DRH/CIRC/008/2000, DE 01.02.2000

São Paulo, 1o de fevereiro de 2000.

DRH/CIRC/008/2000
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O Decreto Federal 3265 de 29.11.1999 e a Lei 9.876 de 26.11.1999 introduziram modificações na sistemática de pagamento do salário-maternidade das servidoras contratadas pela CLT. Até então, o salário correspondente ao período de licença-gestante era pago pelas empresas em folha de pagamento e, posteriormente, abatido do montante devido ao INSS. O decreto acima citado, em seu artigo 188-C, e a Instrução Normativa nº 4 do INSS de 30.11.1999, em seu item 9.3.1, estipulam que as empresas continuam pagando o salário-maternidade apenas para licenças concedidas até 30.11.1999 e, a partir de 01.12.1999, o pagamento será feito diretamente pelo INSS.

A Consultoria Jurídica, manifestando-se sobre a matéria, concluiu pela sua imediata aplicabilidade, visto que a legislação anterior foi revogada. Desse modo, este DRH efetuou as alterações necessárias no programa da Folha de Pagamentos a fim de dar atendimento ao disposto na legislação em vigor.

Discriminamos abaixo os procedimentos a serem seguidos pelo órgão de pessoal com relação à licença-gestante:

1) Dar conhecimento a todos os servidores sobre as alterações ocorridas;

2) Encaminhar a servidora ou procurador legalmente designado ao posto do INSS mais conveniente aos mesmos, munidos dos seguintes documentos: RG, CIC, Carteira Profissional, Atestado Médico concedendo a licença, último hollerith e, caso a criança já tenha nascido, a certidão de nascimento. Salientamos que essas informações sobre a documentação exigida foram obtidas no serviço telefônico da Previdência Social – PREVFONE – 0800-780191, o qual pode ser consultado em caso de possíveis dúvidas;

3) Informar às servidoras gestantes que o FGTS continuará a ser depositado normalmente pela Universidade, que arcará igualmente com a parte patronal da contribuição previdenciária.
Salientamos finalmente, que estamos mantendo gestões junto ao INSS, para verificarmos a possibilidade da USP continuar a efetuar o pagamento do salário-maternidade às servidoras, com acerto posterior à Previdência Social.

Solicitamos de V.Exa. dar ciência do teor deste ofício à área de pessoal dessa Unidade/Órgão.

Atenciosamente.

Prof. Gilberto Tadeu Shinyashiki
Diretor de Recursos Humanos