MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

 

PORTARIA No- 205, DE 21 DEZEMBRO DE 2006

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei no- 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

Art. 1º- Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto no- 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2006.

Art. 2º- Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º- da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º- da Lei no- 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ela pertinentes. 

Art. 3º- O estabelecimento ou entidade deverá informar na declaração da RAIS a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, com sete dígitos, conforme a nova tabela publicada na Resolução CONCLA no- 01, de 4 de setembro de 2006, editada pela Comissão Nacional de Classificação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Art. 4º- O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei no- 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-deobra, nos termos da Lei no- 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei no- 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto no- 5.598, de 1º- de dezembro de 2005;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei no- 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei no- 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados; e

XV - servidores públicos cedidos e requisitados.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

III - os empregados que tiveram desconto de contribuição

associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária. 

Art. 5º- As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2006, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br e http:// www. rais. gov. br.

§ 1º- As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2006 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2006, que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º- Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete, desde que devidamente justificada.

§ 3º- Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º- A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 6º- O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 10 de janeiro de 2007 e encerra-se no dia 9 de março de 2007. 

§ 1º- Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2006 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 5º- , devem ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas do “Comprovante de Entrega do Disquete da RAIS”.

§ 2º- Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

§ 3º- As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º- O Recibo de Entrega deverá ser impresso quinze dias após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br) - opção “Impressão de Recibo”.

Art. 8º- O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:

I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; e

II - o Recibo de Entrega da RAIS.

Art. 9º- O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º- , omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei no-7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE no-14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006.

Art o- . 10. A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. A cópia resumida dos arquivos da RAIS, de qualquer ano-base, pode ser solicitada à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou a seus órgãos regionais.

Art o- . 11. Esta Portaria entra em vigor no dia de 10 de janeiro de 2007.

Art o- . 12. Revoga-se a Portaria no- 500, de 22 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2005, Seção 1, página 127.

 

ANEXO

APRESENTAÇÃO

O Ministério do Trabalho e Emprego inicia o processo de coleta e produção de informações da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ano base de 2006, disponibilizando o formulário para o preenchimento da declaração.

O êxito desta tarefa, que é coletiva e envolve o Ministério do Trabalho, os órgãos públicos em geral e as empresas, depende do empenho de todos os atores sociais nela envolvidos. Por isso, é importante reforçar a inegável relevância estatística e social desse registro administrativo, que, além de viabilizar o pagamento do Abono Salarial - um benefício constitucional que tem como público alvo os trabalhadores formais que ganham, em média, até dois salários mínimos -, a base de dados da RAIS funciona, na prática, como um verdadeiro censo anual do mercado formal de trabalho.

Nesse sentido, é fundamental que trabalhemos fortemente para tornar a RAIS, cada vez mais, um banco de dados ágil, transparente, confiável e rigoroso tecnicamente. A prática evidencia que a RAIS adquiriu tradição e confiabilidade, que justificam o extenso uso que está recebendo. Para manter o nível de excelência que esse registro administrativo conquistou nos últimos anos, é preciso manter a agilidade nas respostas ao questionário e a responsabilidade no preenchimento dos quesitos. O cuidado na hora do preenchimento não deve ser tomado apenas devido à imposição de um marco legal. O banco de dados que será elaborado a partir dessas informações é um bem público a ser compartilhado por todos os atores envolvidos no processo. Não custa lembrar que, no mundo de hoje, cada vez mais competitivo, as empresas dependem de um sistema de informações que ancore suas estratégias.

Neste ano, deve ser dada uma atenção especial para o preenchimento do campo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, cujos códigos e descrições foram alterados. Dessa forma, ao responder o questionário, não será mais possível reproduzir a classificação dada em anos anteriores. É necessário procurar o novo enquadramento. Enfatiza-se, entretanto, que essa mudança será compartilhada por todos os órgãos públicos e não deve, por isso, ser assumida como uma modificação exclusiva da RAIS.

Como afirmamos anteriormente, a construção da RAIS é uma tarefa coletiva. O êxito dependerá, em grande medida, do diálogo entre os parceiros. Nesse sentido, os canais de comunicação com o Ministério do Trabalho e Emprego estão abertos e o corpo técnico que gerencia esse registro administrativo estará à disposição dos respondentes para esclarecer qualquer dúvida, tanto através do sitio do MTE, www.mte.gov.br, quanto do e-mail rais.sppe@mte.gov.br, em caso de questões mais específicas.

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2006.

Para consultar a legislação acesse www.mte.gov.br

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RETIFICAÇÃO

Na Portaria/GM nº 205, de 21/12/2006, publicada no Diário Oficial nº 248, de 28/12/2006, Seção 1, páginas 183 a 190,  

onde se lê: Artigo 5º, § 2º - “Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete, desde que devidamente justificada.”

Leia-se: “Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.”

 

E onde se lê: Art. 6º “O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 10 de janeiro de 2007 e encerra-se no dia 9 de março de 2007.”  

Leia-se: “O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2007 e encerra-se no dia 16 de março de 2007.”

 

E onde se lê: Art. 11. “Esta Portaria entra em vigor no dia de 10 de janeiro de 2007.”

Leia-se: “Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2007.”

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.01.2007.

Para consultar a legislação acesse www.mte.gov.br

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