Seção
IX
Do
Requerimento de Benefício
Art.
454. Ressalvado o disposto nos arts. 500 e 501 desta Instrução, são
irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de
contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do
benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS.
§
1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:
I
– solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte
do segurado;
II
– bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até
a efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III
– comunicação formal da Caixa Econômica Federal informando se houve o
saque do FGTS ou
PIS em nome do segurado;
IV
– para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da
empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção
de Orientação da Manutenção
do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao sistema
INVCRE.
§
2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação
para a empresa da referida situação.
§
3º os procedimentos disciplinados no caput
e § 1º, deverão ser
adotados para o Contribuinte
Individual, facultativo e doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.
Art.
455. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº
3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência,
reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário
houver cumprido a exigência até essa última data.
Art.
456.
Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação
de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde
que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho
conclusivo.
Art.
457. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria administração responsável pelo processo
ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art.
458. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo
para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a
protocolização de todos os pedidos administrativos.
§
1º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência
dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a
apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado
oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.
§
2º As APS e as UAAPS, ao habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS,
devem extratar a CP ou a CTPS e os
Carnês de Contribuintes Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a
retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de
apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.
§
3º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo
anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou
de indeferimento do benefício, por um prazo não-superior a cinco dias,
deverá ser expedido, obrigatoriamente,
o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme
dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a
segunda, do INSS e, em caso da identificação de existência de
irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no
art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999.
§
4º Se, por ocasião do despacho, for verificado que na Data de Entrada do
Requerimento – DER, o segurado não satisfaz as condições mínimas
exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que esse requisito já
está no momento preenchido ou estará em data relativamente próxima, será
dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação do
requerimento.
§
5º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se apenas a situações em que
o segurado complete as condições mínimas, não sendo permitido este
procedimento para acrescer no percentual de cálculo do benefício
requerido.
Seção
X
Do
Desconto em Folha de Pagamento
Art.
459. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da
remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente
de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade
social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no
art. 154 do RPS.
§
1º Detectado o pagamento indevido de benefício,
por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último
em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS ou da UAAPS deverá:
I
– levantar os dados do segurado e de toda
documentação necessária para comprovação do recebimento indevido,
formalizando processo, conforme o disposto no art. 449 desta Instrução;
II
– calcular o montante do débito, corrigindo-o
mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas,
conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por orientação interna;
III
– verificar se o devedor mantém vínculo com
alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio
disponível, observando que:
a)
não havendo vínculo e esgotadas todas as
medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá
remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá
à inscrição e à cobrança judicial;
b)
havendo vínculo, deverá complementar o
processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor
pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação
da Gerência Executiva circunscricionante do endereço da empresa;
IV
– preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo,
juntando-o ao processo a ser encaminhado à linha de arrecadação;
§
2º O Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e
controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto
às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:
I
– emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento (ANEXO II) e da
respectiva Guia da Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar
à empresa para pagamento da parcela devida;
II
– emissão do Aviso de Falta de Recolhimento (ANEXO III), para fins de
solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;
III
– encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respectiva
Procuradoria, para inscrição e cobrança judicial, se a falta
de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão
do vínculo empregatício, devidamente comprovado;
IV
– emissão de Requisição de Diligência (RD), no caso do não-comparecimento
da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável,
devendo ser observado que:
a)
a RD deverá ter atendimento prioritário e
deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da
fiscalização da empresa;
b)
no cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará,
quando cabível, o competente Auto-de-Infração (AI);
c)
em caso de retenção sem o respectivo
recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito (NFLD) e efetuada a representação fiscal para fins penais;
d)
a partir das informações resultantes da
diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em
caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo à Dívida Ativa
da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança
judicial.
§
3º O valor a ser descontado mensalmente não
poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo
nos casos de má-fé.
Art.
460. O descumprimento
empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a
aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, combinado com a alínea “c” do inciso I do art. 283 do RPS.
Seção
XI
Do
Não Cômputo do Período de Débito
Art.
461. A existência de débito relativo a
contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é
óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos
todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido,
inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
§
1º Na situação prevista no caput
deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não-cômputo
do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente,
reanálise de enquadramento e de progressões.
§
2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a
concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação para providências
a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.
§
3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.
§
4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão em
que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 276 desta
Instrução.
§
5º O reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença far-se-á
a partir das contribuições efetivamente vertidas para o RGPS, observando
se, com as contribuições existentes, as condições exigidas para concessão
desse benefício são atendidas, mesmo que exista débito no período que
componha o PBC.
§
6º O reconhecimento da existência de débito
com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Arrecadação
para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores
relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia
da referida comunicação, se for o caso.
Seção
XII
Da
Pensão Alimentícia
Art.
462. Mediante ofício, a pensão Alimentícia (PA) é concedida em
cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser
consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro
determinado.
Parágrafo
único. A alteração do parâmetro
da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial,
sendo fixada como data do início do pagamento aquela determinada pelo juiz
ou, na ausência
dessa data, a da emissão do ofício.
Art.
463. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I
– por óbito do titular da PA;
II
– por óbito do titular do benefício de origem;
III
– por determinação judicial.
Parágrafo
único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado
compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da PA, a agência ou
a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.
Seção
XIII
Do
Pecúlio
Art.
464. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado
aposentado pelo RGPS que permaneceu a exercer atividade abrangida pelo
Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da
atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei
n.º 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e
retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§
1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de
aposentadoria:
I
– esp. 07– Aposentadoria por idade rural;
II
– esp. 08 – Aposentadoria por idade empregador rural;
III
– esp. 41 – Aposentadoria por idade;
IV
– esp. 42 – Aposentadoria por tempo de serviço;
V
– esp. 43 – Aposentadoria de ex-combatente;
VI
– esp. 44 – Aposentadoria especial
de aeronauta;
VII
–- esp. 45 – Aposentadoria de jornalista;
VIII
– esp. 46 – Aposentadoria especial;
IX
– esp. 49 – Aposentadoria ordinária;
X
– esp. 57 – Aposentadoria
de professor;
XI
– esp. 58 – Aposentadoria excepcional de anistiado.
§
2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por
idade rural, espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas
após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte
individual, com devolução
limitada até 15 de abril de 1994.
Art.
465. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego,
somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o
segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os
empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art.
466. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o
pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito
aos benefícios previstos na Lei n.º 8.213, uma vez cumpridos os requisitos
para a concessão da espécie
requerida.
Art.
467. Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o
pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta
deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução
limitada até 15 de abril de 1994.
§
1º Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o
pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo
decadencial contados a partir da:
I
– data do óbito, se faleceu
em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
II
– data do afastamento da
atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.
§
2º O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:
I
– segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que
exercia em 15 de abril de 1994;
II
– dependentes e sucessores, a contar da data do:
a)
afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de
1994;
b)
óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de
abril de 1994.
Art.
468. A comprovação das condições para efeito
da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:
I
– a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de
dados do sistema;
II
– o afastamento da atividade do segurado:
a)
empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo
empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b)
contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou
qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como:
alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de
demissão do cargo ou ata de assembléia , conforme o caso;
c)
trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de
classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III
– as contribuições:
a)
segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário de
Contribuição (RSC), formulário DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados
por meio de sistema informatizado, desde que conste todas as informações
necessárias, preenchida e assinada pela empresa;
b)
segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias
de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.
Art.
469. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores
históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
|
MOEDA
|
De
02.1967 a 05.1970
|
CRUZEIRO
NOVO – NCr$
|
De
06.1970 a 02.1986
|
CRUZEIRO
– Cr$
|
De
03.1986 a 01.1989
|
CRUZADO
– Cz$
|
De
02.1989 a 02.1990
|
CRUZADO
NOVO – NCz$
|
De
03.1990 a 07.1993
|
CRUZEIRO
– Cr$
|
DE
08.1993 a 06.1994
|
CRUZEIRO
REAL – CR$
|
DE
07.1994 em diante
|
REAL
– R$
|
Art.
470. Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser emitida Requisição
de Diligência – RD, com a finalidade de comprovar:
I
– vínculo empregatício;
II
– salários-de-contribuição e as respectivas alíquotas;
III
– o efetivo recolhimento por parte do empregador, por meio de guias e
outros documentos oficiais, consolidando a comprovação do custeio;
IV
– regime trabalhista, e outras informações que julgar necessário.
Parágrafo
único. Quando ocorrer falta de elementos indispensáveis à concessão do
pecúlio ou rasuras de documentos apresentados, deverá ser solicitada diligência,
fixando-se a DRD na data do seu cumprimento.
Art.
471. Havendo período de contribuinte individual, o Pecúlio só será
liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.
§
1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será
processado com as competências comprovadamente recolhidas.
§
2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise
contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.
Art.
472. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas
ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não
produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art.
473. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU),
instituído pela Lei n.o 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º
de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de
atividade prestado na condição de celetista foi transformado,
automaticamente, em período prestado ao serviço público.
Art.
474. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art.
475. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão
ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da Documentação
(DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor estiver
sujeito a liberação pela Gerência Executiva .
Art.
476. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de
1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.
Art.
477. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão
deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou
da UAAPS ou pela Divisão ou pelo Serviço de Benefícios ou, ainda, pela
Gerência Executiva.
Art.
478. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições
para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para
as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente
à época do respectivo recolhimento.
Art.
479. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em
caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme
segue:
I
– ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha
ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei n.º
9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75%
(setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na data do pagamento;
II
– aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20
de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta
por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data
do pagamento.
Seção
XIV
Do
Recurso
Art.
480. Das decisões proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes a
reconhecimento de direitos na concessão,
na atualização ou na revisão de direitos e de CTC, poderão os
interessados, quando não-conformados, recorrer às JR ou às CAJ do
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Parágrafo
único. Os titulares de direitos
e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor
recurso administrativo.
Art.
481. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do
recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle
jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual,
quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso
será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando
reconhecido o direito pleiteado.
Art.
482. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do
INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será
concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o
caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à
Junta de Recursos para
julgamento.
§
1º Quando ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o
processo não será encaminhado à Junta de Recursos.
§
2º No caso de reforma parcial de
decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da
controvérsia.
Art.
483. Quando se tratar de interposição de recurso,
nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente
instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da
UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo,
dois médicos peritos, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal
do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.
§
1º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este art.
preencherá a Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do
processo de recurso, juntamente com o
Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.
§
2º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma
contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o
parecer e com a CPM, deverá
ser encaminhado à Junta de Recursos, para julgamento.
Art.
484. Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de
interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial
contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de
segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao
RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa
para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será
encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de o segurado ser
avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR), que reexaminará a fixação
da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência
, observando-se que após:
I
– o reexame médico de que trata o caput
deste art. e após a reanálise do processo pela APS ou pela UAAPS, se
verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será
reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por
perda do objeto;
II
- o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a
decisão inicial, a APS ou a UAAPS deverá instruir o recurso quanto à
parte administrativa e encaminhá-lo à Junta de Recurso.
Art.
485. O segurado ou o beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição
de recurso à Junta de Recurso.
§
1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão,
iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia
útil seguinte ao dia do conhecimento.
§
2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente
integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.
Art.
486. O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do
segurado ou do dependente será contado a partir da data:
I
– da ciência pessoal, registrada no processo;
II
– do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE),
quando se tratar de notificação postal;
III
– da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do
interessado.
§
1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da
decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se
ocorrer procedida de edital.
§
2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do
INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser
registrada no processo.
Art.
487. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em
local incerto e não-sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em
não receber a comunicação do que foi decidido pelo Instituto Nacional
Seguro Social.
§
1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá
trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa
escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no
município, na imprensa do estado,
em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três
edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo
máximo de quinze dias.
§
2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput
do art. 485 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao
dia da última publicação do edital que notificou a decisão.
§
3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem
sido publicados os editais de notificação.
Art.
488. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT), será considerada como data de apresentação, para efeito de
verificação do prazo de quinze dias, a data constante no carimbo da Agência
dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de
encaminhamento, observado o disposto nos artigos 485 e 486 desta Instrução.
Subseção
I
Dos
Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de
Recursos da Previdência Social.
Art.
489. É de quinze dias o prazo para interposição de recursos ou de
contra-razões por parte do INSS, contados a partir
da entrada do processo no ORDI.
Parágrafo
único. Para fins de contagem do término do prazo recursal para o INSS,
será considerada a data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência
Executiva.
Art.
490. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões
competem ao ORDI às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo
único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao
ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe
cópia da
petição e do acórdão da Junta de Recursos,
facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze
dias.
Subseção
II
Das
Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS às
Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art.
491. É de quinze dias o prazo para o segurado ou para o interessado
apresentar contra-razões aos recursos do
INSS às Câmaras de Julgamento do
CRPS, contados na forma do art. 485 desta Instrução, devendo o ORDI
efetivar as comunicações à parte interessada.
Art.
492. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as
contra-razões, o ORDI encaminhará o processo às Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recurso da Previdência Social.
Parágrafo
único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado
ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, o ORDI deverá
encaminhá-las à instância recursal para juntada nos autos.
Subseção
III
Das
Diligências dos Órgãos Julgadores
Art.
493. Diligências são as providências
solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas
Câmaras de Julgamento do Conselho
de Recursos da Previdência Social, que visam a regularizar, a informar ou a
completar a instrução dos processos, observando-se que:
I
– não será discutido o cabimento das diligências;
II
– se a execução da diligência for impossível, o processo será
devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível;
III
– nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa,
deverá ser observado o disposto no caput
deste artigo e o disposto no art. 384 desta Instrução;
IV
– no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser
encaminhado ao GBENIN, para
que o assistente técnico designado por portaria para atuar na prestação
jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a que
foi designado e faça retornar
o processo à instância solicitante;
V
– cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo
deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do
ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.
Parágrafo
único. Se, ao cumprir a
diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá
reformar a decisão recorrida e oficiar o presidente da instância prolatora
da decisão, sem a remessa do processo.
Subseção
IV
Do
Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores
Art.
494. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas
oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a
reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira
que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o
disposto nos arts. 495 a 498 desta Instrução.
Art.
495. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for
constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos
órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, os autos serão
encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se
admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de
natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou
o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto
diversa da conclusão do acórdão.
Art.
496. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e se, por
ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas
ainda não detectadas na instrução mas que necessitem ser sanadas, o INSS
providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será
considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso
modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do
acórdão ao órgão prolator.
Art.
497. Quando, nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva
instância, for verificada a infringência de lei, de normas regulamentares,
de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo
Ministro, deverá o ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos
referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação
legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do
decisório questionado.
§
1º Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de
revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja
manifestação quanto ao referido pedido
§
2º O pedido de revisão será dirigido ao presidente da instância
prolatora da decisão no prazo máximo de cento e vinte dias contados a
partir da data do recebimento do processo no ORDI.
§
3º Na situação prevista no caput deste
artigo, o ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de
revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia
do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de quinze dias para
apresentação de contra-razões.
