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DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO Seção
I Do
Reconhecimento do Tempo de Filiação
Parágrafo
único. Para fins de contagem recíproca,
poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de
contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de
atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social,
desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições
correspondentes.
Parágrafo
único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao
estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante
Justificação Administrativa. SEÇÃO
II DA
INDENIZAÇÃO
§
1º Entende-se por salário-de-contribuição
as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual
recolhido, ou não. §
2º Para o segurado empregador rural, até outubro de 1991, o salário-de-contribuição
anual corresponderá:
§
3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência
do período básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual
proporcional e o número de meses correspondentes. §
4º O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os
seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que
trata o caput deste artigo. §
5º Para fins do disposto no caput
deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício,
exceto o salário-maternidade. §
6º Contando o segurado com menos
de trinta e seis salários-de-contribuição,
na forma indicada no caput deste
artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. §
7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo,
a base de incidência será o equivalente ao valor do salário-mínimo
vigente na data do requerimento.
Subseção
II Da
Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço §
1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição
nesse regime não será considerado para fins de indenização. §
2º A remuneração a que se refere o caput
será aquela vigente na data da entrada do requerimento e sobre ela será
aplicado o disposto no art. 305
desta Instrução. DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Seção
I Da
Certidão de Tempo de Contribuição
Art.
322. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos
na administração pública federal, estadual,
distrital ou municipal ,
conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso XVI do art. 37 da
CF. §
1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição
ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os
respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do
requerente. §
2º Serão informados no campo “observações” da CTC os períodos a
serem aproveitados em cada órgão.
Parágrafo
único. O Ente Federativo deverá certificar todos os períodos vinculados
ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido
averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do
Decreto n.º 3.112/99, mesmo que a emissão seja posterior ao ínicio do
benefício naquele órgão.
Parágrafo
único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição
indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver
vinculado, se possuir regime próprio de Previdência.
Parágrafo
único. As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março
de 1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período
de atividade especial, continuam válidas.
Parágrafo
único. O auxílio-acidente cessará na data da emissão da CTC, conforme
disposto no art.139 do RPS.
Parágrafo
único. Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição
emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não
tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.
Subseção
Única Da
Revisão da CTC
Seção
II Da
Compensação Previdenciária
§
1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições
contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6
de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999,
e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999. §
2º A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de
Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos
na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar
pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no
período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de
publicação da Portaria MPAS 4.992 de 5 de fevereiro de 1999, desde
que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº
9.796.
§
1º O tempo de atividade rural
reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será
objeto de compensação financeira. §
2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC
emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para
compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser
indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216
do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999. §
3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS
ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum,
no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do
Parecer MPS/CJ/27, de 1992.
§
1º Atribuem-se ao respectivo ente da
federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução, caso
o regime próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade
com personalidade jurídica própria. §
2º Na hipótese de o regime próprio de Previdência Social ser
administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo
ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas
nesta Instrução.
§
1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput os seguintes dados
de cada regime próprio de Previdência Social:
§2º
Somente os regimes próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o
parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput
deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão
ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados
dos respectivos documentos, à APS a qual estiver vinculado.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título
de compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no
pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na
constituição do fundo referido neste artigo. Subseção
I
§
1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os
documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à
Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999. §2º
A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere
este artigo veda a compensação previdenciária entre os regimes.
§1º
O regime próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará
a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo
legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do
ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para
correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à
data de início da aposentadoria no RGPS. §
2º valor da renda mensal apurada, conforme parágrafo
anterior, será comparado ao valor da renda mensal inicial do benefício
concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse
último ser inferior ao salário mínimo. §
3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor,
independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios
do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria
Ministerial publicada mensalmente. §
4º Para apuração do coeficiente de participação na compensação
previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos
transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o
tempo concomitante.
§1º
O Pró-Rata apurado no caput deste
artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos
pelo INSS, até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária,
resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal §
2º O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não
poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago
pelo regime de origem.
