GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 913, DE 15 DE AGOSTO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições
vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 - Taxa Referencial-TR do
mês de julho de 2002.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições
vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005965 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de
2002 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições
vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2002.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização dos
salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,020500.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de
que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, no mês de agosto de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes
fatores:
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)
JUL/94 2,764623
AGO/94 2,606168
SET/94 2,471239
OUT/94 2,434478
NOV/94 2,390024
DEZ/94 2,314345
JAN/95 2,264747
FEV/95 2,227547
MAR/95 2,205710
ABR/95 2,175042
MAI/95 2,134068
JUN/95 2,080597
JUL/95 2,043407
AGO/95 1,994346
SET/95 1,974209
OUT/95 1,951378
NOV/95 1,924436
DEZ/95 1,895809
JAN/96 1,865036
FEV/96 1,838198
MAR/96 1,825239
ABR/96 1,819961
MAI/96 1,807310
JUN/96 1,777449
JUL/96 1,756025
AGO/96 1,737091
SET/96 1,737021
OUT/96 1,734766
NOV/96 1,730958
DEZ/96 1,726125
JAN/97 1,711068
FEV/97 1,684453
MAR/97 1,677408
ABR/97 1,658173
MAI/97 1,648447
JUN/97 1,643517
JUL/97 1,632092
AGO/97 1,630625
SET/97 1,630625
OUT/97 1,621060
NOV/97 1,615567
DEZ/97 1,602269
JAN/98 1,591289
FEV/98 1,577408
MAR/98 1,577092
ABR/98 1,573473
MAI/98 1,573473
JUN/98 1,569862
JUL/98 1,565479
AGO/98 1,565479
SET/98 1,565479
OUT/98 1,565479
NOV/98 1,565479
DEZ/98 1,565479
JAN/99 1,550286
FEV/99 1,532661
MAR/99 1,467504
ABR/99 1,439011
MAI/99 1,438580
JUN/99 1,438580
JUL/99 1,424054
AGO/99 1,401766
SET/99 1,381731
OUT/99 1,361714
NOV/99 1,336455
DEZ/99 1,303477
JAN/2000 1,287639
FEV/2000 1,274638
MAR/2000 1,272220
ABR/2000 1,269935
MAI/2000 1,268286
JUN/2000 1,259845
JUL/2000 1,248236
AGO/2000 1,220650
SET/2000 1,198831
OUT/2000 1,190616
NOV/2000 1,186227
DEZ/2000 1,181618
JAN/2001 1,172706
FEV/2001 1,166987
MAR/2001 1,163033
ABR/2001 1,153803
MAI/2001 1,140910
JUN/2001 1,135912
JUL/2001 1,119567
AGO/2001 1,101719
SET/2001 1,091892
OUT/2001 1,087758
NOV/2001 1,072211
DEZ/2001 1,064124
JAN/2002 1,062212
FEV/2002 1,060198
MAR/2002 1,058293
ABR/2002 1,057130
MAI/2002 1,049781
JUN/2002 1,038257
JUL/2002 1,020500
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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