§
4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o ORDI, antes do
cumprimento do acórdão, deverá encaminhar o processo, com relatório
fundamentado, à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos
da Revisão de Direitos da Diretoria de Benefícios, para solicitar ao
Ministro da Previdência e Assistência Social solução para a
controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do Decreto
nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, procedendo-se
na forma prevista no § 2º deste art. e observado-se, ainda, o que dispõe
o parágrafo anterior.
Art.
498. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso
ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira
de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade
do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os
esclarecimentos necessários.
Art.
499. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso,
a APS ou a UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com
finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao
interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:
I
– verificar se a documentação apresentada referente ao benefício
concedido é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o
benefício em manutenção, conceder o do recurso e proceder ao encontro de
contas;
II
– verificar se a documentação apresentada referente ao benefício
concedido é diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o
direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse
último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência
do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;
III
– proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à
Arrecadação, para saneamento, se verificada a divergência na
documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.
Art.
500. Se, durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido
ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e
definitiva instância, deverá:
I
– oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no
caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver
recebendo, por ser esse o mais vantajoso;
II
– fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar
pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se
aos acertos financeiros,;
§
1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que
deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse
segurado.
§
2º Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste
artigo e tendo a opção sido
concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se
irreversível e irrenunciável.
Art.
501. Se, após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado
desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do
CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá
apresentar, por escrito, pedido de desistência, que será juntado aos autos
e encaminhado à respectiva instância julgadora, para referida
homologação.
Art.
502. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será
interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for
favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros
vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados
serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei 8.213, de 1991,
exceto quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, que não gera
pagamento de resíduo ou de pensão conforme o Decreto 1.744, de 1995.
Subseção
V
Da
Intempestividade do Recurso
Art.
503. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser
instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.
Art.
504. Se, embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de
cinco anos, contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte
tratamento:
I
– sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante
pela:
a)
manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo à Junta de
Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às
razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a
intempestividade;
b)
reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de
revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução
da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento
quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;
c)
reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido,
considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá a alteração do
despacho, de imediato.
II
– com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo
requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do
pedido, observado o art. 514 desta Instrução, a propósito de pedido de
revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos .
Art.
505. Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório
fundamentado em que sejam demonstradas a
certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª
instância recursal, encaminhará o processo ao presidente da Câmara de
Julgamento competente para que essa autoridade solicite ao presidente do
CRPS a relevação da intempestividade.
§
1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS
proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada
de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não
gera efeito algum.
§
2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da
intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas
regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados
pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado,
encaminhar o processo à Coordenação Geral de Benefícios, para fins de
revisão, na forma do art. 309 do Decreto 3.048, de 1999, alterado pelo
Decreto 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do
artigo 497 desta Instrução.
Subseção
VI
Outras
Disposições do Recurso
Art.
506. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes
matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:
I
– se fundamentar em matéria médica;
II
– for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação
continuada, previstos na LOAS;
III
– for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de
segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos
incisos I e II do art. 39 da Lei n.º 8.213, de 24 de Julho de 1991;
IV
– for relativa às aposentadorias por idade ou às por tempo de
contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de
trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao
não-preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam
conversão de tempo de serviço em atividade especial.
V
– for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de
benefício.
Parágrafo
único. Na situação prevista no caput
deste artigo, se o interessado
apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será
recebida pela APS ou pela UAAPS e juntada ao processo, remetendo-o à
Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a
irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.
Art.
507. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma
pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações
referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a
apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de
quem a efetivou.
Parágrafo
único. Quando ocorrer o disposto no caput
deste artigo e houver mais de um
interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficário será
cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que
se manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o
andamento do processo, se não se manifestar.
Art.
508. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da
Auditoria, caberá à APS ou à UAAPS:
I
– recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos
elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação
e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo
imediatamente à Auditoria, para
manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para
julgamentos;
II
– recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos
elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e
remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso,
encaminhando-o posteriormente à
Junta de Recursos.
§
1º Na situação prevista no caput
deste artigo, após julgamento da
Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser
recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou a UAAPS deverá fazer
juntada da petição ao processo encaminhando-o,
imediatamente, à Auditoria, para que ela, no prazo máximo de três
dias, emita parecer prévio,
antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara
de Julgamento do CRPS.
§
2º Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes
de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
o ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de
três dias úteis da data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio
e, após, faça retornar o processo para
prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido,
para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias corridos para
interposição de recurso.
Art.
509. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo
administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera
administrativa, e desistência do recurso interposto.
§
1º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar
tramitação dele, devendo o servidor registrar, nos autos, a existência da
ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara
perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois
compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito
administrativo.
§
2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS
ou a UAAPS e o ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão
sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.
Art.
510. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só
terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo
presidente da instância julgadora.
Art.
511. As decisões dos órgãos
recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo
administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.
Art.
512. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos
Internacionais, a instrução do recurso à JR caberá a Agência Brasília
Acordos Internacionais, Organismo de Ligação ou ao responsável por esses
serviços.
Parágrafo
único. Quando se tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou
à Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento do Direito a
instrução e fundamentação do recurso ou da contra razão, cabendo ao
ORDI a tramitação.
Art.
513. Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir
integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou À
Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da
desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
Seção
XV
Decadência
e Prescrição
Art.
514. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo,
observando-se que:
I
– até 27 de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de
revisão de ato concessório de benefício;
II
– de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da
MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº
9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão
do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;
III
– a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP 1663-15,
convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo
decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput
deste artigo.
§
1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu
revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições
dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo
qüinqüenal para haver prestações porventura devidas.
§
2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, embora intempestivo, se
apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente
tomou conhecimento da referida
decisão, deverão ser adotados os mesmos critérios constantes
dos incisos e das alíneas do art. 504 desta Instrução.
§
3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da
publicação da Medida Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de
cinco (05) anos para revisão começa a contar a partir de 01 de dezembro de
1998, não importando a sua data de concessão.
Art.
515. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código
Civil.
Art.
516. Em conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784, de
1º de fevereiro de 1999, é vedado ao INSS:
I
– reduzir ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais
de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada
má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;
II
– exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias
recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo
comprovada má-fé.
Parágrafo
único. Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer
tempo, nos termos do art. 179
do RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas
de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei
nº 8.213, de 1991, e o § 2º do art. 154 do RPS.
Art.
517. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos
mais de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser
processadas, observando-se a prescrição quinqüenal.
Seção
XVI
Dos
Convênios
Art.
518. A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de
serviços referentes a processamento e a pagamento de benefícios
previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de
salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de
beneficiários, para realização de perícia médica e para Reabilitação
Profissional com:
I
–
empresas;
II
–
sindicatos;
III
–
associações de aposentados;
IV
–
órgãos gestores de mão-de-obra;
V
– órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
§
1º Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o
risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e as entidade da administração pública direta,
indireta e fundacional;
§
2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham
organização administrativa, com disponibilidade de pessoal
para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as
localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de
associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, o FGTS, a
Fazenda federal, a estadual e a municipal.
§
3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de
quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a
criação de unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a
celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço
físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do
empreendimento.
§
4º O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores
que supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos
benefícios.
Art.
519. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio
poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:
I
– processamento e habilitação de benefícios previdenciários e
acidentários devidos a empregados
e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de
auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados
da convenente;
II
–
realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de
prorrogação, realização de exames complementares e especializados que se
fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de
avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e
associados da convenente;
III
–
pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;
IV
–
pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão
devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;
V
–
reabilitação profissional dos empregados e dos associados da convenente;
VI
–
pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente;
VII
–
interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos
associados da convenente;
VIII
–
inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
IX
–
pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não;
X
– formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem
recíproca em favor dos funcionários da convenente.