Da
Compensação Previdenciária devida pelo RGPS
§
1º O requerimento de que trata este artigo deverá
conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o §
1º do art. 348 desta Instrução. §
2º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere
o parágrafo anterior veda a
compensação previdenciária entre o
RGPS e o regime instituidor. §
3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica
emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes
procedimentos:
§
1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do
afastamento da atividade no regime de origem. §
2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância
com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do
ingresso no regime instituidor. §
3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente
instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a
data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em
que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime. §
4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação,
observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS. §
5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da
data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média
geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial. §
6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o
cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão
lançados no sistema de compensação previdenciária os valores referentes
ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até
a data de início do benefício no ente federativo. §
7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período
de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no
sistema o número de grupo de
12 contribuições no período a informar. §
8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos
na DIB do benefício do regime instituidor serão considerados,
observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente
prevista na legislação do RGPS vigente à época.
§
1º A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês
de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício
pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo
anterior, o que for menor. §
2º O valor apurado nos termos deste art. não poderá ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei. §
3º Para apuração do valor da participação na compensação previdenciária,
o tempo do RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também
calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício,
excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.
Parágrafo
único. O Pró-Rata apurado
conforme o caput será corrigido
pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a
data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, apurando-se,
então, o valor do Pró-Rata mensal.
Parágrafo
único. O valor da compensação
previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas
datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção
concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor
do benefício pago pelo regime instituidor. Subseção
III Da
Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores
§
1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no
caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos resguardados. §
2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata
mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido
entre a data do início do benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de
cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.
§
1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo
número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data
da concessão da compensação ou até a data da cessação do benefício
que gerou a concessão. §
2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a
partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de
maio de 1999. §
3º O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem
ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação
for mantido.
Parágrafo
único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos
referidos neste art. poderão ser quitados com títulos públicos federais.
§
1º Mensalmente será efetuada a totalização
dos valores devidos a cada regime próprio de Previdência Social, bem como
a do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de compensação
previdenciária e em razão do não-recolhimento de contribuições
previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. §
2º Cada regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o
§ 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS. §
3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados
para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º
deste artigo. §
4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
§
5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste
art. serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS
registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de
Previdência Social os valores a ele referentes.
§
1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a
concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária. §
2º Constatado o não-cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas
pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês
seguinte ao da constatação, como crédito desse regime. CAPITULO
V Da
Habilitação e Reabilitação Profissional
§
1º De acordo com as condições administrativas e técnicas da
reabilitação profissional, poderão ser firmados convênios ou acordos de
cooperação técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das
pessoas portadoras de deficiência, visando à reabilitação profissional. §
2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por
finalidade:
§
3º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada
à reabilitação profissional não tiver sido qualificada
profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do
§ 2º deste artigo, para a emissão do certificado. §
4º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação
profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na
comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica de reabilitação
profissional do INSS, para emissão de certificado.
Parágrafo
único. Não terão direito ao auxílio de que trata o caput
deste art. os encaminhamentos
decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de
readaptação e de cooperação técnico-financeira.
§
1º No caso de empregados que não estejam em percepção de
auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da
readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa. §
2º O convênio ou o acordo de que trata o caput
deste art. terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação
realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade
entre a função proposta e o potencial laboração do empregado. §
3º Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o certificado de
homologação de readaptação ou de habilitação profissional.
§
1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o
desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende
material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao
trabalho. §
2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao
exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do
reabilitado ao trabalho. DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Parágrafo
único. Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por
prefeitura, por secretaria de fazenda, por junta comercial, por cartório de
registro especial ou por cartório de registro civil, nas quais constem
nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de
transferência ou de falência da empresa.
§
1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências
existentes entre os documentos apresentados, exceto ao
esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo
de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes
do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados
relativos à identificação. §
2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível
dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial,
por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição
essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
§
3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de
paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar de prova
documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de
elementos de convicção.
§
1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o
depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra. §
2º Do termo de depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação
da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a
naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a
função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de
identificação, que será mencionado. §
3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código
Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o
teor do referido artigo. §
4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a
testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo. §
5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha,
poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as
formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes,
fazendo constar do termo a ocorrência. §
6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo
processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do
depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do
processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as
folhas de depoimento das testemunhas. §
7º Quando o depoente for não-alfabetizado, deverá, em lugar da
assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.
§
1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da
autoridade que autorizou o seu processamento. §
2º A chefia de Benefícios ou chefia da Agência da Previdência Social ou
chefia das UAAPS é autoridade competente para designar o processante da JA.
