Brasília, 16/08/2002

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 913, DE 15 DE AGOSTO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições
vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 - Taxa Referencial-TR do
mês de julho de 2002.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições
vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005965 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de
2002 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização das contribuições
vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,002656 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2002.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização dos
salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,020500.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de
que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999,
no mês de agosto de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes
fatores:

 
    FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) 

                       JUL/94    2,764623 
                       AGO/94    2,606168 
                       SET/94    2,471239 
                       OUT/94    2,434478 
                       NOV/94    2,390024 
                       DEZ/94    2,314345 
                       JAN/95    2,264747 
                       FEV/95    2,227547 
                       MAR/95    2,205710 
                       ABR/95    2,175042 
                       MAI/95    2,134068 
                       JUN/95    2,080597 
                       JUL/95    2,043407 
                       AGO/95    1,994346 
                       SET/95    1,974209 
                       OUT/95    1,951378 
                       NOV/95    1,924436 
                       DEZ/95    1,895809 
                       JAN/96    1,865036 
                       FEV/96    1,838198 
                       MAR/96    1,825239 
                       ABR/96    1,819961 
                       MAI/96    1,807310 
                       JUN/96    1,777449 
                       JUL/96    1,756025 
                       AGO/96    1,737091 
                       SET/96    1,737021 
                       OUT/96    1,734766 
                       NOV/96    1,730958 
                       DEZ/96    1,726125 
                       JAN/97    1,711068 
                       FEV/97    1,684453 
                       MAR/97    1,677408 
                       ABR/97    1,658173 
                       MAI/97    1,648447 
                       JUN/97    1,643517 
                       JUL/97    1,632092 
                       AGO/97    1,630625 
                       SET/97    1,630625 
                       OUT/97    1,621060 
                       NOV/97    1,615567 
                       DEZ/97    1,602269 
                       JAN/98    1,591289 
                       FEV/98    1,577408 
                       MAR/98    1,577092 
                       ABR/98    1,573473 
                       MAI/98    1,573473 
                       JUN/98    1,569862 
                       JUL/98    1,565479 
                       AGO/98    1,565479 
                       SET/98    1,565479 
                       OUT/98    1,565479 
                       NOV/98    1,565479 
                       DEZ/98    1,565479 
                       JAN/99    1,550286 
                       FEV/99    1,532661 
                       MAR/99    1,467504 
                       ABR/99    1,439011 
                       MAI/99    1,438580 
                       JUN/99    1,438580 
                       JUL/99    1,424054 
                       AGO/99    1,401766 
                       SET/99    1,381731 
                       OUT/99    1,361714 
                       NOV/99    1,336455 
                       DEZ/99    1,303477 
                       JAN/2000  1,287639 
                       FEV/2000  1,274638 
                       MAR/2000  1,272220 
                       ABR/2000  1,269935 
                       MAI/2000  1,268286 
                       JUN/2000  1,259845 
                       JUL/2000  1,248236 
                       AGO/2000  1,220650 
                       SET/2000  1,198831 
                       OUT/2000  1,190616 
                       NOV/2000  1,186227 
                       DEZ/2000  1,181618 
                       JAN/2001  1,172706 
                       FEV/2001  1,166987 
                       MAR/2001  1,163033 
                       ABR/2001  1,153803 
                       MAI/2001  1,140910 
                       JUN/2001  1,135912 
                       JUL/2001  1,119567 
                       AGO/2001  1,101719 
                       SET/2001  1,091892 
                       OUT/2001  1,087758 
                       NOV/2001  1,072211 
                       DEZ/2001  1,064124 
                       JAN/2002  1,062212 
                       FEV/2002  1,060198 
                       MAR/2002  1,058293 
                       ABR/2002  1,057130 
                       MAI/2002  1,049781 
                       JUN/2002  1,038257 
                       JUL/2002  1,020500 
  
        Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta                     Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.