Art.
520. As entidades de que trata o art. 518 desta instrução, denominadas
proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência Executiva do INSS
onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá
atender à demanda de outras localidades, desde que tais
procedimentos sejam previamente acordados
entre a convenente e as Gerências
envolvidas.
Art.
521. Os encargos relativos a benefícios previdenciários e acidentários
das convenentes, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS,
compreendem:
I
– preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos benefícios em
sistema próprio e acompanhamento processual
até o encerramento ou o retorno do encargo
ao INSS;
II
–
pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de
reabilitação profissional;
III
–
pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo,
sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício
pelo INSS;
IV
– formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem
recíproca, e transmissão e
recepção de dados por meios adotados pelo INSS;
V
– reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às
atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de
adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS, ou
como medida de requalifilificação profissionalizante, quando, já em
auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado
necessitar de ser requalificado.
VI
– apresentação mensal da relação de cotas de salário família dos
trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas
relações dos meses de novembro,
o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis
anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de
comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete
a quatorze anos ou do equiparado, para fins de provisionamento;
VII
– informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família
dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;
VIII
– realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação
destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como
realização de exames
complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem
necessárias;
IX
– apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do
respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia
Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação
dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que
o INSS faça o reembolso das
despesas relativas a essa prestação de serviço.
X
– instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefício
requeridos por convênio, fazendo
o acompanhamento processual até o encerramento ou
retorno do encargo ao INSS.
XI
– prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao
associado, por médico da empresa responsável pela saúde ocupacional,
quando solicitadas pelo INSS;
XII
– formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;
XIII
– responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor
mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita
Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de
rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de
responsabilidade da convenente;
Art.
522. Ficarão a cargo dos setores
competentes do INSS as providências relativas
aos convênios citados no art. 518 desta Instrução que se relacionem com:
I
– o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do
Reconhecimento de Direitos das Gerências Executivas do INSS, a saber:
a)
analise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de
celebração do convênio;
b)
emissão do Termo de Convênio;
c)
tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio;
d)
encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no
Diário Oficial da União;
e)
solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento, Orçamento e
Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;
II
–
o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da
Gerência Executiva do INSS, a saber:
a)
credenciamento, treinamento e avaliação
do médico perito indicado pela convenente, apreciação das
instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e
supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das
convenentes;
b)
autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado
encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames
médico-periciais, por prazo não-superior a sessenta dias, se, durante a
vigência do convênio, a convenente que realizar perícia
não dispuser de recursos médicos;
c)
autorização para que as perícias médicas sejam realizados por
profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a
contratação de médico perito, em função do reduzido número de
empregados;
d)
homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas
pelos médicos credenciados da convenente e caracterização de nexo
técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;
e)
autorização para que a convenente realize exames complementares e
especializados, de acordo com
as normas vigentes do INSS;
III
– as Agências ou as Unidade de Atendimento Avançado da Previdência
Social, a saber:
a)
treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos
serviços convencionados;
b)
execução dos serviços ajustados no convênio;
c)
realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da
capacidade de laboração;
d)
reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais,
complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da
tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo
nome dos segurados e respectivos números de benefícios,
acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente
homologadas;
e)
cadastramento do representante da convenente no Sistema de Benefícios;
f)
realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às
convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no
Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na
competência seguinte;
IV
– a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a
saber:
a)
adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido
às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o
quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com
as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;
b)
regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente
existentes nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que
será efetuada no mês subseqüente à apuração dos fatos;
c)
atribuição do código sinônimo e realização do cadastramento das
convenentes, mantendo atualizado o referido cadastro.
Parágrafo
único. Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de
médico perito para atender à demanda gerada pela celebração dos
convênios, a empresa fica desobrigada de indicar médico perito, desde que
haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por
Incapacidade da Gerência Executiva do INSS.
Art.
523. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de
benefícios e a emissão das
certidões de tempo de contribuição são de competência exclusiva do INSS.
Art.
524. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou
patrocinadoras devidamente registradas mantidas por empresa ou por grupo de
empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como
intervenientes executoras, observando-se que:
I
– o convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes
executoras;
II
– os reembolsos referidos no art. 522 inciso III alínea “d” e inciso
IV alínea “a” desta instrução poderão ser realizados em nome da
interveniente.
Art.
525. Os convênios serão firmados pelo gerente executivo do INSS, pelo
representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente
executora.
Art.
526. Os convênios terão validade máxima de
cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser
prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes
envolvidas.
Art.
527. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no
entanto, adaptadas as normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade
dos serviços.
Art.
528. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que
será realizada por termo aditivo.
Art.
529. Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que
couber, do atendimento direto aos segurados, ficando presumida a
concordância dos empregados e dos associados com os convênios celebrados,
exceto quando ficar estabelecido em cláusula do convênio que será
facultado aos empregados da empresa o requerimento do benefício fora do
convênio.
Art.
530. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do
convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.
Art.
531. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do
trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de
cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não
importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
Art.
532. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e
das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado
na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou
erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou
a ambas as partes.
Art.
533. À convenente, ressalvado o disposto no art. 522 inciso III alínea
“d” desta Instrução, não receberá nenhuma remuneração do INSS nem
dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio,
considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o
esforço do INSS para a melhoria do atendimento.
Art.
534. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados
pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os
prestadores.
Seção
XVII
Acordos
Internacionais De Previdência Social
Art.535.
Os acordos internacionais inserem-se no contexto da política externa
brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam
de esforços do Ministério da Previdência e Assitência Social e de
entendimentos diplomáticos entre governos.
Art.
536. Os acordos internacionais têm por objetivo principal garantir os
direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países
aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em
trânsito nos países acordantes.
Art.
537. Os Acordos
Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de
prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação
da legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar
os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às
condições, conforme legislação própria aplicável.
Art.
538. Os acordos internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os
países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes
e sancionados por decretos assinados pelo Presidente da República e
promulgados pelo presidente do Congresso Nacional, sendo
intrepretados como lei especial.
Art.
539. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes
países:
I
– Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de
agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 95, de 5 de
outubro de 1982, promulgado pelo Decreto n° 87.918, de 7 de dezembro de
1982, com entrada em vigor em 18 de
dezembro de 1982, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;
II
–
Cabo Verde, mediante Acordo assinado
em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada
em vigor em 07 de fevereiro de 1979;
III
– Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo
Decreto Legislativo n.º 123, de 02 de outubro de 1995, promulgado pelo
Decreto n.º 1689, de 07 de novembro de 1995, com entrada em vigor em 1º de
dezembro de 1995;
IV
– Grécia, mediante Acordo assinado
em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3, de 23 de
outubro de 1987, promulgado pelo Decreto n° 99.088, de 9 de março de 1990,
com entrada em vigor em 01 de setembro de 1990, sendo o Ajuste
Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;
V
– Chile, mediante Acordo assinado
em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 75, de 4 de
maio de 1995, promulgado pelo Decreto n° 1.875, de 25 de abril de 1996, com
entrada em vigor em 01 de março de 1996;
VI
– Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo
Decreto nº 80.138 de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 05 de
agosto de 1977;
VII
– Luxemburgo, mediante Acordo assinado
em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 52, de
1966, promulgado pelo Decreto n° 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada
em vigor em 01 de agosto de 1967;
VIII
–Uruguai, mediante Acordo assinado
em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 67, de 5 de
outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n° 85.248, de 13 de outubro de
1980, com entrada
em vigor 01 de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo
assinado em 11 de setembro de 1980;
IX
– Portugal, mediante Acordo assinado em 07 de maio de 1991, aprovado pelo
Decreto Legislativo n.º 95 de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo
Decreto n.º 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de
março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 07 de maio de
1991.