CAPÍTULO
VII DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
a)
para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes
estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº
101, de 30 de dezembro de 1997; b)
em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Cívil
Pública movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de
proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados,
por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão,
reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou
seja, relativos à decisão administrativa, não alcançando processos
judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de
isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria; c)
é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1.995, ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos
aos beneficiários que estão em gozo de: 1.
auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por
acidente motivada em serviço; 2.
benefícios concedidos a portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose); d)
a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da
alínea “c” do inciso III deste art. deverá ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios; e)
caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por
Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda
(IR) exterior pela
Agência, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com
percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;
Parágrafo
único. O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos
efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar
da comunicação a origem e o valor do débito.
Parágrafo
único. O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante,
não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser
observada as demais condições.
a)
nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de
identificação; b)
endereço: representa mero ato declaratório do segurado; c)
Número de Identificação do Trabalhador (NIT): o número
inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP.
a)
para o empregado e o desempregado:
b)
trabalhador avulso:
c)
empregado doméstico:
d)
contribuinte individual:
§
1º Para comprovação de vínculo, além dos documentos elencados nos itens
anteriores, poderá ser aceita cópia autenticada do cartão, do livro ou da
folha de ponto ou outro documento onde conste o registro de entrada e
saída, diária, do trabalhador junto à empresa, devendo ser corroborado
com Pesquisa ou Diligência, a
ser realizada a priori. §
2º Os documentos elencados nos itens 1, 2 , 3 e 4, alínea “a”, e item
2, na alínea “b”, ambas do inciso II, todos deste artigo, dispensam a
realização de Pesquisa ou Diligência para fins de alteração, inclusão
ou exclusão de dados do CNIS, relativamente a vínculos e a remunerações. §
3º Os documentos elencados nos itens 5 e 6 da alínea “a” e item 1,
alínea “b”, ambas do inciso II, deste artigo, para fins de
comprovação de vínculo e remuneração para período inexistente no CNIS,
deverão ser corroborados com Pesquisa ou Diligência a ser realizada a
priori. §
4º O documento elencado no item 5 do inciso II deste artigo, para fins de
comprovação de remuneração para vínculo existente no CNIS, porém, com
falhas de remuneração, acompanhado da Carteira Profissional – CP, ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou cópia autenticada
da Ficha de Registro de Empregados, em que conste as alterações salariais,
dispensa a realização de Pesquisa ou Diligência. §
5º O documento elencado item 1, alínea “c” do inciso II deste artigo,
sem as respectivas contribuições, para fins de comprovação do vínculo,
deverá ser corroborado com Pesquisa a ser realizada a
priori. §
6º A CP ou CTPS e a Relação de salários-de-contribuição – RSC,
constituem-se documentos que servem para subsidiar a alteração, a
inclusão ou a exclusão de vínculos e remunerações no CNIS, devendo as
informações constantes nestes documentos serem convalidadas por meio de
Pesquisa ou Diligência, conforme o caso. §
7º Qualquer alteração, inclusão ou exclusão de informações no CNIS
relativas a vínculos e remunerações devem ser corroboradas com consulta
nos Sistemas Corporativos, a fim de verificar informações sobre a
existência da empresa no período a ser comprovado. §
8º Com base na documentação apresentada, o INSS deverá efetuar:
§
9º Somente após adotados os procedimentos acima e observado o disposto nos
art. 559, desta Instrução,
as informações do segurado existentes no CNIS poderão ser alteradas,
excluídas ou incluídas. §
10. Havendo dúvida quanto ao salário-de-contribuição informado pela
empresa, no valor mensal ou proporcional aos dias trabalhados, deverão ser
solicitados esclarecimentos a empresa e persistindo a dúvida, será emitida
Requisição de Diligência. §
11. A comprovação realizada mediante Justificação Administrativa ou
Judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em
início de prova material. (§
2º do art. 142 e Decreto n.º 3.048/99) §
12. A prova material somente terá validade para a pessoa referida no
documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. §
13. Para operação do disposto no caput
deste artigo, deverão ser observadas as orientações disciplinadas por
Orientação Interna expedida pela Diretoria de Benefícios.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput,
caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de
irregularidades, caberá a APS/UAAPS confirmar, ou não, a veracidade da
informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso,
adotar os procedimentos constantes nos arts.
440 a 453 desta Instrução.
