado o disposto nos arts. 391 a 393,
conforme o caso, far-se-á: I
– para os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e
indústria, para os sócios gerentes e para o sócio cotista que
recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cota
de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratos
sociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido por
órgãos oficiais, tais como junta comercial, secretaria municipal,
estadual ou federal da Fazenda, ou,
na falta desses documentos, certidões de breve relato que
comprovem a condição do requerente na empresa, bem como, quando for
o caso, os respectivos distratos, devidamente registrados, ou
certidão de baixa do cartório de registro público do comércio ou
da junta comercial, na hipótese de extinção da firma, acompanhados
dos respectivos comprovantes
de recolhimento das contribuições; II
– para o diretor não-empregado e o membro do conselho de
administração na sociedade anônima, mediante apresentação de atas
da assembléia geral da constituição de sociedades anônimas e
nomeação da diretoria e conselhos, publicadas no Diário Oficial da
União (DOU) ou em diário oficial do estado em que a sociedade tiver
sede, bem como da alteração ou liquidação da sociedade,
acompanhados dos respectivos comprovantes de recolhimento das
contribuições; III
– para o titular de firma individual, mediante apresentação de
registro de firma e
baixa, quando for o caso, e comprovantes de recolhimento de
contribuições; IV
– para o autônomo, mediante inscrição e comprovantes de
recolhimento de contribuições; V
– para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante
apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no
período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório
de títulos e documentos. Parágrafo
único. Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinte
individual, enquanto titular de firma individual ou coletiva, devem
ser observadas as datas em que foi lavrado o contrato ou a data de
início de atividade prevista em cláusulas do contrato. Art.
114.
Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão
comprovados: I
– se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de
vínculo ou atividade anterior, inscrição junto à Previdência
Social e comprovantes de recolhimento de contribuição; II
– se facultativo, mediante inscrição junto à Previdência Social
e comprovantes de recolhimento das contribuições. Parágrafo
único. Para o segurado facultativo, a partir de 01 de julho de 1994,
a comprovação dar-se-á por meio do sistema próprio da previdência
social, por meio do CNIS. Art.
115.
A comprovação dos períodos de atividade no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de
tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação
de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 1975, com as alterações
da Lei n° 6.864, de 1980, e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o
disposto no artigo 130 do RPS e 332 desta Instrução. Art.
116. A comprovação do período de freqüência em curso, por aluno
aprendiz, a que se referem os incisos I e II do art. 106 desta
Instrução,
será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o
estabelecimento freqüentado era reconhecido e mantido por empresa de
iniciativa privada ou que o curso foi efetivado sob seu patrocínio
ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais
ou em outros congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as
entidades interessadas. Art.
117. Para
comprovação de período de atividade ou período de contribuição
do segurado empregado doméstico
será necessária a apresentação de registro contemporâneo com
anotações regulares em CP ou em CTPS e comprovação de recolhimento
em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o
disposto no art. 48 e no art. 49 e 391 a 393 desta Instrução. §
1º Quando o segurado empregado doméstico desejar comprovar o
exercício da atividade e não apresentar comprovante dos
recolhimentos, mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, será
verificado o efetivo exercício de atividade. §
2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se os documentos
apresentados forem insuficientes para comprovar o exercício da
atividade de segurado empregado doméstico no período pretendido,
porém constituírem início de prova material, poderá ser
providenciada Justificação Administrativa. §
3º Será tomada declaração do empregador doméstico, além de
outras medidas legais, quando ocorrer contrato de trabalho de
empregado doméstico que ensejar dúvidas em que forem verificadas uma
ou mais das seguintes situações: I
– rasuras nas datas de admissão ou demissão de contrato de
trabalho; II
– contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato de
trabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente
discrepantes; III
– contrato onde se perceba que a intenção foi apenas para garantir
a qualidade de segurado, inclusive para percepção de salário
maternidade; IV
– contrato em que não se pode atestar a contemporaneidade das datas
de admissão ou demissão. Art.
118.
Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho
nomeados na forma inciso II do § 1º do art. 111, na do inciso III do
art. 115 e na do parágrafo único do art. 116, da CF, com redação
anterior à EC nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados da
Justiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e na do
inciso III do art. 120, da CF, serão aposentados a partir de 14 de
outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 13 de
outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, de acordo com
as normas estabelecidas pela legislação do regime previdenciário a
que estavam submetidos, antes da investidura, mantida a referida
vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. §
1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos para concessão de
uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classista e o de
magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14 de outubro
de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição,
como segurados obrigatórios, na categoria correspondente àquela em
que estavam vinculados antes da investidura na magistratura, observado
que permanece o entendimento de que: I
– a partir da EC nº 24, publicada em 10 de dezembro de 1999, que
alterou os artigos 111, 112, 113, 115 e 116 da CF, foi extinta a
figura do juiz classista da Justiça do Trabalho; II
– a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe mais
nomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho,
ficando resguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempo
exercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data
da referida emenda. §
2º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer
magistratura nos termos do caput deste art. vincula-se,
obrigatoriamente, ao RGPS, devendo contribuir a partir da competência
14 de outubro de 1996, observados os incisos I e II do § 1º deste
artigo, na condição de contribuinte individual. §
3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e de
magistrado da Justiça Eleitoral, será obrigatória a apresentação
de CTC, nos termos da Lei da contagem recíproca, e, para o seu
cômputo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 53
desta Instrução e no parágrafo único do art. 94 e art. 96, ambos
da Lei nº 8.213, de 1991. Art.
119.
O professor, inclusive o universitário, que não implementou as
condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor,
até 16 de dezembro de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade
de magistério exercido até a data constante deste artigo, com
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição,
independentemente de idade e do período adicional referido na alínea
“c” do inciso II do art. 102 desta Instrução, desde que
cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Art.
120.
A partir da EC nº 18, de 30 de junho de 1981, fica vedada a
conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer
espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as
condições até 29 de junho de 1981. Art.
121.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será devida
ao segurado, sem limite de idade, após completar trinta anos de
contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, nas seguintes situações: I
– em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão
ser computados os períodos: a)
de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de
1º e 2º graus ou de ensino superior, bem como em cursos de
formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal, da seguinte
forma: 1.
como docentes, a qualquer título; 2.
em funções de administração, planejamento, orientação,
supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em
educação; b)
de atividades de professor desenvolvidas nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior da seguinte forma: 1.
pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e
ampliação do saber; 2.
inerentes à administração; II
– em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de
dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos: a)
de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em
estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem
como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal; b)
de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais
elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. III
– com direito adquirido a partir de 17 de dezembro de 1998, de
atividade de professor no exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art.
122.
Considera-se, também, como tempo de serviço para concessão de
aposentadoria de professor: I
– o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal; II
– o de benefício por incapacidade,
recebido entre períodos de atividade; III
– o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não. Art.
123.
A comprovação do período de atividade de professor
faz-se-á mediante a apresentação: a)
do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes federais e
estaduais; b)
de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o
exercício do magistério, na forma de lei específica; c)
dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por
declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a
atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de
sua caracterização; d)
da Certidão de Contagem Recíproca; e) com base nas informações contantes do CNIS. |