Art.
540. Os Acordos Internacionais de Previdência Social determinam a quais
regimes de Previdência serão
aplicados em cada país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados,
cumprindo a cada país contratante analisar os pedidos em conformidade com a
legislação e o respectivo Acordo.
Art.
541. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e
respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos
países acordantes, previstos no respectivo ato.
§
1º Os funcionários públicos e
seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime
Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de
Previdência Social no Brasil.
§
2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes,
estendendo os mesmo direitos aos empregados de origem urbana e rural
previsto em legislação.
Art.
542. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência
médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da
Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao
segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em
trânsito pelo Brasil.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata
o caput deste artigo são
operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da
Saúde nos Estados e no DF no próprio
Ministério.
Art.
543. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com
inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países
acordantes, serão concedidos pelas Agências designadas pelas Gerências
Executivas que atuam como organismo de ligação em, Curitiba – PR,
Florianópolis – SC, Rio de Janeiro – Centro/RJ, Pinheiros – SP, Porto
Alegre – RS e Brasília – DF – Acordos Internacionais, observando o
ultimo local de trabalho no Brasil, e mantidos
nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos
beneficiários.
§
1º A manutenção dos benefícios referente a Portugal, Espanha e Grécia,
será feita pela Agência Brasília – Acordos Internacionais, tendo em
vista o envio de crédito para esses países.
§
2º Nos casos que o Brasil não remete os pagamentos dos benefícios,
deverá ser solicitado a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os
valores pendentes até a apresentação da procuração.
Art.
544. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país
acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no
Brasil, para efeito de carência da manutenção da qualidade de segurado,
para fins de concessão de benefício brasileiro por totalização, no
âmbito dos Acordos Internacionais.
Parágrafo
único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às
prestações de Previdência Social de acordo com as legislações dos
estados contratantes.
Art.
545. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da
legislação previdenciária do País contratante,
será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.
Parágrafo
único. O período de que trata o caput
deste art. não poderá ser computado para fins de complementação da
carência necessária ao benefício da legislação brasileira.
Art.
546. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido
aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil
mantém com Portugal, Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde,
desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício,
utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.
Art.
547. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for
enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará
sujeito à legislação previdenciária
do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro
Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo
Acordo, mediante:
a)
fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando a
dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde
estiver prestando os serviços temporariamente;
b)
oficialização
ao país acordante;
c)
comunicação ao Setor de Arrecadação.
§
1° Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior
ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa
de filiação à Previdência
do país contratante, onde o trabalhador estiver
temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no
respectivo Acordo,
ficando a autorização à critério da autoridade competente do
país de estada temporária.
§
2° As
regras previstas no caput
deste art. estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de
natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou no Acordo.
Art.
548. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das
Gerências Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.
§
1º Organismos de Ligação de que trata o caput
deste art. são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos
Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de
garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos
Acordos.
§
2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de
Previdência Social, são utilizados
os formulários bilaterais, aprovados pelas
partes contratantes.
§
3º Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento
aos interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS)
das Gerências Executivas que, após a formalização do processo,
encaminhá-lo-á ao organismo de
ligação de sua abrangência.
Art.
549. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência
brasileiro, poderão ser considerados para efeito de benefício no âmbito
dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem reciproca e
compensação providenciaria, nas seguintes situações:
I
– Período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS,
mesmo estando vinculado por último no regime de previdência do pais
acordante, previsto no respectivo Acordo;
II
– Período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no
RGPS, mesmo estando vinculado por ultimo em regime de previdência do pais
acordante, previsto no respectivo Acordo;
III
– não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de
Previdência Social brasileiro no âmbito do Acordo Internacionais quando
não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.
Parágrafo
único. Não poderá ser utilizado o instituto da contagem reciproca no
âmbito dos Acordos Internacionais, quando o último vinculo for Regime
Próprio de Previdência brasileiro.
Art.
550. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão
requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos
de ligação do país de residência, que o encaminhará ao organismo de
ligação brasileiro.
Art.
551. Com relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os
períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser
utilizados para efeito de aplicação do referido acordo, se forem
referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de
portugal, desde que, tatificados pelo organismo de ligação português.
Art.
552. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado
por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos
dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em
ambas as partes contratantes.
§
1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a
seu cargo aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço
cumprido naquela parte e o tempo total.
§
2º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base
nos Acordos Internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao
do salário mínimo, exceto
para os benefícios da Espanha conforme determina item 2, alínea “b”,
art.21 do Acordo Brasil
e Espanha.
Art.
553. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira,
estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil
mantém Acordo de Previdência Social deverá:
I
– quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência
junto à APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação
responsável pelo envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil,
solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua
residência;
II
– para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de
crédito, o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se
as regras estabelecidas nos artigos 395 a 408 desta Instrução.
III
– Somente nos casos da Espanha é obrigatório a informação da
conta-corrente do Banco do
Brasil, em Agência na Espanha, por ser o órgão responsável pelo envio
dos créditos e pagamentos dos beneficiários por meio magnético.
Art.
554. Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de
contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da
seguinte forma:
I
– a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio
do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que
posteriormente responderá ao Brasil;
II
– o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante
deverá ser encaminhada ao interessado e
oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que
os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei
n.º 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei n.º
6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei n°
8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a
períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência
de outro país.
Art.
555. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser
informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as
condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante
aplique a legislação própria.
Art.556.
Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois
países serão tratados conforme definido
no texto de cada acordo.
Art.557.
Deverá ser considerada como Data da Regularização de Documentaçào(DRD)
dos processo concedidos no âmbito dos acordos internacionais de
Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido
encaminhada pelos organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:
I
– se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem
passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em
que o INSS receber a documentação completa;
II
– quando a concessao depender de informação complementar por parte da
previdência social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será
fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período
compreendido entre a DER e o da solitação da referida informaçào.
Seção
XVIII
Da
Pesquisa Externa
Art.
558.
Entende-se por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo
servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas,
aos órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que
visem:
I
– à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos
necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de
contribuições previdenciárias;
II
– à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por
contribuintes;
III
– à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos
programas e dos cadastros informatizados;
IV
– à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de
perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de
serviço social;
V
– ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários
e de benefícios assistenciais previstos em legislação.
§
1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento,
livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou
elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na
oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem
cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.
§
2º Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de
verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos
para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos
da fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato
desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência (RD),
cabendo à fiscalização do INSS o seu cumprimento.
§
3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo,
após verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou
dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de
apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento
do Instituto.
Art.
559. Na hipótese indicada no § 2º do art. 558, observando-se o disposto
no § 3º também do art. 558, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita
de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade
dos períodos
de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto
com os dados constantes no CNISE, confirmadas as divergências.
Parágrafo
único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e,
imediatamente, encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação,
para cumprimento.
Art.
560. A Solicitação de Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente,
autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas
são ou não procedentes.
Art.
561. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem
evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.
Parágrafo
único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas
com o mérito da decisão serão realizadas a
posteriori.
Art.
562. A indicação
de servidores para a
realização de pesquisa externa será
de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia
superior.
§
1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de
pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e
não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.
§
2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de pesquisas
externas nas linhas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato
devidamente justificado pela Divisão ou pelo Serviço
das respectivas linhas da Gerência Executiva, poderá ser designado
servidor lotado em outras linhas de atividade, a ser devidamente orientado
para realização de pesquisa e
contar com autorização de sua chefia imediata.