Parágrafo
único. A perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame
médico a que se refere o caput
deste artigo, cuja conclusão prevalecerá. Da
Procuração Parágrafo
único. No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado,
além do previsto no caput:
Parágrafo
único. Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de
mandato deve ser contemporâneo.
§
1º Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis,
são aptas para outorgar ou receber poderes. §
2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou
pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos
autos e neles anexado. §
3º Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do
benefício, o termo de responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido. §
4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade. §
5º No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá
ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do
beneficiário. §
6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão
representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos artigos 330
a 333 do Código Civil, observando-se que os pais e os filhos são parentes
em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau. §
7º Fica alterado o formulário “Procuração DIRBEN-8067 Termo de
Responsabilidade”, ANEXO
IV. §
8º Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser
elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário
“Procuração DIRBEN 8067”,
ANEXO IV, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado,
conforme discriminado abaixo:
§
9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da
respectiva tradução por tradutor público juramentado. §
10 Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS
depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou
consulados. §
1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção,
a comprovação será feita mediante atestado médico. §
2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos: a)
caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação
da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele
estiver ou a mais próxima de onde ele estiver; b)
tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em
localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de
envio de pagamento, sugerir a transferência
para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do
pagamento no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão
contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são
Portugal, Espanha e Grécia; c)
caso a permanência temporária no exterior seja em país não-abrangido por
Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para
fins de renovação do mandato. §
3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato
ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do
INSS ou mediante: §
1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial
de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias,
devendo ser assinada por servidor autorizado. §
2º O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta
própria. §
1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência
Executiva, previsto no contrato de reprografia. §
2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante
apresentação do recibo de depósito referido no caput
deste artigo, sendo que a cópia desse recibo deverá ser arquivada. §
3º O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo
para tirar cópias fora do INSS, devendo ser
acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela
integralidade do processo. §
4º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências
necessárias para a criação
do código de depósito de que trata este artigo. §
1º O prazo mínimo para atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta
e duas horas, contado a partir da data do protocolo. §
2º No requerimento, deverá constar o compromisso do advogado em devolver o
processo em um prazo não-superior a dez dias, contados a partir da data de
entrega do processo, estando o advogado ciente de que o não-cumprimento do
prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis. §
3º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma, quando da retirada
do processo, também denominado carga, pelo advogado: §
4º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma quando da
devolução do processo pelo advogado: a)
se houve substituição ou extravio de peça processual; b)
existência de emendas ou rasuras nos autos; §
5º Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS ou
UAAPS deverá comunicar:
Art.
408. O
procurador que representar mais de um beneficiário, quando do
comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar
as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social. Do
Serviço Social Parágrafo
único. Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das
unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000,
desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de
Estabilidade Social a que se refere a Portaria nº 1.671, de 2000.
§
1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente
social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na
fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar
decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por
iniciativa do próprio assistente social, observado que:
§
2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a
realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do
conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a
identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e
do perfil sócio-econômico-cultural dos beneficiários como recursos para a
qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:
Seção
III Do
Pagamento de Benefícios
§
1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos
menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do
pátrio-poder. §
2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites
legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa
licitamente administrá-los, estando,
assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil: §
3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos
será sempre declarada por sentença judicial. §
4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade
judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou
responsáveis, com direito de representação para a prática de atos
determinados. Parágrafo
único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de
compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis
meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do
respectivo processo judicial. Parágrafo
único. O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte todas
as espécies, renda mensal vitalícia (por invalidez e por idade), amparo
previdenciário – trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão
especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos
dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso
devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante
autorização judicial. Seção
IV Da
acumulação de benefício
III
– renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da
Previdência Social;
IX
– mais de um auxílio-acidente;
XI
– seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço; §
1º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do
Exército por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército no
Parecer CJ/Mex n.º 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS n.º 764, de 28
de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não
é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes
previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de
1990. §
2º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso
XI, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do
Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado. Parágrafo
Único. As importâncias recebidas indevidamente por benefíciário, nos
casos de dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser
restituidas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS. Seção
V Da
Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de
Alçada Art.
422. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando
ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social,
após quarenta e cinco dias da apresentação da documentação necessária
à concessão do benefício. §
1º O prazo fixado no caput deste
art. será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências
de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS
imprescindíveis ao reconhecimento do direito. §
2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o
servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal
recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento,
conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão
ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes
intervalos: a)
do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento; b)
da emissão de solicitação de pesquisa ou da requisição de diligência
até a sua conclusão; c)
da autorização ou do encaminhamento do processo
para justificação administrativa até a sua homologação; d)
da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas
respostas; Art.
423. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais,
favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos
seguintes critérios: I
– quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro
de procedimento inicial da concessão, a correção será fixada nos termos
do artigo anterior, conforme o
caso; II
– quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar
julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes
dos autos, a DRD a ser
considerada será afixada na do cumprimento
da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância
recursal; III
– na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos
elementos que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a
concessão do benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses
novos elementos. Parágrafo
único. Havendo necessidade de complementação da documentação
apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a
de juntada dos respectivos documentos. Art.
424. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de
Orientação do Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da
Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento (APS/UAAPS), com
relação aos processos de benefícios de valores condicionados à
autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão: I
– Verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no
Sistema – CNIS, com as informações constantes no processo, observado as
disposições contidas nos arts. 391 a 393, desta Instrução; II
– verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem
lógica e cronológica de juntada dos documentos; III
– conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores
devidos e recebidos; IV
– elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como
esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento – DIP,
da Regularização do Documento - DRD, de Início da Correção Monetária
– DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção
dos índices da correção; V
– conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado
pela DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos -
HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo; VI
– priorizar a reemissão dos PAB com a devida correção dos créditos,
até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem
com fundamentação e conclusão definitiva. VII
– quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão
judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação à APS
ou UAAPS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo
constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a
sentença ou o acórdão em cumprimento; VIII
– os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de
implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente.
Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo
decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será
providenciado, para atender a determinação judicial precedente, antes do
encaminhamento à Auditoria Regional; IX
– a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens
2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS n.º 73, de 21.01.98, informando o
período que será objeto de pagamento por meio de Precatório. §
1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de
outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser
apensado ao da pensão e ou aposentadoria. §
2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na
impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de
Benefício em Manutenção – FBM, quando houver, e anexos, as
informações do Sistema, base PRISMA, SUB/SISBEN e outros documentos que
possam subsidiar a auditagem prévia. §
3º Ressalvado o disposto no art. 199, ao processar a revisão de
benefícios em cumprimento à Legislação Previdenciária, deverão ser
aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das
diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se
a Data do Primeiro Pedido da Revisão – DPR, ou ação da APS ou UAAPS, no
sentido de proceder à revisão. §
4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da
APS ou UAAPS, para a fixação da prescrição será observada a data em que
a revisão foi comandada. §
5º Na hipótese de existir alguma exigência, a Data do Início da
Correção Monetária (DIC) das diferenças será a data do cumprimento da
mesma, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de
Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.98) ou outro ato normatizador da
matéria, que venha a ser instituído. §
6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de
limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da
Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as
providências a seu cargo. Art.
425. Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS ou
UAAPS, somente deverão ser liberados, após análise criteriosa do
benefício e conclusão de sua regularidade. Art.
426. Os créditos relativos a pagamento de
benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço
de Benefícios da Gerência Executiva serão conferidos e revisados
criteriosamente pelas Agência da Previdência Social ou pelas Unidades
Avançadas de Atendimentos da Previdência Social, que, concluindo pela
regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho
fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando a
autorização do pagamento. Art.
427. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se
enquadrarem na alçada do gerente executivo serão criteriosamente
conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de Benefícios das
Gerências Executivas, que
emitirão despacho, conclusivo quanto à regularidade para autorização do
pagamento por parte do Gerente Executivo. Parágrafo
único. Deve-se empregar o máximo zelo na formalização, na instrução e
no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de
serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à instituição. Art.
428. A Procuradoria da Gerência Executiva, ao ser intimada para execução
de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios,
deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se
consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s)
titular(es) da execução, para necessária dedução nos cálculos
judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento. §
1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer
a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel
cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura
de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao
Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela
mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da
Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade
funcional por eventuais descumprimento. §
2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são
responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS
e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão
atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o
encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados. §
3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as
informações à Procuradoria para defesa do INSS nos processos judiciais,
colherão as informações necessárias diretamente onde elas se
encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da
chefia imediata, diretamente ao procurador vinculado ao processo judicial,
no prazo fixado. §
4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação
providenciará a defesa do Instituto que deva ser apresentada em juízo, com
estrita observância do respectivo prazo. Art.