§
3º Os servidores que realizem pesquisa externa deverão ser submetidos à
treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE,
área de Arrecadação ou de Benefícios.
§
4º Para a realização de pesquisa externa, deverá ser observado o sistema
de rodízio entre os servidores habilitados.
§
5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria
individual ou de portaria coletiva do gerente executivo da área de
abrangência das Unidades de Atendimento, mediante a homologação expressa
da chefia de Divisão ou de Serviço das áreas de Arrecadação e de
Benefícios.
Art.
563. Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de
apresentação autenticado com o timbre do Instituto, cuja emissão e
controle caberão às Gerências Executivas do INSS.
Art.
564. Os procedimentos
internos inerentes à pesquisa externa serão estabelecidos em ato normativo
próprio, mantidos aqueles em vigor.
Seção
XIX
Do
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos –
SISOBI
Art.
565. Todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de acordo
com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a
comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados
no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período,
devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para
cadastramento de óbito.
§
1º São de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de
pessoas naturais as
informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.
§
2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de
informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da
Lei nº 8.212, de 1991.
Art.
566. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes
aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996,
data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997:
I
– jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;
II
– atleta profissional de futebol : Lei nº 5.939, de 19 de novembro de
1973.
Subseção
I
Do
Jornalista Profissional
Art.
567. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi
instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida,
observado o contido no artigo anterior desta Instrução, desde que esteja
completado:
I
– o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas,
inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado
o disposto no art. 571 desta Instrução;
II
–
o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais,
sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.
Art.
568. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente
registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função
habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:
I
– redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou
coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
II
–
comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III
– entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;
IV
– planejamento, organização, direção e eventual execução de
serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou
distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V
– planejamento, organização e administração técnica de que trata o
inciso I deste artigo;
VI
– ensino de técnicas de jornalismo;
VII
– coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para
divulgação;
VIII
– revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à
correção redacional e à adequação da linguagem;
IX
– organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos
respectivos dados para a
elaboração de notícias;
X
– execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;
XI
– execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico,
para fins de divulgação.
Parágrafo
único. Aos profissionais
registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos
incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções
constantes dos incisos I a VII deste artigo.
Art.
569. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como
empregados são assim classificadas:
I
– redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o
encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
II
– noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho
informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III
– repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou
informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;
IV
– repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou
informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para
divulgação;
V
– rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou
entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que
ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
VI
– arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e
conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à
pesquisa dos respectivos dados para
a elaboração de notícias;
VII
– revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de
matéria jornalística;
VIII
– ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos
artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;
IX
– repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,
quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
X
– repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar,
cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
XI
– diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição
gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico,
para fins de publicação.
Parágrafo
único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às
atividades descritas no art. 568 desta Instrução: editor, secretário,
subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art.
570. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a
edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com
funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo
único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de
empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de
agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as
atividades previstas no art. 568 desta Instrução.
Art.
571. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:
I
–
de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do
art. 568 desta Instrução;
II
– em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por
não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições
específicas exigidas;
III
– de serviço militar, de vez que, para a aposentadoria de jornalista
profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a
atividade profissional específica;
IV
– os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao
trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério
do Trabalho (MTb).
Subseção
II
Do
Atleta Profissional de Futebol
Art.
572. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de
futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será
devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de
esporte com vínculo empregatício e remuneração, em associação
desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no
art. 566 desta Instrução.
Art.
573. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será
feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de
futebol, contendo os seguintes
dados:
I
–
identificação e qualificação do atleta;
II
– denominação da associação empregadora e respectiva federação;
III
– datas de início e término do contrato de trabalho;
IV
– número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na
Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou
Federação;
V
– remuneração e respectivas alterações.
Art.
574. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários
concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados,
ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a
seguir:
I
–
o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de
23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os
segurados em geral, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho
posterior de outra atividade de menor remuneração resultar
salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de
jogador profissional de futebol;
II
–
na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o
salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante
as seguintes operações:
a)
média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em
que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua
competente correção, com base nos fatores de correção dos
salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade
e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a
DIB;
b)
média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de
cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais
benefícios do RGPS;
c)
média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores,
utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício
da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que
constituir o período básico do benefício pleiteado;
d)
ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado
o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de
acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.
Subseção
III
Do
Aeronauta
Art.
575. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16
de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998,
regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.
Art.
576. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o
rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo
Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada
a bordo de aeronave civil nacional.
Art.
577. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela
CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos
casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o
exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Art.
578. As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em
vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de
quarenta e cinco anos e o tempo
de serviço de vinte e cinco anos.
Art.
579. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:
I
– efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou
descontinuamente;
II
– percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde
que concedidos como
consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de
atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;
III
– percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.
Art.
580. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da
aposentadoria especial do aeronauta, os
períodos de:
I
– atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas
prejudiciais à saúde e à integridade física;
II
– contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de
prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;
III
– atividade militar, de vez que, para a aposentadoria especial de
aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional
específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979.
Art.
581. O número de horas de vôo será comprovado por certidão da Diretoria
de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de
fevereiro de 1967.
Art.
582. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista
para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art.
583. A renda mensal corresponderá a tantos
um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de
serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário,
conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979.
Art.
584. A aposentadoria do aeronauta concedida antes da vigência do
Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração
do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários
mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete
salários mínimos.
Parágrafo
único. O reajustamento dos benefícios com DIB,
a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da
política salarial dos demais benefícios do RGPS.
Art.
585. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este
capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período
superior a dois anos consecutivos.
Art.
586. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não,
serão concedidas e mantidas com base no RGPS.
Parágrafo
único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do
Decreto-Lei n.º 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme
disposto no RGPS, observando-se o limite de 17 (dezessete) salários
mínimos.
Subseção
IV
Do
Anistiado
Art.
587. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado,
com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de
novembro de 1985, e no art. 8º
do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi
atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido
pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de
setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito
aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o
período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos
diferenciados para a concessão de benefícios.
Art.
588. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado
anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido
por ato de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de
pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido
demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de
exercer atividades vinculadas ao RGPS.
Art.
589. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto 3.048,
que regulamentou o RPS, fica extinta a aposentadoria excepcional de
anistiado.
Parágrafo
único. Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado
detentor de aposentadoria excepcional de anistiado concedida até 6 de maio
de 1999.
Art.
590. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de
maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 586 a 589 desta
Instrução.
Art.
591. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos
dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado
pelo Dec. nº 2172, de 5 de março de 1997,
e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão,
durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de
responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e
concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento.
Art.
592. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria
excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a
parte interessada apresentado toda a documentação necessária à
concessão do benefício, e que, até a vigência do RBPS, aprovado pelo
Dec. nº 2172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em
razão de providências a cargo do segurado ou dos
dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as
disposições do RPS.
Parágrafo
único. O segurado de que trata o caput
deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as
condições previstas na legislação vigente.
Art.
593. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de
dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art.37 do inciso XI
da CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de
Estado.
Parágrafo
único. No caso de pensão por morte,
após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do
evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput
deste artigo.
Subseção
V
Dos
Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à
Rede
Ferroviária
Federal S/A –
Situação Especial
Art.
594. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de
dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:
I
– ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção,
foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT,
mantida a filiação à Previdência Social urbana;
II
– ferroviários não-optantes:
a)
os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;
b)
servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;
c)
servidores que se encontram em disponibilidade.
Art.
595. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em
atividade, bem como a aos seus dependentes, será regida pelas normas
estabelecidas para os segurados geral.
Parágrafo
único. É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos
dependentes, admitidos, até 31 de outubro de 1969, na RFFSA ou nas
respectivas estradas de ferro
pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias
subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário
na data imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art.
596. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se
aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem
se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa
última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos
benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:
I
– aposentado pela Previdência social urbana que recebe complementação
por conta do Tesouro Nacional:
a)
ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário
família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na
apuração da renda mensal da pensão;
b)
a parcela obtida de acordo com o alínea “a” será paga aos dependentes
como complementação à conta da União;
II
– aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:
a)
será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os
segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b)
em seguida ao disposto na alínea “a” deste inciso, será calculada a
pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da
aposentadoria estatutária, excluído o salário família, qualquer que seja
o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária
será obtido por meio de informação contida no último contracheque do
segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do
óbito;
c)
obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da
previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da
União;
d)
se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da
previdenciária, prevalecerá esse último;
III
– aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):
a)
será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP-Base o
valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos
trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado,
observados os tetos em vigor;
b)
obtido o valor da AP-Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá
ao disposto nas normas para os
demais benefícios;
IV
– aposentado apenas pela Previdência Social urbana:
a)
o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época
do evento.
Art.
597. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida
a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social
com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10
de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da
Consultoria Geral da República (dupla aposentadoria).
§
1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às
seguintes estradas de ferro da União:
I
– Estrada de Ferro Bahia-Minas;
II
– Estrada de Ferro Bragança;
III
– Estrada de Ferro Central do Piauí;
IV
– Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;
V
– Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;
VI
– Estrada de Ferro Goiás;
VII
– Estrada de Ferro S. Luiz–Teresina;
VIII
– Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;
IX
– Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;
X
– Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;
XI
– Estrada de Ferro Tocantins;
XII
– Estrada de Ferro Mossoró-Souza;
XIII
– Estrada de Ferro Central do Brasil, para somente aqueles que foram
admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3306, que
transformou esta ferrovia em autarquia;
XIV
– Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4176, de 1942.
§
2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.
Art.
598. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se
aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito
ao salário família estatutário, não fazendo jus ao salário família
previdenciário.
§
1º A concessão do salário família estatutário compete à RFFSA, cabendo
ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos
fornecidos pelas ferrovias.
§
2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário família no
Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de
comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias
regionais.
Art.
599. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos em atividade ou em
disponibilidade que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da
CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974,
farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja
redistribuído para outros órgãos da administração pública ou
que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais
requisitos regulamentares.
Parágrafo
único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos
documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar
declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro
órgão da administração pública e que não retornou à repartição de
origem, sem o que não será processado o pedido.
Subseção
VI
Do
Ex-Combatente
Art.
600. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes
situações:
I
– no Exército:
a)
os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo
no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;
b)
os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e
segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas
ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas
missões;
II
– na Aeronáutica:
a)
os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e
patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945;
b)
os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de
patrulha;
c)
os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a
8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de
autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de
navios torpedeados e assistência aos náufragos;
III
– na Marinha:
a)
os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de
abastecimento ou de missões de patrulhamento;
b)
os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e
segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;
c)
os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados
por inimigos ou destruídos por acidente;
d)
os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado
pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período
compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;
IV
–
em qualquer Ministério Militar:
a)
os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de
guerra.
Art.
601. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei
especial de que trata este capítulo, o brasileiro que tenha prestado
serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra
Mundial.
Art.
602. A prova da condição de ex-combatente será feita por certidão
fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a
condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que
serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 600
desta Instrução.
§
1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível
que a expedição da certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº
19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de
1968.
§
2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do
Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da
Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de benefícios de
ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à
caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I
do art. 600 desta Instrução.
§
3º A prova da condição referida na alínea “d” inciso III do art. 600
desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da Armada, da
Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado,
no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os
períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.
§
4º As informações constantes na certidão serão confrontadas com os
registros das cadernetas de matrícula.
§
5º A certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação
judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do
direito alegado.
Art.
603.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado
ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.
Parágrafo
único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a
pensão especial instituída pela Lei n.º 8.059, de 1990, na forma disposta
no Parecer/CJ/Mex nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de
novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.
Art.
604. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha
garantido ao segurado a condição de ex–combatente, exceto o período de
embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-Lei nº 4350, de 1942,
desde que certificado pelo Ministério da Marinha.
Art.
605. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da
aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas
atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos
segurados em geral e a RMI será igual a
cem por cento do salário–de–benefício.
Parágrafo
único. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
o inciso V, do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, regulamentado pelo Parecer CJ/MPAS n.º 2 017, de 01
de fevereiro de 2000, será igual ao último provento ou remuneração, sem
as parcelas que não integram o valor, percebido antes do início do
benefício, atualizado pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de
prestação continuada da previdência social e limitado ao teto
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20, a partir de 16 de dezembro
de 1998.
Art.
606. No caso de pensão de segurado ex–combatente, a habilitação dos
dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, será
regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os casos
enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.
Art.
607. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de
ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com base nas
Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser
reajustados pelos mesmos
índices de reajustes
aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social.
§
1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 01 de setembro de 1971, os reajustes
posteriores a essa data, para os benefícios de que trata o caput, não
incidirão sobre a parcela excedente de dez (10) vezes o valor do maior
salário mínino mensal vigente no País.
§
2º De acordo com a EC nº 20, de 1998, a partir de 17 de dezembro de 1998,
a renda mensal reajustada não poderá ser superior à remuneração do
cargo de ministro do Estado.
Subseção
VII
Da
Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da
Talidomida
Art.
608. O deficiente físico portador da Síndrome
da Talidomida nascido a
partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da
droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.
Art.
609. A data do início da pensão especial será fixada na DER.
Art.
610. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do
número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência
resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo
valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos
benefícios pagos pela Previdência social.
Parágrafo
único. O beneficiário da
Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e
cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que
tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um
adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício,
conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
Art.
611. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a
qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.
Art.
612. A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento
ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios
assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer
título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.
Parágrafo
único. A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do
RGPS ou de qualquer outro regime.
Art.
613. Para a formalização do processo, deverão ser apresentado pelo
pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I
– duas fotografias, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, sendo uma de
frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;
II
– certidão de nascimento;
III
– prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;
IV
– quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem
o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
a)
receituários relacionados com o medicamento;
b)
relatório médico;
c)
atestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Art.
614. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será
encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, para as seguintes
providências:
I
– realização de exame médico pericial, mediante a utilização do
formulário Laudo Médico Pericial ou do Avaliação de Possíveis
Portadores da Síndrome da Talidomida, DSS 8243.
II
– solicitação de exames médicos complementares, se necessário:
oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;
III
– remessa do processo original com os procedimentos médicos-periciais à
Seção ou ao Serviço de
Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva São
Paulo-Centro, a quem incumbirá o encaminhamento a profissionais de
reconhecida capacidade para avaliar embriopatias, vinculado à Escola
Paulista de Medicina da Universidade Federal do Estado de São Paulo;
IV
– após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo
profissional, que em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a
decisão.
Subseção
VIII
Da
Pensão Mensal Vitalícia Do Seringueiro e Seus Dependentes
Art.
615. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o
requerente deverá comprovar que:
I
– não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois
salários mínimos;
II
– não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência
Social urbana ou rural;
III
– se encontra numa das seguintes situações:
a)
trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de
14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da
região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946;
b)
trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do
governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da
borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.
Art.
616. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou
não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido à
instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão
mensal vitalícia.
Art.
617. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com
qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela
Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício
mais vantajoso.