429. Periodicamente, a Divisão ou Serviço de Benefícios deverá avocar
amostragem de processos revisados e autorizados pelas Agências da
Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a
eficiência processual. Art.
430. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e
para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para
encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na
forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela
Portaria MPAS n.º 3.464, de 27 de Setembro de 2001, deverá ser observado o
disposto na Resolução/PR/INSS nº
279, de 28 de junho de 1995, e IN nº 47, de 26 de março de 2001. Art.
431. Somente serão encaminhadas à Diretoria de Benefícios dúvidas
não-sanadas no âmbito das Gerências Executivas. Art.
432. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria
Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria
Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas
Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e
avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os
créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas
Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas
Gerências Executivas. Da
Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado. Parágrafo
único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico
assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante
do ANEXO VI “SIMA”. Seção
VII Da
revisão
Parágrafo
único. Os prazos referidos no caput
deste art. não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial
e pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação previdenciária. §
1º À vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a
APS ou UAAPS decidirá acerca da revisão. §
2º O beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de
recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe
a partir de então o prazo de quinze dias para recurso. a)
as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a
prescrição; b)
serão corrigidas as diferenças desde a data do início do benefício ou na
data do requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico,
que requereu o benefício até noventa dias do desligamento; a)
as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a
prescrição; b)
serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de revisão, se
nessa data já foram juntados os novos elementos; c)
da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não-apresentados
à época do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se
solicitado esclarecimento da documentação apresentada. Parágrafo
único. As revisões previstas no caput
deste art. deverão ser realizadas e processadas pela APS ou pela UAAPS
mantenedoras do benefício, que deverão solicitar o processo concessório
original ao órgão concessor, se for o caso. §
1º O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser superior a
582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994. §
2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a
diferença calculada, conforme o inciso I deste art. será incorporada ao
valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão,
observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o
limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que
ocorrer o reajuste. Parágrafo
único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas
os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.
§
1º As Gerências Executivas/Auditoria definirão, por amostragem, aqueles
benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade
dos atos praticados. §
2º Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que
será objeto de avaliação.
Parágrafo
único. As Gerências Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter
entendimentos para a formação das equipes para execução dos trabalhos. §
1º Após análise do processo no qual se constatou indício de
irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição
da irregularidade detectada e facultado ao segurado ou ao dependente o prazo
regulamentar para apresentação de defesa escrita. §
2º A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto
ao mérito, podendo
ser julgada suficiente, no todo ou em parte, ou insuficiente. §
1º Se o beneficiário receber
notificação, comprovado por AR e não apresentar defesa no prazo nela
fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou
revisão do benefício, conforme o caso. §
2º As Gerências Executivas/Auditoria notificarão o beneficiário da
suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo
regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de
Recurso. §
1º O beneficiário que receber notificação, comprovado por AR e não
comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na
notificação terá o seu benefício suspenso de imediato. §
2º No caso de a junta médica do INSS concluir pela existência de
capacidade de laboração, o
benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre
mensalidade de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por
invalidez. §
3º A Gerência Executiva/Auditoria notificarão o beneficiário da
suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo
regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à
Junta de Recurso, contra a decisão do INSS. §
1º A notificação de que trata este art. poderá ser coletiva e deverá
trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do
município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação
na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área de
domicílio do segurado ou do dependente. §
2º O prazo para comparecimento do segurado ou do dependente será de trinta
dias, a contar da data da publicação do edital. §
3º O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo legal para
apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado o
disposto nos arts. 444 e 445 desta Instrução. §
4º Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo estabelecido no
edital de notificação, deverá ser solicitada a imediata suspensão ou
revisão do benefício. §
5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Gerência
Executiva/Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao beneficiário
a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo regulamentar
para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recurso,
contra a decisão do INSS. Parágrafo
único. A Gerência
Executiva/Auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação
da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os
cálculos e o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
§
1º Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo
de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que constituirá o
dossiê com os documentos citados neste artigo, quando se tratar de
benefícios requeridos até 08 de janeiro de 2002. §
2º Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de
2002, deverá constar no
dossiê os documentos relacionados, exceto os documentos do inciso III e IV. Parágrafo
único. As Gerências Executivas
deverão encaminhar as
mencionadas decisões a Auditoria para que esta cumpram
as mesmas. |