Parágrafo
único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou
rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de
responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.
Art.
618. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos
como prova plena:
I
– os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento
de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA),
em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº
5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em
conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos
Acordos de Washington e a Rubber
Development Corporation;
II
– contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;
III
– caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de
trabalho;
IV
– contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o
número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;
V
– ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de
Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência de
Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da
matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;
VI
– documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos
de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o
requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores
encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação
da produção de borracha para o esforço de guerra.
Parágrafo
único. A JA ou judicial será admitida como um dos meios para
provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro
para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável
início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº
9.711, de 20 de janeiro de 1998
Art.
619. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na
data da entrada do requerimento e o valor mensal corresponderá a dois
salários mínimos vigentes no país.
Art.
620. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do
beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício
recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por
pessoa de quem dependa obrigatoriamente.
Subseção
IX
Do
Benefício Assistencial de que Trata a Lei Nº 8742, de 7 de dezembro de
1993
(Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS)
Art.
621. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário
mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não
possa ser provida por sua família, observado que:
I
– no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997,
vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a
idade mínima para o idoso era a de setenta anos;
II
– a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou
a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº
8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de
1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 publicada no DOU em
1º de dezembro de 1998.
§
1º Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (zero
a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade)
portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como
aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional,
que comprove carência econômica para prover a própria subsistência;
§
2º São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências,
estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não
amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, e os indígenas.
Art.
622. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas
como:
I
– família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim
entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos,
inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não-emancipados de
qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
II
– pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III
– família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per
capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus
integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo
familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§
1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade,
cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas
verificar se a deficiência encontra-se amparada nas definições já
existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e para o
trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida, conforme recomendação
do Ministério Público Federal.
§
2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar
não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser
provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem
confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício,
desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer
diligência, salvo dúvida fundada.
Art.
623. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde
que comprovadas todas as condições exigidas.
Parágrafo
único. O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo
familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per
capita do novo benefício requerido.
Art.
624. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá as seguintes
situações:
I
– superação das condições que lhe deram origem;
II
– morte do beneficiário;
III
– morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV
– ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código
Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;
V
– falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao
exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI
– falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de
deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por
ocasião de revisão de benefício.
Parágrafo
único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício,
referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão,
não constituem irregularidades.
Art.
625. O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão a
herdeiros ou a sucessores.
Parágrafo
único. Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma
da Lei Civil, exceto por decisão ou determinação judicial.
Art.
626. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer
benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime
previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das
vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de
dezembro de 1996.
Art.
627. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga
as Ordens de Serviço/INSS/DSS nºs 613, de 05/10/1998 e 623, de 19/05/1999,
bem como as Instruções Normativas/INSS/DC nºs 51, de 11/05/2001 e 57, de
10/10/2001.
JUDITH
IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente
do INSS
HELDER
ADENIAS DE SOUSA
Procurador
-Geral
ROBERTO
LUIZ LOPES
Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística
SÉRGIO
AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor
de Recursos Humanos
VALDIR
MOYSÉS SIMÃO
Diretor
de Arrecadação
BENEDITO
ADALBERTO BRUNCA
Diretor
de Benefícios
SUMÁRIO
|
Dos Beneficiários
|
Art. 002
|
Da manutenção e perda da qualidade de
segurado
|
Arts. 003 a 013
|
Dos dependentes
|
Arts. 014 a 023
|
Da filiação
|
Arts.032 a 041
|
Dos interstícios e escala de salário-base
|
Arts. 042 a 044
|
Da inscrição de dependente
|
Art. 045
|
Da carência
|
Arts.
046 a 061
|
Do
P.B.C
|
Arts.
062 a 069
|
Do fator previdenciário
|
Arts.070 a 071
|
Do salário de benefício
|
Arts. 072 a 079
|
Da múltipla atividade
|
Arts. 080 a 084
|
Da renda mensal inicial dos benefícios
|
Arts. 085 a 088
|
Da renda mensal inicial do salário maternidade
|
Art. 089
|
Do reajustamento do valor do benefício
|
Art. 090
|
Da aposentadoria por invalidez
|
Arts. 091 a 096
|
Da aposentadoria por Idade
|
Arts. 097 a 100
|
Da aposentadoria por tempo de contribuição
|
Arts.101 a 123
|
Da comprovação atividade rural para
benefício rural
|
Arts. 124 a 139
|
Da comprovação atividade rural para
benefício urbano e CTC
|
Arts. 140 a 145
|
Da aposentadoria Especial
|
Arts. 146 a 147
|
Da comprovação do exercício de atividade
especial
|
Arts. 148 a 153
|
Do laudo técnico das condições ambientais de
trabalho - LTCAT
|
Arts. 154 a 166
|
Do enquadramento e conversão
|
Arts. 165 a 169
|
Das disposições Gerais sobre a aposentadoria
especial
|
Arts. 170 a 177
|
Da ação das APS/UAAS
|
Art. 178
|
Da ação médico-pericial
|
Arts. 179 a 186
|
Procedimentos de Inspeção Médico-Pericial
|
Arts. 187 a 199
|
Do auxílio Doença
|
Arts. 200 a 210
|
Do acidente de trabalho
|
Arts. 211 a 231
|
Do salário-família
|
Arts. 232 a 235
|
Do salário-maternidade
|
Arts. 236 a 254
|
Do auxílio-acidente
|
Arts. 255 a 263
|
Da pensão por morte
|
Arts. 264 a 281
|
Do auxílio reclusão
|
Arts. 282 a 296
|
Do abono anual/décimo terceiro
|
Art. 297
|
Do Reconhecimento do tempo de filiação
|
Arts. 298 a 300
|
Da indenização e cálculo
|
Arts. 301 a 321
|
Da Certidão de Contagem recíproca
|
Arts. 322 a 336
|
Da compensação previdenciária
|
Arts. 336 a 362
|
Da reabilitação Profissional
|
Arts. 363 a 369
|
Da Justificação Administrativa
|
Arts. 370 a 387
|
Das disposições diversas sobre o RGPS
|
Arts. 388 a 394
|
Da procuraçào
|
Arts. 395 a 408
|
Do serviço social
|
Arts. 409 a 411
|
Do pagamento de benefícios
|
Arts. 412 a 417
|
Da acumulação de benefício
|
Arts. 418 a 421
|
Da correção do 1º pagamento e limite de
alçada
|
Arts. 422 a 432
|
Das informações do médico assistente do
segurado
|
Art. 433
|
Da revisão de benefícios
|
Arts. 434 a 439
|
Do controle interno
|
Arts. 440 a 453
|
Do requerimento do benefício
|
Arts. 454 a 458
|
Do desconto em folha de pagamento
|
Arts. 459 a460
|
Do não cômputo de período em débito
|
Art. 461
|
Da pensão alimentícia
|
Arts. 462 a463
|
Do pecúlio
|
Arts. 464 a 479
|
Do recurso
|
Arts. 480 a 513
|
Da decadência e prescrição
|
Arts. 514 a 517
|
Dos convênios
|
Arts. 518 a 534
|
Dos Acordos Internacionais
|
Arts. 535 a 557
|
Da Solicitação de Pesquisa Externa - SP
|
Arts. 558 a 564
|
Do Sistema de Óbito - SISOBI
|
Art. 565
|
Dos benefícios de legislação especial
|
Arts. 566 a 607
|
Da pensão Síndrome da talidomida
|
Arts. 608 a 614
|
Da pensão Seringueiro
|
Arts. 615 a 620
|
Dos benefícios assistenciais/LOAS
|
Arts. 621 a 626
|
Revogações
|
Art. 627
|
|